Constituição Federal - ART 76 AO ART 88- Poder Executivo Flashcards
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
1º A eleição do Presidente da República importará
a do Vice-Presidente com ele registrado.
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Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, ** não computados** os em branco e os nulos.
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Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 77.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 78.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 79
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
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Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 81.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial,
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 81.
§ 2º - Em qualquer dos casos,
os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de
4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Do Presidente e Do Vice-Presidente Da República
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão,
sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Do Poder Executivo
Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
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Capítulo II
Das Atribuições Do Presidente Da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;