Culpa Flashcards

1
Q

Quando a pessoa responde por crime culposo?

A

De acordo com o art. 18, parágrafo único, do CP, os delitos são punidos, de regra, apenas na modalidade dolosa. O fato só constituirá crime, quando cometido culposamente, se o texto legal o indicar mediante expressões neste sentido.

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2
Q

O que é culpa?

A

Enquanto elemento do fato típico, se desdobra em:

1- Quebra do dever de cuidado objetivo por imprudência, negligência ou imperícia

2- Previsibilidade objetiva do resultado

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3
Q

Quais as modalidades de culpa?

A

■ Imprudência: significa a culpa manifestada de forma ativa, que se dá com a quebra de regras de conduta ensinadas pela experiência; consiste no agir sem precaução, precipitado, imponderado. Exemplo: uma pessoa que não sabe lidar com arma de fogo a manuseia e provoca o disparo, matando outrem; alguém dirige um veículo automotor em alta velocidade e ultrapassa o farol vermelho, atropelando outrem.

■ Negligência: ocorre quando o sujeito se porta sem a devida cautela. É a culpa que se manifesta na forma omissiva. Note­-se que a omissão da cautela ocorre antes do resultado, que é sempre posterior. Exemplo: mãe não guarda um veneno perigoso, deixando­-o à mesa e, com isso, possibilitando que seu filho pequeno, posteriormente, o ingira e morra.

■ Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Deriva da prática de certa atividade, omissiva ou comissiva, por alguém incapacitado a tanto, por falta de conhecimento ou inexperiência. Exemplo: engenheiro que projeta casa sem alicerces suficientes e provoca a morte do morador.

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4
Q

O que é a previsibilidade objetiva?

A

Por previsibilidade objetiva, em suma, deve­-se entender a possibilidade de antever o resultado, nas condições em que o fato ocorreu. A partir dela é que se constata qual o dever de cuidado objetivo (afinal, a ninguém se exige o dever de evitar algo que uma pessoa mediana não teria condições de prever).

A previsibilidade objetiva, assim, é aquela determinada segundo o critério de uma pessoa de mediana prudência e discernimento. Sua ausência torna o fato atípico.

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5
Q

O que a falta de previsibilidade subjetiva acarreta?

A

Se houver previsibilidade objetiva, mas faltar a previsibilidade subjetiva (segundo as aptidões pessoais do sujeito), o fato será típico, mas não haverá culpabilidade.

Se o agente, conforme suas aptidões pessoais, podia antever o resultado produzido — se presente, o sujeito responderá pelo crime; se ausente, ficará excluída a culpabilidade.

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6
Q

Erro profissional do médico que faz diagnóstico errado pode gerar culpa?

A

Não se pode confundir imperícia com o conceito jurídico de erro profissional, sinônimo de erro de diagnóstico escusável (leia­-se: que isenta de responsabilidade). Nesse caso, o médico não responde pelo resultado, nem a título de culpa. A falha não foi sua, pois agiu de acordo com os conhecimentos de sua ciência, mas da própria Medicina (tanto que qualquer outro profissional
medianamente preparado teria cometido o mesmo equívoco).

Se outro profissional mediano pudesse prever o resultado que o agente não previu, mas o réu, por suas limitações, não tivesse como prever, será analisada a questão no plano da culpabilidade. Assim, o fato será típico, mas a culpabilidade será excluída pela

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7
Q

Qual a diferença de culpa própria e imprópria?

A
  • Culpa própria ou propriamente dita é a que se dá quando o sujeito produz o resultado por imprudência, negligência ou imperícia e se funda no art. 18, II, do CP.
  • Culpa imprópria, também chamada culpa por equiparação ou por assimilação, ocorre quando o agente realiza um comportamento doloso, desejando produzir o resultado, o qual lhe é atribuído a título de culpa, em face de um erro precedente em que incorreu, que o fez compreender mal a situação e interpretar equivocadamente os fatos.

São exemplos de culpa imprópria no Código Penal o erro de tipo permissivo inescusável (art. 20, § 1º, parte final) e o excesso culposo nas excludentes de ilicitude (art. 23, parágrafo único, parte final).

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8
Q

Qual a diferença de culpa consciente e inconsciente?

A
  • Culpa consciente é a culpa com previsão do resultado. O agente pratica o fato, prevê a possibilidade de ocorrer o evento, porém, levianamente, confia na sua habilidade, e o produz por imprudência, negligência ou imperícia.
  • Culpa inconsciente é a culpa sem previsão. O sujeito age sem prever que o resultado possa ocorrer. Essa possibilidade nem sequer passa pela sua cabeça, e ele dá causa ao resultado por imprudência etc. O resultado, porém, era objetiva e subjetivamente previsível.

A distinção entre culpa consciente e inconsciente tem relevo na dosimetria da pena. Significa, então, que essa análise é posterior à constatação da imprudência, negligência ou imperícia.

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9
Q

Qual a diferença de culpa consciente e dolo eventual?

A

Não se pode confundir culpa consciente com dolo eventual. Em ambos, o autor prevê o resultado, mas não deseja que ele ocorra;

A diferença está na postura psicológica em relação ao resultado.

Na culpa consciente, o sujeito tenta evitar o resultado, confiando levianamente na sua habilidade. Já no dolo eventual, mostra­-se indiferente quanto a ocorrência do resultado, não tentando impedi­lo.

Esta diferença é de grande importância para a tipificação do crime em doloso ou culposo.

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10
Q

O que é culpa mediata ou indireta?

A

Verifica­-se com a produção indireta de um resultado de forma culposa.

Suponha­-se um assaltante que aborda um motorista parado no semáforo, assustando­-o de tal modo que ele acelere o veículo impensadamente e colida com outro automóvel que cruzava a via, gerando a morte dos envolvidos no acidente. Aquele que produziu a conduta inicial (o assaltante, no exemplo elaborado) não responderá pelo resultado indireto, a não ser que:

1) haja nexo causal entre sua conduta e o resultado posterior; e
2) o resultado final possa ser considerado como um desdobramento previsível (o que de fato ocorreu no exemplo citado) e esperado (o que dependerá, na hipótese formulada, dos elementos do caso concreto).

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11
Q

Quais os graus de culpa?

A

Há três graus de culpa: levíssima, leve e grave.

No caso de culpa levíssima trata-se de fato atípico.

A doutrina diverge acerca da relevância da graduação da culpa para fins penais. Há, de um lado, aqueles que sustentam não fazer nenhuma diferença o grau de culpa para fins de responsabilização criminal. Outros, por sua vez, afirmam ser o fato praticado com culpa grave mais reprovável do que o praticado com culpa leve, motivo por que a graduação influenciaria na dosimetria da pena (sanção maior para a culpa grave, por serem as circunstâncias judiciais — art. 59, caput, do CP — menos favoráveis ao agente - maior reprovabilidade da conduta).

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12
Q

É possível concorrência de culpa?

A

Se duas ou mais pessoas agem culposamente e juntas dão causa a um resultado, fala­-se em concorrência de culpas. Nesse caso, todas responderão pelo resultado, cada uma na medida de sua culpabilidade.

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13
Q

O que é crime preterdoloso?

A

Preterdoloso ou preterintencional é aquele crime em que o resultado vai além da intenção do agente. Este deseja um resultado e o atinge, mas sua conduta enseja outro evento, por ele não querido (e decorrente de culpa).

O sujeito atua com dolo no movimento inicial, havendo culpa no resultado agravador (além do pretendido). Diz­-se tradicionalmente que existe “dolo no antecedente e culpa no consequente”.

Frise­-se que, se não for possível reconhecer a culpa no resultado agravador, o agente não responderá por este (CP, art. 19).

O crime preterdoloso é uma das espécies de crime qualificado pelo resultado (gênero). Podemos ter ainda crimes dolosos, agravados por resultados dolosos (ex.: latrocínio, no qual a morte pode derivar de culpa ou dolo), ou crimes culposos, agravados por resultados igualmente culposos (ex.: incêndio culposo agravado pelo resultado morte).

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14
Q

O que é erro de tipo?

A

Interfere no dolo e na culpa. Olha para algo e pensa que é outra. Falsa representação da realidade.

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15
Q

O que é erro de proibição?

A

Interfere na culpabilidade. Potencial consciência da ilicitude.

Pessoa sabe o que vê e imagem que forma na mente é igual a fática.

Erro devido a acreditar permitida uma conduta penalmente relevante.

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16
Q

É possível compensação de culpa?

A

A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente.

Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres. A atitude imprudente do pedestre não exime ou atenua a responsabilização penal do atropelador (poderá, no máximo, gerar um reflexo na pena, servindo o comportamento da vítima como uma circunstância judicial favorável ao réu — art. 59, caput, do CP).