Constituição Federal - Art 6ª/ 7ª - Dos Direitos Sociais Flashcards

1
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 6o
São direitos sociais
na forma desta Constituição

rol exemplificativo

A

a educação,

a saúde,

**o trabalho,

a alimentação,

a moradia,

o transporte,

o lazer,

a segurança,

a previdência social,

a proteção à maternidade

e à infância,

a assistência aos desamparados,

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2
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 6o
São direitos sociais
na forma desta Constituição

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica
familiar,

A

**garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos
de acesso serão determinados m lei,
observada a legislação fiscal e orçamentária

bolsa família ou com outro nome.

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3
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;

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4
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

rol exemplificativo

A

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

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5
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

rol exemplificativo

A

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

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6
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família

A

moradia,

alimentação,

educação,

saúde,

lazer,

vestuário,

higiene,

transporte e

previdência social,

com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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7
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

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8
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

lembrar da pandemia

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9
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

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10
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentado

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11
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

CLT determina

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12
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

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13
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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14
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

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15
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

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16
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;

S.STF 675

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17
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

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18
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal

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19
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

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20
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

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21
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

licença pai 5 diasADCT

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22
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

23
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

24
Q

Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 7o

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

A

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

25
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – **adicional de remuneração** para as atividades **penosas, insalubres ou perigosas**, na forma da lei;
26
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – **aposentadoria;**
27
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde **o nascimento até 5 (cinco) anos de idade** em creches e pré-escolas;
28
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – **reconhecimento das convenções** e acordos coletivos de trabalho;
29
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVII – **proteção em face da automação**, na forma da lei;
30
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – **seguro contra acidentes de trabalho**, a cargo do empregador, **sem excluir a indenização** a que este está obrigado, quando incorrer em **dolo ou culpa;**
31
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – **ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho**, com **prazo prescricional de cinco anos** para os trabalhadores **urbanos e rurais, até o limite de dois anos** após a **extinção do contrato de trabalho**; ** Empregado** **Desempregado** **5 anos** **2 anos** **<<< <<<** **>>>>>>**
32
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – **proibição de diferença de salários, de exercício de funções** e de critério de admissão por motivo de **sexo, idade, cor ou estado civil**;
33
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI – **proibição de qualquer discriminação** no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador **portador de deficiência**;
34
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXII – proibição de **distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual** ou entre os profissionais respectivos;
35
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – **proibição de trabalho noturno**,
**perigoso** ou **insalubre a menores de dezoito** e de **qualquer trabalho** a **menores de dezesseis anos**,**salvo** na condição de **aprendiz, a partir de quatorze anos**;
36
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV – **igualdade de direitos entre o trabalhador** com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
37
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – **salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado**, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família **com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social**, com reajustes periódicos que lhe preservem poder aquisitivo, sendo **vedada sua vinculação** para qualquer fim;
38
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – **irredutibilidade do salário**, **salvo** o disposto em convenção ou acordo coletivo;
39
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII – **garantia de salário**, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
40
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – **décimo terceiro salário** com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
41
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – **proteção do salário** na forma da lei, constituindo **crime sua retenção dolosa**;
42
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7oArt. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – **duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais**, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
43
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV – **repouso semanal remunerado**, preferencialmente aos domingo
44
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – **remuneração do serviço extraordinário** superior, **no mínimo, em cinquenta cento à do normal**;
45
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – **gozo de férias** anuais remuneradas com, pelo menos, **um terço a mais do que o salário normal**;
46
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – **licença à gestante**, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de **cento e vinte dias**;
47
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – **licença-paternidade**, nos termos fixados em lei;
48
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI – **aviso prévio proporcional** ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
49
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – **redução dos riscos inerentes ao trabalho**, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
50
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – **aposentadoria**;
51
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – **reconhecimento das convenções** e acordos coletivos de trabalho;
52
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – **proibição de diferença de salários, de exercício de funções** e de critério de admissão por motivo de **sexo, idade, cor ou estado civil**;
53
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI – **proibição de qualquer discriminação no tocante a salário** e critérios de admissão do trabalhador **portador de deficiência**;
54
Capítulo II – Dos Direitos Sociais Art. 7o -**trabalhadores domésticos** **São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais**, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – **proibição de trabalho noturno**, **perigoso ou insalubre a menores de dezoito** e de **qualquer trabalho a menores de dezesseis anos**, salvo na condição **de aprendiz, a partir de quatorze anos**;