Constituição Federal - Art 1ª / 5ª - Direitos Fundamentais Flashcards
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(Federação - Estados-membros com autonomia: administrativa, Legislativa, financeira)
Pacto federativo
Soberania
(em relação aos demais países e soberania popular)
Cidadania
(direitos e deveres do cidadão)
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
(pluralismo de ideias)
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
Garantir o desenvolvimento nacional
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Independência nacional
Prevalência dos direitos humanos
Autodeterminação dos povos
Não intervenção
Igualdade entre os Estados
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Defesa da Paz
Solução pacífica dos conflitos
Repúdio ao terrorismo e ao racismo
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
Concessão de asilo político
Titulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 4º
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Quais são as garantias trazidas pelo artigo 5 aos brasileiros e estrangeiros residentes no País?
a inviolabilidade do
direito à
vida,
à liberdade,
à igualdade,
à segurança e à
propriedade,
VILPS
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
nos termos desta Constituição, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
O inciso I diz que
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
Igualdade formal
Igualdade material aqui há diferença. Ex. Idade para tempo de aposentadoria é diferente entre homens e mulheres. Prova física em concurso.
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Alguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa?
O Inciso II
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo.
senão em virtude de lei;
Aplicado aos particulares.
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o
A lei pode obrigar aos brasileiros e as estrangeiros, dentro do território nacional, a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa?
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição Federal NÃO prevê a possibilidade de tortura, tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado
o anonimato;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É assegurado a prestação de assistência religiosa nas entidades civil e militares de internação coletiva?
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Alguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,?
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação?
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição NÃO permite violar a intimidade, a vida privada, a honra, ou a imagem das pessoas.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição diz que a casa é asilo do indivíduo.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É inviolável o sigilo das correspondências e das telecomunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas?
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É livre o exercício de qualquer trabalho
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ex. Registro na OAB
Norma de aplicabilidade contida
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É livre a locomoção no território nacional
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
É plena a liberdade de associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Sobre a criação de associações e cooperativas,
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Sobre a dissolução das associações e sua suspensão
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Alguém pode ser obrigado a ser associar ou permanecer associado?
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
Princípio da facultatividade
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados?
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
A Constituição Federal de 1988, garante o direito à propriedade
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Função social requisito para a manutenção.
O Estado defende o direito de propriedade do cidadão.
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXIII - a propriedade atenderá
a sua função social;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
necessidade ou
utilidade pública, ou
por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
a autoridade competente poderá usar a propriedade particular
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
Requisição
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva?
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família,não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o
Aos autores pertence o direito exclusivo
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;