Sursis e Livramento Condicional Flashcards
Quais as espécies de sursis?
- Sursis simples: é aquele em que o condenado, no primeiro ano da sua vigência, fica sujeito ao dever de prestar serviços comunitários ou de submeter-se à limitação de fim de semana
- Sursis especial: Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do sursis simples por exigências menos rigorosas.
- Sursis etário e humanitário: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Quais os dois principais sistemas que tratam do sursis? Qual deles é adotado no Brasil?
- Sistema franco-belga (ou europeu-continental): o sursis é a suspensão da execução da pena ou do julgamento.
- Sistema anglo-saxão: o sursis é a suspensão da própria ação penal.
O Brasil adota o sistema franco-belga.
Quais os pressupostos para concessão do sursis (suspensão condicional da pena)?
- Que a pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a dois anos
- para o sursis etário ou humanitário, o requisito é ampliado até quatro anos de pena.
- para crimes ambientais, o requisito é ampliado até três anos de pena.
- Que o condenado não seja reincidente em crime doloso (OBS: S. 499/STF: não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa”);
- Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
- Que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos;
O que é período de prova e qual sua duração para cada tipo de sursis?
O período de prova compreende o lapso de tempo em que o condenado tem a execução da pena privativa de liberdade suspensa, mercê do cumprimento das condições legais e judiciais, e após o qual considerar-se-á extinta a pena.
- período de prova para sursis simples e especial: entre dois e quatro anos;
- período de prova para sursis etário ou humanitário: entre quatro e seis anos;
Revogado o livramento condicional, em qual hipótese poderá haver desconto na pena do tempo em que esteve solto o condenado?
Quando a revogação resultar de condenação por crime anterior ao benefício.
Revogado o livramento, poderá ser novamente concedido se o apenado cumprir nova fração do restante da pena?
Não.
Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Qual o período de prova do livramento condicional?
O período de prova equivalerá exatamente ao tempo que resta da pena a ser cumprida.
Quais as causas de revogação obrigatória do sursis?
- Condenação em sentença irrecorrível por crime doloso;
- não pagamento, pelo condenado solvente, da pena de multa
- não efetivação da reparação do dano determinado na sentença condenatória;
- descumprimento da obrigação de prestar serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana;
- o condenado, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer a audiência admonitória do sursis, executando-se, imediatamente, a pena imposta;
Quais as causas de revogação facultativa do sursis?
A suspensão poderá ser revogada se o condenado:
- descumprir qualquer outra condição imposta
- for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Quais são os pressupostos (requisitos) para concessão do livramento condicional?
- Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
- cumprimento de mais de:
- 1/3 da pena se não for reincidente e/ou tiver bons antecedentes;
- 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso;
- 2/3 da pena, se condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;
- bom comportamento durante a execução da pena e bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
- aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
- não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
- reparo do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
A ausência de falta grave nos últimos 12 meses é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional?
Não. Embora a ausência seja condição para a concessão do LC, ela não é, por si só, suficiente.
Desse modo, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea “a” do art. 83 do inciso III do CP, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 776645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Reincidente específico de crime hediondo pode obter livramento condicional?
Não.
Quais obrigações serão sempre impostas ao liberado condicional?
- obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
- comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
- não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
- NÃO CONFUNDIR COM A OBRIGAÇÃO FACULTATIVA QUE O JUIZ PODERÁ IMPOR E QUE CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM COMUNICAÇÃO AO JUIZ.
O condenado que usufrui de liberdade condicional poderá remir parte do tempo do período de prova?
Sim, mas apenas por estudo.
Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá que consequência?
A não-implantação do benefício, uma vez que será nesta cerimônia que o condenado declarará se aceita as condições para o livramento.