Teoria do Crime - Ilicitude Flashcards
Quais os requisitos para que seja reconhecida uma causa de exclusão de ilicitude?
É necessária a ocorrência das circunstâncias objetiva (situação justificadora) e subjetiva (consciência de estar agindo sob uma situação justificadora).
O rol das causas de exclusão de ilicitude previsto na parte geral do CP é taxativo?
Não, uma vez que são admitidas causas supralegais de justificação, bem como a previsão em outras partes da legislação.
O que é causa supralegal de exclusão da antijuridicidade? Tal figura é reconhecida no Brasil?
É causa de justificação não regulada em nenhum diploma legal. A doutrina pátria admite tal figura em determinadas hipóteses.
Explique as teorias que divergem acerca da natureza excludente do estado de necessidade.
- A lei e a doutrina majoritária (teoria unificadora) entendem que todo estado de necessidade é causa de exclusão da antijuridicidade, ou seja, o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado.
- A doutrina minoritária entende que o estado de necessidade pode ser também exculpante (teoria diferenciadora), notadamente como causa de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), ou seja, quando o bem sacrificado é de valor superior ao preservado.
- O CP entende que o estado de necessidade exculpante é somente causa de diminuição da pena (redução de 1/3 a 2/3).
O que é estado de necessidade?
É uma causa de exclusão de antijuridicidade pela qual um agente pratica um fato típico para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O que é estado de necessidade putativo? De que forma o agente responde nesse caso?
É aquele em que o agente imagina situação de perigo inexistente (imaginário).
- Trata-se de erro relativamente aos pressupostos de fato da excludente de ilicitude. Vê-se, portanto, que se trata de espécie de descriminante putativa cuja natureza varia conforme a teoria da culpabilidade adotada (erro de tipo permissivo ou erro de proibição).
- Pela teoria de culpabilidade adotada pelo CP, trata-se de erro de tipo permissivo, razão pela qual:
- Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa.
- Se inescusável, exclui-se somente o dolo, podendo o agente responder culposamente.
Qual é a consequência penal ao agente que alega estado de necessidade em situação na qual era razoável exigir sacrifício do direito ameaçado?
Nesse caso, o agente responde pelo crime, mas a pena poderá ser reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3).
Quais os requisitos da legítima defesa?
Os requisitos objetivos, contidos na literalidade do dispositivo legal, são:
- Agressão injusta;
- Agressão atual ou iminente;
- Tutela de direito próprio ou alheio;
- Meio necessário e uso moderado;
Ocorre que a doutrina entende ainda existir um requisito subjetivo, que é o animus deffendendi. Ou seja, o agente tem que ter prévia ciência da situação de risco do direito. Tal requisito não é previsto expressamente no artigo que dispõe acerca da legítima defesa.
O que é legítima defesa sucessiva?
É a legítima defesa praticada pelo agressor inicial contra o excesso do agredido inicial, ora agressor.
Agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes:
Trata-se de estrito cumprimento do dever legal?
Não. Trata-se de legítima defesa, por força do disposto expressamente no art. 25, parágrafo único do CP.
Sobre a previsão do parágrafo único do Art. 25 do Código Penal (legítima defesa de vítima mantida refém durante a prática de crimes), é correto afirmar que a abertura do preceito permite a extensão a outros agentes, como guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional?
Sim. De fato, a doutrina entende que a expressão agente de segurança pública abarca guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional, de maneira que também atuarão em legítima defesa quando repelirem agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, nos termos do artigo 25, parágrafo único, do Código Penal, a saber:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Qual a natureza jurídica dos ofendículos?
O uso de ofendículos pode ser causa de excludente de ilicitude. No entanto, há três correntes doutrinárias acerca de seu enquadramento:
1) trata-se de exercício regular de direito;
2) trata-se de legítima defesa preordenada;
3) posição intermediária: o predisposição dos ofendículos é exercício regular de direito, enquanto sua efetiva utilização ou acionamento para repelir a agressão injusta é legítima defesa preordenada.
A opção pela violência contra agressão injusta, em situação na qual seria plenamente possível a fuga (commodus discessus - saída mais cômoda), caracteriza excesso punível na legítima defesa?
Não. A legítima defesa pressupõe a repulsão à agressão injusta, não sendo exigível a fuga. A lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.
Impõe-se o commodus discessus (saída mais cômoda) no estado de necessidade?
SIM. Diferentemente do que ocorre na legítima defesa, impõe-se o commodus discessus no estado de necessidade.
Ou seja, havendo possibilidade de fuga, deve o agente optar por ela.
O estado de necessidade pode ser alegado por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo?
Não, desde que o perigo seja vencível (ou seja, não se exige o heroísmo desmedido).