Constituição Federal - Art 18 /21 - Organização Político - Administrativa - Bens da União Flashcards
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 2º Os Territórios Federais integram
a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé
aos documentos públicos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
brasileiros ou preferências entre si.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VI - o mar territorial;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração