E.C.A. - Parentalidade biológica/socioafetiva e multiparentalidade Flashcards

1
Q

Quais as duas espécies de relação parental no Brasil?

A

Biológica e socioafetiva

Parentalidade BIOLÓGICA é aquela lastreada em critérios genéticos, sanguíneos, a filiação de origem natural, biológica.

Parentabilidade SOCIOAFETIVA é aquela que se estabelece a partir do vínculo socioafetivo, do cuidado, do carinho, da relação de afeto que se estabelece entre as pessoas

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2
Q

É possível a convivência de parentalidade biológica e socioafetiva?

A

Sim.

(é a chamada multiparentalidade)

Durante muito tempo, se entendeu que que a existência de uma relação de parentalidade biológica excluía a existência de uma relação de parentalidade socioafetiva, que elas não poderiam conviver, mas então houve uma evolução dessa ideia e, hoje, se admite a convivência de parentalidade biológica com parentalidade socioafetiva, o que nós chamamos de multiparentalidade.

Trocando em miúdos, trazendo um exemplo para você, imagina uma criança que tenha dois pais e uma mãe. Uma mãe biológica, um pai biológico e também um pai socioafetivo, que ela tenha dois pais e uma mãe no registro e na vida, na realidade. Isso é multiparentalidade.

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3
Q

O registro público de parentalidade socioafetiva impede o reconhecimento de vínculo de filiação biológica com outras pessoas?

A

Não.

STF, 2016: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios.

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4
Q

Quando estará configurada a multiparentalidade?

A

Registro de três ou mais vínculos parentais

biológicos ou socioafetivos

A multiparentalidade vai se configurar quando eu tiver um reconhecimento do registro, do registro concomitante de vínculos biológicos e socioafetivos por três ou mais pessoas. Se eu tenho três ou mais vínculos, aí eu vou ter a multiparentalidade.

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5
Q

O adotado tem direito assegurado ao conhecimento da ascendência genética?

A

Sim.

  • Mas direito exigível, mesmo, só após completar 18 anos*
  • art. 48 do ECA: O adotado tem direito de conhecer a sua origem biológica* [então, olha, eu estou falando aqui sobre origem biológica] bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada [ao processo de adoção] e seus eventuais incidentes [mas quando?] após completar 18 anos.

Antes dos 18 anos é possível dar acesso ao processo de adoção ao adolescente, mas nesse caso deve ser assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

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6
Q

Dois amigos podem adotar, juntos, uma criança?

A

Numa situação excepcionalíssima, sim.

(desde que houvesse sociedade conjugal quando iniciado o estágio de convivência)

Desde 2009, o ECA prevê a possibilidade de adoção conjunta por ex-cônjuges ou ex-companheiros, desde que:

  • chegue-se a um acordo sobre sobre a guarda (como é que vai ser essa guarda, de quem vai ser a guarda se ela for unilateral etc)
  • Se houver consenso com uma guarda unilateral, se estabeleça como será o regime de visita
  • o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da convivência
  • seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda
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7
Q

Guarda compartilhada é obrigatória na adoção por ex-cônjuges ou por ex-companheiros?

A

Não.

O que é obrigatório é o acordo quanto a guarda, que pode ser unilateral e ter direito de visita ou pode haver uma acordo de guarda compartilhada, se for o melhor para criança.

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8
Q

O que é adoção póstuma?

A

A adoção de uma criança ou adolescente por alguém que já morreu. Ocorrerá quando o processo de adoção e o estágio de convivência (este último, por óbvio) se iniciaram com a pessoa viva.

Necessária uma declaração inequívoca da vontade do de cujus de consumar a adoção.

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9
Q

É possível que ocorra uma adoção poliafetiva? Que uma criança seja adotada por três ou mais pessoas?

A

Sim.

Não há nenhum tipo de impedimento e há a possibilidade, ainda mais comum, de uma criança que já tem pai e mãe, ser adotada por uma terceira pessoa que entra nessa relação. Então a criança passa a ter vínculos plurais, multiparentais, poliafetivos. Não há nenhuma vedação em relação a isso.

EXEMPLO

Uma criança de quatro anos vai ter uma certidão de nascimento diferente. Os nomes do pai, da mãe biológica e da madrasta vão estar registrados no documento. Levando em consideração os laços afetivos que surgem das relações humanas, o juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Élio Braz Mendes, deferiu o pedido de guarda compartilhada feito pelos três responsáveis pela criança num sistema de adoção poliafetiva. A decisão inédita garantiu que o trio tivesse o direito de registrar e cuidar dela em conjunto.

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10
Q

Uma parturiente, uma gestante, ela pode decidir não ficar com filho que gerou?

A

Sim.

(desde que o pai biológico concorde)

Mas não pode obter vantagem financeira em contrapartida, e tampouco pode escolher com quem a criança vai ficar.

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11
Q

Em caso de parto anônimo, é necessário procurar o judiciário? Ela será ouvida diretamente por um juiz?

A

Judiciário é obrigatório

Bom, tem que comunicar com a Vara da Infância e Juventude. O encaminhamento é dado sobre as bases do Poder Judiciário. A Vara da Infância e Juventude onde houver, se não houver vai para a Vara de família, se não houver vai para a Vara comum.

Eu preciso ouvir essa mãe. E essa ouvida da mãe se dá por uma equipe interprofissional ou multiprofissional, ou multidisciplinar, com a geração de um relatório para a autoridade judicial explicando as circunstâncias em que a mãe está e manifestando interesse de encaminhar o filho para adoção.

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12
Q

Se o parto é anônimo, é possível ao juiz procurar a família extensa?

A

Sim.

(família extensa, e não parentes distantes)

Eu posso realizar uma busca por membros da família extensa ou ampliada, mas essa busca tem um prazo máximo de 90 dias. E esse prazo máximo de 90 dias ele é prorrogável por igual período. Até 180 dias eu posso realizar uma busca pela família extensa ou ampliada.

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13
Q

O que acontece se a mãe, que opta pelo parto anônimo, desiste após o término do processo?

A

Ela tem esse direito.

Todavia, será realizado um acompanhamento familiar por 180 dias. Essa mãe vai ser acompanhada por uma equipe técnica, por uma equipe multidisciplinar por 180 dias para que não se admita nenhum tipo de situação que coloca em risco a criança adolescente ou até mesmo a situação de venda da criança.

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14
Q

A gestante, no parto anônimo, pode escolher com quem a criança ficará?

A

Não.

Não, aqui é a tônica não é sobre os direitos da mulher, é sobre os direitos da criança. Ela não pode escolher, porque, na verdade, o que vai ter relevo é o que é melhor para criança. Ok? Isso tem que ficar muito claro e, em regra, o que vai ser melhor para criança é chamar alguém que está previamente cadastrado e está aguardando pela sua filha, pelo seu filho, na fila de adoção.

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15
Q

Há limite para o registro de pais e mães em registros de multiparentalidade?

A

Sim

(dois pais e duas mães, no máximo)

O CNJ regulou a questão, sustentando que “o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento”.

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16
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

VERDADEIRO OU FALSO?

Multiparentalidade é a existência de múltiplos vínculos de filiação e considera-se uma obrigação do magistrado reconhecê-la, quando presentes as paternidades genética e sócio-afetiva, de modo que, em havendo consentimento dos pais biológicos ao pedido de adoção, deve o magistrado manter o registro dos pais biológicos e incluir dos adotivos.

A

Falso

Embora a multiparentalidade seja possível e admitida no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção desconstitui todos os vínculos com pais biológicos nos termos do art 41 do ECA:

“Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

17
Q

A filiação socioafetiva serve para mitigar a proibição da adoção avoenga, prevista no art. 42, §1º do ECA1?

1 Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

A

Sim.

egundo o entendimento do STJ, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, a proibição contida no art. 42, §1º do ECA pode ser mitigada para autorizar a adoção do menor pelos seus avós.

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 - O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. 03. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 04. Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05. Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação
simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.635.649/SP; Terceira Turma; Rel.: Min. Nancy Andrighi; j. 27.2.20180,

18
Q

Qual a diferença entre multiparentalidade e adoção unilateral pela madastra?

A

A manutenção da filiação biológica

A adoção unilateral consiste da adoção do filho por um dos cônjuges, como prevê o art. 41, §1º do ECA, e ela ROMPE O VÍNCULO DE FILIAÇÃO da criança com a outra mãe (se, no exemplo, a madrasta for esposa do pai, e não da mãe).

Na multiparentalidade, há o reconhecimento da filiação por vínculo afetivo, mas sem romper o vinculo de filiação com quaisquer dos pais biológicos.