Calculo Da Pena Flashcards

1
Q

O que ocorre se o sistema trifásico for desrespeitado?

A

Desobediência ao sistema trifásico de cálculo de pena gera a nulidade da sentença ou ao menos do tópico de fixação da pena (apesar do fato da sentença ser una).

Supremo já entendeu que a dosimetria da pena aceita certa discricionaridade judicial, que não deve ser corrigida pelas cortes superiores.

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2
Q

Pode o tribunal inovar na fundamentação da sentença?

A

Supremo já entendeu que se a sentença foi mal fundamentada, não cabe ao tribunal, em recurso exclusivo da defesa, corrigir e inovar na fundamentação. No máximo anula a decisão é manda fundamentar novamente.

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3
Q

Qual a classificação das circunstâncias?

A
As circunstâncias podem ser:
A- judiciais 
B- legais, que podem ser:
  A.1)qualificadoras, 
  A.2) agravantes ou atenuantes, 
  A.3) causas de aumento ou diminuição
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4
Q

Exemplos de circunstâncias judiciais?

A

São circunstâncias judiciais as previstas no art. 59 do código penal. São judiciais pois outorgam ao magistrado alto grau de discricionariedade quanto ao seu conteúdo.

OBS. Lembrar que o art 42 da lei de drogas também prevê circunstâncias judiciais preponderantes.

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5
Q

O que são circunstâncias legais qualificadoras?

A

São circunstâncias que determinam novos limites EXPRESSOS para a fixação da pena base.
OBs. quando lei diz que pena deve ser dobrado não é qualificadora.

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6
Q

O que são circunstâncias legais agravantes e atenuantes?

A

Agravantes são as circunstâncias previstas nos arts. 61 e 62. Lembrar que o código de trânsito arrola agravantes espeficificas.

As atenuantes estão no art 65, valendo lembrar da atenuante genérica do art 66 (atenuante genérica por não ser específica, cabendo qualquer coisa que juiz quiser colocar)
Para parte da doutrina, a co culpabilidade poderia ser usada como atenuante do art. 66.

A co-culpabilidade ocorre quando a sociedade possui parcela da culpabilidade. Para Zaffaroni, determinadas causas sociais condicionam a prática do crime e assim a sociedade deve assumir parcela da responsabilidade (co-culpavel) diminuindo o juízo de censura sobre o autor.

Co-culpabilidade às avessas - a partir da co-culpabilidade foram desenvolvidas ideias delas às avessas. Na criminologia crítica, significa que os vulneráveis não só não recebem abrandamento na pena como sofrem maior censura pela vulnerabilidade.
É forte a construção no ministério público que se causas sociais direcionam o sujeito à vida correta, lícita, mas com grande esforço e violação de expectativas o sujeito prática o crime, merece censura maior.

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7
Q

O que são causas de aumento e diminuição?

A

São as que aumentam ou diminuem a pena em fração.

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8
Q

O que é a culpabilidade como circunstância judicial?

A

A primeira circustância judicial é a culpabilidade, na doutrina tradicional era traduzida como intensidade do dolo ou grau da culpa. Na doutrina moderna prevalece a reprovabilidade individual (…)

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9
Q

O que são Antecedentes?

A

São os fatos passados dignos de nota na seara penal. Fora dela há a circunstâncias conduta social e não antecedentes.

Bons antecedentes se inexistem fatos dignos de nota.

OBs. Inquéritos policiais em curso ou processos em andamento não configuram maus antecedentes, conforme súmula 444 do STJ, confirmada pelo pleno do STF.

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10
Q

O que são

A

DF

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11
Q

Passado o período depurador da reincidência persistem os maus antecedentes?

A

O STF, em sua primeira turma entendeu que não, ou seja, os maus antecedentes depuram com a reincidência. A segunda turma entendeu da mesma forma.
O pleno, entretanto, entendeu que o período depurador da reincidência não seria óbice ao acionamento do art 59 do CP. (?!?)

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12
Q

Condutas posteriores podem ser consideradas maus antecedentes?

A

O STJ no julgamento do HC 279309 entendeu que não. Da mesma forma entendeu o supremo no RE 591054. No mesmo RE, o STF esclareceu que transação penal aceita não configura maus antecedentes, tão pouco remissão em atos infracionais.
Existe polêmica na consideração de atos infracionais como maus antecedentes, mas o STJ em 2015 entendeu pela negativa.

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13
Q

Conduta social?

A

É a forma como o sujeito se relaciona com a comunidade, com a família.

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14
Q

O que é personalidade?

A

Perfil psicológico do infrator

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15
Q

Motivos do crime?

A

São as razões que levam o sujeito à prática da infração penal .

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16
Q

Circunstaaaancias do crime

A

Dados ou fatos que circundam o crime e que devem ser considerados na fixação da pena.

17
Q

Quais as consequências?

A

São os efeitos do crime. Só podem interferir na pena se não inerentes às elementares.

18
Q

Comportamento da vítima?

A

O comportamento da vítima e sua eventual contribuição para a prática do ilícito deve ser objeto de ponderação . A vitimologia não influencia. Estudos de vitimodogmatica ponderam a na proteção de seus interesses. Se vítima coloca o bem em risco acreditando na plena proteção estatal pode ser considerado na avaliação do injusto e na dosagem da pena.

19
Q

Qual o sistema de cálculo da pena adotado no Brasil?

A

Trata-se do sistema trifásico.

20
Q

Reincidência

A

É reincidente aquele que prática novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior