Direitos Políticos Flashcards
É possível a cassação de direitos políticos?
Não, é vedada a cassação. O que é possível é a perda ou suspensão.
A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor em que momento? Aplica-se a eleição que ocorra até um ano após sua vigência?
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O que é o prefeito itinerante e qual o posicionamento do STF quanto a ele?
Prefeito “itinerante” é aquele que, após cumprir dois mandatos consecutivos em um determinado Município, vem a candidatar-se, logo nas eleições seguintes, ao mesmo cargo em outro Município. O TSE considerou a conduta proibida, tendo sido seguido pelo STF, que corroborou o entendimento no RE 637.485. Segundo as Cortes, havia uma burla à vedação constitucional de um terceiro mandato no âmbito da chefia do Poder Executivo.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão?
Sim. Ex: de 2010 a 2012 o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar. STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
O que são os direitos políticos?
São direitos fundamentais que disciplinam o exercício da soberania popular no âmbito do regime democrático.
O que significa o direito de sufrágio?
Caracteriza-se tanto pela capacidade eleitoral ativa (votar), quanto pela capacidade eleitoral passiva (ser votado).
A capacidade eleitoral ativa dar-se pelo voto que, por sua vez, pressupõe o alistamento. Quando o alistamento será obrigatório e quando será facultativo? Quem não pode se alistar?
(a) Obrigatório, para os maiores de dezoito anos; e
(b) Facultativo, para os analfabetos, os maiores de 70 anos, os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos.
Não podem alistar-se, porém:
1) Os menores de 16 anos;
2) Os estrangeiros; e
3) Os conscritos (homens incorporados às Forças Armadas durante o período do serviço militar obrigatório).
Quais são as condições de elegibilidade? (6)
O art. 14, § 3º da Constituição Federal estabelece que são de elegibilidade, na forma da lei:
a) A nacionalidade brasileira;
b) Pleno exercício dos direitos políticos;
c) Alistamento eleitoral;
d) Domicílio eleitoral na circunscrição;
e) Filiação partidária;
f) Idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.
Qual a idade mínima para cada cargo ao qual se candidata?
18 ANOS: vereador;
21 ANOS: deputado federal, estadual e distrital, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz;
30 ANOS: governador e vice governador de Estado e do DF;
35 anos: presidente, vice-presidente e senador.
O que são as inelegibilidades e como elas são clasificadas?
As inelegibilidades são as circunstâncias que impedem o cidadão de exercer, total ou parcialmente, a sua capacidade eleitoral passiva. Se dividem em absolutas e relativas.
ABSOLUTAS: inviabiliza a capacidade eleitoral passiva em relação a todo cargo eletivo e não há prefixação do prazo quanto à cessação do impedimento. Ocorre em dois casos: a) os que não podem alistar-se e b) os analfabetos.
RELATIVAS: As que só obstam a capacidade eleitoral passiva em face de alguns cargos eletivos, o que não impede o candidato de concorrer a outros cargos eletivos na mesma eleição. As hipóteses são:
Art. 14/CF/88:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Qual tipo de inelegibilidade é passível de ser ampliada através de lei complementar?
A inelegibilidade relativa, pois a absoluta está taxativamente prevista na própria CF/88, não podendo ser ampliada suas hipóteses por lei complementar.
Art. 14, CF/88:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A súmula vinculante 18 prevê que: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da Constituição Federal. Essa súmula vinculante se aplica em caso de morte do prefeito no curso do mandato?
Não. O STF afastou a aplicação dessa súmula vinculante em caso de morte do Prefeito no curso do mandato.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, §7º,CF/88, aplicam- as eleições suplementares?
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).
O que é a inelegibilidade reflexa? Como ela se aplica nas esferas municipal, estadual e federal? Existe alguma exceção?
São os casos de inelegibilidade relativas previstas no artigo 14, §7º,CF/88, chamadas pela doutrina de inelegibilidade em razão do parentesco com os chefes do executivo ou inelegibilidade reflexa.
O cônjuge, parente e afins até o 2º grau do PREFEITO não poderão candidatar-se a:
a) vereador e/ou prefeito do mesmo município.
O cônjuge, parente e afins até o 2º grau do GOVERNADOR não poderão candidatar-se a qualquer cargo no mesmo Estado, ou seja:
a) vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado;
b) deputado estadual e governador do mesmo Estado;
c) deputado federal e senador nas vagas do próprio Estado.
O cônjuge, parente e afins até o 2º grau do PRESIDENTE não poderão candidatar-se a QUALQUER cago eletivo no país (municipal, estadual ou federal).
Exceção à regra do § 7º: “(…) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Assim, no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que concorra à reeleição (candidatura ao mesmo cargo).
A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente. CERTO OU ERRADO?
Certo.