Teoria do Crime - Concurso de Pessoas Flashcards
Quais as três principais teorias acerca do concurso de pessoas? Qual (ou quais) é adotada no CP?
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Teoria pluralista:
- separam-se as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.
- CP adota, por exemplo, para o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro imputa-se o crime do art. 126, e à gestante incide o crime previsto no art. 124)
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Teoria unitária ou monista:
- quem concorre para o crime, por ele responde. Assim, todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.
- O CP adota a teoria monista de forma temperada, uma vez que prevê hipóteses de agravação e atenuação da pena de cada concorrente (na medida da culpabilidade, conforme art. 29 do CP).
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Teoria dualista:
- havendo pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes: um para os coautores e outro para os partícipes.
Quais os quatro requisitos para que haja concurso de agentes?
a) Pluralidade de indivíduos e de condutas;
b) Relevância causal de cada conduta;
c) Liame subjetivo entre os participantes: trata-se do dolo de contribuir com a empreitada delituoso, não sendo necessário o ajuste de vontades;
d) Identidade de infração penal;
O que é a teoria do domínio do fato?
- Trata-se de teoria penal que busca fornecer o conceito de autor, sendo uma das subespécies de teoria de objetiva (ou dualista).
- Foi desenvolvida por Claus Roxin, na década de 1960.
- Para tal teoria:
- autor é aquele que possui controle finalístico sobre a ação delituosa, ou seja, possui efetivamente o poder sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.
- partícipe, por sua vez, é todo aquele que colabora para a produção do resultado ou para a prática delitiva, sem domínio sobre a ação.
O CP adotou qual teoria sobre o conceito de autor do crime?
A doutrina majoritária entende que o CP adotou a teoria objetivo-formal, mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata (domínio do fato).
Com base na teoria do domínio do fato, quais os quatro requisitos para a caracterização da autoria mediata no âmbito de uma organização?
- Poder de mando;
- Desvinculação do ordenamento jurídico (ou seja, a organização deve ser ilícita);
- Fungibilidade do executor imediato;
- Considerável disposição do executor para atuar.
Quais as modalidades de participação criminosa? Explique-as.
- Instigação: reforçar uma ideia delituosa preexistente.
- Induzimento: implantar uma ideia delituosa anteriormente inexistente.
- Auxílio ou cumplicidade: contribuição física ao plano delituoso (ex: emprestar uma arma).
Na participação pelo auxílio, como se caracteriza o concorrente como coautor ou partícipe?
Recorre-se à regra da essencialidade da cooperação.
O que é cooperação dolosamente distinta e quais suas consequências?
Quando o concorrente quis participar de crime menos grave do que aquele efetivamente ocorrido, aplica-se-lhe a pena do delito menos grave.
No entanto, tal pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
É necessário o ajuste prévio de vontades para caracterização da coautoria?
Não. Apesar de ser necessário um liame subjetivo entre os coautores (dolo de contribuir com a empreitada delituosa), é desnecessário o ajuste prévio.
Qual a consequência ao concorrente em caso de participação de menor importância?
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).
Trata-se de causa de diminuição da pena.
Qual ou quais as teorias relacionadas à punição do partícipe? Qual foi adotada pelo Brasil?
- Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico.
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Teoria da acessoriedade média ou limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito, sendo irrelevante aferir sua culpabilidade.
* É a que prevalece no Brasil. - Teoria da acessoriedade máxima (extremada): para a punição do partícipe, exige-se que a conduta principal seja fato típico e ilícito e tenha sido praticada por um agente culpável.
- Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível.
Teorias sobre o conceito de autor do crime
O que é a teoria subjetiva ou unitária?
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Teoria subjetiva ou unitária:
- fundamenta-se radicalmente na teoria da equivalência dos antecedentes
- não diferencia o autor do partícipe
- a colaboração para o resultado independe do seu grau.
Teorias sobre o conceito de autor do crime
O que é a teoria extensiva?
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Teoria extensiva
- da mesma forma que a teoria subjetiva, a teoria extensiva não diferencia o autor do partícipe
- todavia, admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria
Teorias sobre o conceito de autor do crime
O que é a teoria objetiva, dualista ou restritiva? Quais as suas subespécies?
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Teoria objetiva, dualista ou restritiva
- distingue autor e partícipe. Subdivide-se em:
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Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal.
- Adotada majoritariamente no Brasil
- Teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal
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Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal.
- distingue autor e partícipe. Subdivide-se em:
Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): autor é aquele que possui o domínio do fato típico e sabe que domina o fato típico, ou seja, todo aquele que tem pleno controle do início e do fim do iter criminis, utilizando-se de outrem (agente-instrumento) para a realização de seu desígnio.
Por que a teoria da autoria mediata se chama “teoria objetivo-subjetiva”? Relacione a explicação com a ideia de “erro de domínio” e indique de que formas o agente poderá responder nessa situação.
Porque a autoria mediata exige a existência dos seguintes elementos:
- agente de trás, que domina o fato (objetivo)
- o agente de trás deve saber que tem domínio do fato (subjetivo).
- instrumento (pessoa que será utilizada pelo agente de trás)
Assim, quando o agente de trás não sabe que tem domínio do fato, haverá o chamado “erro de domínio”. Nesse caso, o agente poderá responder como partícipe, desde que, segundo a teoria da acessoriedade limitada amplamente adotada, o fato seja ao menos típico e ilícito. Do contrário, nem sequer poderá responder como partícipe.