Constituição Federal - Art 217 - Desporto - Da Ciência - Comunicação - Da Familia Flashcards
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Do Desporto
Art. 217.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Do Desporto
Art. 217.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
Do Desporto
Art. 217.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer,
como forma de promoção social.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive
por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a
articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição
e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a
execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 3º Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 6º A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade.