Teoria do Crime - Ilicitude Flashcards

1
Q

Quais os requisitos para que seja reconhecida uma causa de exclusão de ilicitude?

A

É necessária a ocorrência das circunstâncias objetiva (situação justificadora) e subjetiva (consciência de estar agindo sob uma situação justificadora).

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2
Q

O rol das causas de exclusão de ilicitude previsto na parte geral do CP é taxativo?

A

Não, uma vez que são admitidas causas supralegais de justificação, bem como a previsão em outras partes da legislação.

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3
Q

O que é causa supralegal de exclusão da antijuridicidade? Tal figura é reconhecida no Brasil?

A

É causa de justificação não regulada em nenhum diploma legal. A doutrina pátria admite tal figura em determinadas hipóteses.

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4
Q

Explique as teorias que divergem acerca da natureza excludente do estado de necessidade.

A
  • A lei e a doutrina majoritária (teoria unificadora) entendem que todo estado de necessidade é causa de exclusão da antijuridicidade, ou seja, o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado.
  • A doutrina minoritária entende que o estado de necessidade pode ser também exculpante (teoria diferenciadora), notadamente como causa de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), ou seja, quando o bem sacrificado é de valor superior ao preservado.
    • O CP entende que o estado de necessidade exculpante é somente causa de diminuição da pena (redução de 1/3 a 2/3).
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5
Q

O que é estado de necessidade?

A

É uma causa de exclusão de antijuridicidade pela qual um agente pratica um fato típico para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

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6
Q

O que é estado de necessidade putativo? De que forma o agente responde nesse caso?

A

É aquele em que o agente imagina situação de perigo inexistente (imaginário).

  • Trata-se de erro relativamente aos pressupostos de fato da excludente de ilicitude. Vê-se, portanto, que se trata de espécie de descriminante putativa cuja natureza varia conforme a teoria da culpabilidade adotada (erro de tipo permissivo ou erro de proibição).
  • Pela teoria de culpabilidade adotada pelo CP, trata-se de erro de tipo permissivo, razão pela qual:
    • Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa.
    • Se inescusável, exclui-se somente o dolo, podendo o agente responder culposamente.
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7
Q

Qual é a consequência penal ao agente que alega estado de necessidade em situação na qual era razoável exigir sacrifício do direito ameaçado?

A

Nesse caso, o agente responde pelo crime, mas a pena poderá ser reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3).

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8
Q

Quais os requisitos da legítima defesa?

A

Os requisitos objetivos, contidos na literalidade do dispositivo legal, são:

  • Agressão injusta;
  • Agressão atual ou iminente;
  • Tutela de direito próprio ou alheio;
  • Meio necessário e uso moderado;

Ocorre que a doutrina entende ainda existir um requisito subjetivo, que é o animus deffendendi. Ou seja, o agente tem que ter prévia ciência da situação de risco do direito. Tal requisito não é previsto expressamente no artigo que dispõe acerca da legítima defesa.

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9
Q

O que é legítima defesa sucessiva?

A

É a legítima defesa praticada pelo agressor inicial contra o excesso do agredido inicial, ora agressor.

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10
Q

Agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes:

Trata-se de estrito cumprimento do dever legal?

A

Não. Trata-se de legítima defesa, por força do disposto expressamente no art. 25, parágrafo único do CP.

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11
Q

Sobre a previsão do parágrafo único do Art. 25 do Código Penal (legítima defesa de vítima mantida refém durante a prática de crimes), é correto afirmar que a abertura do preceito permite a extensão a outros agentes, como guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional?

A

Sim. De fato, a doutrina entende que a expressão agente de segurança pública abarca guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional, de maneira que também atuarão em legítima defesa quando repelirem agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, nos termos do artigo 25, parágrafo único, do Código Penal, a saber:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

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12
Q

Qual a natureza jurídica dos ofendículos?

A

O uso de ofendículos pode ser causa de excludente de ilicitude. No entanto, há três correntes doutrinárias acerca de seu enquadramento:

1) trata-se de exercício regular de direito;
2) trata-se de legítima defesa preordenada;
3) posição intermediária: o predisposição dos ofendículos é exercício regular de direito, enquanto sua efetiva utilização ou acionamento para repelir a agressão injusta é legítima defesa preordenada.

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13
Q

A opção pela violência contra agressão injusta, em situação na qual seria plenamente possível a fuga (commodus discessus - saída mais cômoda), caracteriza excesso punível na legítima defesa?

A

Não. A legítima defesa pressupõe a repulsão à agressão injusta, não sendo exigível a fuga. A lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.

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14
Q

Impõe-se o commodus discessus (saída mais cômoda) no estado de necessidade?

A

SIM. Diferentemente do que ocorre na legítima defesa, impõe-se o commodus discessus no estado de necessidade.

Ou seja, havendo possibilidade de fuga, deve o agente optar por ela.

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15
Q

O estado de necessidade pode ser alegado por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo?

A

Não, desde que o perigo seja vencível (ou seja, não se exige o heroísmo desmedido).

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16
Q

A teoria diferenciadora do estado de necessidade foi adotado no ordenamento jurídico pátrio?

A

No CP não, eis que a hipótese de sacrifício de bem de valor maior do que aquele defendido é tão somente causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3).

Todavia, tal teoria foi adotada no Código Penal Militar, de modo que se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor do que o do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante; se o bem sacrificado tiver valor igual ou maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade).

  • CPM -> Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.*
  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.*
17
Q

Para o exercício da legítima defesa de terceiro, é necessário o consentimento do ofendido?

A

Depende da natureza do bem jurídico atacado.

  • Bem jurídico indisponível: não se exige consentimento
  • Bem jurídico disponível: impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção.
18
Q

O que é legítima defesa subjetiva?

A

Há legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.

Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

19
Q

Em qualquer das causas de exclusão de ilicitude o agente responderá por excesso doloso ou culposo?

A

Sim.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

20
Q

O que é estado de necessidade agressivo (ou ofensivo) e estado de necessidade defensivo?

A

Defensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio)

Agressivo (ou ofensivo): a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocentes (ex: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).

21
Q

Admite-se estado de necessidade em crimes habituais e permanentes?

A

Não, segundo a doutrina majoritária.

22
Q

O que é excesso intensivo e excesso extensivo?

A
  • Excesso intensivo:
    • é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles.
  • Excesso extensivo:
    • é aquele que se verifica quando a defesa se prolonga no tempo além da atualidade da agressão, ou seja, quando já cessou a agressão.
23
Q

O que é legítima defesa recíprioca?

A

Trata-se de figura NÃO ADMITIDA em nosso ordenamento.

Seria o caso de alguém em legítima defesa real contra outra conduta em legítima defesa real. Não se admite pois não há o requisito da injusta agressão.

24
Q

Se, ao repelir injusta agressão, o agente atinge uma pessoa inocente, por erro nos meios de execução, subsistirá em seu favor a legítima defesa?

A

Sim, pois a regra do art. 73 do CP faz com que a agressão contra a pessoa inocente seja considerada como praticada contra a pessoa visada (no caso, o injusto agressor).

Então incidirá também, ao caso, a legítima defesa.

25
Q

Para a configuração do estrito cumprimento de um dever legal, a obrigação deve decorrer de lei stricto sensu?

A

Não necessariamente. A norma deve ser jurídica e de caráter geral: lei, decreto, regulamemento etc.

Se for de caráter particular, de cunho administrativo, poderá configurar a obediência hierárquica.