Sursis e Livramento Condicional Flashcards

1
Q

Quais as espécies de sursis?

A
  • Sursis simples: é aquele em que o condenado, no primeiro ano da sua vigência, fica sujeito ao dever de prestar serviços comunitários ou de submeter-se à limitação de fim de semana
  • Sursis especial: Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do sursis simples por exigências menos rigorosas.
  • Sursis etário e humanitário: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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2
Q

Quais os dois principais sistemas que tratam do sursis? Qual deles é adotado no Brasil?

A
  • Sistema franco-belga (ou europeu-continental): o sursis é a suspensão da execução da pena ou do julgamento.
  • Sistema anglo-saxão: o sursis é a suspensão da própria ação penal.

O Brasil adota o sistema franco-belga.

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3
Q

Quais os pressupostos para concessão do sursis (suspensão condicional da pena)?

A
  • Que a pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a dois anos
    • para o sursis etário ou humanitário, o requisito é ampliado até quatro anos de pena.
    • para crimes ambientais, o requisito é ampliado até três anos de pena.
  • Que o condenado não seja reincidente em crime doloso (OBS: S. 499/STF: não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa”);
  • Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
  • Que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos;
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4
Q

O que é período de prova e qual sua duração para cada tipo de sursis?

A

O período de prova compreende o lapso de tempo em que o condenado tem a execução da pena privativa de liberdade suspensa, mercê do cumprimento das condições legais e judiciais, e após o qual considerar-se-á extinta a pena.

  • período de prova para sursis simples e especial: entre dois e quatro anos;
  • período de prova para sursis etário ou humanitário: entre quatro e seis anos;
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5
Q

Revogado o livramento condicional, em qual hipótese poderá haver desconto na pena do tempo em que esteve solto o condenado?

A

Quando a revogação resultar de condenação por crime anterior ao benefício.

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6
Q

Revogado o livramento, poderá ser novamente concedido se o apenado cumprir nova fração do restante da pena?

A

Não.

Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

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7
Q

Qual o período de prova do livramento condicional?

A

O período de prova equivalerá exatamente ao tempo que resta da pena a ser cumprida.

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8
Q

Quais as causas de revogação obrigatória do sursis?

A
  • Condenação em sentença irrecorrível por crime doloso;
  • não pagamento, pelo condenado solvente, da pena de multa
  • não efetivação da reparação do dano determinado na sentença condenatória;
  • descumprimento da obrigação de prestar serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana;
  • o condenado, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer a audiência admonitória do sursis, executando-se, imediatamente, a pena imposta;
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9
Q

Quais as causas de revogação facultativa do sursis?

A

A suspensão poderá ser revogada se o condenado:

  • descumprir qualquer outra condição imposta
  • for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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10
Q

Quais são os pressupostos (requisitos) para concessão do livramento condicional?

A
  • Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
  • cumprimento de mais de:
    • 1/3 da pena se não for reincidente e/ou tiver bons antecedentes;
    • 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso;
    • 2/3 da pena, se condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;
  • bom comportamento durante a execução da pena e bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
  • aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
  • não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
  • reparo do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
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11
Q

A ausência de falta grave nos últimos 12 meses é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional?

A

Não. Embora a ausência seja condição para a concessão do LC, ela não é, por si só, suficiente.

Desse modo, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea “a” do art. 83 do inciso III do CP, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 776645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022 (Info 756).

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12
Q

Reincidente específico de crime hediondo pode obter livramento condicional?

A

Não.

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13
Q

Quais obrigações serão sempre impostas ao liberado condicional?

A
  • obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  • comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
  • não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
    • NÃO CONFUNDIR COM A OBRIGAÇÃO FACULTATIVA QUE O JUIZ PODERÁ IMPOR E QUE CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM COMUNICAÇÃO AO JUIZ.
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14
Q

O condenado que usufrui de liberdade condicional poderá remir parte do tempo do período de prova?

A

Sim, mas apenas por estudo.

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15
Q

Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá que consequência?

A

A não-implantação do benefício, uma vez que será nesta cerimônia que o condenado declarará se aceita as condições para o livramento.

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16
Q

Quais serão as condições facultativas ou judiciais do livramento condicional?

A

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção
b) recolher-se à habitação em hora fixada
c) não frequentar determinados lugares

17
Q

O Conselho Penitenciário emite parecer sobre a concessão de livramento condicional?

A

Não, emitia antes da Lei 10792/2003, agora não emite mais.

18
Q

O livramento condicional pode ser cautelarmente suspenso?

A

Sim

LEP, art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

19
Q

O que é prorrogação do livramento condicional? A prorrogação é automática?

A

Como o juiz não poderá declarar extinta e pena privativa de liberdade enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de crime cometido na vigência da liberdade condicional, deve-se prorrogar o livramento (não declarar extinta a pena) enquanto não houve sentença absolutória transitada em julgado. A prorrogação não é automática, segundo o STJ, depende de decisão judicial.

Art. 89 do CP – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Súmula 617 do STJ
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

20
Q

Quais as causas obrigatórias de revogação do livramento condicional?

A

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

21
Q

Quais as causas falcutativas de revogação do livramento condicional?

A

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

22
Q

Quais as consequências da revogação do livramento condicional?

A
  • Não se computa como pena cumprida o período de prova - salvo se a revogação se der por crime cometido anteriormente ao benefício.
  • Não poderá ser concedido novo livramento em relação à mesma pena.
  • É vedada a soma do restante da pena aplicada à nova pena, para fins de concessão de novo livramento.
23
Q

Crime praticado durante o livramento condicional é falta grave?

A

NÃO. Segundo o STJ, os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.

Em outras palavras: haverá revogação da LC, mas não é tecnicamente falta grave.

24
Q

Revogado o livramento condicional pela prática de crime posterior, haverá interrupção do lapso para fins de progressão de regime?

A

Não, por falta de previsão legal.

Lembre-se: crime posterior na vigência de LC não é falta grave. Se fosse, aí sim haveria interrupção para fins de progressão de regime.

25
Q

É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional com base no art. 83, III, “b”, do CP?

Art. 83, III, “b”: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

A

Sim.

Enunciado 5 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

26
Q

O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, consistente em o agente não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, poderá ser valorado, com base no caso concreto, para fins de concessão de livramento condicional quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019?

A

Sim, sendo interpretado como comportamento insatisfatório durante a execução da pena.

Enunciado 12 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

27
Q

É imprescindível a presença da defesa na “audiência admonitória” do sursis?

A

NÃO.

Segundo o STJ, a audiência admonitória, para aceitação das condições para suspensão condicional da pena, não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, de competência do Juízo da Execução. Dessa forma, não há que se falar em nulidade pela realização do ato sem a presença de Defesa técnica.

STJ. 5ª Turma. HC 461.029/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/10/2018.

28
Q

É possível sursis sucessivos?

A

Sim, na hipótese em que, após crumprir o sursis anterior, o apenado comete crime culoso ou contravenção penal. Assim, como não é recindente em crime doloso, é permitida a concessão de novo sursis.

29
Q

É possível sursis simultâneos (ou coetâneos)?

A

SIM.

Exemplo 1: o réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova.

Exemplo 2: o réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção de sursis anterior, eis que a revogação é facultativa.

30
Q

Caso a defesa pleiteie a não aplicação da suspensão condicional da pena, por entender ser o regime aberto mais benéfico, o que deverá fazer o juiz?

A

Deverá concedê-lo ainda assim, caso preenchidos os requisitos, pois caberá ao agente, se entender melhor, recusar o sursis no momento da audiência admonitória, após o trânsito em julgado.

31
Q

É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

A

Sim, desde que preenchidos os requisitos do art. 78 do CP (STJ, AgRg no REsp 1.691.667-RJ).

OBS: não confundir com o teor da S. 588/STJ, que diz: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

OBS: não confundir com a vedação da concessão de suspensão condicional do PROCESSO (instrumento despenalizador do jecrim).

32
Q

É exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito? Explique.

A

Sim, segundo o STJ, por previsão expressa na lei de drogas.

Jurisprudência em teses
Edição nº 45 - Lei de Drogas:

13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

Nesse sentido, trata-se da previsão expressamente contida no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06, vejamos:

*Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.*