Constituição Federal - Art 59 / 75 - Processo Legislativo Flashcards
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, **no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional**, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de
juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada
na Câmara dos Deputados.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de
serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 64.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 64.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 64.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de
dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 64.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 66.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º,
o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 68
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 68
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 68
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 68
§ 3º Se a resolução determinar a votação única, vedada qualquer emenda.
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 69. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71.
§ 3º As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 72.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 72.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 73.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 73.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 73.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 73.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 73.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 74.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 74.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Do Processo Legislativo
DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.