Constituição Federal - ART 76 AO ART 88- Poder Executivo Flashcards
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
1º A eleição do Presidente da República importará
a do Vice-Presidente com ele registrado.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, ** não computados** os em branco e os nulos.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 78.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 79
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 81.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial,
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 81.
§ 2º - Em qualquer dos casos,
os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de
4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão,
sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
IV - a segurança interna do País;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
VI - a lei orçamentária;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 86.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 86.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 86.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 86.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Da Responsabilidade Do Presidente Da República
Art. 86.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Dos Ministros de Estado
Art. 87.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Dos Ministros de Estado
Art. 87.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Dos Ministros de Estado
Art. 87.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Dos Ministros de Estado
Art. 87.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Dos Ministros de Estado
Art. 88. A lei disporá sobre a
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.