Constituição Federal - Art 217 - Desporto - Da Ciência - Comunicação - Da Familia Flashcards
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Do Desporto
Art. 217.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Do Desporto
Art. 217.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
Do Desporto
Art. 217.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer,
como forma de promoção social.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive
por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a
articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 218.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição
e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a
execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Da Ciência da Tecnologia e Inovação
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 3º Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Da Comunicação Social
Art. 220.
§ 6º A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade.
Da Comunicação Social
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
Da Comunicação Social
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Da Comunicação Social
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Da Comunicação Social
Art. 222.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Da Comunicação Social
Art. 222.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Da Comunicação Social
Art. 222.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais
Da Comunicação Social
Art. 222.
§ 4º Lei disciplinará a participação de
capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
Da Comunicação Social
Art. 222.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de
que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional
Da Comunicação Social
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Da Comunicação Social
Art. 223.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato
no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
Da Comunicação Social
Art. 223.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
Da Comunicação Social
Art. 223.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
Da Comunicação Social
Art. 223.
§ 4º O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
Da Comunicação Social
Art. 223.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Da Comunicação Social
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá,
como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
.Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 7º No atendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 227.
§ 8º A lei estabelecerá:
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Da Família, Da Criança, Do Adolescente Do Jovem e Idoso
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.