Dos Crimes contra a Administração Pública - CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) revogou a Lei nº 8.666/93.
Pergunta-se: o que aconteceu com os crimes que eram previstos na Lei nº 8.666/93?
Foram inseridos no Código Penal nos arts. 337-E e 337-O. Além disso, a nova Lei ainda acrescentou o art. 337-P tratando sobre a pena de multa.
Qual o tipo penal introduzido ao CP pela Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), ou seja, que não possui tipo correspondente na Lei n° 8.666/93?
Trata-se do crime do art. 337-O (Omissão grave de dado ou de informação por projetista):
- Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:*
- Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.*
- § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.*
- § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.*
Qual a causa de aumento do crime do art. 337-O, CP (Omissão grave de dado ou de informação por projetista)?
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo.
Como se dará a aplicação da pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos?
Segundo o art. 337-P do Código Penal:
- Seguirá a metodologia prevista no CP (método bifásico: 10 a 360 d.m.; 1/30 a 5x s.m. v.d.m., )
- não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta
Em linhas gerais, quais as principais alterações trazidas pelos crimes em licitações e contratos administrativos inseridos ao CP pela Lei 14.133/2021?
Os tipos penais inseridos pela Lei 14.133/2021, não obstante tipifiquem condutas muito semelhantes aos tipos da Lei 8666 (exceto art. 337-O, sem correspondência), trouxeram modificações sobretudo quanto ao seguinte:
- antes as penas eram em sua maioria de detenção. Agora, a maioria é reclusão
- houve aumento nos mínimos e máximos das penas na maioria dos tipos.
Atualmente, quais os únicos crimes em licitações e contratos administrativos que prevêem pena de detenção?
-
Perturbação de processo licitatório (art. 337-I, CP)
- Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
-
Violação de sigilo em licitação (art. 337-J, CP)
- Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Qual ou quais crimes em licitações e contratos administrativos prevêem causa de aumento? E tipo qualificado?
-
Causa de aumento
-
Somente o novo tipo previsto no art. 337-O (Omissão grave de dado ou de informação por projetista)
- Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena.
-
Somente o novo tipo previsto no art. 337-O (Omissão grave de dado ou de informação por projetista)
-
Tipo qualificado
- Contratação inidônea (art. 337-M)
- Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo
- Contratação inidônea (art. 337-M)
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Em procedimento licitatório, o assessor jurídico pode ser responsabilizado pelo crime de contratação direta ilegal (art. 337-E, CP) se emitir parecer atestando a regularidade jurídica da dispensa da licitação, quando não houver, na verdade, situação de emergencialidade apta à dispensa da licitação?
Via de regra, não.
Isto porque não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito.
No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.
Assim, a assinatura do assessor jurídico na minuta do contrato serve de atestado do cumprimento de requisitos formais, e não materiais.
STF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
Foi aberta licitação que era restrita a MEs e EPPs. A empresa “X” não se enquadrava como EPP, mas fez declaração dizendo que sim para participar da licitação.
Pouco depois, entrou em vigor lei que, alterando a LC 123/2006, aumentou os valores máximos para fins de caracterização como ME ou EPP, de modo que a empresa “X” passou a ser considerada como de pequeno porte.
Pergunta-se: as revisões de valores previstos na LC 123/2006 retroagem para descaracterizar o crime de frustração do caráter competitivo de licitação?
Não. Essa alteração legislativa não tem eficácia retroativa, não servindo para absolver os réus pela declaração falsa.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1526095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
A consumação do crime do art. 337-E do CP (contratação direta ilegal), antigo art. 89 da Lei n° 8666/93, exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos?
Há divergência:
- Sim, para o STJ e a 1ª Turma do STF.
- Já para a 2ª Turma do STF, não se exige o resultado danoso para o erário.