Constituição Federal - Art 12 /17 - Da Nacionalidade - Dos Direitos Políticos Flashcards
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
III – de Presidente do Senado Federal;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
V – da carreira diplomática;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
VI – de oficial das Forças Armadas;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
naturalizados
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
Natos
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apátrida
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo,
Natos
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade
não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
II - referendo;
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
III - iniciativa popular.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Facultativo
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Facultativo
II - facultativos para:
b) os maiores de setenta anos;
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Facultativo
II - facultativos para:
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.