Constituição Federal - ART 127 a ART 135 - Funções Essenciais a Justiça Flashcards

1
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

A

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

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Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a

A

unidade, a ** indivisibilidade** e a iindependência funcional.

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Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a

A

criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

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4
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de

A

diretrizes orçamentárias.

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Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual,

A

os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

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6
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá

A

aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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7
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto

A

se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais

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8
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

a) o Ministério Público Federal;

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9
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

b) o Ministério Público do Trabalho;

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10
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

c) o Ministério Público Militar;

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11
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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12
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

A

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

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13
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,

A

maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

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14
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,

A

deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

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15
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para

A

escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

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16
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por

A

deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

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17
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a

A

organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

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18
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

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19
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

I - as seguintes garantias:

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

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20
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

I - as seguintes garantias:

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

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21
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

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22
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

b) exercer a advocacia;

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23
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

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24
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

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25
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

e) exercer atividade político-partidária;

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26
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

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27
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

A

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

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28
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

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29
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

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30
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

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31
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

32
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

33
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

34
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

35
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

36
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

37
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

A

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

38
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a

A

de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

39
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a

A

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

40
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a

A

participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

41
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

A

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

42
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público

A

será imediata.

43
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se

A

as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

44
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

45
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

46
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A

III três membros do Ministério Público dos Estados

47
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

48
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

49
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

50
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão

A

indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

51
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira

A

do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

52
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

A

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

53
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

A

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

54
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

A

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

55
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

A

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

56
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

A

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

57
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes

A

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

58
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes

A

I exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

59
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes

A

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

60
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes

A

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

61
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

A

oficiará junto ao Conselho.

62
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 130-A.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para

A

receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

63
Q

Capítulo IV
Do Advocacia Pública

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,

A

nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

64
Q

Capítulo IV
Do Advocacia Pública

Art. 131.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre

A

cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

65
Q

Capítulo IV
Do Advocacia Pública

Art. 131.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á

A

mediante concurso público de provas e títulos.

66
Q

Capítulo IV
Do Advocacia Pública

Art. 131.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à

A

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

67
Q

Capítulo IV
Do Advocacia Pública

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de

A

concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

68
Q

Capítulo IV
Do Advocacia Pública

Art. 132.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após

A

três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

69
Q

Capítulo IV
Do Advocacia

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo

A

inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

70
Q

Capítulo IV
Do Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,

A

a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º

71
Q

Capítulo IV
Do Defensoria Pública

Art. 134.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em

A

cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

72
Q

Capítulo IV
Do Defensoria Pública

Art. 134.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites

A

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

73
Q

Capítulo IV
Do Defensoria Pública

Art. 134.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas

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da União e do Distrito Federal.

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Capítulo IV
Do Defensoria Pública

Art. 134.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também,

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no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

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Capítulo IV
Do Defensoria Pública

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão

A

remunerados na forma do art. 39, § 4º.

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