Poder Judiciário Flashcards

1
Q

Quais os princípios da jurisdição?

A

INVESTIDURA: a jurisdição é exercida por quem tenha sido devidamente investido nela, o que ocorre por concurso público para os juízes de primeiro grau;

INEVITABILIDADE: não se pode deixar de se submeter à jurisdição;

INDELEGABILIDADE: quem titula a jurisdição não pode delegar a função decisória (atos de instrução, ordinatórios e de execução podem ser delegados);

TERRITORIALIDADE: a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida;

INAFASTABILIDADE: art. 5º, XXXV, CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito);

JUIZ NATURAL: juiz competente e imparcial.

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2
Q

Magistrado que pediu exoneração tem direito de readmissão no cargo se essa possibilidade estiver prevista em lei estadual?

A

Não. O CNJ também já expediu orientação normativa vinculante afirmando que não são possíveis formas de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição Federal nem na LOMAN. Assim, o magistrado que pediu exoneração não tem direito de readmissão no cargo mesmo que essa possibilidade esteja prevista em lei estadual.

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3
Q

É possível a fixação de limite etário para ingresso na carreira da magistratura?

A

Não. A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.

É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura.

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4
Q

Quais são as três proteções englobadas pelo princípio do juiz natural?

A

O princípio do juiz natural comporta 3 proteções especiais, que são conferidas pelo ordenamento jurídico aos jurisdicionados, para o fim de garantir-lhes isonomia, bem como maior qualidade na prestação jurisdicional:

i. vedação à instituição de tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF);

ii. a garantia de processamento e julgamento por órgão jurisdicional cuja competência decorra de regras contidas na CF (art. 5º, LIII, CF);

iii. a garantia da imparcialidade do julgador, que não deve ser impedido ou suspeito.

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5
Q

Quais são os órgãos do Poder Judiciário? (8)

A

a) o Supremo Tribunal Federal;
b) o Conselho Nacional de Justiça;
c) o Superior Tribunal de Justiça;
d) o Tribunal Superior do Trabalho;
e) os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
f) os Tribunais e Juízes do Trabalho;
g) os Tribunais e Juízes Eleitorais;
h) os Tribunais e Juízes Militares;
i) os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Obs.: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

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6
Q

Quais são as garantias funcionais da Magistratura? (3)

A

VITALICIEDADE: A vitaliciedade não admite a demissão por meio de PAD. O juiz só perde o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Aqui o prazo é de 2 anos. Esse prazo só existe para juízes de primeiro grau. Quando assumem diretamente no Tribunal a vitaliciedade é automática.

Obs.: Antes dos 2 anos podem perder o cargo por decisão de Tribunal a que está vinculado.

INAMOVIBILIDADE: Impede que o membro do Poder Judiciário seja removido, transferido de um local para outro, nem mesmo através de promoção, salvo de houver interesse público.

Nesse caso de interesse público, é necessária a votação de maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do CNJ.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS: No caso de empregados pode haver a redução por acordo ou convenção coletiva. No caso de servidores em geral não pode haver isso.

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7
Q

Quais são as duas exceções a regra da vitaliciedade dos magistrados?

A

Há duas exceções (REGRA – decisão judicial):

a) Membros do STF – podem perder o cargo por crime de responsabilidade julgado pelo SF.

b) Membros do CNJ - podem perder o cargo por crime de responsabilidade julgado pelo SF.

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8
Q

Além dos magistrados, quem também tem vitaliciedade? (4)

A

a) MP (art. 128, §5º, a.);
b) TCU (art. 73, §3º);
c) Oficiais das Forças Armadas (art. 142, §3º, VI) e
d) militares dos estados, DF e territórios (art. 42, §1º).

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9
Q

Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP, de ofício, reformou esta decisão e negou o vitaliciamento do Promotor, determinando a sua exoneração. A atuação do CNMP foi legítima?

A

Sim. O STF considerou legítima a atuação do CNMP. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, “a”, do texto constitucional. Vale ressaltar que, quando o CNMP tomou esta decisão, o referido Promotor já estava suspenso do exercício de suas funções e não chegou a completar 2 anos de efetivo exercício. Logo, como o Promotor ainda não havia acabado seu estágio probatório, poderia perder o cargo por decisão administrativa, não sendo necessária sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88).

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10
Q

Os juízes substitutos gozam da garantia da inamovibilidade?

A

STF – maioria entendeu que a inamovibilidade se aplica também aos juízes substitutos.

Asseverou-se que a Constituição, ao tratar de juízes, faria referência às garantias da magistratura, condicionando apenas a vitaliciedade, no primeiro grau, a dois anos de exercício. Dessa forma, a irredutibilidade de subsídio e a inamovibilidade estariam estabelecidas desde o ingresso do magistrado na carreira, ou seja, aplicar-se-iam imediatamente.

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11
Q

Além dos magistrados, quem também goza da garantia da inamovibilidade? (1)

A

Membros do Ministério Público.

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12
Q

O juiz só pode ser removido em três hipóteses, quais são elas?

A

a) quando aceita promoção;
b) quando pede remoção;
c) por interesse público.

Obs.: Nesse caso de interesse público, é necessária a votação de maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do CNJ.

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13
Q

Quem também goza da garantia da irredutibilidade de subsídios? A irredutibilidade é quanto ao valor real?

A

Servidores em geral, militares, TCU, oficiais das Forças Armadas, MP.

Essa garantia não é absoluta, sobretudo no que diz respeito aos impostos, aumento de alíquotas. Etc. STF – essa irredutibilidade não é do valor real do subsídio e sim do valor nominal. Inflação, impostos, etc.

Significa que o subsídio dos magistrados não pode ser diminuído nem mesmo em virtude de medida geral. Não prosperam, entretanto, as teses de que a ausência de reposição inflacionária e a ausência de correção da tabela do imposto de renda malfiram a garantia de irredutibilidade, já que esta se refere ao valor nominal do subsídio (STF, Adin 1.396-3; RTJ 134/429). No último caso, ainda há o empecilho de que o princípio da legalidade impede que uma decisão judicial altere a alíquota de um tributo sem lei que o autorize.

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14
Q

É possível que haja diferenciação entre o teto remuneratório da magistratura federal e o teto remuneratório da magistratura estadual?

A

Não.

O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual. Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

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15
Q

O magistrado aposentado tem direito a foro especial por prerrogativa de função?

A

Não.

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16
Q

Quais as garantias que a constituição federal assegurou ao Poder Judiciário para garantir-lhe ampla independência para o exercícios de suas funções?

A

GARANTIAS INSTITUCIONAIS OU ORGÂNICAS:

aqui são as garantias asseguradas ao Poder Judiciário como órgão, dizendo respeito à sua composição ou aparelhamento.

a) capacidade de autogoverno;

b) autonomia financeira: o Judiciário elabora sua proposta orçamentária (art. 99, CF), dentro do limite da lei de diretrizes orçamentárias;

c) capacidade normativa: cada Tribunal funciona a partir de um Regimento Interno, cuja competência é do respectivo Tribunal (art. 96, I, a, CF);

d) inalterabilidade de sua organização: inalterabilidade de composição dos quadros dos Tribunais, salvo mediante proposta dos próprios Tribunais (art. 96, II, CF);

e) escolha de seus dirigentes: art. 96, I, a, CF.

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17
Q

Quais as vedações que se aplicam aos magistrados? (rol taxativo)

A

a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (ADI 3126: O STF entendeu que o juiz pode exercer a função de magistério em mais de uma instituição, desde que haja compatibilidade de horários).

b) Receber custas ou qualquer participação em processos (vale também para o juiz de paz).

c) Atividade político-partidária.

d) Receber qualquer tipo de auxílios ou contribuições: receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

e) Quarentena (três anos): exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

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18
Q

É ilegal a limitação de duas diárias e meia semanais, à luz do art. 5º da Resolução CJF nº 51/2009, quando o deslocamento de juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais for superior a esse lapso. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

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19
Q

A verba de substituição paga ao Juiz Substituto que assume a Titularidade de uma Vara pode continuar sendo paga ao Juiz Substituto quando este tire licença médica?

A

Não. Se o Juiz do Trabalho Substituto está exercendo as funções do Juiz do Trabalho Titular, ele terá direito de receber um valor a mais denominado “substituição” (art. 656, § 3º da CLT e art. 124 da LOMAN). Essa verba da substituição não deverá ser paga durante a licença-saúde do Juiz Substituto. Assim, Juiz do Trabalho Substituto, durante seu afastamento para tratamento de saúde, não tem direito de continuar recebendo a verba de substituição pelo fato de estar na Titularidade da unidade judiciária.

Esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento.

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20
Q

O que são os órgãos especiais? Quais são as suas funções?

A

Segundo o artigo 93, XI, da Constituição Federal, os Tribunais com número superior a 25 julgadores poderão constituir órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.

Somente os tribunais que possuem mais de 25 julgadores é que podem constituir órgão especial.

Esse órgão especial terá de 11 a 25 membros.

Quais são as funções desse órgão? São funções delegadas do Pleno:

a) Funções administrativas – ex. realização de concurso;

b) Funções jurisdicionais – ex. controle de constitucionalidade (cláusula da reserva de Plenário).

OBS: não pode haver delegação de função política (ex. eleger Presidente do Tribunal), funções legislativas (normas de regimento interno).

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21
Q

Como são preenchidas as vagas do órgão especial?

A

a) Metade das vagas do órgão especial é preenchida por antiguidade e

b) a outra metade por eleição pelo Tribunal.

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22
Q

O que é quinto constitucional e a quais tribunais ele se aplica?

A

Refere-se a reserva de 1/5 das vagas dos Tribunais de Justiça Estaduais, Distritais e dos Tribunais Regionais Federais, independentemente da composição do respectivo tribunal ser ou não múltiplo de 5, a membros da Advocacia e do Ministério Público.

Os membros do Ministério Público precisam ter MAIS de 10 anos de carreira.

Dos Advogados, além de MAIS de 10 anos de efetiva atividade profissional, ainda se exige é notório saber jurídico e reputação ilibada.

O Ministério Público e a OAB enviam lista sêxtupla ao Tribunal, que ao receber a indicação formará lista tríplice e a enviará ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

OBS.: a regra do quinto constitucional também se aplica ao TST e ao TRT.

OBS.: no caso do STJ não é 1/5, mas sim 1/3.

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23
Q

A Constituição Estadual pode exigir outros critérios para o quinto constitucional, diferentes dos previstos na CF/88?

A

Não pode a Constituição Estadual exigir outros critérios ou requisitos para o quinto constitucional.

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24
Q

Quem define as competências do órgão especial?

A

Compete aos Tribunais de Justiça definirem quais as competências que serão delegadas ao órgão especial, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

VALE LEMBRAR: Em regra, o órgão interno do Tribunal que decide as questões administrativas é o Plenário, chamado de “tribunal pleno” e que é formado, como o próprio nome diz, pela totalidade dos julgadores. Ocorre que nos Tribunais maiores (exs: TJ/SP, TJ/MG) existem centenas de membros, o que dificulta a reunião para decidirem as questões administrativas. Diante disso, a fim de facilitar o funcionamento, a CF/88 previu que, se o Tribunal possuir mais que 25 membros, ele poderá criar um “órgão especial” para exercer algumas atribuições administrativas e jurisdicionais que seriam originalmente de competência do tribunal pleno (art. 93, XI).

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25
Q

No caso da composição do Tribunal não ser de múltiplo de 5 como deve ser feito o arredondamento das vagas para o quinto constitucional?

A

O arredondamento deverá ser feito para cima sob pena de inconstitucionalidade. Decidiu o STF que essa é uma norma expressa, que deve prevalecer sobre a regra implícita de que quatro quintos são dos juízes de carreira.

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26
Q

Na hipótese de não haver seis membros do MP com mais de 10 anos de carreira é possível a indicação de promotor com menos tempo de carreira?

A

Sim. O STF já admitiu a possibilidade de se completar a lista sêxtupla com membros do MP que ainda não tenham completado 10 anos de carreira na hipótese de inexistência de pelo menos seis candidatos com esse requisito temporal.

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27
Q

O Tribunal pode recusar a lista sêxtupla apresentada pelo MP/OAB?

A

Sim. O Tribunal pode recusar a lista sêxtupla desde que fundada a recusa em razões objetivas – STF.

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28
Q

No caso dos Tribunais Regionais Federais a quem compete a inciativa de lei para criação de novas varas federais?

A

A proposta de criação de novas varas federais tem que ser do STJ, porque ela importará despesas que deverão estar previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de atribuição do STJ.

Os TRF´s elaboram a proposta e encaminham-na ao STJ, que exerce a iniciativa do projeto de lei.

Obs.: no caso dos tribunais de justiça estaduais a iniciativa do projeto de lei é do próprio TJ.

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29
Q

Quem julga os juízes e promotores estaduais no caso de crimes comuns e de responsabilidade?

A

CRIME ESTADUAL: TJ
CRIME FEDERAL: TJ
CRIME ELEITORAL: TRE

Obs.: o julgamento de prefeitos por crime comum estadual é do TJ; crime federal é o TRF e crime eleitoral é o TRE.

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30
Q

Apenas os desembargadores mais antigos é que podem concorrer aos cargos diretos dos Tribunais de Justiça?

A

Não. Não é compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os Desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos Tribunais de Justiça.

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31
Q

O que é a cláusula de reserva de plenário?

A

A chamada cláusula de reserva de plenário, uma constante na história constitucional brasileira desde o texto de 1934, determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Nesse sentido, quando
uma questão de inconstitucionalidade for suscitada perante um órgão
fracionário de um Tribunal (Câmara ou Turma do Tribunal), no julgamento de um caso concreto, o relator, depois de ouvir o representante do Ministério
Público, deverá, independentemente do entendimento deste, submeter a
questão aos demais magistrados que integram o referido órgão fracionário.
Caso os magistrados, por maioria, entendam que a norma impugnada é
constitucional, deverão prosseguir com o julgamento. Caso entendam, por maioria, que se trata de lei inconstitucional, deverão suspender o julgamento, lavrar acórdão nesse sentido, e encaminhar a questão ao pleno do Tribunal.

OBS.: Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

OBS.: Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

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32
Q

A remuneração dos juízes de paz é fixada por lei de iniciativa de que órgão?

A

Informativo 549 STF: a remuneração dos juízes de paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça do Estado-membro.

Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participações em processo pelos membros do Judiciário (ADI 954). Entendemos, nesse sentido, nos termos do art. 39, §4º, que o juiz de paz deve ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, etc.

Assim, a Justiça de Paz não é apenas órgão do Poder Judiciário, como também integra a organização judiciária local (art. 98, II, c/c arts. 92, VII, e 125, §1º, todos da CF/88).

As atividades exercidas pelos Juízes de Paz não podem ter qualquer caráter jurisdicional.

Possuem a competência de caráter judiciário (como as atividades conciliatórias), sem, contudo, poder exercer atividades jurisdicionais (a vedação é explícita no art. 98, II).

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33
Q

A indicação de magistrado para compor turma recursal deve observar os critérios de merecimento e antiguidade?

A

O ato de composição das turmas recursais não caracteriza promoção de magistrado para outra entrância ou mesmo de remoção, porém de mera designação para integrar órgão de primeiro grau, não se impondo, portanto, a observância dos critérios de merecimento ou antiguidade. Nessa linha, a definição dos critérios para composição da Turma recursal é ato interna corporis do respectivo Tribunal.”

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34
Q

A quem compete julgar mandado de segurança proposto pelo TJ contra Governador pedindo repasse do duodécimo do Judiciário?

A

Compete ao STF julgar MS proposto pelo TJ contra o Governador pedindo o repasse do duodécimo do Judiciário Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário.

Obs.: O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário.

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35
Q

O que é o regime de precatórios e qual ordem de prioridade dentro desse sistema?

A

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:

I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV), previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor (até 3 vezes o valor do RPV);

III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor (até 3 vezes o valor do RPV);

IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V - demais precatórios.

Obs.: as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.

Obs.: O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF/88, assim como pelo art. 78 do ADCT.

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36
Q

Em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?

A

Segundo a redação literal do § 2º do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo.

O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

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37
Q

O Fisco pode compensar créditos que tenha a receber do credor do precatório a ser pago?

A

O STF julgou inconstitucional os §§9º e 10 do art. 100 da CF/88, que impunham que a pessoa que fosse receber precatórios teria que se submeter a um regime de compensação obrigatória de forma que, se tivesse também débitos com o Fisco, esses já seriam descontados.
Agora, o STF afirmou que a declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 do art. 100 da CF/88 também se aplica às requisições de pequeno valor. Em outras palavras, é inconstitucional impor ao credor a compensação obrigatória nos casos em que ele irá receber RPV.
Assim, se alguém tiver recursos para receber por meio de RPV, não deverão ser aplicados os §§9º e 10 do art. 100 da CF/88, ou seja, esse credor não é obrigado a aceitar a compensação imposta pela Fazenda Pública, mesmo que tenha débitos com o Fisco.

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38
Q

Incidem juros de mora no período entre a expedição do precatório, que se dá até 2 de abril, e o seu pagamento, que deve ocorrer até o final do exercício seguinte?

A

Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

Obs: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.

Tese fixada para fins de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

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39
Q

Quais os dispositivos do artigo 100 foram declarados inconstitucionais pelo STF?

A

a) Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:

  • § 9º do art. 100 da CF/88;
  • § 10 do art. 100 da CF/88;
  • § 15 do art. 100 da CF/88;
  • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT;
  • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

b) Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:

  • § 2º do art. 100 da CF/88;
  • § 12 do art. 100 da CF/88.

c) Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:

“na data de expedição do precatório”.

d) Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

  • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”;
  • “independentemente de sua natureza”.

Os demais dispositivos do artigo 100 da CF/88 permanecem válidos e eficazes.

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40
Q

Quais são os débitos de natureza alimentícia para o regime dos precatórios? O rol de débitos alimentares trazidos no artigo 100, §1º, é exaustivo?

A

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Segundo interpretou o STF, “a definição contida no §1º-A do art. 100 da Constituição Federal (agora §1º), de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. (…). Conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia (…)”

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41
Q

É possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples para fins de precatório?

A

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

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42
Q

Os correios possuem o privilégio de pagar seus credores através do regime de precatórios?

A

“Correios. Empresa pública. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto na CF 100”.

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43
Q

É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).

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44
Q

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório têm caráter jurisdicional?

A

Não. Súmula 311 do STJ.

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45
Q

Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatório?

A

Não cabe. Súmula 733 do STF.

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46
Q

Se o idoso estiver na “fila superpreferencial”, mas falecer sem receber o precatório, seus sucessores terão direito de continuar na “fila superpreferencial” ou deverão ir para a “fila comum”?

A

Deverão ir para a “fila comum.

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47
Q

A cessão de crédito alimentício implica na alteração de sua natureza (alimentícia)?

A

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

48
Q

O mero descumprimento de decisão judicial transitada em julgado por ente federativo é requisito para intervenção federal?

A

Não, é preciso que o descumprimento seja voluntário e intencional.

O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no §1º (atual §5º, acrescente-se) do artigo 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais.

49
Q

Qual a composição do STF? É possível brasileiro naturalizado como ministro do STF? Qual a idade e o requisito para ser ministro do STF?

A

a) 11 ministros;
b) apenas brasileiros natos;
c) com mais de 35 anos de idade e menos de 70 anos;
d) notável saber jurídico e reputação ilibada;
e) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

50
Q

O CNMP, ao julgar procedimento de controle administrativo, pode declarar a inconstitucionalidade de artigo de lei estadual?

A

Não.

O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções.

51
Q

Quem decide o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público?

A

a) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: Procurador Geral de Justiça do Estado 1;

b) MPF x MPF: CCR, com recurso ao PGR;

c) MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): Procurador Geral da República;

e) MPE x MPF: CNMP;

f) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: CNMP.

52
Q

O STF tem competência para processar e julgar causas em que se discute prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal?

A

Sim, por se tratar de ação em que todos os membros da magistratura são direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF/88).

53
Q

STF possui competência originária para processar e julgar ação popular ajuizada contra atos e omissões do presidente da república?

A

O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

54
Q

O STF é competente para julgar HC contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais?

A

Não, o STF é incompetente.

55
Q

Qual a competência originária do STF?

A

I - processar e julgar, originariamente:

a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns (NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE NÃO), o Presidente da República, o Vice-Presidente-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores ( membros do CN; Presidente e Vice-Presidente; Min. de Estado; Min. dos Trib. Superiores; Min. do TCU; Com. das 3 Armas; Chefe de missão diplomática permanente; PGR; Min. do STF); o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República (o vice-presidente não entra aqui), das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Obs.: conflito de Estado estrangeiro ou organismo internacional em face de MUNICÍPIO OU PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A COMPETÊNCIA É DOS JUÍZES FEDERAIS com ROC para o STJ– art. 109, II, CF.

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

k) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

l) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

m) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (ou seja, tem que ter de um lado um Tribunal Superior e do outro um Tribunal, seja ele Superior ou não);

n) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

o) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

p) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

56
Q

Os membros do CNJ e do CNMP têm foro por prerrogativa de função pela prática de crime comum?

A

Os membros do CNJ e do CNMP não têm foro por prerrogativa de função pela prática de infrações comuns. Mas em caso de acusação por crime de responsabilidade, a competência para julgá-los é do Senado.

57
Q

Quem o Senado Federal julga por crime de responsabilidade?

A

a) AGU;
b) PGR;
c) membros do CNJ;
d) membros do CNMP;
e) Ministros do STF;
f) Presidente e Vice-Presidente.

Obs.: O Senado Federal julgara os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade quando conexos com crimes praticados pelo Presidente e Vice-Presidente; se não houver conexão, esses serão julgados pelo STF.

58
Q

Quem julga os deputados e senadores por crime de responsabilidade?

A

A Casa respectiva a que pertença, ou seja, se DF, a Câmara dos Deputados, se Senador, o Senado Federal.

59
Q

O STF é competente para o julgamento de ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo?

A

Sim.

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de reconhecer, com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF, a competência do STF para o julgamento de ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo - v. Informativo 382. … (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:… I - processar e julgar, originariamente:… f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”).

60
Q

Qualquer causa envolvendo a União contra Estado será julgada pelo STF?

A

Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88). O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo. Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos, discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado (art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º).

61
Q

A quem compete o julgamento de Habeas Corpus quando a autoridade coatora for: a) particular; b) delegado estadual; c) delegado federal; d) membro do mp estadual; e) membro do mpu que atua em primeiro grau; f) juiz estadual de primeiro grau; g) juiz federal de primeiro grau; h) membro do mpu que atua perante tribunal; i) membro do tj ou do trf; j) turma recursal; k) membro de Tribunal Superior?

A

a) particular: juiz de primeiro grau;

b) delegado estadual: juiz de primeiro grau;

c) delegado federal: juiz federal de primeiro grau;

d) membro do mp estadual: tribunal de justiça;

e) membro do mpu que atua em primeiro grau: TRF;

f) juiz estadual de primeiro grau: TJ;

g) juiz federal de primeiro grau: TRF;

h) membro do mpu que atua perante tribunal: STJ;

i) membro do tj ou do trf: STJ;

j) turma recursal: TJ ou TRF;

k) membro de Tribunal Superior: STF.

Obs.: Membro do MPU: MPF, MPT, MPM, MPDF;
Obs.: Juiz Federal: Juiz Federal, Juiz Militar, Juiz Trabalhista.

62
Q

O que é a reclamação constitucional?

A

A reclamação constitucional se constitui em ação autônoma de impugnação, dando origem a processo novo com objetivo de impugnar determinada decisão judicial.

É uma ação de competência originária dos tribunais. Na Constituição Federal, está prevista na competência do STF e do STJ. Na legislação infraconstitucional, possui previsão para ser interposta junto ao TST, TSE e STM.

Obs.: Até o ano de 2003, o Supremo entendia que não cabia reclamação perante os Tribunais de Justiça, sob o fundamento de que não havia lei disciplinando o assunto. Este posicionamento foi revisto para admiti-la, desde que exista previsão na Constituição Estadual (em homenagem, portanto, ao princípio da simetria).

Em que hipóteses cabe a reclamação constitucional?

É uma ação de fundamentação delimitada (ação típica), cabendo em duas hipóteses:

a) Reclamação por usurpação de competência;

b) Reclamação por desrespeito à autoridade da decisão do tribunal.

63
Q

É possível reclamação em sede de decisão proferida pelo STF em controle difuso, por outros sujeitos não partes no processo onde ocorreu a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade?

A

Sim.

Cumpre mencionar a possibilidade de reclamação em sede de decisão proferida em controle difuso, por outros sujeitos não partes no processo onde ocorreu a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Diante do fenômeno da abstrativização do controle difuso, o STF vem em alguns casos concedendo efeito erga omnes a estas decisões, de forma que os fundamentos da decisão passam a ter força transcendente aos fundamentos determinantes (HC 829959 – crimes hediondos e progressão de regime - e RE 197.917/SP, em que o STF deu interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, que cuida do número de vereadores em cada município).

Em tais casos, quando a decisão tiver tal efeito conferido pelo Pleno, cabível será o manejo da ação constitucional reclamatória, com o propósito de preservar a competência do STF como guardião da constituição.

64
Q

O STF adota a teoria dos motivos determinantes? É possível reclamação constitucional sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos expostos em acórdão do STF?

A

O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: * usurpou competência do STF; ou * desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

65
Q

Compete ao STF processar e julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que também interesse a outros servidores públicos, de outras categorias?

A

Não.

Vale ressaltar, no entanto, que a causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos.

Além disso, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida deverá interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela. Com base nesses argumentos, o STF decidiu que não é competente para julgar originariamente ação intentada por juiz federal postulando a percepção de licença-prêmio com fundamento na simetria existente entre a magistratura e o Ministério Público.

66
Q

Todas as ações contra o CNJ devem ser julgadas pelo STF?

A

Não, a regra é que as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias: * que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; * que desconstituam ato normativo de tribunal local; e * que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ: * que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; * que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou * que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

Assim, podemos afirmar o seguinte: 1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF; 2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ: * Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância). * Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

67
Q

Compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial?

A

Não.

Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. A parte terá que impugnar na Justiça o ato originário que gerou seu pedido no CNJ/CNMP. Ex.: a parte ingressou com pedido de providência no CNMP contra ato administrativo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça. O CNMP entendeu que não cabia sua intervenção no caso, julgando improcedente o pedido. O CNMP proferiu, portanto, uma decisão “negativa”. Contra este pronunciamento do CNMP não cabe MS. Somente restará à parte propor um MS contra o ato do Procurador-Geral de Justiça, ação esta que será de competência do TJ.

68
Q

De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP?

A

a) no caso de ações ordinárias: juiz federal (primeira instância);

b) ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.

No entanto, houve um caso concreto no qual o STF conheceu e julgou uma ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos contra uma decisão do CNJ. Foram invocados dois argumentos para fixar a competência no STF: 1) O caso concreto discutia os poderes do CNJ para afastar lei inconstitucional. Se o STF não julgasse a causa, isso significaria conferir à Justiça Federal de 1ª instância a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao CNJ para o cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida. 2) Além da ação ordinária proposta pelo Sindicato, diversos servidores impetraram mandados de segurança contra a decisão do CNJ. Assim, mesmo que a ação ordinária fosse remetida para a Justiça Federal de 1ª instância, continuariam no STF os mandados de segurança individuais. Desse modo, o mais recomendável seria a reunião dessas ações a fim de garantir, com a tramitação e o julgamento conjuntos, a prolação de decisões harmônicas sobre a legitimidade da situação jurídica afetada pelo CNJ.

Obs: em concursos públicos, é provável que seja indagada apenas a regra geral considerando que este julgado foi muito específico e baseado no caso concreto; contudo, é importante que você conheça a existência deste precedente para a eventualidade de ele ser cobrado; vale ressaltar que você somente deverá adotar o entendimento excepcional se isso for expressamente perguntado.

69
Q

Quais os casos em que o STF julgará em Recurso Ordinário Constitucional? (competência derivada do STF)

A

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Obs.: única e não última decisão.

b) o crime político.

Obs.: a competência para julgamento do crime político é na 1ª instância é do juiz federal. Trata-se de um caso específico, em que o processo sairá da 1ª instância e irá diretamente ao STF, caso se interponha o Recurso Ordinário.

O art. 102, II alínea B dispõe que: cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o crime político. Vale relembrar que crime político é aquele que ofende ou põe em risco as normas que protegem o regime político social do Estado. (O STF ainda reconhece a subsistência dessa conceituação para alguns crimes previstos na lei 7170/83-lei de Segurança Nacional).

70
Q

Quais os casos em que o STF julgará em sede de recurso extraordinário? (competência deriva do STF).

A

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

REQUISITOS: única ou última e denegação. Incisos abaixo e repercussão geral.

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

71
Q

Cabe recurso extraordinário contra decisão do TST que julga processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista?

A

Não cabe recurso extraordinário contra decisão do TST que julga processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista. Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as “causas” decididas em única ou última instância (art. 102, III, da CF/88). O vocábulo “causa” referido no inciso III do art. 102 da CF/88 só abrange processos judiciais, razão pela qual é incabível a interposição de recursos extraordinários contra acórdãos proferidos pelos Tribunais em processos administrativos, inclusive aqueles de natureza disciplinar instaurados contra magistrados.

72
Q

Em que recurso se exige a demonstração da existência de repercussão geral? O que se considera repercussão geral? Em que momento deve ser demonstrada a repercussão geral?

A

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

O QUE É REPERCUSSÃO GERAL:

Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

QUAL O MOMENTO PARA SE COMPROVAR A REPERCUSSÃO GERAL:

O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

73
Q

Cabe recurso contra ato judicial de Ministro do STF que aplica a sistemática da repercussão geral?

A

É incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência de conteúdo decisório.

74
Q

A análise da repercussão geral no recurso extraordinário entra no juízo de admissibilidade dos Tribunais a quo?

A

Não, a análise da “repercussão geral” não entra no juízo de admissibilidade dos Tribunais a quo.

75
Q

Qual o caso em que a repercussão geral é presumida?

A

Se a decisão atacada em sede de recurso extraordinário ACATAR súmula ou jurisprudência dominante, pode ser que se reconheça “repercussão geral”. Agora, se a decisão contra a qual se recorre estiver em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STF, a “repercussão geral” é presumida.

76
Q

Exige-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal?

A

Sim.

77
Q

Admite-se amicus curiae em recurso extraordinário?

A

Há uma tendência de generalizar a possibilidade de atuação do amicus curiae nos processos de competência do STF.

78
Q

O CNJ é órgão do Poder Judiciário? Possui Jurisdição? Como são controlados os atos administrativos do CNJ?

A

É órgão do Poder Judiciário, mas sem jurisdição, consubstanciando-se em órgão administrativo de controle do Poder Judiciário e da atividade da magistratura. Os Conselheiros não são investidos de jurisdição, de maneira que as decisões do CNJ não possuem autoridade de coisa julgada. A ele não cabe fiscalizar a função jurisdicional do Judiciário e de seus membros.

Os atos administrativos do CNJ podem ser controlados judicialmente apenas por meio de ação, a ser processada no STF (art. 102, I, r, CF), não havendo previsão legislativa de recurso administrativo para o STF.

79
Q

CNJ é órgão de controle externo do Poder Judiciário?

A

Não. Importante lembrar que o CNJ é órgão que compõe a estrutura do Poder Judiciário, portanto não há que se falar que a criação do CNJ implicou no surgimento de controle externo do Poder Judiciário.

80
Q

Qual a composição do CNJ? Qual o período do mandato? Admite recondução?

A

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (EC 61/2009) (antes era previsto “um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal”);

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União (MPT, MPF, MPDFT, MP MILITAR), indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

81
Q

Quem preside o CNJ?

A

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

82
Q

Qual a competência do CNJ?

A

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (PODE SER REABERTO PARA EVITAR QUE O JUIZ SEJA PERSEGUIDO OU PUNIDO INDEVIDAMENTE).

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

83
Q

Quem será o ministro-corregedor do CNJ?

A

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

84
Q

O Procurador-Geral da República possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar?

A

Não.

Quando o § 6º do art. 103-B da CF/88 prevê que o Procurador-Geral da República oficiará junto ao CNJ, esta atuação restringe-se ao âmbito interno do conselho, não significando que ele tenha legitimidade para impetrar mandado de segurança contra as decisões ali proferidas.

A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

85
Q

A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. A Constituição Federal obriga os Estados a fazerem o mesmo?

A

A Constituição não obriga os Estados a fazerem o mesmo.

86
Q

O STF se submete ao CNJ?

A

Não.

87
Q

Com a criação do CNJ os tribunais sofreram redução em suas atribuições administrativas?

A

É relevante ressaltar que os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NÃO sofreram REDUÇÃO EM SUAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ocorre que o CNJ se tornou ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, o que lhe permite, inclusive, RECEBER RECLAMAÇÕES DIRETAMENTE, REVER AS DECISÕES proferidas pelos tribunais ou AVOCAR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS findos ou ainda em curso (CF, art. 103-B, § 4º, incisos III e V). Trata-se, portanto, de COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ORIGINÁRIA do PODER HIERÁRQUICO DO CNJ sobre os demais tribunais.

88
Q

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode proceder à revisão disciplinar de juízes e membros de tribunais desde que observado que requisito?

A

Desde que observado o requisito temporal: processos disciplinares julgados há menos de um ano. Essa medida pode ser instaurada de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado e admite que o CNJ agrave ou abrande a decisão disciplinar revista (art. 103-B, § 4o, V, da CF/88). O CNJ irá examinar o processo disciplinar que foi realizado no âmbito do Tribunal e poderá ANULAR ou REFORMAR a decisão que foi tomada, seja para absolver ou condenar o magistrado processado. O Conselho poderá, ainda, aumentar ou diminuir a pena imposta, desde que respeitado o prazo decadencial de 1 ano.

Obs.: O Conselho Nacional de Justiça pode proceder à revisão disciplinar de juízes e membros de tribunais desde que observado o requisito temporal: processos disciplinares julgados há menos de 1 ano (art. 103-B, § 4º, V, da CF/88). Vale ressaltar que, depois de instaurada a revisão, não existe prazo para que o CNJ julgue o procedimento.

89
Q

Compete ao STF, somente, o julgamento das demandas em que o próprio CNJ ou CNMP – que não possuem personalidade jurídica própria – figurem no polo passivo?

A

A jurisprudência do STF, entendia, antigamente, que somente competia ao STF as demandas em que o próprio CNJ ou CNMP – que não possuem personalidade jurídica própria – figurem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. Segundo entendimento mais recente, a competência para julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais é do STF.

90
Q

CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88?

A

Sim. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

91
Q

O CNJ pode substituir a banca examinadora do concurso na escolha das questões, na correção de provas e nas atribuições de notas?

A

Não.

Assim, ao Conselho é defeso (proibido) substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pela Banca Examinadora nos concursos públicos.

O CNJ pode, no entanto, substituir, anular ou reformar decisões da banca do concurso que firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Isso porque a discricionariedade da banca de concurso não se confunde com arbitrariedade. Se houver desrespeito aos princípios constitucionais da administração pública, será possível a plena revisão da decisão pelo Conselho. Ex: o CNJ pode anular decisão do Tribunal de Justiça que, em concurso de cartório, deu interpretação equivocada a determinado item do edital, e conferiu pontuação indevida a certos candidatos na fase de títulos. A pontuação conferida pela Comissão no TJ violava à Resolução do CNJ que regulamenta os concursos de cartório. Neste caso, o CNJ atuou dentro dos limites constitucionais do controle administrativo

92
Q

Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica em três hipóteses, quais são elas?

A

a) inobservância do devido processo legal;
b) exorbitância das competências do Conselho; e
c) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso concreto, não se identifica nenhuma dessas três situações.

Obs.: O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ. Assim, os atos e procedimentos do CNJ estão sujeitos apenas ao controle de legalidade por parte do STF.

93
Q

É válido ato do CNJ que, ao dar plena aplicabilidade ao art. 31 do ADCT, decide pela invalidade dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor?

A

Sim, é válido.

As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento. Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia que deveria ser estatizada. Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas), após a CF/88. O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias judiciais à medida que elas fiquem vagas. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

ATENÇÃO: O escrivão que ocupa serventia judicial provida, em caráter privado, antes da CF/88, pode ser mantido na titularidade da serventia. O art. 31 do ADCT garante, expressamente, o direito do escrivão nomeado antes da CF/88 de continuar explorando a serventia. Isso porque este dispositivo afirma que, depois da CF/88, deverão ser estatizadas as serventias do foro judicial, “respeitados os direitos dos então titulares”.

94
Q

Como é feita a escolha dos Ministros do STJ pelo Presidente da República?

A

Aqui existe uma diferença em relação à escolha dos Ministros do Supremo. Quem escolhe os Ministros do STJ é o Presidente da República. No entanto, sua escolha é vinculada a categorias:

a) 1/3 dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça (11)

b) 1/3 dentre os desembargadores TRF’s (11)

c) 1/3 dentre advogados e membros do MP (Lista sêxtupla -5 de cada e 1 alterna: ora MP, ora advogado) – Pode ser MPF ou MPE.

Digamos que um Ministro do STJ se aposenta e era oriundo do TRF. O Presidente do STJ manda um ofício para os 5TRF’s, dizendo que surgiu uma vaga de Ministro e essa vaga é para desembargadores federais. Aqueles que desejarem concorrer, fazem sua inscrição no STJ. Digamos que 15 façam a inscrição. O STJ reduz essa lista para 3,remete para o Presidente, que deverá escolher um e remete esse nome para o Senado que deverá aprová-lo por maioria absoluta de votos.

Dentre os 11 da OAB e do MP é diferente. A OAB e o MP remetem 6 nomes ao STJ. O STJ reduz essa lista para três nomes e remete para o Presidente da República, o Presidente escolhe um, indica o nome para o Senado que aprova por maioria de votos.

95
Q

O MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ?

A

Sim. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte.

96
Q

DPE tem legitimidade para atuar diretamente no SJT?

A

Se a DPE tiver a) representação em Brasília ou b) tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ pode sim.

Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

97
Q

Quantos membros tem o STJ? Qual o requisito etário para ser membro do STJ?

A

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

98
Q

Qual a competência originária do STJ?

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
(NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO É O STF, QUANDO O MS FOR CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA).

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.

99
Q

Qual a competência do STJ e do Juiz Federal de 1º Grau quanto as cartas rogatórias e as sentenças estrangeiras?

A

Competência do STJ:

a) Conceder exequatur para cumprimento de cartas rogatórias;

b) Homologar sentença estrangeira para que seja cumprida no Brasil.

Competência da Justiça Federal de 1ª Instância:

a) Executar cartas rogatórias, após o exequatur concedido pelo STJ;

b) Executar sentença estrangeira, depois de homologada pelo STJ.

100
Q

Quais os dois órgãos que funcionam junto ao STJ?

A

Órgãos que funcionam junto ao STJ:

a) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e

b) Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados foi criada pela E.C. nº45/04, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (art. 105, parágrafo único, II). A Justiça do Trabalho possui escola própria, conforme previsão do art. 111-A, § 2º, I.

101
Q

Quais os casos de competência do STJ para julgamento de recurso ordinário? (competência derivada)

A

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

102
Q

Quais os casos de competência do STJ para julgamento de recurso especial?

A

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

103
Q

O TST é composto de quantos ministros? Qual a forma de escolha? Qual o critério etário?

A

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

104
Q

Quais são os dois órgãos que funcionarão junto ao TST?

A

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

105
Q

Inexiste ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sete Quedas que restringiu o ingresso de pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

106
Q

Quais são os órgãos da Justiça Federal?

A

a) os Tribunais Regionais Federais (temos 5);
b) Juízes Federais.

107
Q

Qual a composição dos Tribunais Regionais Federais?

A

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

108
Q

Qual a competência originária dos Tribunais Regionais Federais?

A

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NA COMPETÊNCIA DO STJ, ESTÃO OS MEMBROS DO MPU QUE OFICIAM PERANTE OS TRIBUNAIS) (TODA ESSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA TEM COMO RESSALVA A COMPETÊNCIA A JUSTIÇA ELEITORAL – TRE).

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

109
Q

Qual a competência da Justiça Federal de 1ª Instância?

A

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (INTERESSE JURÍDICO E NÃO MERAMENTE PATRIMONIAL) na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELAS PARTES);

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CAUSA DE PEDIR);

IV - os crimes políticos (SOMENTE HÁ CRIME POLÍTICO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, É DIFERENTE DO CRIME POLÍTICO QUE VEDA A EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO, QUE CONSISTE NA VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA; O RECURSO CABÍVEL É O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF) e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional ( TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TRÁFICO DE PESSOAS, ETC.), quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente ( O DELITO DEVE SER TRANSNACIONAL E TEM QUE ESTAR PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL);

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL);

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei (A LEI ESCOLHE QUAIS SERÃO OS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CASO RARO EM QUE A LEI DECIDIRÁ E NÃO A CF), contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; (O EXAMINADOR VAI QUERER ENGANAR COLOCANDO O HC CONTRA ATO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA, MAS SERÁ A COMPETÊNCIA DO TRF, QUANDO FOR PROCURADOR DA REPÚBLICA QUE ATUE EM TRIBUNAL A COMPETÊNCIA É DO STJ)

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

110
Q

Quem é competente para julgar as causas que envolvam: a) estado estrangeiro ou organismo internacional X particular ou município? E as causas que envolvam: b) estado estrangeiro ou organismo internacional X união ou estado ou DF ou territórios?

A

a) juiz federal (com recurso ordinário para o STJ);

b) STF.

111
Q

Onde serão ajuizadas as causas em que a União for autora? E as causas em que a União for ré?

A

As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas:
a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
c) ou onde esteja situada a coisa,
d) ou, ainda, no Distrito Federal.

Obs.: nos casos em que a união for ré a ação sempre poderá ser proposta no DF, logo, o DF é um foro universal para ajuizamento de ações contra a União.

112
Q

O que é o Incidente de Deslocamento de Competência?

A

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Requisitos:

a) GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS; (CF/88) (todo homicídio doloso é grave violação) não seria razoável admitir que todos os crimes que tratem de violação dos direitos humanos sejam deslocados para a Justiça Federal, sob pena de inviabilizá-la, esvaziando, ao mesmo tempo, a Justiça estadual. O próprio constituinte, ao não defini-los, optou por não restringir a alguns crimes os de “grave violação aos direitos humanos”.

b) DIREITO HUMANO GARANTIDO POR TRATADO INTERNACIONAL; (CF/88);

c) INCAPACIDADE DE O ESTADO CUIDAR DO CRIME (NÃO É EXPRESSO NA CF);

d) PONDERAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE EM CADA CASO CONCRETO (NÃO É EXPRESSO NA CF).

113
Q

O PGR precisa ser ouvido em todas as ações de controle de constitucionaliadde?

A

Procurador Geral da República (art. 103, §1º):

Deverá ser ouvido em todos os processos de competência do STF e nas ações de inconstitucionalidade.

a) No controle de constitucionalidade, o PGR atua como custos constitucionis (fiscal da CF), mesmo quando é autor da ação, podendo dar parecer sobre o tema. Embora não possa desistir da ação, nada impede que o PGR se manifeste contrariamente à ação ajuizada.

b) Nos demais processos de competência do STF, não é necessária a intimação do PGR de todos os processos, mas ele precisa ter ciência da tese discutida em processos semelhantes.

114
Q

Qualquer membro do MPU pode ajuizar ação de constitucionalidade no STF?

A

Não, somente o PGR pode.

115
Q

O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte?

A

Sim. O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão.

Obs.: A função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República.

116
Q

Compete à Justiça Federal julgar a causa, estabelecida entre particulares, que tem por objeto reintegração de posse de imóvel que faz parte de comunidade quilombola. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.