Controle de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

Qual o fundamento para a existência do controle de constitucionalidade?

A

O fundamento é a supremacia formal da constituição, que é exclusivo das constituições rígidas e determina um rito mais solene para alteração das normas constitucionais, diferente dos rito comum aplicado a legislação infraconstitucional.

Se não fosse a supremacia formal, qualquer norma poderia alterar o que dispõe a constituição.

Obs.: vale lembrar que toda constituição possui supremacia material (pois possuem um conteúdo superior ao das demais normas do ordenamento), mas supremacia formal apenas as constituições rígidas possuem.

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2
Q

O que significa “parâmetro” ou “norma de referência”? A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ADI?

A

Parâmetro é a norma constitucional supostamente violada. Não confundir com objeto, que é a norma que está sendo questionada.

Não, a alteração não prejudica o conhecimento da ADI.

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3
Q

O preâmbulo possui força normativa? O preâmbulo integra o bloco de constitucionalidade? O preâmbulo cria direitos ou estabelece deveres? O preâmbulo possui algum grau de cogência?

A

Não para todas as perguntas. Vale mencionar que o preâmbulo está sujeito a incidência de emenda constitucional.

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4
Q

Explique a tripla hierarquia dos Tratados Internacionais.

A

Os de maior hierarquia são os de direitos humanos aprovados em dois turnos por 3/5 dos votos do congresso nacional, pois passam a ter status constitucional.

Os tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados na forma acima citada possuem status supralegal.

Já os Tratados Internacionais que não são de direitos humanos possuem status de lei ordinária.

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5
Q

O que significa o bloco de constitucionalidade?

A

Tese utilizada pelo Ministro do STF Celso de Melo, onde bloco de constitucionalidade se restringe à CF/88, seus princípios implícitos e os Tratados de Direitos Internacionais aprovados na forma do art. 5º,§3º da CF/88.

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6
Q

O que significa Controle de Convencionalidade?

A

Controle de convencionalidade é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país.

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7
Q

Quais as formas de inconstitucionalidade quanto ao tipo de conduta praticada pelo poder público? (2)

A

a) inconstitucionalidade por ação: o poder público pratica uma conduta comissiva incompatível com o texto constitucional;

b) inconstitucionalidade por omissão: ocorre quando o poder público deixa de praticar uma conduta exigida por uma norma constitucional não autoaplicável (normas constitucionais de eficácia limitada). Existem dois instrumentos para sanar essa omissão ADO e MI.

Obs.: o que significa o fenômeno de erosão da consciência constitucional? Processo de desvalorização funcional da CF escrita. Se a CF estabelece algo que depende do legislador e ele se omite a CF não tem como ser aplicada, o que acaba a desvalorizando.

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8
Q

Quais as formas de inconstitucionalidade quanto à norma ofendida? (2, mas a 1 tem 3 subclassificações)

A

a) formal ou nomodinâmica: estabelece que a norma constitucional atingida estabelece uma formalidade ou algum procedimento a ser observado.

a.1) formal propriamente dita: ocorre nos casos de violação da norma constitucional referente ao processo legislativo, podendo ser SUBJETIVA: relacionada ao sujeito competente para praticar o ato, são os casos de vício de iniciativa, sendo esse um vício INSANÁVEL; e OBJETIVA, relacionada às demais fases do processo legislativo.

a.2) formal orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria.

a.3) formal por violação dos pressupostos objetivos: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma constitucional que estabelece algum tipo de pressuposto objetivo para a elaboração do ato. Ex: art. 62 – relevância e urgência para a adoção de Medida Provisória.

b) material ou nomoestática: ocorre quando o conteúdo da lei impugnada é incompatível com uma “norma constitucional de fundo”, ou seja, que estabelecem direitos e deveres. Esse termo é utilizado para diferenciar das normas que estabelecem procedimentos (competência, processo legislativo).

O controle material está baseado no princípio da unidade do ordenamento jurídico, que impede a coexistência de normas contraditórias. Quando há esse quadro uma delas deve ser afastada, a partir dos critérios cronológicos, da especialidade e o hierárquico, que é o caso ora tratado.

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9
Q

O STF admite o controle judicial dos pressupostos constitucionais (relevância e urgência) para edição de Medida Provisória?
Se é proposta uma ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada?

A

Sim, mas apenas em hipóteses excepcionais, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.
Não, como o texto foi mantido permanece a possibilidade do STF realizar controle de constitucionalidade.

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10
Q

Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Foi editada medida provisória revogando essa lei. Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI?

A

Sim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto). Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

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11
Q

O que é o vício de decoro parlamentar?

A

Segundo entendimento de Pedro Lenza, o vício de decoro parlamentar é uma das espécies de vício de inconstitucionalidade, ao lado da formal e da material. Consubstancia-se quando, na votação de determinada matéria, ocorre a situação descrita no art. 55, parágrafo primeiro, da CF/88. Assim, por exemplo, quando se comprova que no processo legislativo de uma emenda constitucional ocorreu a compra de votos (mensalão), deveria tal lei ser tida por inconstitucional pelo vício no decoro. Foram ajuizadas ADIs, pendentes, hoje, de julgamento no STF, alegando a inconstitucionalidade da Reforma da Previdência, ocorrida com a EC 41/2003, justamente por esse tipo de vício. Até o momento, o STF não decidiu sobre o assunto.

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12
Q

Qual a classificação da inconstitucionalidade quanto à extensão? (2)

A

a) total: total da lei ou total do dispositivo que está sendo questionado;

b) parcial: quando parte de uma lei ou de um dispositivo é incompatível com a constituição. O STF pode declarar a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou expressão, desde que sejam autônomas e não alterem o sentido da norma, diferente do que ocorre no veto parcial do Presidente da República, onde só há a possibilidade de se vetar o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

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13
Q

Qual a classificação da inconstitucionalidade quanto ao momento? (2)

A

a) originária: é aquela que ocorre quando o objeto impugnado surge após a existência do parâmetro. O objeto já nasce inconstitucional, pois o parâmetro já existia;

b) superveniente: É aquela que ocorre quando a norma nasce constitucional, mas em razão de uma mudança do parâmetro ela acaba se tornando inconstitucional. Existem três situações que devem ser diferenciadas:

b.1) não recepção: no Brasil quando há a incompatibilidade entre uma lei anterior à CF e algum dos seus dispositivos, fala-se em não recepção e não em inconstitucionalidade;

b.2) mutação constitucional: neste caso a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional. Neste caso, poder-se-ia falar em inconstitucionalidade superveniente. O sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto, aqui se admite falar em INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE;

b.3) inconstitucionalidade progressiva: são situações intermediárias entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as situações fáticas do momento justificam a manutenção da norma, que progressivamente irá se tornar inconstitucional. Ex: art. 5º, §5º (incluído em 89) da Lei 1.060/50 – Lei de Assistência Judiciária Gratuita - estabelece o prazo em dobro para a Defensoria Pública. O STF, analisando a situação fática entre as estruturas da Defensoria e do Ministério Público, declarou que a norma ainda seria constitucional. Na medida em que a Defensoria adequasse o seu quadro de pessoal e sua estrutura funcional, a norma irá se tornar inconstitucional.

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14
Q

A desconstitucionalização é admitida no Brasil?

A

Não, com a entrada em vigor de uma nova CF há a revogação total da CF anterior, não sendo admitida a recepção das normas da constituição anterior na modalidade de normas infraconstitucionais.

Tal fenômeno só seria possível com a previsão expressa na nova CF.

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15
Q

Qual a classificação da inconstitucionalidade quanto ao prisma da apuração? (2)

A

a) direta ou antecedente: É aquela que ocorre quando o objeto impugnado está ligado diretamente à CF. Viola diretamente uma norma constitucional. Não há nenhum ato interposto entre o ato impugnado e a CF. O STF SÓ ADMITE ESSA ESPÉCIE.

b) indireta: É aquela que ocorre quando há um ato interposto entre a CF e o objeto impugnado. Ex. dos decretos. Pode-se ter aqui uma inconstitucionalidade consequente ou reflexa:

b.1) consequente é quando a lei que fundamenta o decreto é declarada inconstitucional, sendo ele, portanto, inconstitucional por consequência;

b.2) inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua: é aquela que ocorre quando objeto impugnado é diretamente ilegal e indiretamente inconstitucional, por exemplo, o decreto viola ou exacerba o conteúdo da lei.

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16
Q

Qual a forma de controle de constitucionalidade quanto à natureza do órgão? (2)

A

a) jurisdicional (é o adotado pelo Brasil, não é misto, é jurisdicional);

b) político, seria PE E PL.

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17
Q

Qual a forma de controle quanto ao momento de realização do controle? (2)

A

a) controle preventivo: visa evitar a violação a CF:

a.1) no PL é feito no âmbito das comissões de constituição e justiça e pelo próprio plenário;

a.2) no PE é feito através do veto jurídico;

a.3) no PJ o único meio admitido de controle preventivo é através de MS impetrado por parlamentar (da casa onde o projeto tramita), em caso de inobservância do devido processo legislativo.

Obs.: não cabe esse MS para o STF analisar a ordem cronológica dos vetos.

b) controle repressivo, feito predominantemente pelo PJ, pois o nosso sistema é jurisdicional e não misto.

b.1) pelo PL nos termos do artigo 49, V, CF/88, sendo de competência do CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

b.2) pelo PE: O chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante;

b.3) pelo PJ: é a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado).

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18
Q

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público?

A

Em regra não, exceto em dois casos:
a) inconstitucionalidade manifesta; ou
b) quando existir jurisprudência do STF nesse sentido.

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19
Q

Qual a forma de controle quanto à competência jurisdicional? (2)

A

a) controle difuso: é aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou tribunal, não existe limitação. É um controle aberto. É conhecido como sistema norteamericano, tendo como caso paradigma: MarburyXMadison;

b) controle concentrado: É aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional. É um controle reservado a um determinado órgão. Atualmente no Brasil há dois órgãos, dependendo do parâmetro escolhido. Quando o parâmetro/norma de referência é a Constituição Estadual, o controle é exercido pelo TJ. Quando é a CF, será exercido com exclusividade pelo STF. É conhecido como sistema austríaco ou europeu.

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20
Q

O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais?

A

Apenas nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada DIRETAMENTE com o texto constitucional. No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar, mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma.

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21
Q

Qual a forma de controle quanto à finalidade? (2)

A

a) concreto/incidental de exceção/via de defesa: É aquele que tem por finalidade principal (pois todo controle, difuso ou concentrado, tem por finalidade a proteção da CF) a proteção de direitos subjetivos; Um indivíduo tem o seu direito violado e para que ocorra a proteção, será necessário afastar a lei, declarando a sua inconstitucionalidade. Aqui a inconstitucionalidade pode ser reconhecida, inclusive, DE OFÍCIO;

b) abstrato/por via de ação/por via direta/principal: É aquele que tem por finalidade principal a proteção da supremacia constitucional, ou seja, da ordem constitucional objetiva. Nesse tipo de controle, a pretensão é deduzida em juízo, através de um processo constitucional objetivo, em razão da ausência de partes formais. Alguns princípios do processo subjetivo não se aplicam ao processo objetivo, como contraditório, por exemplo.

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22
Q

Quais as exceções à regra de que o controle difuso é concreto e o concentrado é abstrato?

A

a) Controle concentrado concreto:

a.1) Representação Interventiva;
a.2) ADPF incidental;
a.3) Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza);

b) Controle difuso abstrato:

Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

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23
Q

É possível declarar impedimento ou suspeição de ministro nos julgamentos de ações do controle concentrado?

A

Conforme entendimento do STF: Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

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24
Q

Quais as espécies de controle de constitucionalidade concentrado? (4)

A

ADI,ADC, ADO E ADPF.

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25
Q

Quais ações do controle concentrado possuem caráter dúplice ou ambivalente?

A

ADI e ADC são ações de mesma natureza, que possuem caráter dúplice ou ambivalente.

Proclama exatamente esse caráter. Quando uma mesma lei é objeto de uma ADI e de uma ADC elas são reunidas e julgadas em conjunto, julgando uma procedente e outra improcedente. O que as diferencia é o objetivo de quem as propõe.

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26
Q

Quais os requisitos de admissibilidade da ADC?

A

Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia (efetiva e não potencial) judicial (não pode ser meramente doutrinária) relevante (porque o STF não é mero órgão de consulta) sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

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27
Q

Como se verifica o requisito de admissibilidade concernente a controvérsia judicial relevante para o ajuizamento de ADC?

A

Para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem.

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28
Q

Quais os requisitos de admissibilidade para propositura da ADPF?

A

Há um requisito essencial: caráter subsidiário.

Art. 4º, §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

IMPORTANTE: A subsidiariedade não se dá apenas entre ações do controle concentrado.

Obs.: o meio não precisa ser o instrumento de controle abstrato, mas deve ter a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade da ADPF, ou seja, que ele substitua aquilo que a ADPF poderia fazer.

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29
Q

É possível ADPF em face de veto presidencial?

A

Sim.

O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”

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30
Q

É possível propor ADPF quando o ato normativo puder ser impugnado em controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual?

A

Não, A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros.

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31
Q

Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado?

A

Não, este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

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32
Q

As ADI/ADC/ADO/ADPF são fungíveis entre si?

A

Em regra sim, exceto em alguns casos pela ausência de algum requisito essencial, como o de controvérsia judicial relevante da ADC.

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33
Q

É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

A

SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

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34
Q

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão?

A

Sim. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.

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35
Q

Ação de controle concentrado de constitucionalidade pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias?

A

Não. Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.

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36
Q

Quais as características comuns as ações do controle concentrado?

A

a) não admitem desistência, assistência e nem intervenção de terceiros;

Obs.: o amicus curiae, que é admitido, é uma espécie de intervenção de terceiros anômala.

b) a causa de pedir é aberta, o pedido é fechado/específico, mas a causa de pedir é aberta, logo, o STF não fica vinculado ao parâmetro invocado, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em dispositivo diverso;

c) objeto: aplica-se a regra da adstrição do pedido, logo, tem que haver provocação para que o objeto seja declarado inconstitucional ou constitucional. O STF só pode se manifestar sobre os dispositivos apontados como inconstitucionais. Se ele pudesse analisar a lei como um todo, ele poderia agir de ofício.

Obs.: a exceção a adstrição do pedido consiste na inconstitucionalidade por arrastamento ou atração (também chamada de inconstitucionalidade por reverberação normativa, inconstitucionalidade por atração, consequencial, consequente ou derivada), quando uma norma é considerada inconstitucional por ser dependente de outra que foi declarada inconstitucional.

d) a decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos declaratórios. Também não cabe ação rescisória.

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37
Q

O amicus curiae pode pleitear medida cautelar?

A

Não. O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar.

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38
Q

Pessoa física pode intervir como amicus curiae nas ações do controle concentrado?

A

Não. A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

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39
Q

Cabe recurso da decisão que admite ou inadmite o amicus curiae?

A

Em 2018 o STF entendeu que não cabe recurso em nenhum dos dois casos.

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40
Q

Até que momento processual amicus curiae poderá intervir?

A

O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos.

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41
Q

Amicus curiae pode: apresentar memoriais, aditar o pedido contido na inicial e fazer sustentação oral?

A

O amicus curiae pode apresentar memoriais?
SIM. O amicus curiae tem a prerrogativa de apresentar memoriais, pareceres, documentos, etc. com o objetivo de subsidiar os julgadores com dados técnicos sobre a causa.

O amicus pode aditar o pedido contido na inicial?
NÃO. O amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem o direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral, mas NÃO TEM direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.

Quanto a possibilidade de fazer sustentação oral:

a) perante o STF: é possível;

b) perante o STJ: não é possível, exceto se o próprio STJ convocá-lo para tanto.

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42
Q

É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?

A

Sim, o legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art. XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional.

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43
Q

Quando o pedido é de inconstitucionalidade formal, o STF NÃO pode declarar a inconstitucionalidade material e vice-versa?

A

Sim.
Mas nada impede que tendo declarada a constitucionalidade formal, por exemplo, uma segunda ação seja proposta questionando a constitucionalidade material e ele decida pela inconstitucionalidade material. Só não pode de ofício.

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44
Q

Qual o rol de legitimados ativos para propositura de ações de controle concentrado previsto no artigo 103 da CF/88? (9)

A

a) presidente da república;
b) mesa do senado federal;
c) mesa da câmara dos deputados;
d) mesa da assembleia legislativa (nos Estados) ou da câmara legislativa do distrito federal;
e) governador de estado ou do distrito federal;
f) procurado geral da república - pgr;
g) conselho FEDERAL da ordem dos advogados do brasil;
h) partido político com representação no congresso nacional; e
i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Obs.: esse rol é numerus clausus.

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45
Q

Qual a classificação dos legitimados para propositura da ações de controle concentrado criada pelo STF (não há previsão na CF e nem na lei de tal classificação)? (2)

A

a) legitimados universais e b) legitimados especiais.

Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam.

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46
Q

Qual o momento para se analisar a legitimidade do partido político?

A

STF entende que a legitimidade do Partido Político deve ser analisada no momento da propositura da ação. A perda superveniente de representação no Congresso Nacional não obsta a continuidade da ação.

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47
Q

Diretório regional ou executiva regional de partido político com representação no congresso nacional é legitimado para propositura de ação do controle concentrado?

A

Não. A legitimidade é do Diretório Nacional.

Ilegitimidade ativa ad causam de diretório regional ou executiva regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o partido político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, deve estar representado por seu diretório nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou”.

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48
Q

O vice-presidente, se estiver no exercício da presidência, poderá propor ação do controle centrado?

A

Sim, mas apenas quando estiver no exercício da presidência, pois ele não é legitimado ativo.

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49
Q

A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade?

A

Não. Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

50
Q

O que o STF entende como entidade de classe de âmbito nacional?

A

A jurisprudência do STF afirma que apenas as entidades de classe com associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF.

51
Q

A entidade de classe que represente mais de uma categoria social, profissional ou econômica tem legitimidade?

A

Não. A entidade de classe tem que ser representativa de uma determinada categoria social, profissional ou econômica. CUT e CGT não podem ser legitimados, pois não representam interesses de apenas uma categoria. Não há homogeneidade de interesses.

52
Q

O CFM é legitimado ativo para propositura de ação do controle concentrado?

A

NÃO! Vejamos a resposta da banca na prova, extremamente didática: “O CFM, por não ser entidade de classe, mas uma entidade de fiscalização profissional, não é legitimado para propor ADC, pois, conforme previsto no art. 103 da CF, o rol dos legitimados para propor ADC é taxativo e não inclui esse tipo de entidade de fiscalização. A única exceção, entre os conselhos de classe, é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de menção expressa na CF. Assim, não se mostra viável a ADC apresentada, por ilegitimidade ativa ad causam.

53
Q

Quais legitimados não possuem capacidade postulatória? (3)

A

a) entidades de classe;
b) sindicatos;
c) partidos políticos.

54
Q

O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos?

A

Sim. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.

55
Q

O Estado pode recorrer contra decisão proferida em sede de controle concentrado ajuizada pelo Governador?

A

Não, a legitimidade para recorrer (embargos de declaração) é do próprio Governador.

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

56
Q

Qual o parâmetro em caso de ADI/ADC e no caso da ADPF?

A

a) ADI/ADC: CF/88 (preâmbulo não), tratados ou convenções com status de EC (art. 5º, §3º);

b) ADPF: preceito fundamental. Preceito fundamental não significa o mesmo que a expressão princípio fundamental. Trata-se de conceito mais amplo, abrangendo todas as prescrições que dão sentido básico à ordem constitucional.

Na ADPF 405 MC/RJ, a Min. Rosa Weber afirmou que poderiam ser considerados preceitos fundamentais:

 A separação e independência entre os Poderes;
 O princípio da igualdade;
 O princípio federativo;
 A garantia de continuidade dos serviços públicos;
 Os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88);
 O regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88;
 A garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88).

57
Q

Qual o objeto nas ações de controle concentrado?

A

a) ADI/ADC: lei ou ato normativo federal ou estadual (ADI) apenas federal (ADC);

Obs.: é cabível contra lei de efeitos concretos, por exemplo: lei orçamentária, lei de abertura de créditos extraordinários.

b) ADPF: em face de ato (comissivo ou omissivo) do poder público. Não cabe contra: proposta de emenda à constituição (pois é ato que ainda está em formação); súmula comum e súmula vinculante; veto jurídico ou político (por ser o veto ato de natureza política a derrubada do veto é de competência do congresso nacional).

58
Q

Lei estadual que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios pode ser objeto do controle concentrado?

A

Sim.

59
Q

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possíve?

A

Somente nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e

b) não prejudique o cerne da ação.

60
Q

Cabe ADI contra recomendação conjunta de Tribunal de Justiça e de Tribunal Regional do Trabalho recomendando aos juízes que considerem como sendo da Justiça do Trabalho a competência para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística?

A

Sim, esta recomendação deve ser considerada como ato de caráter primário, autônomo e cogente, inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual pode ser impugnada por meio de ADI.

61
Q

É cabível ADI contra Resolução do TSE?

A

Sim, desde que essa resolução tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo.

62
Q

Regimento Interno da Assembleia Legislativa pode ser objeto de ADI?

A

Sim. Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de ADI, desde que possua caráter normativo e autônomo (afronta diretamente a CF/88). É o caso, por exemplo, de um artigo do Regimento Interno que preveja o pagamento de remuneração aos Deputados Estaduais em virtude de convocação para sessão extraordinária.

63
Q

Ato Administrativo pode ser objeto de controle de constitucionalidade?

A

Em regra não, exceto se preencher dois requisitos:

a) Ter o ato administrativo caráter autônomo, isto é, ele deve afrontar diretamente a Constituição Federal;

b) Ter o ato administrativo caráter normativo, ou seja, ser dotado de generalidade, abstração e normatividade.

64
Q

Decreto Regulamentar pode ser objeto de ADI?

A

Não. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.

65
Q

Quais os requisitos exigidos pelo STF para que o ato normativo possa ser objeto de controle concentrado? (6)

A

a) ele deve ter generalidade e abstração;
b) deve violar diretamente a constituição (não pode haver nenhum ato entre ele e a CF);
c) emendas constitucionais podem ser objeto de controle, mas as normas originárias da constituição não;
d) normas de efeitos concretos já exauridos não podem ser objeto de controle concentrado;
e) leis ou atos normativos revogados não podem ser objeto de controle concentrado.

Obs.: Quando a lei é revogada no curso da ação, esta é extinta por perda do objeto. Exceção 01: fraude processual (ADI 3306) – caso em que a câmara do DF revogou a lei no curso do processo para evitar o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, e o STF considerou essa medida como hipótese de fraude processual e deu continuidade ao processo. Exceção 02: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação.

f) leis temporárias não podem ser objeto de controle concentrado, salvo quando a impugnação é tempestiva, isto é, enquanto a lei está produzindo seus efeitos.

66
Q

É possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos?

A

Sim, porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.

No caso, apenas sete Deputados foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como Mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é 3/5 em cada casa do Congresso Nacional.

67
Q

Cabe ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional?

A

Sim. É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental.

68
Q

Comente sobre o aspecto temporal do parâmetro para ações do controle concentrado (ADI/ADC e ADPF).

A

a) ADC/ADI: essas ações só admitem como objeto atos que surgiram após a existência do parâmetro violado. Pode ter um objeto criado após 88 que não pode ser objeto de ADI ou ADC. É o exemplo da norma pós 88 impugnada em relação à emenda posterior a sua criação. Se o parâmetro fosse o texto original seria possível.

b) ADPF: admite como objeto ato do poder público anterior ou posterior ao parâmetro invocado, logo, inclui atos anteriores a constituição, ao parâmetro invocado. Art. 1º, parágrafo único da Lei 9882/99.

Obs.: A ADPF é uma arguição de DESCUMPRIMENTO de preceito fundamental. Não é inconstitucionalidade. É um termo mais amplo que inconstitucionalidade. Toda vez que há uma inconstitucionalidade há um descumprimento. Descumprimento abrange, porém, outros casos como a não recepção ex. ADPF 54.

69
Q

A regra é que com a revogação do ato normativo impugnado antes do julgamento da ação, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida, quais as 3 exceções:

A

(1) não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

(2) Não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

(3) Caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. (STF, Info 845)

70
Q

ADC, ADI e ADPF podem ser propostas em face de lei federal, estadual e municipal?

A

a) ADC: lei/ato normativo federal;

b) ADI: lei/ato normativo federal e estadual; e

c) ADPF: ato do poder público federal, estadual e municipal.

71
Q

Qual o quórum para decisão de mérito nas ações do controle concentrado no STF?

A

a) de instalação: 8 ministros;

b) de votação: 6 ministros. Para que a lei seja declarada constitucional ou inconstitucional é preciso que 6 ministros, no mínimo, votem pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade.

Imagine a seguinte situação: é proposta uma ADI contra determinada lei. Cinco Ministros votam pela inconstitucionalidade da lei. Quatro Ministros votam pela constitucionalidade. Dois Ministros declaram-se impedidos de votar. Qual deverá ser a proclamação do resultado? Pode-se dizer que esta lei foi declarada inconstitucional por maioria de votos? NÃO. Não foi atingido o número mínimo de votos para a declaração de inconstitucionalidade da lei (6 votos). Assim, como não foi alcançado o quórum exigido pelo art. 97 da CF/88, entende-se que o STF não pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Isso significa que o STF não declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional. Além disso, esse julgamento não tem eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais continuam livres para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF.

72
Q

Quais os efeitos da decisão de mérito no controle concentrado?

A

a) aspecto subjetivo: as decisões definitivas de mérito possuem efeito vinculante e erga omnes (contra todos): demais órgão do Poder Judiciário (retira o Plenário do STF) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

b) aspecto objetivo: o efeito erga omnes (contra todos) e vinculante das decisões definitivas de mérito atingem o dispositivo da decisão. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A teoria restritiva, adotada pelo STF, diz que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

73
Q

A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo?

A

Não. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

74
Q

Diferencie eficácia normativa de eficácia executiva.

A

a) Eficácia normativa: Retirada da norma em face do efeito ex-tunc em sede de controle de constitucionalidade. Essa eficácia é automática, já que a lei não é mais aplicada (salvo modulação de efeitos).

b) Eficácia executiva: Efeito vinculante da decisão em controle nas demais esferas dos Poderes. Para reformar decisão anterior em desconformidade com a decisão do STF, há necessidade de Recurso Próprio ou Ação Rescisória não sendo automática.

75
Q

A decisão definitiva de mérito no controle concentrado vincula o próprio STF?

A

O STF não fica vinculado a sua decisão, podendo mudar futuramente o seu posicionamento. A não vinculação do STF é apenas em relação ao Plenário do Tribunal, de forma que os Ministros e as Turmas ficam vinculados.

76
Q

A decisão de mérito em controle concentrado vincula o Poder Legislativo?

A

Não vincula a atividade legiferante, mas vincula o poder legislativo em suas funções atípicas.

A não vinculação da função legiferante do poder legislativo e do plenário do STF é para evitar a fossilização da constituição.

77
Q

O Chefe do Poder Executivo fica vinculado a decisão de mérito proferida em sede de controle concentrado?

A

Sim. O Chefe do Poder Executivo não fica vinculado apenas em relação às atividades referentes ao processo legislativo. Ex. iniciativa de projeto de lei, edição de MP ou lei delegada e celebração de tratados e convenções internacionais.

78
Q

A partir de que momento a decisão definitiva de mérito se torna vinculante?

A

A decisão se torna obrigatória a partir da publicação de sua parte dispositiva no Diário da Justiça, ou no Diário Oficial da União. ATENÇÃO! Não é do trânsito, consoante disposto no art. 28 da Lei nº 9868/99.

79
Q

Qual a natureza do ato declarado inconstitucional? Nulo ou anulável?

A

O ato é nulo. De forma que o efeito, em regra, da decisão é EX TUNC. Atinge o ato desde a sua criação.

Exceção: modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando outro momento para os efeitos da decisão. Para essa modulação é preciso que se preencha alguns requisitos: quórum qualificado (2/3, ou seja, 08 votos) e a existência de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. A modulação pode ser EX NUNC ou com efeitos prospectivos (pro futuro).

80
Q

Quais as duas formas de extensão da decisão de mérito em controle concentrado?

A

a) declaração de nulidade com redução de texto total ou parcial: quando o STF adota essas técnicas ele atua como um “legislador negativo” (expressão de Kelsen). É como se ele estivesse revogando total ou parcialmente uma lei já existente. Ele pode expurgar do texto apenas uma palavra ou expressão (teoria da parcelaridade);

b) declaração de nulidade sem redução de texto E interpretação conforme: o STF trata as duas como técnicas de decisão judicial equivalentes no controle abstrato.

81
Q

Quais os aspectos em comum e quais as diferenças da declaração de nulidade sem redução de texto e da interpretação conforme?

A

Aspectos em comum:

a) São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que têm mais de um significado possível.

b) Ocorre uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

c) Ausência de alteração de texto, o que muda é a interpretação.

Diferenças:

a) DNSRT só pode ser usada no controle abstrato, ao passo que a IC pode ser utilizada tanto no controle difuso incidental quanto no controle abstrato. A IC pode ser utilizada como técnica de decisão judicial (equivalente a DNSRT), mas pode ser utilizada como princípio interpretativo.

b) DNSRT afasta um sentido inconstitucional e permite os demais, enquanto a IC confere um sentido constitucional e exclui os demais.

82
Q

Qual o quórum para tutela de urgência em sede de controle concentrado?

A

Regra: presença de 08 ministros (2/3) e 06 para votação (maioria absoluta). 06 devem votar a favor da tutela de urgência.

83
Q

Quais os efeitos subjetivos e objetivos da tutela cautelar?

A

Efeito erga omnes (contra todos) e vinculante.

a) ADC: suspensão dos processos pelos juízes ou tribunais até o julgamento do mérito ou por 180 dias, caso não proceda ao julgamento em 180 dias a tutela perde a eficácia.

b) ADI: o STF vem aplicando a previsão acima (da ADC), além de suspender a lei, logo, há aqui um duplo efeito.

c) ADPF: aqui a liminar suspende efeitos da decisões judiciais, salvo no caso de coisa julgada.

84
Q

Quais os efeitos temporais da liminar em sede de controle concentrado?

A

a) ADC: nem EX TUNC e nem EX NUNC, pois o efeito da liminar é simplesmente a suspensão dos julgamentos;

b) ADI: regra: EX NUNC Suspende a vigência e eficácia lei impugnada dali para frente + Efeito repristinatório tácito AUTOMÁTICO da lei anterior aparentemente revogada: A lei revogada “A” (aparentemente revogada) volta a produzir efeitos, salvo manifestação expressa na concessão da liminar de que não haverá o efeito repristinatório.

Excepcionalmente, pode haver modulação de efeitos, e ser concedido efeito EX TUNC na liminar- efeito retroativo da suspensão da vigência e eficácia da lei impugnada.

C) ADPF: EX NUNC.

85
Q

Quem é competente para exercer o controle difuso?

A

A competência é aberta, por isso ele se chama difuso. Qualquer órgão do poder judiciário é competente para exercer o controle difuso dentro de sua jurisdição.

86
Q

Qual a finalidade do controle em sua via difusa? A inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício em sede de controle difuso?

A

A proteção de direitos subjetivos. A pretensão é deduzida através de processo constitucional subjetivo. A inconstitucionalidade faz parte da causa de pedir. No pedido ele vai pedir a proteção do seu direito subjetivo. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida, inclusive, de ofício (entendimento predominante AI 666.523-Agr).

87
Q

Qual o parâmetro do controle difuso?

A

Qualquer norma formalmente constitucional, ainda que revogada, desde que vigente à época da ocorrência do fato – “tempus regit actum”. O que se analisa é o parâmetro e o objeto da época em que o fato ocorreu.

No controle difuso é possível invocar CF já revogada? SIM, desde que o fato tenha ocorrido quando ela estava em vigor.

No controle difuso não existe parâmetro para violação do objeto, de forma que qualquer violação, em tese, pode ensejar o controle.

88
Q

Quais os efeitos da decisão em sede de controle difuso?

A

Não há a declaração da inconstitucionalidade. O juiz apenas reconhece essa inconstitucionalidade e afasta a aplicação da lei no caso concreto. No caso do plenário (cláusula de reserva) há sim a declaração de inconstitucionalidade.

Aspecto subjetivo – “inter partes”. Rcl 10.403.

Aspecto objetivo – análise da inconstitucionalidade é feita na fundamentação.

Aspecto temporal – em regra ex tunc. Ex.: não paga mais o tributo, como também recebe o que pagou indevidamente, observada a prescrição. O STF vem admitindo a possibilidade de modulação temporal (art. 27), observados os mesmos requisitos do controle concentrado. RE 586.453. – ex nunc ou prospectivo (pro futuro).

89
Q

O que é cláusula de reserva de plenário ou fullbench aplicada no controle difuso?

A

Obs.: maioria absoluta é a maioria dos membros; enquanto que a maioria relativa é a maioria dos presentes.

A inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu respectivo órgão especial.

O órgão especial existe nos tribunais com mais de 25 julgadores, sendo formado pelo mínimo de 11 e o máximo de 25 membros.

90
Q

A cláusula de reserva de plenário se aplica para turma de juizado?

A

Não.

91
Q

A cláusula de reserva de plenário pode ser aplicada para declarar a constitucionalidade de uma lei?

A

Não, apenas para declarar a inconstitucionalidade.

92
Q

Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. CERTO OU ERRADO?

A

Certo, seria possível apenas para órgão especial e não para órgão fracionário.

Essa decisão do órgão fracionário é nula.

93
Q

Como se dá a suspensão da execução de lei pelo Senado Federal em sede de controle difuso?

A

Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

a) No controle difuso.

b) Com a resolução a eficácia deixa de ser inter partes e passa a ser erga omnes.

c) Se for não recepção não se aplica. Re 387.271.

d) Tem prevalecido o entendimento de que esse ato é discricionário do legislativo. RE 150.764.

e) Ex tunc ou ex nunc? José Afonso da Silva (e a maioria da doutrina) – ex nunc.

ATENÇÃO: Contudo, no âmbito FEDERAL, o entendimento deve ser diverso, tendo em vista previsão expressa do Decreto nº 2.346/1997, o qual preconiza que referida suspensão, no que tange à Administração Federal direta e indireta, produzirá efeitos EX TUNC, destoando, portanto, da regra geral.

f) o Senado deve suspender a lei nos exatos limites da decisão, nem um dispositivo ou expressão a mais ou a menos.

g) o Senado também pode suspender a eficácia de lei estadual ou municipal.

94
Q

Porque a suspensão da execução da lei pelo Senado Federal está em desuso?

A

O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

95
Q

A Ação Civil Pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade?

A

Sim, desde que a inconstitucionalidade seja a causa de pedir e não o pedido.

Esse pedido tem que ser de efeitos concretos, sob pena de usurpação de competência do STF, dando ensejo à propositura de Reclamação.

96
Q

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental (difuso/concreto) de constitucionalidade?

A

Sim.

97
Q

Diferencia Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão de Mandado de Injunção quanto: a) finalidade, b) competência, c) legitimidade ativa, d) legitimidade passiva, e) parâmetro, f) liminar e g) decisão de mérito.

A

a) ADO é ação de controle abstrato (processo constitucional objetivo) e MI é ação de controle concreto (processo constitucional subjetivo);

b) a competência para julgar ADO é do STF; enquanto que o MI é preciso verificar a competência na constituição federal; estadual ou em lei federal;

c) a legitimidade ativa do ADO está no rol taxativo do artigo 103 da CF/88 (legitimados universais e especiais), enquanto que o MI pode ser impetrado por qualquer pessoa que tenha o exercício de direito constitucional inviabilizado por ausência de norma regulamentadora; MI Coletivo (art. 5º, LXX, CF) pode ser impetrado por confederação, federação ou organização sindical, entidade de classe;

d) o parâmetro na ADO e no MI são apenas as normas formalmente constitucionais que não sejam autoaplicáveis ou autoexecutáveis (normas constitucionais de eficácia limitada); essa é uma semelhança entre os dois institutos;

e) é possível que seja concedida liminar em ADO, mas não pode ser concedida monocraticamente, devem estar presentes, no mínimo, 08 ministros, já no MI não cabe liminar;

f) a decisão de mérito em ADO tem como consequência: ciência ao poder competente da sua omissão. Se for órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas em até 30 dias. Se for Poder Legislativo, não há prazo para que a omissão seja suprida. ADI 3682. Já quanto aos efeitos da decisão de mérito em MI existem, na doutrina, várias correntes sobre os efeitos da decisão e a jurisprudência do STF não é consolidada.

98
Q

Em que casos competirá originariamente ao STF e ao STJ o julgamento de MI?

A

STF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

STJ: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

99
Q

O Tribunal de Justiça dos Estados podem julgar a ADO no âmbito estadual?

A

Sim, desde que esse instrumento esteja previsto na Constituição do Estado.

100
Q

Quando uma autoridade prevista no art. 103 é responsável pela omissão inconstitucional, ela tem legitimidade para propor a ADO?

A

Não, No caso do art. 61, §1º que trata de matérias de iniciativa privativa do Presidente, a omissão será dele. Porém, se o andamento do projeto não ocorrer, ficando parado no Congresso Nacional, a omissão será do Poder Legislativo.

101
Q

O STF admite litisconsórcio passivo nas ações do controle concentrado de constitucionalidade?

A

O STF não tem admitido o litisconsórcio passivo nessas ações.

102
Q

O Mandado de Injunção pode ser usado quando há ausência ou insuficiência de normas necessárias ao exercício das prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania?

A

Sim. O mandado de injunção é o instrumento que permite às pessoas físicas e jurídicas cobrarem do poder público a edição de normas que coloquem em prática os direitos e as garantias previstas na Constituição.

Também pode ser usado quando há ausência ou insuficiência de normas necessárias ao exercício das prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

103
Q

De acordo com a lei, o mandado de injunção pode ser impetrado, individual ou coletivamente, por pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos e garantias. No caso do mandado de injunção coletivo, a iniciativa pode ser de quem?

A

a) ministério público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

c) partido político com representação no congresso nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

d) defensoria pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

Obs.: Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

104
Q

Não há reserva de competência, mas o mandado de Injunção não pode ser julgado por qualquer juiz ou tribunal. Quem é competente para julgar o MI?

A

A competência para processar e julgar, segundo entendimento majoritário da doutrina, deve estar contida na Constituição Federal ou na Constituição Estadual ou, ainda, em uma lei federal.

105
Q

O STF admite litisconsórcio passivo em MI?

A

O STF não tem admitido o litisconsórcio passivo nessas ações, quem deveria legislar e não legislou é quem vai assumir o polo passivo da demanda.

106
Q

Quais as correntes sobre os efeitos da decisão de mérito em MI? (2)

A

a) NÃO CONCRETISTA: o mandado de injunção deve ter o mesmo efeito da decisão de mérito na ADO (dar ciência ao poder competente omisso. STF não concretiza a norma regulamentadora, então o indivíduo continua sem exercer o direito);

b) CONCRETISTA:

b.1) CONCRETISTA GERAL: cabe ao Judiciário elaborar a norma para suprir a omissão, não apenas em relação aos impetrantes, mas para todos que se encontrem na mesma situação;

b.2) CONCRETISTA INDIVIDUAL: cabe ao Judiciário suprir a omissão apenas no caso concreto, ou seja, apenas em relação aos impetrantes;

b.3) CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA: Primeiro é dada a ciência (como ocorre na ADO), mas se o problema não for solucionado será feita a concretização de forma geral (para todos) ou individual (para as partes).

107
Q

No MI, a sentença fará coisa julgada em relação a quem?

A

No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, salvo se o julgador conferir eficácia ultra partes ou erga omnes.

Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

108
Q

O rol de legitimados ativos do artigo 103 da CF/88 é de repetição obrigatório pelos Estados quando da previsão da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual?

A

O art. 103 não é uma norma de observância obrigatória pelos Estados.

O que a CF/88 veda é a atribuição de agir para um único órgão.

109
Q

A Constituição Estadual pode designar o STF como competente para julgar a ADI Estadual? A CF/88 pode ser utilizada como parâmetro para a ADI Estadual?

A

Não, o único órgão competente para processar e julgar a ADI Estadual é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

Não, o parâmetro é apenas a Constituição Estadual. O STF decidiu que a Constituição Federal não pode ser parâmetro para ADI Estadual (ADI 508) nem a Lei Orgânica Municipal (RE175087). As normas remissivas estaduais que fazem menção direta às normas constitucionais servem como parâmetro de controle (Rcl 4375 Rcl 4432). Da mesma forma, as normas de observância obrigatória e as de mera repetição também servem como parâmetro (Rcl 383). Assim, qualquer norma da Constituição Estadual é parâmetro de controle de constitucionalidade no âmbito estadual.

110
Q

Tribunal de Justiça pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que seja uma norma de reprodução obrigatória?

A

Sim, é constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais ou estaduais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

111
Q

Existe a possibilidade de que o Tribunal de Justiça considere que o parâmetro invocado na ação inconstitucional é inconstitucional?

A

Sim, nesse caso, o TJ poderá de ofício reconhecer a inconstitucionalidade do parâmetro invocado, cabendo um Recurso Extraordinário para o STF. Significa que a norma constitucional estadual é inconstitucional e não a lei (seria um controle incidental do parâmetro com base na Constituição Federal).

112
Q

Qual o objeto da ADI Estadual?

A

O objeto na ADI Estadual é lei ou ato normativo estadual ou municipal.

113
Q

O que acontece no caso de ser ajuizada uma ADI no STF e uma ADI no TJ?

A

“Simultaneus Processus”: A lei estadual pode ser objeto de controle estadual ou federal de constitucionalidade. Pode acontecer, então, de ser ajuizada uma ADI no STF e uma ADI no TJ. Nesse caso, a ADI estadual ficará suspensa, aguardando a decisão do STF. Se o STF julgar a ADI procedente, a ADI no TJ perde o objeto. Se o STF julgar a ADI improcedente, a ADI no TJ prossegue até o julgamento final, pois os parâmetros são diferentes (ADI 3482).

114
Q

Qual o efeito da decisão de mérito em ADI Estadual, erga omnes ou inter partes?

A

Erga Omnes.

115
Q

Da decisão do TJ caberá Recurso Extraordinário em dois casos, quais são eles?

A

a) quando o parâmetro for considerado inconstitucional pelo TJ;

b) quando o parâmetro invocado for norma de observância obrigatória (RE passa a ser, excepcionalmente, instrumento de controle abstrato).

116
Q

O Procurador do Estado ou da Câmara Municipal dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal? É preciso que o Chefe do Executivo em questão assine o recurso?

A

Sim, os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.

Não. Prevaleceu o entendimento de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade.

117
Q

O que é o efeito backlash? O legislador pode se opor à jurisprudência do STF via emenda à constituição e via lei infraconstitucional? Qual a diferença se a oposição vier através de lei infraconstitucional?

A

Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

a) No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

b) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.

Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

118
Q

AGU se manifesta nas ações declaratórias de constitucionalidade?

A

Não, apenas nas ações diretas de inconstitucionalidade.

119
Q

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui parâmetro mais restrito do que o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)?

A

Correto.

OBJETO da ADPF (leis anteriores à CF, decisões judiciais etc) é mais amplo, mas o PARÂMETRO é necessariamente mais restrito (somente preceitos fundamentais).

120
Q

Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. Certo ou Errado?

A

Certo, Súmula 614 do STF.

121
Q

O que é a inconstitucionalidade consequencial?

A

A inconstitucionalidade consequencial também é chamada de “por arrastamento” ou “por atração”; nesse caso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são estendidos para outros dispositivos que não foram impugnados, em razão da relação de dependência ou interdependência para com o dispositivo declarado inconstitucional.