Constituição Federal - ART 103B Conselho Nacional de Justiça Flashcards

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

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Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

A

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

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14
Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e,

A

nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

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15
Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo

A

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo,

A

caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

A

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

A

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

A

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

A

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

A

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

A

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

A

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

A

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

A

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

A

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão

A

o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Q

Do Poder Judiciário
Capítulo III

Art. 103-B.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará

A

ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

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Q
A