Controle de Constitucionalidade Flashcards
Qual o fundamento para a existência do controle de constitucionalidade?
O fundamento é a supremacia formal da constituição, que é exclusivo das constituições rígidas e determina um rito mais solene para alteração das normas constitucionais, diferente dos rito comum aplicado a legislação infraconstitucional.
Se não fosse a supremacia formal, qualquer norma poderia alterar o que dispõe a constituição.
Obs.: vale lembrar que toda constituição possui supremacia material (pois possuem um conteúdo superior ao das demais normas do ordenamento), mas supremacia formal apenas as constituições rígidas possuem.
O que significa “parâmetro” ou “norma de referência”? A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ADI?
Parâmetro é a norma constitucional supostamente violada. Não confundir com objeto, que é a norma que está sendo questionada.
Não, a alteração não prejudica o conhecimento da ADI.
O preâmbulo possui força normativa? O preâmbulo integra o bloco de constitucionalidade? O preâmbulo cria direitos ou estabelece deveres? O preâmbulo possui algum grau de cogência?
Não para todas as perguntas. Vale mencionar que o preâmbulo está sujeito a incidência de emenda constitucional.
Explique a tripla hierarquia dos Tratados Internacionais.
Os de maior hierarquia são os de direitos humanos aprovados em dois turnos por 3/5 dos votos do congresso nacional, pois passam a ter status constitucional.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados na forma acima citada possuem status supralegal.
Já os Tratados Internacionais que não são de direitos humanos possuem status de lei ordinária.
O que significa o bloco de constitucionalidade?
Tese utilizada pelo Ministro do STF Celso de Melo, onde bloco de constitucionalidade se restringe à CF/88, seus princípios implícitos e os Tratados de Direitos Internacionais aprovados na forma do art. 5º,§3º da CF/88.
O que significa Controle de Convencionalidade?
Controle de convencionalidade é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país.
Quais as formas de inconstitucionalidade quanto ao tipo de conduta praticada pelo poder público? (2)
a) inconstitucionalidade por ação: o poder público pratica uma conduta comissiva incompatível com o texto constitucional;
b) inconstitucionalidade por omissão: ocorre quando o poder público deixa de praticar uma conduta exigida por uma norma constitucional não autoaplicável (normas constitucionais de eficácia limitada). Existem dois instrumentos para sanar essa omissão ADO e MI.
Obs.: o que significa o fenômeno de erosão da consciência constitucional? Processo de desvalorização funcional da CF escrita. Se a CF estabelece algo que depende do legislador e ele se omite a CF não tem como ser aplicada, o que acaba a desvalorizando.
Quais as formas de inconstitucionalidade quanto à norma ofendida? (2, mas a 1 tem 3 subclassificações)
a) formal ou nomodinâmica: estabelece que a norma constitucional atingida estabelece uma formalidade ou algum procedimento a ser observado.
a.1) formal propriamente dita: ocorre nos casos de violação da norma constitucional referente ao processo legislativo, podendo ser SUBJETIVA: relacionada ao sujeito competente para praticar o ato, são os casos de vício de iniciativa, sendo esse um vício INSANÁVEL; e OBJETIVA, relacionada às demais fases do processo legislativo.
a.2) formal orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria.
a.3) formal por violação dos pressupostos objetivos: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma constitucional que estabelece algum tipo de pressuposto objetivo para a elaboração do ato. Ex: art. 62 – relevância e urgência para a adoção de Medida Provisória.
b) material ou nomoestática: ocorre quando o conteúdo da lei impugnada é incompatível com uma “norma constitucional de fundo”, ou seja, que estabelecem direitos e deveres. Esse termo é utilizado para diferenciar das normas que estabelecem procedimentos (competência, processo legislativo).
O controle material está baseado no princípio da unidade do ordenamento jurídico, que impede a coexistência de normas contraditórias. Quando há esse quadro uma delas deve ser afastada, a partir dos critérios cronológicos, da especialidade e o hierárquico, que é o caso ora tratado.
O STF admite o controle judicial dos pressupostos constitucionais (relevância e urgência) para edição de Medida Provisória?
Se é proposta uma ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada?
Sim, mas apenas em hipóteses excepcionais, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.
Não, como o texto foi mantido permanece a possibilidade do STF realizar controle de constitucionalidade.
Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Foi editada medida provisória revogando essa lei. Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI?
Sim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto). Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.
O que é o vício de decoro parlamentar?
Segundo entendimento de Pedro Lenza, o vício de decoro parlamentar é uma das espécies de vício de inconstitucionalidade, ao lado da formal e da material. Consubstancia-se quando, na votação de determinada matéria, ocorre a situação descrita no art. 55, parágrafo primeiro, da CF/88. Assim, por exemplo, quando se comprova que no processo legislativo de uma emenda constitucional ocorreu a compra de votos (mensalão), deveria tal lei ser tida por inconstitucional pelo vício no decoro. Foram ajuizadas ADIs, pendentes, hoje, de julgamento no STF, alegando a inconstitucionalidade da Reforma da Previdência, ocorrida com a EC 41/2003, justamente por esse tipo de vício. Até o momento, o STF não decidiu sobre o assunto.
Qual a classificação da inconstitucionalidade quanto à extensão? (2)
a) total: total da lei ou total do dispositivo que está sendo questionado;
b) parcial: quando parte de uma lei ou de um dispositivo é incompatível com a constituição. O STF pode declarar a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou expressão, desde que sejam autônomas e não alterem o sentido da norma, diferente do que ocorre no veto parcial do Presidente da República, onde só há a possibilidade de se vetar o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Qual a classificação da inconstitucionalidade quanto ao momento? (2)
a) originária: é aquela que ocorre quando o objeto impugnado surge após a existência do parâmetro. O objeto já nasce inconstitucional, pois o parâmetro já existia;
b) superveniente: É aquela que ocorre quando a norma nasce constitucional, mas em razão de uma mudança do parâmetro ela acaba se tornando inconstitucional. Existem três situações que devem ser diferenciadas:
b.1) não recepção: no Brasil quando há a incompatibilidade entre uma lei anterior à CF e algum dos seus dispositivos, fala-se em não recepção e não em inconstitucionalidade;
b.2) mutação constitucional: neste caso a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional. Neste caso, poder-se-ia falar em inconstitucionalidade superveniente. O sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto, aqui se admite falar em INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE;
b.3) inconstitucionalidade progressiva: são situações intermediárias entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as situações fáticas do momento justificam a manutenção da norma, que progressivamente irá se tornar inconstitucional. Ex: art. 5º, §5º (incluído em 89) da Lei 1.060/50 – Lei de Assistência Judiciária Gratuita - estabelece o prazo em dobro para a Defensoria Pública. O STF, analisando a situação fática entre as estruturas da Defensoria e do Ministério Público, declarou que a norma ainda seria constitucional. Na medida em que a Defensoria adequasse o seu quadro de pessoal e sua estrutura funcional, a norma irá se tornar inconstitucional.
A desconstitucionalização é admitida no Brasil?
Não, com a entrada em vigor de uma nova CF há a revogação total da CF anterior, não sendo admitida a recepção das normas da constituição anterior na modalidade de normas infraconstitucionais.
Tal fenômeno só seria possível com a previsão expressa na nova CF.
Qual a classificação da inconstitucionalidade quanto ao prisma da apuração? (2)
a) direta ou antecedente: É aquela que ocorre quando o objeto impugnado está ligado diretamente à CF. Viola diretamente uma norma constitucional. Não há nenhum ato interposto entre o ato impugnado e a CF. O STF SÓ ADMITE ESSA ESPÉCIE.
b) indireta: É aquela que ocorre quando há um ato interposto entre a CF e o objeto impugnado. Ex. dos decretos. Pode-se ter aqui uma inconstitucionalidade consequente ou reflexa:
b.1) consequente é quando a lei que fundamenta o decreto é declarada inconstitucional, sendo ele, portanto, inconstitucional por consequência;
b.2) inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua: é aquela que ocorre quando objeto impugnado é diretamente ilegal e indiretamente inconstitucional, por exemplo, o decreto viola ou exacerba o conteúdo da lei.
Qual a forma de controle de constitucionalidade quanto à natureza do órgão? (2)
a) jurisdicional (é o adotado pelo Brasil, não é misto, é jurisdicional);
b) político, seria PE E PL.
Qual a forma de controle quanto ao momento de realização do controle? (2)
a) controle preventivo: visa evitar a violação a CF:
a.1) no PL é feito no âmbito das comissões de constituição e justiça e pelo próprio plenário;
a.2) no PE é feito através do veto jurídico;
a.3) no PJ o único meio admitido de controle preventivo é através de MS impetrado por parlamentar (da casa onde o projeto tramita), em caso de inobservância do devido processo legislativo.
Obs.: não cabe esse MS para o STF analisar a ordem cronológica dos vetos.
b) controle repressivo, feito predominantemente pelo PJ, pois o nosso sistema é jurisdicional e não misto.
b.1) pelo PL nos termos do artigo 49, V, CF/88, sendo de competência do CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
b.2) pelo PE: O chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante;
b.3) pelo PJ: é a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado).
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público?
Em regra não, exceto em dois casos:
a) inconstitucionalidade manifesta; ou
b) quando existir jurisprudência do STF nesse sentido.
Qual a forma de controle quanto à competência jurisdicional? (2)
a) controle difuso: é aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou tribunal, não existe limitação. É um controle aberto. É conhecido como sistema norteamericano, tendo como caso paradigma: MarburyXMadison;
b) controle concentrado: É aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional. É um controle reservado a um determinado órgão. Atualmente no Brasil há dois órgãos, dependendo do parâmetro escolhido. Quando o parâmetro/norma de referência é a Constituição Estadual, o controle é exercido pelo TJ. Quando é a CF, será exercido com exclusividade pelo STF. É conhecido como sistema austríaco ou europeu.
O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais?
Apenas nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada DIRETAMENTE com o texto constitucional. No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar, mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma.
Qual a forma de controle quanto à finalidade? (2)
a) concreto/incidental de exceção/via de defesa: É aquele que tem por finalidade principal (pois todo controle, difuso ou concentrado, tem por finalidade a proteção da CF) a proteção de direitos subjetivos; Um indivíduo tem o seu direito violado e para que ocorra a proteção, será necessário afastar a lei, declarando a sua inconstitucionalidade. Aqui a inconstitucionalidade pode ser reconhecida, inclusive, DE OFÍCIO;
b) abstrato/por via de ação/por via direta/principal: É aquele que tem por finalidade principal a proteção da supremacia constitucional, ou seja, da ordem constitucional objetiva. Nesse tipo de controle, a pretensão é deduzida em juízo, através de um processo constitucional objetivo, em razão da ausência de partes formais. Alguns princípios do processo subjetivo não se aplicam ao processo objetivo, como contraditório, por exemplo.
Quais as exceções à regra de que o controle difuso é concreto e o concentrado é abstrato?
a) Controle concentrado concreto:
a.1) Representação Interventiva;
a.2) ADPF incidental;
a.3) Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza);
b) Controle difuso abstrato:
Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
É possível declarar impedimento ou suspeição de ministro nos julgamentos de ações do controle concentrado?
Conforme entendimento do STF: Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
Quais as espécies de controle de constitucionalidade concentrado? (4)
ADI,ADC, ADO E ADPF.
Quais ações do controle concentrado possuem caráter dúplice ou ambivalente?
ADI e ADC são ações de mesma natureza, que possuem caráter dúplice ou ambivalente.
Proclama exatamente esse caráter. Quando uma mesma lei é objeto de uma ADI e de uma ADC elas são reunidas e julgadas em conjunto, julgando uma procedente e outra improcedente. O que as diferencia é o objetivo de quem as propõe.
Quais os requisitos de admissibilidade da ADC?
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia (efetiva e não potencial) judicial (não pode ser meramente doutrinária) relevante (porque o STF não é mero órgão de consulta) sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Como se verifica o requisito de admissibilidade concernente a controvérsia judicial relevante para o ajuizamento de ADC?
Para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem.
Quais os requisitos de admissibilidade para propositura da ADPF?
Há um requisito essencial: caráter subsidiário.
Art. 4º, §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
IMPORTANTE: A subsidiariedade não se dá apenas entre ações do controle concentrado.
Obs.: o meio não precisa ser o instrumento de controle abstrato, mas deve ter a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade da ADPF, ou seja, que ele substitua aquilo que a ADPF poderia fazer.
É possível ADPF em face de veto presidencial?
Sim.
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”
É possível propor ADPF quando o ato normativo puder ser impugnado em controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual?
Não, A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros.
Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado?
Não, este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
As ADI/ADC/ADO/ADPF são fungíveis entre si?
Em regra sim, exceto em alguns casos pela ausência de algum requisito essencial, como o de controvérsia judicial relevante da ADC.
É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão?
Sim. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
Ação de controle concentrado de constitucionalidade pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias?
Não. Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Quais as características comuns as ações do controle concentrado?
a) não admitem desistência, assistência e nem intervenção de terceiros;
Obs.: o amicus curiae, que é admitido, é uma espécie de intervenção de terceiros anômala.
b) a causa de pedir é aberta, o pedido é fechado/específico, mas a causa de pedir é aberta, logo, o STF não fica vinculado ao parâmetro invocado, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em dispositivo diverso;
c) objeto: aplica-se a regra da adstrição do pedido, logo, tem que haver provocação para que o objeto seja declarado inconstitucional ou constitucional. O STF só pode se manifestar sobre os dispositivos apontados como inconstitucionais. Se ele pudesse analisar a lei como um todo, ele poderia agir de ofício.
Obs.: a exceção a adstrição do pedido consiste na inconstitucionalidade por arrastamento ou atração (também chamada de inconstitucionalidade por reverberação normativa, inconstitucionalidade por atração, consequencial, consequente ou derivada), quando uma norma é considerada inconstitucional por ser dependente de outra que foi declarada inconstitucional.
d) a decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos declaratórios. Também não cabe ação rescisória.
O amicus curiae pode pleitear medida cautelar?
Não. O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar.
Pessoa física pode intervir como amicus curiae nas ações do controle concentrado?
Não. A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.
Cabe recurso da decisão que admite ou inadmite o amicus curiae?
Em 2018 o STF entendeu que não cabe recurso em nenhum dos dois casos.
Até que momento processual amicus curiae poderá intervir?
O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos.
Amicus curiae pode: apresentar memoriais, aditar o pedido contido na inicial e fazer sustentação oral?
O amicus curiae pode apresentar memoriais?
SIM. O amicus curiae tem a prerrogativa de apresentar memoriais, pareceres, documentos, etc. com o objetivo de subsidiar os julgadores com dados técnicos sobre a causa.
O amicus pode aditar o pedido contido na inicial?
NÃO. O amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem o direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral, mas NÃO TEM direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
Quanto a possibilidade de fazer sustentação oral:
a) perante o STF: é possível;
b) perante o STJ: não é possível, exceto se o próprio STJ convocá-lo para tanto.
É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?
Sim, o legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art. XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional.
Quando o pedido é de inconstitucionalidade formal, o STF NÃO pode declarar a inconstitucionalidade material e vice-versa?
Sim.
Mas nada impede que tendo declarada a constitucionalidade formal, por exemplo, uma segunda ação seja proposta questionando a constitucionalidade material e ele decida pela inconstitucionalidade material. Só não pode de ofício.
Qual o rol de legitimados ativos para propositura de ações de controle concentrado previsto no artigo 103 da CF/88? (9)
a) presidente da república;
b) mesa do senado federal;
c) mesa da câmara dos deputados;
d) mesa da assembleia legislativa (nos Estados) ou da câmara legislativa do distrito federal;
e) governador de estado ou do distrito federal;
f) procurado geral da república - pgr;
g) conselho FEDERAL da ordem dos advogados do brasil;
h) partido político com representação no congresso nacional; e
i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Obs.: esse rol é numerus clausus.
Qual a classificação dos legitimados para propositura da ações de controle concentrado criada pelo STF (não há previsão na CF e nem na lei de tal classificação)? (2)
a) legitimados universais e b) legitimados especiais.
Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam.
Qual o momento para se analisar a legitimidade do partido político?
STF entende que a legitimidade do Partido Político deve ser analisada no momento da propositura da ação. A perda superveniente de representação no Congresso Nacional não obsta a continuidade da ação.
Diretório regional ou executiva regional de partido político com representação no congresso nacional é legitimado para propositura de ação do controle concentrado?
Não. A legitimidade é do Diretório Nacional.
Ilegitimidade ativa ad causam de diretório regional ou executiva regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o partido político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, deve estar representado por seu diretório nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou”.
O vice-presidente, se estiver no exercício da presidência, poderá propor ação do controle centrado?
Sim, mas apenas quando estiver no exercício da presidência, pois ele não é legitimado ativo.