Mandado de Injunção Flashcards
Quando será cabível mandado de injunção?
Sempre que um direito (em sentido amplo) não puder ser exercido pelo titular em razão de ainda não ter sido editada norma regulamentadora, este interessado poderá ingressar com uma ação chamada de “mandado de injunção” pedindo que o Poder Judiciário reconheça que o Poder Público está em mora e, então, supra a falta dessa lei ou ato normativo e possibilite o pleno exercício do direito.
Veja como este instrumento foi previsto na CF/88 e na Lei nº 13.300/2016:
Art. 5º (…)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
CONCEITO
Podemos assim conceituar o instituto:
Mandado de injunção é…
- uma ação (instrumento processual)
- de cunho constitucional (remédio constitucional)
- que pode ser proposta por qualquer interessado
- com o objetivo de tornar viável o exercício de
- direitos e liberdades constitucionais ou
- de prerrogativas relacionadas com nacionalidade, soberania ou cidadania
- e que não estão sendo possíveis de ser exercidos
- em virtude da falta, total ou parcial, de norma regulamentando estes direitos.
O que é a Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais?
Se o legislador não edita as normas regulamentadoras necessárias ao exercício dos direitos constitucionais, há, neste caso, uma omissão inconstitucional, ou seja, um comportamento omissivo que ofende a própria Constituição.
Essa omissão na edição do regulamento faz com que as normas constitucionais tornem-se inefetivas (ineficazes, na prática). Quando isso acontece, a doutrina afirma que há um fenômeno nocivo chamado de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. Nesse sentido: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1252.
O constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Quais são as duas espécies de mandado de injunção?
Existem duas espécies de mandado de injunção:
INDIVIDUAL: proposto por qualquer pessoa física ou jurídica, em nome próprio, defendendo interesse próprio, isto é, pedindo que o Poder Judiciário torna viável o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa seu e que está impossibilitado pela falta de norma regulamentadora.
COLETIVO: proposto por legitimados restritos previstos na Lei, em nome próprio, mas defendendo interesses alheios. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria (art. 12, parágrafo único, da LMI). O mandado de injunção coletivo não foi previsto expressamente pelo texto da CF/88, mas mesmo assim sempre foi admitido pelo STF e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.
Quais são as duas espécies de ausência de norma regulamentadora?
Conforme vimos, o mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Essa falta da norma regulamentadora pode ser:
TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
A possibilidade de MI em caso de omissão parcial foi uma importante previsão do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.300/2016 e que será bastante explorada nas provas de concurso.
O ato normativo pode ser de duas espécies:
O mandado de injunção só cabe quando houver falta de norma regulamentadora, ou seja, de um ato normativo de caráter geral e abstrato.
O ato normativo que está faltando pode ser de duas espécies:
ADMINISTRATIVO: quando o responsável pela sua edição é um órgão, entidade ou autoridade administrativo. Ex: um decreto, uma resolução administrativa etc.
OBS: se o que estiver faltando for um ato administrativo material, não será caso de mandado de injunção.
LEGISLATIVO: quando o direito constitucional está inviabilizado pela falta de uma lei.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Diferenças entre Mandado de Injunção e ADI por Omissão.
1) Natureza e finalidade:
MI: Trata-se de processo no qual é discutido um direito subjetivo. A finalidade é viabilizar o exercício de um direito. Há, portanto, controle concreto de constitucionalidade.
ADO: A finalidade é declarar que há uma omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional.
Estamos diante, portanto, de processo objetivo, em que há controle abstrato de constitucionalidade.
2) Cabimento:
MI: Cabível quando faltar norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
ADO: Cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada.
3) Legitimados Ativos:
MI: MI individual: pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas.
MI coletivo: estão previstos no art. 12 da Lei nº 13.300/2016.
ADO: Os legitimados da ADI por omissão estão descritos no art. 103 da CF/88.
4) Competência:
MI: A competência para julgar a ação dependerá da autoridade que figura no polo passivo e que possui atribuição para editar a norma.
ADO: Se relacionada com norma da CF/88: STF.
Se relacionada com norma da CE: TJ.
5) Efeitos da Decisão:
MI: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
OBS: será dispensada a determinação a que se refere o inciso I quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
ADO: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o Judiciário dará ciência ao Poder competente para que este adote as providências necessárias.
Se for órgão administrativo, este terá um prazo de 30 dias para adotar a medida necessária.
Se for o Poder Legislativo, não há prazo.
É possível MI Estadual?
É possível que exista mandado de injunção no âmbito estadual, desde que isso seja previsto na respectiva Constituição Estadual (art. 125, § 1º, da CF/88). Vale ressaltar que o MI estadual também deverá observar as normas procedimentais da Lei nº 13.300/2016.
Quem são os legitimados ativos do MI Individual?
Assim como ocorre no mandado de segurança, a nomenclatura no mandado de injunção é impetrante (requerente) e impetrado (requerido).
São legitimados para impetrar mandado de injunção individual:
As pessoas naturais; ou
As pessoas jurídicas
…que se afirmam titulares dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
O que é a teoria da asserção adotada pela Lei do MI para reconhecer a legitimidade ativa do impetrante?
O art. 3º da Lei do MI, ao reconhecer legitimidade ativa às pessoas “que se afirmam titulares”, adota a “teoria da asserção”.
Para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito.
Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular.
Quem são os legitimados ativos do MI Coletivo?
Os legitimados ativos do mandado de injunção coletivo estão previstos no art. 12 da LMI e variam de acordo com a tutela requerida. Vejamos:
1) Ministério Público: Quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
2) Partido Político com representação no CN: Para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária.
3) Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação (legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano): Para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
4) Defensoria Pública: Quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88.
OBS: repare que o rol dos legitimados ativos do mandado de injunção coletivo é maior do que os legitimados que podem propor mandado de segurança coletivo (art. 21 da Lei nº 12.016/2009), sendo de se destacar a legitimidade do MP e da Defensoria Pública.
OBS: os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria (art. 12, parágrafo único).
Quem são os legitimados passivos tanto do MI Individual quanto do MI Coletivo?
O mandado de injunção deverá ser impetrado contra:
a) O Poder;
b) O órgão; ou
c) A autoridade.
…que tenha atribuição para editar a norma regulamentadora.
O mais comum é que o direito, liberdade ou prerrogativa esteja sendo inviabilizado pela falta de uma lei. Nestes casos, a omissão seria, em regra, do Poder Legislativo.
É importante ressaltar, no entanto, que se esta lei é de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República etc., a omissão, em princípio, não será do Poder Legislativo, já que os parlamentares não poderão iniciar o projeto de lei tratando sobre o tema. Em tais exemplos, se ainda não houver projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, o mandado de injunção deverá ser impetrado contra o Presidente da República, contra o Presidente do STF ou contra o PGR para que eles apresentem a proposição ao parlamento.
Se já houver projeto de lei tramitando, mas este ainda não ter sido votado, temos aí uma mora do Poder Legislativo em deliberar o assunto. Trata-se da chamada inertia deliberandi. Logo, o mandado de injunção será contra o Congresso Nacional.
ATENÇÃO: Algumas outras vezes, a norma faltante é um ato normativo infralegal (exs: um decreto, uma resolução, uma instrução normativa). Em tais hipóteses, o mandado de injunção deverá ser impetrado contra o órgão ou autoridade que tenha a atribuição para editar o mencionado ato. Ex: mandado de injunção contra o CONTRAN pela não-edição de uma determinada resolução de trânsito.
De quem é a competência originária para processar e julgar o MI?
1) STF:
QUANDO A ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR A NORMA FOR DO:
* Presidente da República
* Congresso Nacional
* Câmara dos Deputados
* Senado Federal
* Mesas da Câmara ou do Senado
* Tribunal de Contas da União
* Tribunais Superiores
* Supremo Tribunal Federal.
2) STJ:
QUANDO A ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR A NORMA FOR DO:
* Órgão, entidade ou autoridade federal, excetuados os casos de competência do STF e
* Dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
3) Juízes e Tribunais da Justiça Militar, Eleitoral e do Trabalho:
QUANDO A ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR A NORMA FOR DO:
* Órgão, entidade ou autoridade federal nos assuntos de sua competência.
4) Juízes Federais e TRFs:
QUANDO A ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR A NORMA FOR DO:
* Órgão, entidade ou autoridade federal, se não for assunto das demais “Justiças” e desde que não seja autoridade sujeita à competência do STJ.
Ex: compete à Justiça Federal julgar MI em que se alega omissão do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na edição de norma de trânsito que seria de sua atribuição (STJ MI 193/DF).
5) Juízes Estaduais e TJs:
QUANDO A ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR A NORMA FOR DO:
* Órgão, entidade ou autoridade estadual, na forma como disciplinada pelas Constituições estaduais.
Quais as competências recursais envolvendo o MI previstas na CF?
a) Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a”, da CF/88).
b) Compete ao TSE julgar o recurso interposto pelo autor contra a decisão do TRE que denegar mandado de injunção (art. 121, § 4º, V).
Caso a lei do MI não preveja alguma solução para o problema levantado, quais normas devem ser utilizadas de forma subsidiária?
O procedimento do mandado de injunção é disciplinado pela Lei nº 13.300/2016. Caso ela não preveja solução para alguma situação, o intérprete deverá aplicar, subsidiariamente, as regras contidas na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) e no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Além do órgão impetrado, o que mais deve ser indicado pelo impetrante na petição inicial?
Na petição inicial, o autor deverá indicar não apenas o órgão impetrado, mas também a pessoa jurídica que ele integra ou está vinculado (art. 4º da LMI).
Ex: se o mandado de injunção é proposto em razão da demora do Presidente da República em encaminhar projeto de lei ao Congresso Nacional, a ação deverá indicar o Presidente (órgão impetrado) e também a União (pessoa jurídica que ele integra).
Trata-se de regra semelhante à existente para o MS (art. 6º da Lei nº 12.016/2009).