Antijuridicidade Flashcards

0
Q

Quais as classificações da ilicitude?

A

A doutrina classifica a antijuridicidade como genérica e específica.

A genérica corresponde à contradição do fato com a norma abstrata, por meio da afetação a algum bem jurídico.

A específica consiste na ilicitude presente em determinados tipos penais, os quais empregam termos como “sem justa causa”, “indevidamente”, “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A chamada antijuridicidade específica nada mais é do que uma designação equivocada a determinados elementos normativos de alguns tipos penais.

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1
Q

O que é antijuridicidade?

A

A antijuridicidade ou ilicitude trata da contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (“ilicitude formal”), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado ( “ilicitude material”).

Analisa-se a conduta de forma objetiva, sem se perquirir se o sujeito tinha consciência de que agia de forma contrária ao Direito. A análise de culpabilidade do agente é feita posteriormente para determinar se haverá pena ou não.

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2
Q

Qual a relação da antijuridicidade com a tipicidade?

A

Como se pode aferir das lições de Mayer (1915), a realização de um fato típico traduz um indício de que o comportamento é dotado de antijuridicidade. Esta característica só não se fará presente quando o ato houver sido praticado sob amparo de alguma excludente de ilicitude.

Excerpt From: Goncalves, Victor Eduardo Rios; Estefam, André; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 3ª Ed. 2014.” iBooks.
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3
Q

Quais as excludentes de ilicitude?

A

São quatro as causas de justificação previstas na lei. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não haverá crime. São elas:

1- estado de necessidade
2- legítima defesa
3- exercício regular de um direito
4- estrito cumprimento de um dever legal

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4
Q

O rol de excludentes de ilicitude do código penal é taxativo?

A

Apesar de o leque legal ser abrangente, a doutrina admite a existência de causas supralegais (isto é, não previstas em lei) de exclusão da ilicitude, fundadas no emprego da analogia in bonam partem, suprindo eventuais situações não compreendidas no texto legal. Exemplo:
Consentimento do ofendido em relação aos bens disponíveis (o consentimento do ofendido, dependendo da situação, pode ter a natureza de causa de exclusão da tipicidade, de causa supralegal de exclusão da antijuridicidade ou de causa de diminuição da pena).

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6
Q

Quais os requisitos para ficar configurado o estado de necessidade?

A

Quanto a situação de necessidade:

a) existência de um perigo atual;
b) perigo que ameace direito próprio ou alheio;
c) conhecimento da situação justificante;
d) não provocação voluntária da situação de perigo.

Com relação à reação do agente, temos:

a) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto);
b) inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo;
c) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

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7
Q

O que é o estado de necessidade?

A

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

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8
Q

O que é legítima defesa?

A

Entende­-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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9
Q

Quais os requisitos para ficar configurada a legítima defesa?

A

a) existência de uma agressão;
b) atualidade ou iminência da agressão;
c) injustiça dessa agressão;
d) agressão contra direito próprio ou alheio;
e) conhecimento da situação justificante (animus defendendi);
f) uso dos meios necessários para repeli­-la;
g) uso moderado desses meios.

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10
Q

No que consiste a agressão justificativa da legítima defesa?

A

Agressão é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados.

A mera provocação não dá ensejo à defesa legítima. Ao reagir a uma provocação da vítima, o agente responderá pelo crime, podendo ser reconhecida em seu favor uma atenuante genérica (CP, art. 65, III, b) ou uma causa de redução de pena.

Agressões podem ser ativas ou passivas.

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11
Q

Qual o requisito temporal para ficar configurado a legítima defesa?

A

A agressão repelida deve ser atual ou iminente.

Atual é a agressão presente, que está em progressão, que está acontecendo. Iminente, quando a agressão está prestes a se concretizar.

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12
Q

O que torna uma agressão injusta para permitir a utilização da legítima defesa?

A

Injusta é a agressão ilícita (não precisa, porém, ter natureza criminosa). A injustiça da agressão deve ser apreciada objetivamente; significa dizer que não importa saber se o agressor tinha ou não consciência da injustiça de seu comportamento. Sendo ilícita sua conduta, contra ela caberá a defesa necessária.

Quem reage a agressão justa não estará acobertado pela justificativa da legítima defesa. Ex. de agressões justas: cumprimento de mandados de prisão ou efetivação de prisão em flagrante (cf. arts. 284 e 292 do CPP), defesa da posse, violência desportiva e penhora judicial.

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13
Q

É possível legítima defesa de legítima defesa?

A

Simultaneamente, não. Se uma das pessoas se encontra em legítima defesa, sua conduta contra a outra será justa (lícita), e, por conse­quência, o agressor nunca poderá agir sobre o amparo da excludente.

É possível, no entanto, que uma pessoa aja inicialmente em legítima defesa e, após, intensifique desnecessariamente sua conduta, permitindo que o agressor, agora, defenda­-se contra esse excesso (legítima defesa sucessiva — isto é “a reação contra o excesso”).

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14
Q

O autor deve ter conhecimento da situação justificante (animus defendendi) para ficar configurada a legítima defesa?

A

Trata-se do elemento subjetivo essencial da legítima defesa. O agente deve ter total conhecimento da existência da situação justificante para que seja por ela beneficiado. “A legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetivamente orientada pela vontade de defender­-se”.

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15
Q

Pode o autor se utilizar de quaisquer meios de defesa?

A

A reação deve ser orientada pelo emprego dos meios necessários.
Trata­-se daquele menos lesivo que se encontra à disposição do agente, porém hábil a repelir a agressão.

Também, não basta a utilização do meio necessário, é preciso que esse meio seja utilizado moderadamente. Trata­-se da proporcionalidade da reação, a qual deve se dar na medida do necessário e suficiente para repelir o ataque.

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16
Q

O que é o commodus discessus? Ele afasta a descriminante da legitima defesa?

A

“Trata­-se da “saída mais cômoda”, do “afastamento discreto, fácil” . Ocorre quando a vítima da agressão detinha a possibilidade de fuga do local, de modo a evitar o embate. Se não o fizer, porém, a legítima defesa não ficará, só por isso, descaracterizada.

O Código Penal não exige que a agressão causadora da legítima defesa seja inevitável, de modo que o agente não está obrigado a procurar uma cômoda fuga do local, em vez de repelir a agressão injusta. Em outras palavras, ainda que tenha o sujeito condições de retirar­-se ileso, evitando o ataque, agirá em legítima defesa se optar por ali permanecer e reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários.

17
Q

O que configura o excesso punível da legítima defesa?

A

Trata­-se da desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. Predomina na doutrina o entendimento de que o excesso decorre tanto do emprego do meio desnecessário como da falta de moderação.

Esse excesso pode ser intencional (excesso doloso) ou não intencional. No caso do excesso não intencional, se o erro no qual incorreu for evitável (isto é, uma pessoa de mediana prudência e discernimento não cometeria o mesmo equívoco no caso concreto), o agente responderá pelo resultado a título de culpa, se a lei previr a forma culposa (“excesso culposo”). Caso, contudo, o erro seja inevitável (qualquer um o cometeria na mesma situação), o sujeito não responderá pelo resultado excessivo, afastando­-se o dolo e a culpa (“excesso exculpante” ou “legítima defesa subjetiva”).

18
Q

Quais as classificações da legítima defesa?

A

“A legítima defesa é classificada em:

■ legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);

■ legítima defesa sucessiva: cuida­-se da reação contra o excesso;

■ legítima defesa real: é a que exclui a ilicitude;

■ legítima defesa putativa: trata­-se da imaginária, que constitui modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21) e, nos termos da lei, “isenta de pena” o agente;

■ legítima defesa própria: quando o agente salva direito próprio;

■ legítima defesa de terceiro: quando o sujeito defende direito alheio;

■ legítima defesa subjetiva: dá­-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável);

■ legítima defesa com Aberratio ictus: o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, responderá pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor.

19
Q

O que são ofendículos?

A

Compreendem todos os instrumentos empregados regularmente, de maneira predisposta (previamente instalada), na defesa de algum bem jurídico, geralmente posse ou propriedade.

Há autores que distinguem os ofendículos da defesa mecânica predisposta. Os primeiros seriam aparatos visíveis; os segundos, ocultos.

A jurisprudência recomenda que o instrumento seja sempre visível e inacessível a terceiros inocentes.

Em se tratando de defesa mecânica predisposta, portanto, é preciso a existência de alguma advertência cientificando terceiros sobre sua existência, além da inacessibilidade a terceiros inocentes.

Presentes esses requisitos, o titular do bem protegido não responderá criminalmente pelos resultados lesivos dele decorrentes. Quando atingir o agressor, terá agido em legítima defesa (preordenada); se atingir terceiro inocente, será absolvido com base na legítima defesa putativa.

20
Q

Qual a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade?

A

■ a legítima defesa pressupõe agressão, e o estado de necessidade, perigo;

■ nela, só há uma pessoa com razão; no estado de necessidade, todos têm razão, pois seus interesses ou bens são legítimos;

■ há legítima defesa ainda quando evitável a agressão, mas só há estado de necessidade se o perigo for inevitável;

■ não ocorre legítima defesa contra ataque de animal (salvo quando ele foi instrumento de uma agressão humana), mas existe estado de necessidade nessa situação.

21
Q

É possível legítima defesa putativa?

A

A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo que excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

Podem ocorrer as seguintes situações:
■ legítima defesa real contra legítima defesa putativa: isto é, duas pessoas encontram­-se, uma em face da outra, estando uma em legítima defesa real e outra, em legítima defesa putativa (imaginária);
■ legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: vale dizer, duas pessoas encontram­-se imaginariamente, uma contra a outra, em legítima defesa — na verdade, nenhuma delas pretende agredir a outra, mas ambas são levadas a imaginar o contrário pela situação.

22
Q

O que é “legítima defesa da honra”?

A

Quando se fala em “legítima defesa da honra”, o que se tem normalmente como referência é a conduta do marido traído que, em nome de sua “honra”, vinga­-se da esposa infiel, matando­-a.

Trata-se de conduta que era permitida na época das ordenações filipinas e que, com a evolução da sociedade, deixou de ser aceita. Se essa tese for sustentada num julgamento perante o Tribunal Popular e for reconhecida pelos juízes leigos, a acusação poderá apelar, indicando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), e a Instância Superior determinará a anulação do julgamento, para realização de outro.