Constituição Federal - Art 18 /21 - Organização Político - Administrativa - Bens da União Flashcards
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 2º Os Territórios Federais integram
a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé
aos documentos públicos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
brasileiros ou preferências entre si.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VI - o mar territorial;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Título II
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Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Título II
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Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
§ faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
Título II
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Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
III - assegurar a defesa nacional;
Título II
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Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Título II
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Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
VII - emitir moeda;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
Título II
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Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XVII - conceder anistia;
Título II
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Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei