Constituição Federal - Art 29 / 36 - Dos Municípios -Compete aos Municípios - Do Distrito Federal - Dos Territórios - Da intervenção Flashcards
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, (no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo) no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios demais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000(cinquenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber,
ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
X - julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
XI - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
XIV - perda do mandato do Prefeito
nos termos do art. 28, parágrafo único
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
o desrespeito ao § 1o deste artigo
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 31.
§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 31.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 31.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 31.
§ 4º É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 32.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 32.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com
a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 32.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa a
plica-se o disposto no art. 27.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 32.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 33.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
Da Organização Administrativa
Capítulo V
Do Distrito Federal e Territórios
Art. 33
§,3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
Da Organização Administrativa
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Capítulo VI
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Art. 36
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da AssemblEia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas
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Art. 36
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
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Capítulo VI
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Art. 36
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 36
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal.