Direito Penal - Apropriação Indébita Previdenciária Flashcards
Qual o objeto material do crime?
O objeto material do crime é a contribuição social que já foi descontada do contribuinte, mas não foi repassada ao sistema previdenciário dentro do prazo. Trata-se de crime doloso. O atraso eventual não configura o delito.
O que é a apropriação indébita previdenciária?
Fguras qualificadas do crime de apropriação indébita, punindo com reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Comete este crime quem “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.”
Quem são os sujeitos do crime?
O sujeito ativo é a pessoa responsável por recolher a contribuição e repassá-la ao sistema previdenciário.
Sujeito passivo é o Estado, representado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Quando se consuma o delito de apropriação indébita previdenciária?
O crime se consuma com o decurso do prazo para o recolhimento, desde que doloso. Apesar de divergência, entendo tratar-se de crime material, pois há efetivo prejuízo à previdência pela falta do repasse.
Em relação aos crimes de natureza fiscal ou equiparados, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a ação penal só pode ser ajuizada após o esgotamento da via administrativa, ou seja, somente após o lançamento definitivo é que a denúncia pode ser oferecida. Acrescente-se, ainda, que, antes disso o lapso prescricional não tem início.
Figuras equiparadas ao crime de apropriação indébita previdenciária?
quem deixar de:
I — recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II — recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III — pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
Quais são as hipóteses de extinção de punibilidade?
a) se ele, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º). A ação fiscal se inicia com a notificação pessoal do contribuinte a respeito de sua instauração;
b) se a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios (art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.864/2003), em qualquer momento da persecução penal. Saliente-se, outrossim, que o art. 9º desta Lei e seu § 1º estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal e da prescrição, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores devidos.
Quais os casos que permitem o perdão judicial ou a figura privilegiada para o autor do delito?
Estabelece, por fim, o § 3º, que o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou aplicar somente a de multa (figura privilegiada) se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I — tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II — o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.