Constituição Federal - Art 59 / 75 - Processo Legislativo Flashcards
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, **no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional**, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de
juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada
na Câmara dos Deputados.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de
serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.