Dos Crimes contra a Administração Pública - CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) revogou a Lei nº 8.666/93.

Pergunta-se: o que aconteceu com os crimes que eram previstos na Lei nº 8.666/93?

A

Foram inseridos no Código Penal nos arts. 337-E e 337-O. Além disso, a nova Lei ainda acrescentou o art. 337-P tratando sobre a pena de multa.

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2
Q

Qual o tipo penal introduzido ao CP pela Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), ou seja, que não possui tipo correspondente na Lei n° 8.666/93?

A

Trata-se do crime do art. 337-O (Omissão grave de dado ou de informação por projetista):

  • Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:*
  • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.*
  • § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.*
  • § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.*
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3
Q

Qual a causa de aumento do crime do art. 337-O, CP (Omissão grave de dado ou de informação por projetista)?

A

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo.

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4
Q

Como se dará a aplicação da pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos?

A

Segundo o art. 337-P do Código Penal:

  • Seguirá a metodologia prevista no CP (método bifásico: 10 a 360 d.m.; 1/30 a 5x s.m. v.d.m., )
  • não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta
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5
Q

Em linhas gerais, quais as principais alterações trazidas pelos crimes em licitações e contratos administrativos inseridos ao CP pela Lei 14.133/2021?

A

Os tipos penais inseridos pela Lei 14.133/2021, não obstante tipifiquem condutas muito semelhantes aos tipos da Lei 8666 (exceto art. 337-O, sem correspondência), trouxeram modificações sobretudo quanto ao seguinte:

  • antes as penas eram em sua maioria de detenção. Agora, a maioria é reclusão
  • houve aumento nos mínimos e máximos das penas na maioria dos tipos.
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6
Q

Atualmente, quais os únicos crimes em licitações e contratos administrativos que prevêem pena de detenção?

A
  • Perturbação de processo licitatório (art. 337-I, CP)
    • Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

  • Violação de sigilo em licitação (art. 337-J, CP)
    • Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

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7
Q

Qual ou quais crimes em licitações e contratos administrativos prevêem causa de aumento? E tipo qualificado?

A
  • Causa de aumento
    • Somente o novo tipo previsto no art. 337-O (Omissão grave de dado ou de informação por projetista)
      • Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena.
  • ​Tipo qualificado
    • Contratação inidônea (art. 337-M)
      • Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

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8
Q

Em procedimento licitatório, o assessor jurídico pode ser responsabilizado pelo crime de contratação direta ilegal (art. 337-E, CP) se emitir parecer atestando a regularidade jurídica da dispensa da licitação, quando não houver, na verdade, situação de emergencialidade apta à dispensa da licitação?

A

Via de regra, não.

Isto porque não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito.

No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.

Assim, a assinatura do assessor jurídico na minuta do contrato serve de atestado do cumprimento de requisitos formais, e não materiais.

STF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

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9
Q

Foi aberta licitação que era restrita a MEs e EPPs. A empresa “X” não se enquadrava como EPP, mas fez declaração dizendo que sim para participar da licitação.

Pouco depois, entrou em vigor lei que, alterando a LC 123/2006, aumentou os valores máximos para fins de caracterização como ME ou EPP, de modo que a empresa “X” passou a ser considerada como de pequeno porte.

Pergunta-se: as revisões de valores previstos na LC 123/2006 retroagem para descaracterizar o crime de frustração do caráter competitivo de licitação?

A

Não. Essa alteração legislativa não tem eficácia retroativa, não servindo para absolver os réus pela declaração falsa.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1526095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

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10
Q

A consumação do crime do art. 337-E do CP (contratação direta ilegal), antigo art. 89 da Lei n° 8666/93, exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos?

A

Há divergência:

  • Sim, para o STJ e a 1ª Turma do STF.
  • Já para a 2ª Turma do STF, não se exige o resultado danoso para o erário.
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