11. DOSIMETRIA Flashcards

(21 cards)

1
Q

V ou F: o juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

A

Falso, é se for na parte ESPECIAL

Art. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”

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2
Q

V ou F: Se o tribunal exclui circunstância judicial reconhecida na sentença, isso deve gerar diminuição da pena

A

Falso, SOMENTE EM CASO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA

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3
Q

V ou F: O não pagamento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade

A

Verdadeiro (STF)

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4
Q

V ou F: há compensação entre a confissão e a agravante de violência contra a mulher

A

Verdadeiro ( STJ)

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5
Q

V ou F: As agravantes incidem sobre os crimes culposos normalmente

A

Falso, somente a reincidência

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6
Q

V ou F: A concessão de perdão judicial afasta a reincidência

A

Verdadeiro

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7
Q

Quanto cada circunstância judicial representa na fixação da pena base ?

A

Doutrina: 1/8 por serem 8

STJ: 1/6

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8
Q

Qual o entendimento do STF sobre a concorrência entre confissão espontânea e reincidência ?

A

Afirma que a reincidência prevalece.

Obs: O STJ fala que só prevalece no caso de o reu ser multireincidente

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9
Q

Qual a atenuante o STJ afirma ser absolutamente preponderante ?

A

Menoridade relativa (menor de 21 na data do fato) e Senilidade (maior de 70 na data da sentença)

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10
Q

O que acontece no concurso de Agravantes e Atenuantes ?

A

A pena deve se aproximar do limite indicado pelas 3 circunstâncias preponderantes:
1) Motivos determinantes
2) Personalidade do agente
3) Reincidência

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11
Q

O juiz pode reconhecer agravantes de ofício ?

A

Pela letra do CPP, pode

CPP, art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes,
embora nenhuma tenha sido alegada.

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12
Q

Condenação anterior à pena exclusivamente de multa gera reincidência ?

A

Sim

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13
Q

Como funciona o cúmulo homogêneo de majorantes ou minorantes da parte geral do CP ? 3 Correntes

A

Primeiro Ponto: o fato de estarem todas na parte geral, determina que devem todas incidir

1) Cumulo sucessivo: Você faz um aumento, pega o resultado e aumenta daquele resultado, é o sistema de juros sobre juros

2) Cúmulo sobre a pena base: Cada causa de aumento vai incidir sobre a pena base e depois vai somar. Ex: pena de 5 anos, causa de 1/3 e causa de 1/2. Vai tirar essa fração dos 5 anos e depois somar com eles

3) Cúmulo mais benéfico possível: Se for causa de aumento faz igual ao item “2”, se for causa de diminuição faz igual ao item “1”

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14
Q

Como funciona a concorrência de mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição ?

A

1) Ambas na parte geral: aplicam-se ambas

2) Ambas na parte especial: juiz pode aplicar somente a que mais aumente ou mais diminua

3) Uma na parte geral e outra na parte especial: aplicam-se ambas

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15
Q

Como funciona a concomitância de causas de aumento/ diminuição da parte especial ?

A

O juiz pode aplicar ambas ou uma só, desde que neste caso seja a que mais aumente ou a que mais diminua

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16
Q

As agravantes genéricas se aplicam aos delitos preterdolosos ?

17
Q

Condenações anteriores transitadas em julgado podem configurar má conduta social na dosimetria ?

A

As condenações criminais do réu transitadas em julgado e que não foram utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais.

Essas condenações criminais não podem ser utilizadas como conduta social negativa.

Isso porque a conduta social representa o comportamento do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. A conduta social não está relacionada com o histórico criminal do agente.

18
Q

A confissão informal deve ser considerada na dosimetria ?

A

No caso concreto, a confissão do réu, realizada no momento da abordagem policial, foi informal e desprovida de qualquer registro formal ou contraditório. A ausência de elementos que garantam a autenticidade e a voluntariedade da declaração impede seu reconhecimento como fundamento para a aplicação da atenuante.

Ademais, o reconhecimento efetuado pela vítima e as evidências materiais (danos à porta do imóvel e a localização dos objetos subtraídos) foram os elementos que fundamentaram a condenação. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, conforme reconhecido expressamente no acórdão recorrido.

Em suma:

A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.313.703-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/2/2025 (Info 845).

19
Q

V ou F: Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial.

A

Verdadeiro, portanto, O TJ afirmou que a condenação criminal do réu que não foi utilizada para caracterizar a reincidência não pode ser utilizada para desvalorar a personalidade do agente.

Ocorre que o TJ argumentou que essa condenação criminal do réu poderia ser enquadrada como “maus antecedentes” (art. 59 do CP).

Desse modo, o TJ corrigiu a classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença (existência de condenação anterior) para enquadrá-lo como outra circunstância judicial (deixou de ser “personalidade” e passou a ser “maus antecedentes”).

Em razão disso, o TJ manteve a pena fixada, mas com fundamento diferente do que foi adotado na sentença.

20
Q

O reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, implica reformatio in pejus ?

A

Não, segundo o tema 1214 do STJ

Na sentença, o juiz aumentou a pena-base alegando que as circunstâncias eram negativas tendo em vista que o dinheiro foi remetido para o exterior por uma rede clandestina que não permitia a fiscalização pelo Banco Central.

O réu recorreu alegando que essa fundamentação foi deficiente considerando que a evasão de divisas sempre ocorre de forma clandestina, tanto que o tipo exige que os valores não sejam declarados à repartição federal competente.

O Tribunal Regional Federal afirmou que o aumento da pena-base foi correto porque, conforme comprovado nos autos, tratava-se de uma sofisticada rede clandestina, com engenharia financeira empregada e a participação de inúmeras pessoas, o que tornava especialmente difícil (ou quase impossível) a fiscalização.

Perceba que o TRF manteve a valoração negativa, reforçando a fundamentação do magistrado.

21
Q

V ou F: A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa.

A

A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

Exemplo:

Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa.