Disposições Preliminares do Código Penal Flashcards
Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO = EXTRAIR O SENTIDO DA NORMA
Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO
QUANTO A ORIGEM (fonte)
QUANTO À ORIGEM (Fonte)
1 - Legislativa/autêntica
- Pelo autor da norma
- Vem na própria lei ou em uma nova (para esclarecer)
- Judicial
Pelos órgãos do Judiciário, no exercício da jurisdição
- Administrativa
Pela Administração Pública - Doutrinária
* Por estudiosos do Direito (Não é de observância obrigatória)
- A exposição de motivos do C.P. é considerada interpretação doutrinária.
Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO
QUANTO A FINALIDADE (EFEITO OU RESULTADOS)
QUANTO À FINALIDADE (Efeito ou resultados)
- Declaratória
- Coincide com o que o legislador pretendia dizer
- Dispensa correções interpretativas do alcance normativo.
- Extensiva = *Legislador diz menos do que podia devia
- Restritiva = Legislador diz mais do que podia devia
Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO
QUANTO AO MEIO
QUANTO AO MEIO
- Gramatical/literal/semântica
- Análise das palavras
- Método restrito (Não deve ser usado isoladamente)
- Finalista/teleológica
* Busca entender o fim almejado pelo legislador - Analógica = Uso de comparações.
(Somente nos casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize situações idênticas (fórmula genérica).
Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO
ANALOGIA
ANALOGIA
- Técnica de integração = para suprir a falta de uma lei
- O aplicador do Direito se vale de uma outra norma (parecida) de modo a aplicá-la ao caso concreto.
- A analogia nunca pode ser utilizada para prejudicar o réu, apenas para favorecê-lo.
Disposições Preliminares do C.P.
CONTAGEM DE PRAZOS
CONTAGEM DE PRAZOS
- Dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (independentemente do horário em que ocorrer a entrada).
- Contam-se=
dias
meses
anos
pelo calendário comum (Gregoriano)
Ex.: pena de 1 mês, se iniciada dia 5, estará extinta no dia 4 do mês seguinte (independentemente de o mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias)
Também não importa se o ano é bissexto ou não.
Disposições Preliminares do C.P.
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA
- Desprezam-se nas penas:
- privativas de liberdade
restritivas de direitos
= as frações de dia - De multa = as frações de cruzeiro (Atualmente = real)
Disposições Preliminares do C.P.
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Sentença estrangeira pode ser homologada (Pelo STJ) no Brasil para:
- Obrigar o condenado a:
reparação de dano
restituição
outros efeitos civis
- Obrigar o condenado a:
Sua homologação depende de pedido da parte interessada
- Sujeitá-lo à medida de segurança
Sua homologação depende de:
* Existir tratado de extradição com o país ou
* Requisição do Ministro da Justiça
SÚMULA 420 DO STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”
Não há possibilidade de homologação de sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de pena. (É ato de soberania do Estado)
- A condenação anterior por crime (No Brasil ou no estrangeiro) gera reincidência.
(Não é necessária homologação)
Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
- Quando duas ou mais normas penais, igualmente vigentes, são aparentemente aplicáveis à mesma situação.
*São solucionados através da aplicação de princípios
(critérios)
Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Norma especial (Prevalece!) X Norma geral
- Não interessa qual norma impõe uma pena mais branda ou gravosa.
- O Código Penal aplica-se subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial
Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
- Um fato criminoso absorve os demais
O agente responde apenas por este e não pelos demais
Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - CRIME PROGRESSIVO
HIPÓTESES
- Crime progressivo: o agente, querendo praticar um crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.
Ex.: lesão corporal homicídio
Só o crime mais grave é punido
Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - PROGRESSÃO CRIMINOSA
Progressão criminosa: durante a empreitada, o agente altera seu dolo. Responde apenas pelo mais grave.
Só o crime mais grave é punido.
Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - ANTEFATO IMPUNÍVEL
Antefato impunível: o agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal.
Ex.: invasão de domicílio furto Só o crime principal é punido.
Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
*
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - PÓS - FATO IMPUNÍVEL
- Pós-fato impunível: o agente pratica fatos criminosos, mas considerados exaurimento ou desdobramento natural do crime praticado.
Ex.: furto dano
Impunível.
Só o primeiro crime é punido