Súmula Vinculante e Reclamação Flashcards
Quando o STF poderá editar súmula vinculante?
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Qual o objetivo (ou objeto) de uma súmula vinculante?
O objeto é validade, interpretação e eficácia das normas.
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Quem pode provocar a aprovação, revisão e cancelamento de súmula vinculante?
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
O que será cabível no caso de ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou devidamente a aplicar?
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Qual a natureza da súmula vinculante? (4)
a) Natureza legislativa – Lênio – permite a produção de normas gerais e abstratas;
b) Jurisdicional – Jorge Miranda – necessita de provocação (ele se refere aos assentos. No Brasil a súmula vinculante pode ser produzida de ofício), exige o julgamento de diversos casos anteriores;
c) Tertium Genius (terceiro gênero) – Mauro Cappelletti – estaria entre o abstrato dos atos normativos e o concreto do atos jurisdicionais.
OBS.: alguns Ministros em seus votos costumam dizer que ela tem uma natureza constitucional específica. Um instituto próprio, específico.
Qual a controvérsia que pode ensejar a criação de uma súmula vinculante?
A controvérsia não pode ser doutrinária. Ela tem que envolver órgãos do Judiciário ou Judiciário e Administração Pública.
Quanto a grava insegurança e multiplicação de processos, é preciso a multiplicação real de processos para que se edite súmula vinculante?
Não precisa haver a multiplicação. Basta haver a potencialidade.
Explique sobre o requisito das reiteradas decisões sobre matéria constitucional para que se edite SV.
a) Tem que haver uma uniformidade de decisões. Essa reiteração não pode ser conflitante.
b) Essa matéria constitucional não é em sentido estrito e sim amplo, ou seja, qualquer assunto contemplado no texto constitucional.
De quem é a iniciativa de edição, revisão ou cancelamento de SV?
OBS: Os Municípios só podem provocar o STF incidentalmente no curso de processos que sejam parte.
a) De ofício.
b) Provocação: legitimados (art. 3º da Lei nº 11.417) – são os mesmos da ADI/ADC/ADPF + Defensor Público Geral da União + Tribunais + Municípios.
A provocação para criação de SV ou a sua criação suspendem o andamento dos processos ligados ao tema?
A simples provocação não suspende processos.
E mesmo com a criação de súmula não cabe reclamação de decisões anteriores a sua edição.
É admissível amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de SV?
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 11.417/2006, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Qual o quórum para edição, revisão ou cancelamento de SV pelo STF? Há possibilidade de conferir caráter vinculante à súmula já existente?
Quórum – 2/3 = 8 Ministros
Há possibilidade de conferir o caráter vinculante a súmulas já existentes, desde que obedecido o quórum.
Quais os quatro requisitos para edição, revisão ou cancelamento de SV?
a) reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
b) iniciativa;
c) quórum e
d) publicação.
Quais requisitos são necessários para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante?
Segundo o próprio STF, para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário:
1 – Evidente superação da jurisprudência do próprio STF na análise do tema; ou
2 – Alteração legislativa sobre o tema; ou
3 – Modificação substancial no contexto político, social ou econômico.
Por fim, destaca-se que eventual divergência ou mero descontentamento sobre o conteúdo de súmula vinculante não dá ensejo ao seu pedido de revisão ou cancelamento. (Planério do STF. PSV 13/DF, em 24/09/15).
Quais os efeitos da SV? (2)
OBS: Poder Legislativo em sua função legiferante não fica vinculado, pois pode legislar de forma diferente. Ele pode por essa via legislativa provocar o STF para rever a tese, já que terá que se pronunciar sobre a constitucionalidade da lei, se provocado. É um legitimado indireto para revisão ou cancelamento da súmula.
a) VINCULANTE: só atinge poderes públicos: poder judiciário, salvo o STF (pode revisão ou cancelar a súmula, mas os órgãos fracionários do STF não podem decidir de forma diversa); administração pública de todas as esferas (direta e indireta);
b) EX NUNC: Essa é a regra, mas pode haver, como ocorre no controle concentrado e difuso, a modulação dos efeitos. Art. 4º da Lei nº 11.417/06. De acordo com a Corte, a regra a ser aplicada é a do Art. 103-A, caput, que estabelece que a súmula vinculante aprovada, ou a que venha a ser modificada ou cancelada, terá efeito vinculante a partir de sua publicação na Imprensa Oficial.
Obs.: o quórum para modulação dos efeitos é de 2/3 e a modulação pode ser temporal ou ao campo de abrangência.
SV de matéria penal com interpretação menos benéfica se aplica a fato praticado antes de sua edição?
A SV possui efeitos EX NUNC, isso significa que, se determinado Tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá, necessariamente, aplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfica.
Havendo a inobservância de uma súmula vinculante qual o instrumento a ser utilizado?
Havendo a inobservância de uma súmula do STF, o instrumento a ser utilizado é a reclamação.
É possível Recurso Extraordinário ou Agravos de Instrumento referentes a tema já previstos em SV?
O STF reconheceu um efeito impeditivo de recursos inerente às súmulas vinculantes, de modo a permitir que os Tribunais neguem admissibilidade a RE e Agravos de Instrumento que tratem de temas previstos nas súmulas.
O que é a Reclamação?
É uma ação de competência originária dos tribunais.
Na Constituição Federal, está prevista na competência do STF e do STJ. Na legislação infraconstitucional, possui previsão para ser interposta junto ao TST, TSE e STM.
É cabível Reclamação perante os Tribunais de Justiça?
Até o ano de 2003, o Supremo entendia que não cabia reclamação perante os Tribunais de Justiça, sob o fundamento de que não havia lei disciplinando o assunto. Este posicionamento foi revisto para admiti-la, desde que exista previsão na Constituição Estadual (em homenagem, portanto, ao princípio da simetria).
É possível o julgamento monocrático de uma Reclamação no STF?
Em 2003, houve também alteração do regimento interno do STF, de modo a permitir que um relator julgue monocraticamente a reclamação, se fundada em súmula ou jurisprudência dominante do STF.
Qual a natureza jurídica da Reclamação?
OBS: Alguns sustentavam que seria uma medida administrativa, semelhante à correição parcial. Esse entendimento está superado. Prevalece a orientação de que se trata de ume medida de natureza jurisdicional, já que ela pode alterar decisões e por produzir coisa julgada.
A reclamação constitucional se constitui em ação autônoma de impugnação, dando origem a processo novo com objetivo de impugnar determinada decisão judicial.
Qual o objeto da reclamação? (2)
a) Preservar a competência.
Exemplos: Geralmente envolvem conflitos federativos entre Estado e União. Questionamentos sobre denúncias de autoridades com prerrogativa de foro. ACP (pode analisar a inconstitucionalidade desde que incidentalmente) como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
b) Garantir a autoridade da decisão.
É cabível reclamação de ato judicial transitado em julgado?
Súmula 734 STF – não cabe reclamação quando já transitado em julgado o ato judicial.
Cabe Embargos Infringentes na Reclamação?
Súmula 368 STF – não cabe embargos infringentes na reclamação.
Se a decisão é vinculante para o Poder Judiciário, quando o juiz de primeiro grau dá uma decisão contrária àquilo que foi decidido no RE em que é reconhecida a repercussão geral, cabe reclamação?
STF disse que não, pois acabaria inviabilizando o trabalho do Tribunal. A reclamação acabaria substituindo as vias recursais. Iria de encontro à finalidade da criação da Repercussão Geral. Por isso, não cabe reclamação per saltum no caso de decisões que contrariem o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral. Quem deve corrigir essa decisão é o Tribunal de segundo grau. Se o Tribunal não analisar aí sim caberá reclamação para o STF.
Obs.: Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
Obs.: Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
No caso de omissão ou ato da Administração Pública que possibilite a apresentação de Reclamação, é possível apresentá-la tão logo se constate a ação ou omissão?
Administração – esgotamento da via administrativa.
Em se tratando da omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação sé será admitido após esgotamento das vias administrativas.
É possível reclamação em sede de decisão proferida em controle difuso, por outros sujeitos que não sejam partes no processo onde ocorreu a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade?
Sim.
Diante do fenômeno da abstrativização do controle difuso, o STF vem em alguns casos concedendo efeito erga omnes a estas decisões, de forma que os fundamentos da decisão passam a ter força transcendente aos fundamentos determinantes (HC 829959 – crimes hediondos e progressão de regime - e RE 197.917/SP, em que o STF deu interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, que cuida do número de vereadores em cada município).
Obs.: Em tais casos, quando a decisão tiver tal efeito conferido pelo Pleno, será cabível o manejo da ação constitucional reclamatória, com o propósito de preservar a competência do STF como guardião da constituição. Verificamos esse entendimento na Reclamação 4335/AC, que enfrentou a transcendência dos motivos determinantes no HC 82.959 (possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos). Gilmar Mendes julgou procedente a Reclamação para cassar as decisões impugnadas, evidenciando que a decisão proferida no habeas corpus havia sido de eficácia geral.
Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz:
a) eficácia erga omnes e
b) efeitos vinculante.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
Em minha opinião pessoal, sim. Isso por conta das menções feitas ao art. 52, X, da CF/88 e ao art. 535, § 5º do CPC. Vale ressaltar, no entanto, que o STF não utilizou esta nomenclatura, razão pela qual se deve evitar afirmar isso expressamente nas provas.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Quem possui legitimidade ativa para propor a reclamação constitucional?
Qualquer pessoa atingida pelo ato contrário à orientação fixada pelo STF.
Quais são as hipóteses em que será cabível reclamação trazidas pelo CPC?
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (incluindo os precedentes obrigatórios);
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (e não apenas STF/STJ/TJ), e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
RECLAMAÇÃO É UMA AÇÃO COM PROVA PRECONSTITUÍDA (semelhante ao MS).
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. REGRA DE PREVENÇÃO.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica (distinção) e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (casos de omissão).
Só o STF pode julgar reclamação?
Ocorre que, o NCPC regulamentou essa matéria, aumentando as hipóteses de cabimento, bem como estendendo a competência para todo e qualquer Tribunal (seja ele superior ou de segundo grau).
Qual a natureza jurídica da reclamação?
Para a doutrina é ação constitucional, mas para o STF não se enquadra nem como um recurso, nem como uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
A Reclamação admite medida cautelar?
A reclamação permite tutela cautelar (na liminar), e sua decisão (final) sai sob forma de ordem. Assim sendo, a reclamação seria tida, pelos adeptos da classificação quinária das ações (das sentenças), como ação mandamental.
Navarro, contudo, adere à classificação ternária das sentenças, razão pela qual afirma, também, tratar-se de uma ação cognitiva, porque a matéria da reclamação será submetida à cognição exauriente, tanto que a decisão de mérito poderá fazer coisa julgada formal e material.
O procedimento da reclamação admite instrução probatória?
Possui procedimento especialíssimo e expedito, que não abre ensejo à instrução probatória, ao contrário exige prova documental (portanto, pré-constituída), muitíssimo similar, por sinal, ao do mandado de segurança, contém a reclamação todos os requisitos dos chamados writs constitucionais, ou instrumentos constitucionais especiais.
Não existe, pois, fase especificamente instrutória, nem se admite qualquer outra prova que não aquela que, pré-constituída, acompanhe a inicial (ou as informações e a impugnação), em forma documental.
Qual o procedimento da reclamação trazido pelo CPC?
OBS: É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação. STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. IMPOSIÇÃO DO CONTRADITÓRIO (novidade!).
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Quem são os sujeitos na Reclamação?
O sujeito imparcial dessa relação é o tribunal a quem seu conhecimento compete. Os sujeitos parciais (partes), são: (i) o reclamante, que a pleiteia (sujeito ativo); (ii) e o reclamado, contra quem ou em face de quem se pleiteia a reclamação (sujeito passivo).
Perante o Tribunal, o reclamante será o Ministério Público ou a parte interessada. O Ministério Público, quando não a propuser, deverá atuar como fiscal da lei. O reclamado será a autoridade – comumente, juízo ou tribunal inferior àquele ao qual a reclamação é dirigida – que está, alegadamente, desobedecendo a decisão a respeito da qual se reclama, ou invadindo a competência da corte.
Tais são os sujeitos necessários da reclamação. Todavia, o NCPC prevê a possibilidade da intervenção – não necessária, e, portanto, voluntária – de outro sujeito na relação processual da reclamação: é o interessado (qualquer), mencionado no art. 990, que poderá nela ingressar para impugnar o pedido do reclamante.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Trata-se de modalidade específica de intervenção de terceiro, voluntária, como foi dito, e principal. O interveniente não ingressa no feito ad adjuvandum, mas principaliter. Torna-se, em outras palavras, parte, no caso, passiva, porquanto a lei só lhe permite postar-se contra o reclamante, consequentemente, ao lado do reclamado, assumindo, então, papel homólogo ao de litisconsorte deste, mas na condição de assistente litisconsorcial.
A reclamação com base em precedente pode ser interposta por qualquer pessoa?
Salienta-se que a reclamação, com base em precedente, não pode interposta por qualquer pessoa, mas somente aqueles legitimados da ADI/ADC/ADPF (STF, Rcl 4335). Contudo, a reclamação, com base em coisa julgada, cabe a reclamação por qualquer pessoa.
De quem é a competência para julgar a reclamação?
A competência para processar e julgar a reclamação, diante do direito positivo atual (#NCPC), é de todo e qualquer Tribunal, seja ele superior, seja ele de segundo grau.
Referida competência é absoluta, por derivar da Constituição, e por ter caráter funcional (hierárquico). Consequentemente, é imodificável e improrrogável pela vontade das partes.
Para saber qual tribunal é competente para uma determinada reclamação, é bastante perquirir, se esta se destina a preservar competência, que corte a está tendo invadida; se visa a garantir a autoridade de uma decisão, que corte a proferiu. Mais nada. Não há aqui privilégios de foro, não interessa quem seja o reclamante, nem se atenta para a sede da autoridade que possivelmente esteja usurpando a competência ou desobedecendo à decisão.
Art. 988. […] § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (e não apenas STF/STJ), e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Cabe reclamação contra lei municipal?
Não. Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (incluindo os precedentes obrigatórios);
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
A reclamação é subsidiária?
Não. Há quem entenda que a reclamação é sempre subsidiária: só sendo cabível se não couber recurso ou ação própria. Se era assim no passado – e até por força da malfadada identificação com a correição parcial ou o uso recursal desta, quando não coubesse qualquer outro recurso –, hoje já não mais o é.
É cabível a propositura de reclamação preventiva?
Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. (Info 845)
A reclamação é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos?
Não. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
Como se dá a contagem de prazo em reclamação que envolva matéria penal?
Deve ser aplicado o art. 798 do CPP (contagem dos prazos de forma contínua) em caso de recurso contra decisão que julgou reclamação em matéria penal. A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza Penal submete-se ao art. 798 do CPP, ou seja, os prazos são contados de forma contínua (e não em dias úteis). STF. Plenário. Rcl 23045 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/5/2019 (Info 939).
O CPC elenca, expressamente, um rol de hipóteses em que não se admite reclamação, quais são elas?
§ 5 É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; Súmula 734/ STF.
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma?
Sim. Ex: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma. STF. 2ª Turma. Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938).
Quais são as quatro etapas do procedimento de reclamação?
O procedimento da reclamação é singelo, e bastante similar ao do mandado de segurança. Desenvolve-se em quatro etapas básicas:
a) Uma fase postulatória, representada pela petição da reclamação, instruída com prova documental, dirigida ao Presidente do tribunal, a qual será autuada e distribuída — sempre que possível, ao relator da causa principal;
b) Uma fase ordinatória, em que o relator, despachando a inicial, requisita informações à autoridade imputada usurpadora ou desobediente, no prazo de 10 (dez) dias — exceto no TSM, onde o prazo é de 48h (quarenta e oito horas), ex vi do § 1.º do art. 586 do CPPM — e pode determinar (aí o momento cautelar da reclamatória), a providência liminar adequada;
c) Uma fase “pré-final”, consistente na ouvida do Ministério Público, não tendo sido ele o autor da reclamação, pelo prazo de lei;
d) A fase decisória, com o julgamento da reclamação pelo tribunal, o qual, se a decisão for pela procedência, ordena o que for adequado à preservação de sua competência ou à imposição do cumprimento do seu julgado.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Obs.: Por óbvio, o procedimento pode não seguir todas essas fases, se houver causa extintiva, que pode dar-se desde o indeferimento liminar da inicial por inépcia, ou por outro motivo hábil, de modo geral atinente ao chamado juízo de admissibilidade – falta de algum pressuposto processual ou condição da ação.
Quais os recursos e outros meios de impugnação da Reclamação?
São aplicáveis à reclamação, no Supremo Tribunal, tão-somente o agravo regimental (rectius, interno), das decisões unipessoais dos relatores, e os embargos de declaração.
Em termos de recursos internos, não há falar em embargos infringentes nem de divergência.
No Superior Tribunal de Justiça, também se sujeitam, as decisões em reclamação, a agravos internos e embargos de declaração. Fora isso, só o recurso extraordinário para o Supremo, nos casos do art. 102, III, da Constituição (a hipótese, entanto, parece remota).
Também quanto a recursos internos, não há ali nem embargos infringentes (a teor do art. 260 do RISTJ, estes só cabem de decisões não-unânimes em apelações e ações rescisórias) nem de divergência (porque, conforme o art. 266 do mesmo RI, só se aplicam a decisões de Turmas – a reclamação, no STJ, só é julgada pela Corte Especial ou por Seção – e ainda assim em recurso especial).
A decisão da reclamação pode ser impugnada por meios não recursais: se apreciou o mérito e transitou em julgado, pode, por exemplo, ser alvo de ação rescisória, como já visto e reconhecido pela jurisprudência.
Cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral.
Não.
O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade autônoma para propor reclamação perante o STF? e o MPE?
O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa autônoma para propor reclamação perante o STF. O Ministério Público do Trabalho não dispõe dessa legitimidade autônoma. Informativo Mensal STF n. 06.
O STF pode editar súmula vinculante após o julgamento de um único processo sobre determinada matéria constitucional?
Não. Somente após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A compreensão prevalente na doutrina a respeito das súmulas vinculantes é a de que elas vinculam o próprio STF enquanto a maioria desse Tribunal não as alterar ou cancelar de forma expressa. Certo ou Errado?
Certo.