Súmula Vinculante e Reclamação Flashcards
Quando o STF poderá editar súmula vinculante?
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Qual o objetivo (ou objeto) de uma súmula vinculante?
O objeto é validade, interpretação e eficácia das normas.
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Quem pode provocar a aprovação, revisão e cancelamento de súmula vinculante?
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
O que será cabível no caso de ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou devidamente a aplicar?
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Qual a natureza da súmula vinculante? (4)
a) Natureza legislativa – Lênio – permite a produção de normas gerais e abstratas;
b) Jurisdicional – Jorge Miranda – necessita de provocação (ele se refere aos assentos. No Brasil a súmula vinculante pode ser produzida de ofício), exige o julgamento de diversos casos anteriores;
c) Tertium Genius (terceiro gênero) – Mauro Cappelletti – estaria entre o abstrato dos atos normativos e o concreto do atos jurisdicionais.
OBS.: alguns Ministros em seus votos costumam dizer que ela tem uma natureza constitucional específica. Um instituto próprio, específico.
Qual a controvérsia que pode ensejar a criação de uma súmula vinculante?
A controvérsia não pode ser doutrinária. Ela tem que envolver órgãos do Judiciário ou Judiciário e Administração Pública.
Quanto a grava insegurança e multiplicação de processos, é preciso a multiplicação real de processos para que se edite súmula vinculante?
Não precisa haver a multiplicação. Basta haver a potencialidade.
Explique sobre o requisito das reiteradas decisões sobre matéria constitucional para que se edite SV.
a) Tem que haver uma uniformidade de decisões. Essa reiteração não pode ser conflitante.
b) Essa matéria constitucional não é em sentido estrito e sim amplo, ou seja, qualquer assunto contemplado no texto constitucional.
De quem é a iniciativa de edição, revisão ou cancelamento de SV?
OBS: Os Municípios só podem provocar o STF incidentalmente no curso de processos que sejam parte.
a) De ofício.
b) Provocação: legitimados (art. 3º da Lei nº 11.417) – são os mesmos da ADI/ADC/ADPF + Defensor Público Geral da União + Tribunais + Municípios.
A provocação para criação de SV ou a sua criação suspendem o andamento dos processos ligados ao tema?
A simples provocação não suspende processos.
E mesmo com a criação de súmula não cabe reclamação de decisões anteriores a sua edição.
É admissível amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de SV?
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 11.417/2006, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Qual o quórum para edição, revisão ou cancelamento de SV pelo STF? Há possibilidade de conferir caráter vinculante à súmula já existente?
Quórum – 2/3 = 8 Ministros
Há possibilidade de conferir o caráter vinculante a súmulas já existentes, desde que obedecido o quórum.
Quais os quatro requisitos para edição, revisão ou cancelamento de SV?
a) reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
b) iniciativa;
c) quórum e
d) publicação.
Quais requisitos são necessários para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante?
Segundo o próprio STF, para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário:
1 – Evidente superação da jurisprudência do próprio STF na análise do tema; ou
2 – Alteração legislativa sobre o tema; ou
3 – Modificação substancial no contexto político, social ou econômico.
Por fim, destaca-se que eventual divergência ou mero descontentamento sobre o conteúdo de súmula vinculante não dá ensejo ao seu pedido de revisão ou cancelamento. (Planério do STF. PSV 13/DF, em 24/09/15).
Quais os efeitos da SV? (2)
OBS: Poder Legislativo em sua função legiferante não fica vinculado, pois pode legislar de forma diferente. Ele pode por essa via legislativa provocar o STF para rever a tese, já que terá que se pronunciar sobre a constitucionalidade da lei, se provocado. É um legitimado indireto para revisão ou cancelamento da súmula.
a) VINCULANTE: só atinge poderes públicos: poder judiciário, salvo o STF (pode revisão ou cancelar a súmula, mas os órgãos fracionários do STF não podem decidir de forma diversa); administração pública de todas as esferas (direta e indireta);
b) EX NUNC: Essa é a regra, mas pode haver, como ocorre no controle concentrado e difuso, a modulação dos efeitos. Art. 4º da Lei nº 11.417/06. De acordo com a Corte, a regra a ser aplicada é a do Art. 103-A, caput, que estabelece que a súmula vinculante aprovada, ou a que venha a ser modificada ou cancelada, terá efeito vinculante a partir de sua publicação na Imprensa Oficial.
Obs.: o quórum para modulação dos efeitos é de 2/3 e a modulação pode ser temporal ou ao campo de abrangência.
SV de matéria penal com interpretação menos benéfica se aplica a fato praticado antes de sua edição?
A SV possui efeitos EX NUNC, isso significa que, se determinado Tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá, necessariamente, aplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfica.
Havendo a inobservância de uma súmula vinculante qual o instrumento a ser utilizado?
Havendo a inobservância de uma súmula do STF, o instrumento a ser utilizado é a reclamação.
É possível Recurso Extraordinário ou Agravos de Instrumento referentes a tema já previstos em SV?
O STF reconheceu um efeito impeditivo de recursos inerente às súmulas vinculantes, de modo a permitir que os Tribunais neguem admissibilidade a RE e Agravos de Instrumento que tratem de temas previstos nas súmulas.
O que é a Reclamação?
É uma ação de competência originária dos tribunais.
Na Constituição Federal, está prevista na competência do STF e do STJ. Na legislação infraconstitucional, possui previsão para ser interposta junto ao TST, TSE e STM.
É cabível Reclamação perante os Tribunais de Justiça?
Até o ano de 2003, o Supremo entendia que não cabia reclamação perante os Tribunais de Justiça, sob o fundamento de que não havia lei disciplinando o assunto. Este posicionamento foi revisto para admiti-la, desde que exista previsão na Constituição Estadual (em homenagem, portanto, ao princípio da simetria).
É possível o julgamento monocrático de uma Reclamação no STF?
Em 2003, houve também alteração do regimento interno do STF, de modo a permitir que um relator julgue monocraticamente a reclamação, se fundada em súmula ou jurisprudência dominante do STF.