Disposições Preliminares do Código Penal Flashcards

1
Q

Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO

INTERPRETAÇÃO

A

INTERPRETAÇÃO = EXTRAIR O SENTIDO DA NORMA

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Q

Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO
QUANTO A ORIGEM (fonte)

A

QUANTO À ORIGEM (Fonte)

1 - Legislativa/autêntica

  • Pelo autor da norma
  • Vem na própria lei ou em uma nova (para esclarecer)
    1. Judicial

Pelos órgãos do Judiciário, no exercício da jurisdição

  1. Administrativa
    Pela Administração Pública
  2. Doutrinária
    * Por estudiosos do Direito (Não é de observância obrigatória)
  • A exposição de motivos do C.P. é considerada interpretação doutrinária.
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3
Q

Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO

QUANTO A FINALIDADE (EFEITO OU RESULTADOS)

A

QUANTO À FINALIDADE (Efeito ou resultados)

  1. Declaratória
  • Coincide com o que o legislador pretendia dizer
  • Dispensa correções interpretativas do alcance normativo.
  1. Extensiva = *Legislador diz menos do que podia devia
  2. Restritiva = Legislador diz mais do que podia devia
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4
Q

Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO

QUANTO AO MEIO

A

QUANTO AO MEIO

  1. Gramatical/literal/semântica
  • Análise das palavras
  • Método restrito (Não deve ser usado isoladamente)
  1. Finalista/teleológica
    * Busca entender o fim almejado pelo legislador
  2. Analógica = Uso de comparações.
    (Somente nos casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize situações idênticas (fórmula genérica).
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5
Q

Disposições Preliminares do C.P.
INTERPRETAÇÃO = E INTEGRAÇÃO

ANALOGIA

A

ANALOGIA

  • Técnica de integração = para suprir a falta de uma lei
  • O aplicador do Direito se vale de uma outra norma (parecida) de modo a aplicá-la ao caso concreto.
  • A analogia nunca pode ser utilizada para prejudicar o réu, apenas para favorecê-lo.
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6
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONTAGEM DE PRAZOS

A

CONTAGEM DE PRAZOS

  • Dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (independentemente do horário em que ocorrer a entrada).
  • Contam-se=

dias
meses
anos
pelo calendário comum (Gregoriano)

Ex.: pena de 1 mês, se iniciada dia 5, estará extinta no dia 4 do mês seguinte (independentemente de o mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias)
Também não importa se o ano é bissexto ou não.

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7
Q

Disposições Preliminares do C.P.
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA

A

FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA

  • Desprezam-se nas penas:
  • privativas de liberdade
    restritivas de direitos
    = as frações de dia
  • De multa = as frações de cruzeiro (Atualmente = real)
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8
Q

Disposições Preliminares do C.P.
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

A

EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

  • Sentença estrangeira pode ser homologada (Pelo STJ) no Brasil para:
    1. Obrigar o condenado a:
      reparação de dano
      restituição
      outros efeitos civis

Sua homologação depende de pedido da parte interessada

  1. Sujeitá-lo à medida de segurança

Sua homologação depende de:
* Existir tratado de extradição com o país ou
* Requisição do Ministro da Justiça

SÚMULA 420 DO STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”

Não há possibilidade de homologação de sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de pena. (É ato de soberania do Estado)

  • A condenação anterior por crime (No Brasil ou no estrangeiro) gera reincidência.
    (Não é necessária homologação)
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9
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

ASPECTOS GERAIS

A

ASPECTOS GERAIS

  • Quando duas ou mais normas penais, igualmente vigentes, são aparentemente aplicáveis à mesma situação.

*São solucionados através da aplicação de princípios
(critérios)

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10
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

A

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

Norma especial (Prevalece!) X Norma geral

  • Não interessa qual norma impõe uma pena mais branda ou gravosa.
  • O Código Penal aplica-se subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial
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11
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)

A

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)

  • Um fato criminoso absorve os demais
    O agente responde apenas por este e não pelos demais
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12
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - CRIME PROGRESSIVO

A

HIPÓTESES

  • Crime progressivo: o agente, querendo praticar um crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.
    Ex.: lesão corporal homicídio
    Só o crime mais grave é punido
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13
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - PROGRESSÃO CRIMINOSA

A

Progressão criminosa: durante a empreitada, o agente altera seu dolo. Responde apenas pelo mais grave.

Só o crime mais grave é punido.

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14
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - ANTEFATO IMPUNÍVEL

A

Antefato impunível: o agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal.

Ex.: invasão de domicílio furto Só o crime principal é punido.

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15
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
*
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
HIPÓTESES - PÓS - FATO IMPUNÍVEL

A
  • Pós-fato impunível: o agente pratica fatos criminosos, mas considerados exaurimento ou desdobramento natural do crime praticado.
    Ex.: furto dano
    Impunível.
    Só o primeiro crime é punido
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16
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

A

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

  • Uma norma é mais abrangente que a outra.
  • Pode ser =

expressa = (“se o fato não constitui crime mais grave”)

tácita =(Caráter subsidiário pode ser aferido no caso concreto)

  • Ex.: crime de dano (= Norma subsidiária) Ela é aplicada quando nenhuma norma mais grave for aplicável (primária)

X crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ) (= Norma primária)

17
Q

Disposições Preliminares do C.P.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

A

PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

  • Uma mesma norma descreve diversas condutas que são criminalizadas = a prática de qualquer
    uma delas já consuma o delito.

A prática de mais de um deles, no mesmo contexto
fático, não configura mais de um crime.
= Tipos mistos alternativos

18
Q
A