Constituição Federal - ART 40 AO ART 43 - Dos Servidores Públicos - Dos Militares dos Estados, Do Distrito Federal, Territórios Flashcards
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de sServidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
próprio de previdência social será aposentado:
§ 1º O servidor abrangido por regime
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade**, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se **homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a
que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria
serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de
pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
X - condições para adesão a consórcio público;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 40
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 41.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, s
e estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 41.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Da Administração Pública
Capítulo VII
Art. 41.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas c
om base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 42
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 42
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 42
§ 3º Aplica-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios
Art. 43.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos
e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.