Da Extinção da Punibilidade Flashcards

1
Q

Quais as hipóteses de extinção da punibilidade exclusivas da ação privada?

A
  • Perempção
  • Perdão do ofendido
  • e renúncia do direito de queixa.
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2
Q

Quais os efeitos do perdão do ofendido com relação a terceiros?

A

Com relação a outros querelados, o perdão a todos aproveita (não pode ser seletivo), desde que aceitem o perdão.

Com relação a outros ofendidos, por ser ato pessoal, não prejudica seus direitos de ação (só quem perdoou sai do processo).

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3
Q

Qual o prazo para que o querelado aceite ou recuse o perdão do ofendido? O que importará eventual silêncio?

A

Art. 58, CPP. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

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4
Q

Até que momento o perdão do ofendido pode ser oferecido?

A

Até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 106, § 2º, CP - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

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5
Q

Há renúncia tácita ao direito de queixa? E perdão tácito?

A

Sim. Além disso, a renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova (art. 57, CPP).

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6
Q

A renúncia expressa ao exercício do direito de queixa deverá se dar de que forma?

A

Mediante declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 50, CPP).

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7
Q

O que é anistia?

A

A anistia, causa de extinção da punibilidade, consiste em ato de clemência cuja concessão cabe ao CONGRESSO NACIONAL, por meio de LEI (e não decreto), com sanção do presidente da República.

A anistia pode ser geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas.

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8
Q

O destinatário pode recusar a anistia?

A

Em regra a anistia só poderá ser recusada pelo seu beneficiário quando condicionada, ou seja, quando vinculada ao cumprimento de determinadas condições.

Ou seja, a anistia incondicionada não pode ser recusada.

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9
Q

O que é anistia própria e anistia imprópria?

A
  • anistia própria é aquela concedida antes da condenação
  • anistia imprópria é a concedida depois da condenação.
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10
Q

A anistia, o indulto e a graça extinguem quais efeitos penais da condenação?

A
  • Anistia: principais (pena) e secundários (recindiência etc)
  • Indulto e graça: principais, mantendo-se hígidos os secundários
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11
Q

O que é indulto?

A

É o ato de clemência privativo do Presidente da República (decreto presidencial) que se volta a determinada categoria de sentenciados (é coletivo, portanto).

Cabe, portanto, ao juiz da execução identificar quais condenados preenchem os requisitos do indulto, extinguindo suas penas.

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12
Q

O que é graça?

A

É o ato de clemência privativo do Presidente da República (decreto presidencial) que se volta a determinado condenado, mediante seu requerimento (é individual, portanto)

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13
Q

O que é comutação?

A

É o ato de clemência privativo do Presidente da República (decreto presidencial) voltada a uma categoria indeterminada de condenados e que NÃO extingue a punibilidade, mas somente transforma a pena em outra de menor gravidade.

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14
Q

Como se regula a prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória (prescrição executiva)?

A

Regula-se pela pena concretamente aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

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15
Q

Como se dá a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária?

A

Extingue-se a punibilidade com o pagamento integral ou o parcelamento do tributo ou contribuição social devida, incluídos os acessórios legais.

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16
Q

Como se regula a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final condenatória (prescrição punitiva)?

A

Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, levando em conta as causas de aumento e de diminuição de pena (exceto concurso de crimes e continuidade delitiva), verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

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17
Q

Quando se verifica a perempção da ação penal?

A

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (prazo de 60 dias, segundo doutrina).

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18
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, em regra?

A

A contagem da prescrição da pretensão punitiva inicia-se a partir do momento em que o crime se consuma.

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19
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no crime tentado?

A

Por não haver resultado, adota-se a teoria da atividade, ou seja, o prazo prescricional começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa.

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20
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no crime permanente?

A

Adota-se a teoria do resultado, de modo que o prazo começa a fluir a partir da cessação do ilícito.

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21
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva nos crimes em que não é possível identificar, com exatidão, a data em que a conduta lesiva se consumou?

A

O prazo começará a fluir da data em que o fato se tornou conhecido.

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22
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes?

Tal previsão se aplica também a crimes que envolvam violência contra criança e o adolescente, ainda que não sejam contra dignidade sexual?

A

A prescrição da pretensão punitiva começa a contar da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

Após a Lei 14.344/2022 (Henry Borel), que alterou a redação do art. 111 do CP, tal previsão é aplicável também a crimes que envolvam violência contra criança e adolescente

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23
Q

Qual o prazo prescricional da pena de multa?

A
  • 2 anos - quando isoladamente cominada ou aplicada;
  • Prazo da PPL - quando aplicada ou cominada em conjunto com a PPL.
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24
Q

Quais os termos iniciais da prescrição da pretensão executória?

A

A prescrição da pretensão executória começa a correr:

  • na data em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (pela literalidade do CP);
    • ocorre que o STF e, posteriormente o STJ, decidiram que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes
  • na data em que se revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; e
  • na data em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

O STF declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida art. 112, inciso I (primeira parte), do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Modulação dos efeitos. Esse entendimento se aplica aos casos em que: i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788) (Info 1101).

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25
Q

A prescrição executória pode ter seu termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa?

A

NÃO.

Art. 110, § 1º, CP. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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26
Q

Quais as causas impeditivas (ou suspensivas) da prescrição punitiva inscritas no art. 116, CP?

A
  • a não solução, em outro processo, de questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • o cumprimento de pena pelo agente no exterior
  • pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (PAC)
  • enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal
27
Q

Qual a causa impeditiva (ou suspensiva) da prescrição da pretensão executória inscrita no art. 116, CP?

A

A prescrição da pretensão executória não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

28
Q

Quais as seis causas interruptivas da prescrição penal inscritas no art. 117 do CP?

A
  • Recebimento da denúncia ou queixa;
  • Sentença de pronúncia;
  • Decisão confirmatória da pronúncia;
  • Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível;
  • Início ou continuação do cumprimento de pena (pretensão executória);
  • Reincidência (somente da pretensão executória).
29
Q

Qual a regra especial de redução dos prazos de prescrição?

A

Art. 115, CP. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era:

  • ao TEMPO DE CRIME, menor de 21 (vinte e um) anos
  • ou, na DATA DA SENTENÇA, maior de 70 (setenta) anos.
30
Q

É possível a redução do prazo prescricional pela metade quando o réu completa 70 anos após a sentença condenatória, mas antes de terem sido julgados os embargos de declaração opostos contra a decisão?

A

Sim, se os ED forem conhecidos. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença.

STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731).

31
Q

É possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão?

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

A

SIM. O termo “sentença”, mencionado no art. 115 do CP, deve ser entendido como “primeira decisão condenatória”, seja sentença ou acórdão proferido em apelação.

Exemplo: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/02/2019.
STJ. 6ª Turma. HC 316110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019.

32
Q

O que é prescrição retroativa?

A

É espécie da prescrição punitiva, regulada pela pena aplicada (em concreto), que pode ocorrer entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação.

33
Q

A interrupção da prescrição pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime?

A

Sim, exceto nos casos de interrupção da pretensão executória, que se dão:

  • pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • pela reincidência.

Ademais, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

TODAVIA, a comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo. Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 121.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2021.

34
Q

A contagem do prazo prescricional interrompido é reiniciada a partir de qual marco?

A

A partir do dia da interrupção, salvo no caso de interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena (o que é óbvio, já que não há que se falar em decurso de prescrição da pretensão executória se a pena já está sendo executada).

35
Q

O que é prescrição intercorrente ou superveniente?

A

É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena aplicada (em concreto) - ou seja, aquela definida após o trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso (art. 110, §1º, CP) - cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

Observe-se que, em virtude de entendimento fixado pelo STF no ano de 2020, o acórdão tão somente confirmatório da sentença também interrompe o prazo prescricional, de modo que houve um aumento na dificuldade para ocorrência da prescrição intercorrente.

36
Q

A composição dos danos civis extingue a punibilidade do autor em quais tipos de ação penal?

A
  • iniciativa privada;
  • pública condicionada.
37
Q

Como se dá a prescrição no caso de fuga do condenado?

A

A prescrição da pretensão executória se dá em relação ao tempo que o condenado ainda não cumpriu da sua pena.

38
Q

Como se regula o período de suspensão do prazo prescricional?

A

Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

39
Q

Quais os efeitos da prescrição penal?

A
  • A prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória proferida (penas, principais ou secundários e civis);
  • A prescrição da pretensão executória só apaga a pena (efeito principal), mantendo-se os demais.
40
Q

Decadência, perda do direito de ação ou de representação do ofendido em face do decurso de tempo, tem prazo sujeito a interrupção ou a suspensão?

A

Não.

41
Q

A perempção pode ser reconhecida na ação privada subsidiária da pública?

A

Não.

42
Q

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão?

A

Não. Art. 108, CP.

Vamos supor, que para ocultar um sequestro, o agente tenha matado uma testemunha (homicídio qualificado). Se o sequestro tiver sua punibilidade extinta, o homicídio continuará sendo punido na forma qualificada.

43
Q

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro se estende a este?

A

Não.

Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

44
Q

O casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual cometidos sem violência ou grave ameaça, extingue a punibilidade do agente?

A

Não. O inciso VII do artigo 107 do CP, onde constava essa previsão, foi revogado pela Lei 11.106/2005.

45
Q

A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva?

A

Não (súmula 220 do STJ). Somente influi na prescrição da pretensão executória, aumentando-a em 1/3.

46
Q

O acórdão meramente confirmatório da sentença também tem o condão de interromper a prescrição punitiva?

A

Sim.

Em contrariedade à doutrina majoritária e ao entendimento do STJ, o STF fixou que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório SEMPRE interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.)

Trata-se de um novo óbice à ocorrência da prescrição intercorrente (verificada pela pena concreta entre a data da sentença e o TEJ para a defesa), uma vez que havendo qualquer acórdão neste lapso, a contagem será reiniciada. Com isso se busca evitar a interposição de recursos protelatórios pela defesa com a mera finalidade de atingir a prescrição

(Ex: mesmo que interposta uma apelação totalmente infundada e descabida pela defesa, o acórdão que a julgar improvida e confirmar a sentença interromperá o prazo prescricional, não havendo qualquer benefício em eventual tentativa de somente alargar o TEJ).

47
Q

A extinção da punibilidade pela concessão do indulto afasta a reincidência?

A

Não.

STJ, Quinta Turma, HC 198.909 – SP: “Como já afirmou esta Corte de origem, “o indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial “, persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência…

48
Q

A sentença que concede indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória ou constitutiva?

A

Declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

49
Q

A superveniência de condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena altera a data-base para fins de comutação e indulto?

A

Não.

Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução.

50
Q

São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

Sim, pois tal convenção e a jurisprudência da CIDH são de observância obrigatória por todos os órgãos e poderes do Estado brasileiro.

Enunciado 27 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

51
Q

Na prescrição punitiva em abstrato, qual a teoria aplicável pelo juiz ao considerar as causas de aumento e diminuição da pena? Explique-a.

A

TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES

Ou seja, quanto às causas de aumento, o juiz deve aplicar a maior fração.

Quanto às causas de diminuição, a de menor fração.

52
Q

A prescrição do crime-fim permite a punição do crime-meio ainda não prescrito?

A

Não. Uma vez prescrito o crime fim, inviável o início da ação penal quanto ao crime meio já absorvido.

53
Q

Para aplicação do perdão judicial baseado no sofrimento psicológico do agente, a exemplo do art. 121, § 5º, do CP, exige-se vínculo prévio entre o autor e a vítima?

A

SIM.

O STJ tem exigido a existência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente.

Assim, a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.

Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que reputo não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito com vítima fatal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1455178/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/06/2014.

54
Q

É possível que o perdão judicial seja reconhecido pelo juiz ainda na fase de inquérito policial ou na decisão de absolvição sumária?

A

NÃO. Prevalece que o perdão judicial apenas pode ser reconhecido no momento da sentença.

Isso porque somente será aplicado o perdão judicial se existirem provas suficientes para a condenação, análise que deve ser feita após toda a instrução. Se houver motivos para absolver o réu, deve-se prolatar sentença absolutória (e não de perdão judicial), afinal de contas, se ele não é culpado pelo crime, não há motivo para ser “perdoado”.

55
Q

É possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial concedido em relação a um delito para outro crime tão-somente por terem sido praticados em concurso formal?

A

NÃO.

O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade de índole excepcional, de forma que somente pode ser concedido quando presentes os seus requisitos, devendo-se analisar cada delito de per si (isoladamente), e não de forma generalizada, como quando ocorre a pluralidade de delitos decorrentes do concurso formal de crimes.

STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

56
Q

Sentença penal condenatória anulada interrompe a prescrição?

A

NÃO.

“A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

57
Q

A extinção da punibilidade pode ser declarada com base tão somente na presunção legal de morte do Código Civil?

A

Não. Exige-se certidão de óbito e oitiva do MP. Ou seja, uma vez reconhecida a morte presumida pelo juízo cível, ainda assim será necessária a emissão de certidão de óbito com base nessa decisão.

Art. 62, CP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

58
Q

A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência?

A

Não.

Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

59
Q

Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, têm o condão de empecer (impedir) a formação da coisa julgada?

A

Não. Nessa hipótese, a coisa julgada se materializa na data da inadmissão do recurso na origem, aí se considerando o marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto.

  • STF: (…) Diante da jurisprudência desta Corte, preconizada no sentido de que “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido” (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada.*
  • STF, ARE 732931 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014.*
60
Q

O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais?

A

SIM. Literalidade do art. 55, CPP.

61
Q

O recebimento de indenização pelo ofendido pelo dano causado pelo crime acarreta a renúncia tácita? Há exceções?

A

Em regra, não, segundo o art. 104, pu, do CP.

Todavia, nos crimes de menor potencial ofensivo de iniciativa privada e pública condicionada, o acordo entre o ofensor e o ofendido acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, pu, Lei 9099/95).

62
Q

No caso de concurso de crimes, de que forma a prescrição incidirá?¹

A

Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

OBS: isso se dá em qualquer modalidade de concurso de crimes (material, formal ou continuado).

63
Q

A incidência do percentual da comutação deve atingir o restante da reprimenda a ser cumprido ou todo o quantum aplicado por ocasião da sentença condenatória?

A

a base de cálculo para a comutação da pena deve ser calculada sobre o quantum integral da pena e não sobre os anos que ainda restam para o cumprimento da condenação.

64
Q

A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória?

A

Sim.

Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.