Fato Típico Flashcards

0
Q

Quais os principais elementos da conduta?

A

■ exteriorização do pensamento;
■ consciência;
■ voluntariedade.

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1
Q

O que é conduta para os finalistas?

A

A conduta, para os finalistas é entendida como a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.

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2
Q

No que consiste a necessidade da exteriorização do pensamento para configurar a conduta?

A

Significa dizer que só haverá conduta se ocorrer a exteriorização do pensamento, mediante um movimento corpóreo ou abstenção indevida de um movimento.

Afinal, “cogitationis poenam nemo patitur”, vale dizer, o Direito Penal não pune o pensamento, por mais imoral, pecaminoso ou “criminoso” que seja.

Significa que, enquanto a ideia delituosa não ultrapassar a esfera do pensamento, por pior que seja, não se poderá censurar criminalmente o ato. Se uma pessoa, em momento de ira, deseja conscientemente matar seu desafeto, mas nada faz nesse sentido, acalmando­-se após, para o direito penal a ideação será considerada irrelevante. Pode­-se falar, obviamente, em reprovar o ato do ponto de vista moral ou religioso, nunca porém à luz do Direito Penal.

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3
Q

No que consiste a consciência para configurar a conduta?

A

Só entram no campo da ilicitude penal os atos conscientes. Se alguém pratica uma conduta sem ter consciência do que faz, o ato é penalmente irrelevante (ex.: fato praticado em estado de sonambulismo ou sob efeito de hipnose).

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4
Q

No que consiste a voluntariedade para configurar a conduta?

A

A conduta deve refletir um ato voluntário, isto é, algo que seja o produto de sua vontade consciente. Nos chamados “atos reflexos” (como o reflexo rotuliano) e na coação física irresistível (vis absoluta), ocorrem atos involuntários e, por isso mesmo, penalmente irrelevantes.

Quando se trata de “atos instintivos”, o agente responde pelo crime, pois são atos conscientes e voluntários — neles há sempre um querer, ainda que primitivo.

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5
Q

Coação moral irresistível afeta a conduta?

A

No caso de coação moral irresistível, ocorre a chamada inexigibilidade de conduta diversa, interferindo na culpabilidade e não na conduta em si.

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6
Q

Qual o elemento atribuído ao finalista?

A

Para a concepção finalista, o quarto elemento da conduta é a finalidade.

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7
Q

Quais as formas da conduta?

A

Conduta pode ser praticada:
- AÇÃO - é a conduta positiva, que se manifesta por um movimento corpóreo. A maioria dos tipos penais descreve condutas positivas (“matar”, “subtrair”, “constranger”, “falsificar”, “apropriar­-se” etc.). A norma penal nesses crimes, chamados comissivos, é proibitiva.

  • OMISSÃO - é a conduta negativa, que consiste na indevida abstenção de um movimento. Nos crimes omissivos, a norma penal é mandamental ou imperativa: em vez de proibir alguma conduta, determina uma ação, punindo aquele que se omite.
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8
Q

Quais as teorias da omissão? Qual é a teoria adotada no Brasil?

A

Teoria naturalística ou causal - sustenta que se deverá imputar um resultado a um omitente sempre que sua inação lhe der causa. Esse nexo de causalidade entre a omissão e o resultado verificar­-se­-ia quando o sujeito pudesse agir para evitá­-lo, deixando de fazê­-lo.

Teoria normativa ou jurídica - omissão não é causal, parte da premissa de que a omissão é um nada e do nada, nada vem (ex nihilo, nihil). A possibilidade de atribuir (imputar) ao omitente o resultado dá­-se não por haver nexo real entre a omissão e o resultado, mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão, que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. O nexo entre omissão e resultado é, portanto, jurídico ou normativo (leia­-se: deriva da existência de um dever jurídico de agir para evitar o resultado). É a teoria adotada no Brasil.

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9
Q

Quais as espécies de condutas omissivas?

A

Pode ser:
1- próprio/puros - tipo penal descreve conduta omissiva, um não fazer. Basta a inação, à qual não se vincula necessariamente algum resultado material.

2- Improprios, impuros ou comissivas por omissão - são crimes comissivos imputados a um omitente. A possibilidade de atribuir (imputar) ao omitente o resultado dá­-se não por haver nexo real entre a omissão e o resultado, mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão, que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado.

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10
Q

Quais as hipóteses de dever jurídico de atuar no código penal?

A

■ Dever legal ou imposição legal: quando o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado e vigilância (ex.: mãe com relação aos filhos; diretor do presídio no tocante aos presos).

■ Dever de garantidor ou “garante”: quando o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente). É o caso do médico plantonista; do guia de alpinistas; do salva­-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a criança.

■ Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da ocorrência do resultado (ex.: o nadador exímio que convida para a travessia de um rio pessoa que não sabe nadar torna­-se obrigado a evitar seu afogamento; a pessoa que joga um cigarro aceso em matagal obriga­-se a evitar eventual incêndio).

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11
Q

Quais as características dos crimes omissivos impróprios?

A
  • São crimes materiais/de resultado

- admitem tentativa

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12
Q

Quais as características do crime omissivo próprio?

A
  • crimes de mera conduta

- não admite tentativa

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13
Q

O que é tipicidade?

A

Entende­-se por tipicidade a relação de subsunção entre um fato concreto e um tipo penal (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado (tipicidade material).

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14
Q

O que é o fato típico?

A

Nos delitos dolosos, o fato típico possui os seguintes elementos:
■ conduta dolosa.
■ tipicidade.

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15
Q

O que é adequação típica?

A

A

16
Q

Quais as modalidades de adequação típica?

A

Há duas modalidades de adequação típica:
■ Adequação típica por subordinação imediata ou direta: dá­-se quando a adequação entre o fato e a norma penal incriminadora é imediata, direta; não é preciso que se recorra a nenhuma norma de extensão do tipo.

■ Adequação típica por subordinação mediata ou indireta: o enquadramento fato/norma não ocorre diretamente, exigindo­-se o recurso a uma norma de extensão para haver subsunção total entre fato concreto e lei penal. Fato não se encaixa sozinho no tipo penal, sendo necessário juntá-lo a uma norma de extensão (ex. Tentativa, atos de participação, relevância penal da omissão - dever jurídico)