Teoria do Crime - Concurso de Pessoas Flashcards

1
Q

Quais as três principais teorias acerca do concurso de pessoas? Qual (ou quais) é adotada no CP?

A
  • Teoria pluralista:
    • separam-se as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.
    • CP adota, por exemplo, para o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro imputa-se o crime do art. 126, e à gestante incide o crime previsto no art. 124)
  • Teoria unitária ou monista:
    • quem concorre para o crime, por ele responde. Assim, todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.
    • O CP adota a teoria monista de forma temperada, uma vez que prevê hipóteses de agravação e atenuação da pena de cada concorrente (na medida da culpabilidade, conforme art. 29 do CP).
  • Teoria dualista:
    • havendo pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes: um para os coautores e outro para os partícipes.
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2
Q

Quais os quatro requisitos para que haja concurso de agentes?

A

a) Pluralidade de indivíduos e de condutas;
b) Relevância causal de cada conduta;
c) Liame subjetivo entre os participantes: trata-se do dolo de contribuir com a empreitada delituoso, não sendo necessário o ajuste de vontades;
d) Identidade de infração penal;

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3
Q

O que é a teoria do domínio do fato?

A
  • Trata-se de teoria penal que busca fornecer o conceito de autor, sendo uma das subespécies de teoria de objetiva (ou dualista).
  • Foi desenvolvida por Claus Roxin, na década de 1960.
  • Para tal teoria:
    • autor é aquele que possui controle finalístico sobre a ação delituosa, ou seja, possui efetivamente o poder sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.
    • partícipe, por sua vez, é todo aquele que colabora para a produção do resultado ou para a prática delitiva, sem domínio sobre a ação.
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4
Q

O CP adotou qual teoria sobre o conceito de autor do crime?

A

A doutrina majoritária entende que o CP adotou a teoria objetivo-formal, mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata (domínio do fato).

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5
Q

Com base na teoria do domínio do fato, quais os quatro requisitos para a caracterização da autoria mediata no âmbito de uma organização?

A
  • Poder de mando;
  • Desvinculação do ordenamento jurídico (ou seja, a organização deve ser ilícita);
  • Fungibilidade do executor imediato;
  • Considerável disposição do executor para atuar.
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6
Q

Quais as modalidades de participação criminosa? Explique-as.

A
  • Instigação: reforçar uma ideia delituosa preexistente.
  • Induzimento: implantar uma ideia delituosa anteriormente inexistente.
  • Auxílio ou cumplicidade: contribuição física ao plano delituoso (ex: emprestar uma arma).
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7
Q

Na participação pelo auxílio, como se caracteriza o concorrente como coautor ou partícipe?

A

Recorre-se à regra da essencialidade da cooperação.

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8
Q

O que é cooperação dolosamente distinta e quais suas consequências?

A

Quando o concorrente quis participar de crime menos grave do que aquele efetivamente ocorrido, aplica-se-lhe a pena do delito menos grave.

No entanto, tal pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

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9
Q

É necessário o ajuste prévio de vontades para caracterização da coautoria?

A

Não. Apesar de ser necessário um liame subjetivo entre os coautores (dolo de contribuir com a empreitada delituosa), é desnecessário o ajuste prévio.

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10
Q

Qual a consequência ao concorrente em caso de participação de menor importância?

A

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).

Trata-se de causa de diminuição da pena.

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11
Q

Qual ou quais as teorias relacionadas à punição do partícipe? Qual foi adotada pelo Brasil?

A
  • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico.
  • Teoria da acessoriedade média ou limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito, sendo irrelevante aferir sua culpabilidade.
    * É a que prevalece no Brasil.
  • Teoria da acessoriedade máxima (extremada): para a punição do partícipe, exige-se que a conduta principal seja fato típico e ilícito e tenha sido praticada por um agente culpável.
  • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível.
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12
Q

Teorias sobre o conceito de autor do crime

O que é a teoria subjetiva ou unitária?

A
  • Teoria subjetiva ou unitária:
    • fundamenta-se radicalmente na teoria da equivalência dos antecedentes
    • não diferencia o autor do partícipe
    • a colaboração para o resultado independe do seu grau.
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13
Q

Teorias sobre o conceito de autor do crime

O que é a teoria extensiva?

A
  • Teoria extensiva
    • da mesma forma que a teoria subjetiva, a teoria extensiva não diferencia o autor do partícipe
    • todavia, admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria
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14
Q

Teorias sobre o conceito de autor do crime

O que é a teoria objetiva, dualista ou restritiva? Quais as suas subespécies?

A
  • Teoria objetiva, dualista ou restritiva
    • ​distingue autor e partícipe. Subdivide-se em:
      • Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal.
        • Adotada majoritariamente no Brasil
      • Teoria objetivo-material:​ autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal

Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): autor é aquele que possui o domínio do fato típico e sabe que domina o fato típico, ou seja, todo aquele que tem pleno controle do início e do fim do iter criminis, utilizando-se de outrem (agente-instrumento) para a realização de seu desígnio.

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15
Q

Por que a teoria da autoria mediata se chama “teoria objetivo-subjetiva”? Relacione a explicação com a ideia de “erro de domínio” e indique de que formas o agente poderá responder nessa situação.

A

Porque a autoria mediata exige a existência dos seguintes elementos:

  • agente de trás, que domina o fato (objetivo)
  • o agente de trás deve saber que tem domínio do fato (subjetivo).
  • instrumento (pessoa que será utilizada pelo agente de trás)

Assim, quando o agente de trás não sabe que tem domínio do fato, haverá o chamado “erro de domínio”. Nesse caso, o agente poderá responder como partícipe, desde que, segundo a teoria da acessoriedade limitada amplamente adotada, o fato seja ao menos típico e ilícito. Do contrário, nem sequer poderá responder como partícipe.

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16
Q

O que é o “defeito de imputação” existente na teoria da autoria mediata? Relacione com a teoria tripartida do crime e dê exemplos.

A

A teoria da autoria mediata exige a presença de um agente de trás, que domina o fato, sabendo dessa condição (objetivo-subjetivo), e um agente instrumental, que executa o fato típico sendo dominado pelo agente de trás.

Ocorre que, em regra, o agente instrumental age sob algum defeito de imputação, isto é, sem tipicidade, sem ilicitude ou sem culpabilidade.

Exemplos de quando o agente instrumental age:

  • sem tipicidade = erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, CP);
    • Agente de trás pede para que o agente instrumento, que é cego, aperte um botão a sua frente dizendo que é do elevador, mas na verdade é o botão de uma bomba que mata alguém.
  • sem ilicitude
  • sem culpabilidade
17
Q

No concurso de pessoas, há comunicabilidade entre os agentes das circunstâncias, condições e elementares?

A
  • Circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivas)
    • não se comunicam, independentemente se ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.
    • Ex: “relevante valor moral”.
  • Circunstâncias de caráter real (objetivas)
    • ​se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes (sob pena de responsabilidade penal objetiva)
    • ex: “meio cruel”
  • Elementares (subjetivas ou objetivas)
    • se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes (sob pena de responsabilidade penal objetiva)
    • ex: “funcionário publico”
18
Q

É possível concurso de pessoas em crime culposo?

A

Sim, é possível a coautoria no crime culposo (dois ou mais agentes cooperam na falta de dever de cuidado objetivo), mas não a participação (porquanto pressupõe o dolo).

19
Q

Qual a diferença de crime próprio e crime de mão própria?

A
  • no crime próprio, o tipo exige determinada qualidade pessoal do agente.
    • Ex: funcionário público (no caso do crime de peculato),
  • já o crime de mão própria, também, chamado de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, é aquele em que somente uma pessoa determinada pode praticar a conduta, sendo necessária para isso, ainda, uma situação especial
    • Ex: crime de falso testemunho
20
Q

É possível concurso de pessoas em crime de mão própria?

A

Sim, é possível a participação no crime de mão própria, sendo impossível a coautoria, via de regra.

Segundo o STJ, “apesar de o crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento” (STJ, 6ª T., HC 30858, j. 12/06/2006).

TODAVIA, a doutrina aponta uma das poucas (senão a única) exceções em que se admite coautoria no crime de mão própria:

Crime de falsa perícia realizada por dois peritos em conjunto.

21
Q

Diferencie autoria colateral de coautoria (concurso de pessoas).

A

A autoria colateral se diferencia da coautoria na medida em que não há liame subjetivo ligando os agentes delituosos, mesmo tendo atuado na mesma circunstância e com a mesma finalidade criminosa.

22
Q

É possível coautoria em crime próprio?

A

SIM, pois a condição do agente caracterizadora do crime próprio é elementar do tipo e, portanto, é comunicável (ex: funcionário público).

23
Q

Admite-se participação omissiva?

A

SIM, mas somente nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), em que há dever de agir para evitar o resultado.

Ex: policial militar presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro

Assim, se não havia dever de agir, a mera conivência (omissão) não configura concurso.

Ex: esposa de servidor público sabe que seu esposo se apropria indevidamente de valores em virtude de seu cargo.

24
Q

No crimes de autoria coletiva há necessidade da descrição individual da conduta de cada acusado?

A

NÃO. Todavia, é necessário que seja apontado o vínculo entre os réus e o crime a eles imputado.

(…)

6. No crimes de autoria coletiva está a se desconsiderar a necessidade da descrição individual da conduta de cada acusado, bastando a demonstração de vínculo entre os réus e o crime a eles imputado. Contudo, não se abre mão da descrição de conduta tipicamente criminosa, isto é, a denúncia deve expor de modo claro e preciso a conduta que o Órgão Ministerial entende ser típica, antijurídica e culpável.
(…)

(HC 209.333/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011)

25
Q

Para a doutrina tradicional, somente haverá autoria mediata quando o agente utilizado como instrumento do crime for…

A
  • inimputável
  • vítima de coação ou de erro
  • ou tiver sua capacidade de culpabilidade diminuída

OBS: Roxin, no entanto, sustenta que a autoria pode fundamentar-se também em aparatos verticalizados de poder, mesmo sem a existência de erro, coação ou inimputabilidade do executor.

26
Q

Admite-se autoria mediata nos crimes culposos?

A

NÃO, segundo doutrina majoritária, uma vez que nesses o resultado é involuntário e, portanto, não haveria possibilidade de o agente valer-se de um inimputável para produzir um resultado não desejado.

27
Q

Admite-se autoria mediata nos crimes próprios?

A

SIM, desde que o agente reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo penal.

Ex: Caio, funcionário público, valendo-se do acesso que sua função lhe concede, utiliza uma criança para subtrair bens da repartição pública onde trabalha.

28
Q

Admite-se autoria mediata nos crimes de mão própria?

A

NÃO, segundo a doutrina majoritária, pois tais crimes só podem ser praticados pela pessoa referida no tipo penal (Ex.: falso testemunho).

29
Q

É possível a partcipação após a consumação do crime?

A

Para a doutrina majoritária, a participação é admitida somente até a consumação do crime.

Após a consumação, a conduta de terceiro pode configurar crime autônomo, mas não configura concurso de agentes.

30
Q

Diferencie crime unissubjetivo e crime plurissubjetivo. Em qual dessas espécies há o estudo da coautoria e da participação? Explique.

A
  • Crime unissubjetivo (ou de concurso eventual):
    • é aquele que pode ser cometido po um só agente ou por várias pessoas, em concurso de agentes (art. 29, CP).
  • Crime plurissubjetivo (de concurso necessário):
    • é aquele que exige a presença de mais de um agente para se configurar. Isto é, a conduta descrita no verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoas, sem necessidade do socorro da norma de extensão do art. 29 do CP.

Ou seja, o estudo da coautoria e da participação só tem importância quando na ocorrência de infração penal de concurso eventual, ou seja, nos casos de crimes unissubjetivos, quando o tipo penal exige apenas um agente realizando a conduta típica.