Teoria do Crime - Iter Criminis e Tentativa Flashcards
Quais fases compõem o iter criminis?
- Fase interna:
- cogitação (é impunível)
- Fase externa
- preparação
- execução
- consumação
Diferencie desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
Desistência voluntária: O agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, mesmo tendo condições de continuar com o delito.
Arrependimento eficaz: O agente finaliza a execução do delito (ou seja, a tentativa é perfeita), mas impede que o resultado se produza por meio de atuação ativa e voluntária.
- Em ambos os casos acima o agente não responde pela tentativa (causa de exclusão da tipicidade), mas tão somente pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior: o crime se consuma. No entanto, se for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, haverá diminuição da pena entre 1/3 a 2/3, a depender da celeridade e da voluntariedade na reparação ou restituição.
- causa obrigatória de diminuição da pena
É admissível a tentativa em crime culposo?
Em regra, não.
Ocorre que a doutrina admite forma tentada na culpa imprópria, uma vez que se trata de verdadeiro dolo tratado como se culpa fosse, por motivos de política criminal.
Quais crimes não admitem a forma tentada?
- Mnemônico: PAU COHC
- Preterdolosos
- de Atentado
- Unissubsistentes
- Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
- Omissivos próprios
- Habituais
- Contravenções
É possível o arrependimento posterior em crime praticado com violência?
Via de regra, NÃO.
No entanto a doutrina entende que é possível sua aplicação nos casos de violência culposa.
OBS: STJ entende que o benefício só se aplica aos crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais
Ademais, em casos de violência imprópria1 prevalece o entendimento de que é possível a aplicação do benefício.
<span>1- aquela praticada sem emprego de força física ou grave ameaça, mas que atinge a capacidade de resistência da vítima</span>
Em que fase da dosimetria da pena haverá a aplicação da diminuição advinda da tentativa?
Na terceira fase, eis que constitui causa obrigatória de diminuição da pena.
O que é tentativa imperfeita? Exemplifique.
É aquela em que o agente inicia a fase de execução do delito sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ex: “A” sai em busca de “B” para matá-lo, portando revólver com 6 balas. Ele efetua 3 disparos e, quando iria efetuar os demais, a polícia surge e ele foge. A vítima “B” sobrevive.
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal?
Sim.
Nas exatas palavras do STF:
“É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
Qual a diferença do arrependimento posterior para a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP?
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
- O arrependimento posterior é uma causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3), previsto no art. 16 do CP, em que o agente repara o dano ou restitui a coisa voluntariamente até o recebimento da denúncia ou da queixa.
- Já a atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do CP pode se dar até antes do julgamento. Logo, se o agente reparar o dano depois de recebida a denúncia mas antes da sentença condenatória, incidirá a atenuante, e não o arrependimento posterior.
O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano?
Sim. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).
Quando os atos de preparação serão puníveis?
- quando incriminados de forma autônoma (crimes-obstáculo)
- nesse caso o ato preparatório é tratado como verdadeiro ato de execução
- atos preparatórios de terrorismo
Quais as principais teorias a respeito da distinção dos atos preparatórios, em regra, atípicos, de atos executórios, penalmente típicos?
a. Teoria subjetiva: não faz distinção entre atos preparatórios e executórios. Somente se importa com a vontade criminosa do autor. Tanto a fase de preparação quanto a fase de execução importam na punição do agente.
b. Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal. É necessária a exteriorização de atos idôneos à produção de determinado resultado lesivo. A teoria objetiva se subdivide em:
b. 1) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (preferida pela doutrina brasileira): o ato executório idôneo e suficiente para atingir o resultado é aquele que se inicia com a realização do verbo núcleo contido na figura criminosa.
b. 2) Teoria objetivo-material: o ato executório é aquele suficiente e idôneo para atingir o resultado e, também, os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, conforme critério do terceiro observador, ou seja pessoa alheia aos fatos (análise externa).
b. 3 Teoria objetivo-individual (ou subjetiva-objetiva) (preferida pela jurisprudência): o ato executório é aquele suficiente e idôneo para atingir o resultado englobando, também, os imediatamente anteriores ao início da realização do verbo núcleo do tipo, mas conforme o plano concreto do autor (análise do dolo). Preocupa-se com a prova do plano concreto do autor, independentemente da análise externa.
b. 4) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: os atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhes uma situação concreta de perigo, atos preparatórios são aqueles que não caracterizam afronta ao bem jurídico, que permanece inalterado, em estado de paz.
Quais as principais teorias sobre a punição do crime tentado?
-
Teoria subjetiva, voluntarística ou monista:
- a punição da tentativa leva em consideração a vontade do criminoso (aspecto subjetivo do delito). Ou seja, pune-se a intenção de ter produzido o resultado da mesma forma que se esse tivesse ocorrido.
-
Teoria sintomática
- fruto do Direito Penal do autor. Leva em consideração a periculosidade do agente, possibilitando a punição de atos preparatórios como tentativa
-
Teoria objetiva, realística ou dualista
- Fundamenta a punição em razão do risco criado para o bem jurídico, partindo de premissas objetivas.
-
Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva
- Fundamenta a punição da tentativa a partir do momento em que a conduta quebrar as expectativas normativas.
Como se dá a punição ao crime tentado em nosso ordenamento pátrio? Qual a teoria adotada, em regra, pelo CP?
- Salvo disposição em contrário, aplica-se a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (1/3 a 2/3).
- Tal diminuição é aferida com base no iter criminis percorrido (será maior a diminuição quanto mais distante o agente ficar da consumação).
- Trata-se da teoria objetiva (realística ou dualista).
Qual teoria acerca da punibilidade da tentativa é aplicada excepcionalmente pelo CP? Explique-a. Exemplifique.
- A teoria subjetiva (voluntarística ou monista), consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário” do art. 14, p.u., CP.
- tal teoria se ocupa exclusivamente da vontade criminosa (tanto nos atos preparatórios quanto executórios).
- São exemplos da aplicação da referida teoria aqueles em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição, quais sejam os delitos de atentado ou de empreendimento
- evasão mediante violência contra a pessoa (mesma pena para quem evade ou tenta se evadir)
- art. 309 do Código Eleitoral (mesma pena para o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez)