Constituição Federal - Art 23 - Competência Comum - Administrativa Flashcards

A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da CF https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/competencia-privativa-comum-e-concorrente

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Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

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Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

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Capítulo II
Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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Capítulo II
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

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Capítulo II
Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

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10
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Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

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Capítulo II
Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

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Capítulo II
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

A

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

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Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

A

tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

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