Constituição Federal - Art 22 - Competência privativa - Da União Flashcards

competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é passível de delegação. https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/competencia-privativa-comum-e-concorrente

1
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II

Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito civil,

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Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II

Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito comercial,

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Capítulo II

Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito penal,

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Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito processual,

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Capítulo II

Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito eleitoral,

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Capítulo II

Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito agrário,

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Capítulo II

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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito marítimo,

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Capítulo II

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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito aeronáutico,

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Capítulo II

Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito espacial

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Capítulo II

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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

direito trabalho;

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Capítulo II

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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

II - desapropriação;

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12
Q

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Capítulo II

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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

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13
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Capítulo II

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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

V - serviço postal;

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15
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

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16
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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

VIII - comércio exterior e interestadual;

18
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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

19
Q

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Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XI - trânsito e transporte;

21
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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

22
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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

23
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XIV - populações indígenas;

24
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

25
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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

26
Q

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Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

27
Q

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Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

28
Q

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Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

29
Q

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Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

30
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União
Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

31
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

32
Q

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Capítulo II
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Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXIII - seguridade social;

33
Q

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Capítulo II
Da União
Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

34
Q

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Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXV - registros públicos;

35
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União
Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

36
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações públicas

A

diretas,

autárquicas

fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

37
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

38
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXIX - propaganda comercial.

39
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

A

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

40
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 22. Competeprivativamente à União legislar sobre:

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar

V. especificas

A

legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.