Constituição Federal - ART 201 AO ART 202 - Da Previdência Social Flashcards

1
Q

Da Previdência Social

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

A

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

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2
Q

Da Previdência Social

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

A

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

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3
Q

Da Previdência Social

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

A

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

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4
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

A

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

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5
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

A

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

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6
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento

A

do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

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7
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício

A

serão devidamente atualizados, na forma da lei.

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8
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

A

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

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9
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de

A

segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência

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10
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base

A

o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

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11
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

A

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

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12
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

A

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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13
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove

A

tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

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14
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime

A

Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

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15
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão

A

contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

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16
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de

A

acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

17
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao

A

salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

18
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os

A

que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

19
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 13. A aposentadoria concedida ao

A

segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

20
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de

A

concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

21
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 15. Lei complementar estabelecerá

A

vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

22
Q

Da Previdência Social

Art. 201.

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados

A

compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

23
Q

Da Previdência Social

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado

A

na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

24
Q

Da Previdência Social

Art. 202.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de

A

previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

25
Q

Da Previdência Social

Art. 202.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o

A

contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

26
Q

Da Previdência Social

Art. 202.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas

A

autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

27
Q

Da Previdência Social

Art. 202.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas

A

autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.

28
Q

Da Previdência Social

Art. 202.

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou

A

concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

29
Q

Da Previdência Social

Art. 202.

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos

A

patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

30
Q
A