Constituição Federal - Art 1ª / 5ª - Direitos Fundamentais Flashcards
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(Federação - Estados-membros com autonomia: administrativa, Legislativa, financeira)
Pacto federativo
Soberania
(em relação aos demais países e soberania popular)
Cidadania
(direitos e deveres do cidadão)
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
(pluralismo de ideias)
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
Garantir o desenvolvimento nacional
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Independência nacional
Prevalência dos direitos humanos
Autodeterminação dos povos
Não intervenção
Igualdade entre os Estados
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Defesa da Paz
Solução pacífica dos conflitos
Repúdio ao terrorismo e ao racismo
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
Concessão de asilo político
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 4º
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Quais são as garantias trazidas pelo artigo 5 aos brasileiros e estrangeiros residentes no País?
a inviolabilidade do
direito à
vida,
à liberdade,
à igualdade,
à segurança e à
propriedade,
VILPS
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
nos termos desta Constituição, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
O inciso I diz que
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
Igualdade formal
Igualdade material aqui há diferença. Ex. Idade para tempo de aposentadoria é diferente entre homens e mulheres. Prova física em concurso.
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Alguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa?
O Inciso II
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo.
senão em virtude de lei;
Aplicado aos particulares.
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o
A lei pode obrigar aos brasileiros e as estrangeiros, dentro do território nacional, a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa?
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição Federal NÃO prevê a possibilidade de tortura, tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado
o anonimato;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É assegurado a prestação de assistência religiosa nas entidades civil e militares de internação coletiva?
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Alguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,?
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação?
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição NÃO permite violar a intimidade, a vida privada, a honra, ou a imagem das pessoas.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição diz que a casa é asilo do indivíduo.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É inviolável o sigilo das correspondências e das telecomunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas?
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É livre o exercício de qualquer trabalho
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ex. Registro na OAB
Norma de aplicabilidade contida
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É livre a locomoção no território nacional
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É plena a liberdade de associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Sobre a criação de associações e cooperativas,
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Sobre a dissolução das associações e sua suspensão
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Alguém pode ser obrigado a ser associar ou permanecer associado?
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
Princípio da facultatividade
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados?
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição Federal de 1988, garante o direito à propriedade
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Função social requisito para a manutenção.
O Estado defende o direito de propriedade do cidadão.
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXIII - a propriedade atenderá
a sua função social;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
necessidade ou
utilidade pública, ou
por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
a autoridade competente poderá usar a propriedade particular
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
Requisição
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva?
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família,não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Aos autores pertence o direito exclusivo
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição garante o direito à herança?
XXX – é garantido o direito de herança;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa do consumidor;
CDC
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Lei de acesso informação
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
Jurisdição Una
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Princípio do Juiz natural.
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXXVII - não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
pena sem prévia cominação legal;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XL - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou –anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade
e o sexo do apenado;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
XLIX – é assegurado aos presos
o respeito à integridade física e moral;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
L – às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
SV 14
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LVI – são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LVII – ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Presunção de inocência
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LVIII – o civilmente identificadonão será submetido
a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas
em lei;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública
se esta não for intentada no prazo legal;
Ação penal privada subsidiária a pública
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando
a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXI – ninguém será preso senão
nos casos de transgressão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
Judiciária competente
nos casos
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Prisão administrativa
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXIII – o preso será informado de seus direitos,
entre
os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada
a assistência da família e
de advogado;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXV – a prisão ilegal será imediatamente
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória, com
ou sem fiança;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXVII – não haverá prisão civil por dívida
salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusávelde obrigação alimentícia e a
do #depositário infiel#.
Não cabe mais prisão do depositário infiel. Pacto San José da Costa Rica.
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou
abuso de poder;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado
por ha‑beas corpus
ou habeas data,
quando o responsável pela
ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora” torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes
à nacionalidade,
à soberania
e à cidadania;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou
de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa,
ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente
pobres na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e
habeas data
e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania;
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Princípio da celeridade
Garantias Fundamentais
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Art. 5o
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei,
o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
LXXIX –
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
LXXIX –
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
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Art. 5o
LXXIX –
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos
por três quintos
dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes
às emendas constitucionais
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
LXXIX –
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional
a cuja criação tenha manifestado
adesão.