Constituição Federal - Art 6ª/ 7ª - Dos Direitos Sociais Flashcards
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 6o
São direitos sociais
na forma desta Constituição
rol exemplificativo
a educação,
a saúde,
**o trabalho,
a alimentação,
a moradia,
o transporte,
o lazer,
a segurança,
a previdência social,
a proteção à maternidade
e à infância,
a assistência aos desamparados,
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 6o
São direitos sociais
na forma desta Constituição
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica
familiar,
**garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos
de acesso serão determinados m lei,
observada a legislação fiscal e orçamentária
bolsa família ou com outro nome.
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
rol exemplificativo
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
rol exemplificativo
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família
moradia,
alimentação,
educação,
saúde,
lazer,
vestuário,
higiene,
transporte e
previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
lembrar da pandemia
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentado
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
CLT determina
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
S.STF 675
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
licença pai 5 diasADCT
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – aposentadoria;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
** Empregado** **Desempregado** **5 anos** **2 anos** **<<< <<<** **>>>>>>**
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7oArt. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingo
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta cento à do normal;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – aposentadoria;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7o -trabalhadores domésticos
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;