ERRO Flashcards
ERRO DE TIPO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
= “Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal”.
- Há uma representação errônea da realidade.
- O agente acredita não se verificar a presença de um dos
elementos essenciais do tipo penal. - Ex.: crime de desacato = se o agente desconhece a qualidade de funcionário público da vítima = erro de tipo.
- Pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios
(Comissivos por omissão)
O agente pode desconhecer sua condição de garantidor no caso concreto (Ex.: não percebe que a vítima é seu filho)
ERRO DE TIPO
ERRO DE TIPO PERMISSIVO
ERRO DE TIPO PERMISSIVO
(Exclui a culpabilidade)
*= Descriminantes putativas.
Erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude).
ERRO DE TIPO
PODE SER: ESCUSÁVEL
PODE SER:
Escusável: O agente não poderia, com um exercício mental razoável, conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo.
ERRO DE TIPO
PODE SER: INESCUSÁVEL
PODE SER:
- Inescusável: O agente poderia, com um exercício mental razoável, conhecer o elemento do tipo e ter agido de forma diversa
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
=Erro na execução do fato criminoso ou desvio no nexo causal
(Conduta – resultado)
Tipos:
Erro sobre a pessoa
Erro sobre o nexo causal
Erro na execução
Erro sobre o crime
Erro sobre o objeto
ERRO SOBRE A PESSOA
ERRO SOBRE A PESSOA
- O agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada
(Por confundi-las) - O agente responderá como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada (Não contra quem efetivamente praticou)
- Teoria da Equivalência
- Ex.: a mãe achou que estava matando seu filho, mas era outro neném. Responderá por infanticídio
(“Matar (…) o próprio filho”)
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL
O agente alcança o resultado pretendido, mas por um nexo causal diferente do planejado.
- Tipos:
- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito:
- O agente, com um só ato, provoca o resultado pretendido.
- O agente responderá pelo que efetivamente aconteceu.
- Ex.: José atira contra Maria para matála, ela cai na piscina e morre afogada.
Dolo geral ou abstrato
- O agente, acreditando já ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta (com finalidade distinta), mas depois constata que essa última foi a que efetivamente causou o resultado.
- Ex.: José estrangula Maria para matála e, com medo de encontrarem seu corpo, a joga no rio. Depois descobrem que ela morreu afogada.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
ERRO NA EXECUÇÃO
ERRO NA EXECUÇÃO
- O agente atinge pessoa diversa por erro na hora de executar o delito. (Não confunde a pessoa)
Pode decorrer de mero acidente na execução
- O agente responderá como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.
Tipos:
- Erro na execução com unidade simples:
- O agente atinge somente a pessoa diversa.
- O agente responderá como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.
- Erro na execução com unidade complexa:
- O agente atinge:
Pessoa diversa + Vítima originalmente pretendida
- O agente responderá pelos dois crimes, em concurso formal
ERRO SOBRE O CRIME
ERRO SOBRE O CRIME (Ou resultado diverso do pretendido)
- O agente pretendia cometer um crime, mas,
por = acidente ou erro na execução,
acaba cometendo outro.
* O agente responderá pelos dois crimes.
Tipos:
Erro sobre o crime com unidade simples:
- Pessoa visada, coisa atingida: responde pelo dolo em relação à pessoa.
- Coisa visada, pessoa atingida: responde apenas pelo resultado em relação à pessoa.
Erro sobre o crime com unidade complexa:
- O agente atinge:
Pessoa/coisa diversa + Pessoa/coisa pretendida
- O agente responderá pelos dois crimes, em concurso formal.
CUIDADO! Não existe crime de dano culposo
ERRO DE TIPO ACIDENTAL ERRO SOBRE O OBJETO
ERRO SOBRE O OBJETO
- O agente erra sobre a coisa visada.
- Ele responderá pelo crime efetivamente praticado.
- Exemplo: ia furtar um quadro valioso, mas furta um falso. Responde pelo furto da obra de pequeno valor
ERRO DE PROIBIÇÃO
ERRO DE PROIBIÇÃO
- Atua sobre o elemento da culpabilidade: “potencial consciência da ilicitude”.
- = Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita. (Acha que não é proibido)
- Pode ser:
Escusável: o agente não poderia, com um exercício mental razoável, saber que sua conduta era contrária ao Direito.
Exclui-se a culpabilidade = o agente é isento de pena.
*Inescusável: o agente poderia, com um exercício mental razoável, saber que sua conduta era contrária ao Direito. Permanece a culpabilidade = a pena é diminuída de 1/6 a 1/3.
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
- O agente erra porque alguém o induziu a isso
(É uma modalidade de autoria mediata)
Só responde pelo delito aquele que provoca o erro.
- Exemplo: um médico pede à enfermeira que dê um veneno ao paciente dizendo ser remédio. Ela o faz e o paciente morre.
Só o médico responde pelo homicídio
ERRO - DESCRIMINANTE PUTATIVA
DESCRIMINANTE PUTATIVA
O agente age acreditando estar presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legítima. )
(Ex.: excludentes de ilicitude
ERRO
DELITO PUTATIVO
X
DELITO PUTATIVO
* O agente age acreditando estar praticando um crime, mas, na verdade, está cometendo um indiferente penal.
Ex.: o cidadão esbarra em um carro e foge achando ter praticado um crime