Poder Judiciário Flashcards
Quais os princípios da jurisdição?
INVESTIDURA: a jurisdição é exercida por quem tenha sido devidamente investido nela, o que ocorre por concurso público para os juízes de primeiro grau;
INEVITABILIDADE: não se pode deixar de se submeter à jurisdição;
INDELEGABILIDADE: quem titula a jurisdição não pode delegar a função decisória (atos de instrução, ordinatórios e de execução podem ser delegados);
TERRITORIALIDADE: a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida;
INAFASTABILIDADE: art. 5º, XXXV, CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito);
JUIZ NATURAL: juiz competente e imparcial.
Magistrado que pediu exoneração tem direito de readmissão no cargo se essa possibilidade estiver prevista em lei estadual?
Não. O CNJ também já expediu orientação normativa vinculante afirmando que não são possíveis formas de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição Federal nem na LOMAN. Assim, o magistrado que pediu exoneração não tem direito de readmissão no cargo mesmo que essa possibilidade esteja prevista em lei estadual.
É possível a fixação de limite etário para ingresso na carreira da magistratura?
Não. A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.
É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura.
Quais são as três proteções englobadas pelo princípio do juiz natural?
O princípio do juiz natural comporta 3 proteções especiais, que são conferidas pelo ordenamento jurídico aos jurisdicionados, para o fim de garantir-lhes isonomia, bem como maior qualidade na prestação jurisdicional:
i. vedação à instituição de tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF);
ii. a garantia de processamento e julgamento por órgão jurisdicional cuja competência decorra de regras contidas na CF (art. 5º, LIII, CF);
iii. a garantia da imparcialidade do julgador, que não deve ser impedido ou suspeito.
Quais são os órgãos do Poder Judiciário? (8)
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) o Conselho Nacional de Justiça;
c) o Superior Tribunal de Justiça;
d) o Tribunal Superior do Trabalho;
e) os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
f) os Tribunais e Juízes do Trabalho;
g) os Tribunais e Juízes Eleitorais;
h) os Tribunais e Juízes Militares;
i) os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Obs.: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Quais são as garantias funcionais da Magistratura? (3)
VITALICIEDADE: A vitaliciedade não admite a demissão por meio de PAD. O juiz só perde o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Aqui o prazo é de 2 anos. Esse prazo só existe para juízes de primeiro grau. Quando assumem diretamente no Tribunal a vitaliciedade é automática.
Obs.: Antes dos 2 anos podem perder o cargo por decisão de Tribunal a que está vinculado.
INAMOVIBILIDADE: Impede que o membro do Poder Judiciário seja removido, transferido de um local para outro, nem mesmo através de promoção, salvo de houver interesse público.
Nesse caso de interesse público, é necessária a votação de maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do CNJ.
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS: No caso de empregados pode haver a redução por acordo ou convenção coletiva. No caso de servidores em geral não pode haver isso.
Quais são as duas exceções a regra da vitaliciedade dos magistrados?
Há duas exceções (REGRA – decisão judicial):
a) Membros do STF – podem perder o cargo por crime de responsabilidade julgado pelo SF.
b) Membros do CNJ - podem perder o cargo por crime de responsabilidade julgado pelo SF.
Além dos magistrados, quem também tem vitaliciedade? (4)
a) MP (art. 128, §5º, a.);
b) TCU (art. 73, §3º);
c) Oficiais das Forças Armadas (art. 142, §3º, VI) e
d) militares dos estados, DF e territórios (art. 42, §1º).
Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP, de ofício, reformou esta decisão e negou o vitaliciamento do Promotor, determinando a sua exoneração. A atuação do CNMP foi legítima?
Sim. O STF considerou legítima a atuação do CNMP. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, “a”, do texto constitucional. Vale ressaltar que, quando o CNMP tomou esta decisão, o referido Promotor já estava suspenso do exercício de suas funções e não chegou a completar 2 anos de efetivo exercício. Logo, como o Promotor ainda não havia acabado seu estágio probatório, poderia perder o cargo por decisão administrativa, não sendo necessária sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88).
Os juízes substitutos gozam da garantia da inamovibilidade?
STF – maioria entendeu que a inamovibilidade se aplica também aos juízes substitutos.
Asseverou-se que a Constituição, ao tratar de juízes, faria referência às garantias da magistratura, condicionando apenas a vitaliciedade, no primeiro grau, a dois anos de exercício. Dessa forma, a irredutibilidade de subsídio e a inamovibilidade estariam estabelecidas desde o ingresso do magistrado na carreira, ou seja, aplicar-se-iam imediatamente.
Além dos magistrados, quem também goza da garantia da inamovibilidade? (1)
Membros do Ministério Público.
O juiz só pode ser removido em três hipóteses, quais são elas?
a) quando aceita promoção;
b) quando pede remoção;
c) por interesse público.
Obs.: Nesse caso de interesse público, é necessária a votação de maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do CNJ.
Quem também goza da garantia da irredutibilidade de subsídios? A irredutibilidade é quanto ao valor real?
Servidores em geral, militares, TCU, oficiais das Forças Armadas, MP.
Essa garantia não é absoluta, sobretudo no que diz respeito aos impostos, aumento de alíquotas. Etc. STF – essa irredutibilidade não é do valor real do subsídio e sim do valor nominal. Inflação, impostos, etc.
Significa que o subsídio dos magistrados não pode ser diminuído nem mesmo em virtude de medida geral. Não prosperam, entretanto, as teses de que a ausência de reposição inflacionária e a ausência de correção da tabela do imposto de renda malfiram a garantia de irredutibilidade, já que esta se refere ao valor nominal do subsídio (STF, Adin 1.396-3; RTJ 134/429). No último caso, ainda há o empecilho de que o princípio da legalidade impede que uma decisão judicial altere a alíquota de um tributo sem lei que o autorize.
É possível que haja diferenciação entre o teto remuneratório da magistratura federal e o teto remuneratório da magistratura estadual?
Não.
O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual. Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.
O magistrado aposentado tem direito a foro especial por prerrogativa de função?
Não.
Quais as garantias que a constituição federal assegurou ao Poder Judiciário para garantir-lhe ampla independência para o exercícios de suas funções?
GARANTIAS INSTITUCIONAIS OU ORGÂNICAS:
aqui são as garantias asseguradas ao Poder Judiciário como órgão, dizendo respeito à sua composição ou aparelhamento.
a) capacidade de autogoverno;
b) autonomia financeira: o Judiciário elabora sua proposta orçamentária (art. 99, CF), dentro do limite da lei de diretrizes orçamentárias;
c) capacidade normativa: cada Tribunal funciona a partir de um Regimento Interno, cuja competência é do respectivo Tribunal (art. 96, I, a, CF);
d) inalterabilidade de sua organização: inalterabilidade de composição dos quadros dos Tribunais, salvo mediante proposta dos próprios Tribunais (art. 96, II, CF);
e) escolha de seus dirigentes: art. 96, I, a, CF.
Quais as vedações que se aplicam aos magistrados? (rol taxativo)
a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (ADI 3126: O STF entendeu que o juiz pode exercer a função de magistério em mais de uma instituição, desde que haja compatibilidade de horários).
b) Receber custas ou qualquer participação em processos (vale também para o juiz de paz).
c) Atividade político-partidária.
d) Receber qualquer tipo de auxílios ou contribuições: receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
e) Quarentena (três anos): exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
É ilegal a limitação de duas diárias e meia semanais, à luz do art. 5º da Resolução CJF nº 51/2009, quando o deslocamento de juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais for superior a esse lapso. CERTO OU ERRADO?
Certo.
A verba de substituição paga ao Juiz Substituto que assume a Titularidade de uma Vara pode continuar sendo paga ao Juiz Substituto quando este tire licença médica?
Não. Se o Juiz do Trabalho Substituto está exercendo as funções do Juiz do Trabalho Titular, ele terá direito de receber um valor a mais denominado “substituição” (art. 656, § 3º da CLT e art. 124 da LOMAN). Essa verba da substituição não deverá ser paga durante a licença-saúde do Juiz Substituto. Assim, Juiz do Trabalho Substituto, durante seu afastamento para tratamento de saúde, não tem direito de continuar recebendo a verba de substituição pelo fato de estar na Titularidade da unidade judiciária.
Esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento.
O que são os órgãos especiais? Quais são as suas funções?
Segundo o artigo 93, XI, da Constituição Federal, os Tribunais com número superior a 25 julgadores poderão constituir órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.
Somente os tribunais que possuem mais de 25 julgadores é que podem constituir órgão especial.
Esse órgão especial terá de 11 a 25 membros.
Quais são as funções desse órgão? São funções delegadas do Pleno:
a) Funções administrativas – ex. realização de concurso;
b) Funções jurisdicionais – ex. controle de constitucionalidade (cláusula da reserva de Plenário).
OBS: não pode haver delegação de função política (ex. eleger Presidente do Tribunal), funções legislativas (normas de regimento interno).
Como são preenchidas as vagas do órgão especial?
a) Metade das vagas do órgão especial é preenchida por antiguidade e
b) a outra metade por eleição pelo Tribunal.
O que é quinto constitucional e a quais tribunais ele se aplica?
Refere-se a reserva de 1/5 das vagas dos Tribunais de Justiça Estaduais, Distritais e dos Tribunais Regionais Federais, independentemente da composição do respectivo tribunal ser ou não múltiplo de 5, a membros da Advocacia e do Ministério Público.
Os membros do Ministério Público precisam ter MAIS de 10 anos de carreira.
Dos Advogados, além de MAIS de 10 anos de efetiva atividade profissional, ainda se exige é notório saber jurídico e reputação ilibada.
O Ministério Público e a OAB enviam lista sêxtupla ao Tribunal, que ao receber a indicação formará lista tríplice e a enviará ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
OBS.: a regra do quinto constitucional também se aplica ao TST e ao TRT.
OBS.: no caso do STJ não é 1/5, mas sim 1/3.
A Constituição Estadual pode exigir outros critérios para o quinto constitucional, diferentes dos previstos na CF/88?
Não pode a Constituição Estadual exigir outros critérios ou requisitos para o quinto constitucional.
Quem define as competências do órgão especial?
Compete aos Tribunais de Justiça definirem quais as competências que serão delegadas ao órgão especial, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
VALE LEMBRAR: Em regra, o órgão interno do Tribunal que decide as questões administrativas é o Plenário, chamado de “tribunal pleno” e que é formado, como o próprio nome diz, pela totalidade dos julgadores. Ocorre que nos Tribunais maiores (exs: TJ/SP, TJ/MG) existem centenas de membros, o que dificulta a reunião para decidirem as questões administrativas. Diante disso, a fim de facilitar o funcionamento, a CF/88 previu que, se o Tribunal possuir mais que 25 membros, ele poderá criar um “órgão especial” para exercer algumas atribuições administrativas e jurisdicionais que seriam originalmente de competência do tribunal pleno (art. 93, XI).
No caso da composição do Tribunal não ser de múltiplo de 5 como deve ser feito o arredondamento das vagas para o quinto constitucional?
O arredondamento deverá ser feito para cima sob pena de inconstitucionalidade. Decidiu o STF que essa é uma norma expressa, que deve prevalecer sobre a regra implícita de que quatro quintos são dos juízes de carreira.
Na hipótese de não haver seis membros do MP com mais de 10 anos de carreira é possível a indicação de promotor com menos tempo de carreira?
Sim. O STF já admitiu a possibilidade de se completar a lista sêxtupla com membros do MP que ainda não tenham completado 10 anos de carreira na hipótese de inexistência de pelo menos seis candidatos com esse requisito temporal.
O Tribunal pode recusar a lista sêxtupla apresentada pelo MP/OAB?
Sim. O Tribunal pode recusar a lista sêxtupla desde que fundada a recusa em razões objetivas – STF.
No caso dos Tribunais Regionais Federais a quem compete a inciativa de lei para criação de novas varas federais?
A proposta de criação de novas varas federais tem que ser do STJ, porque ela importará despesas que deverão estar previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de atribuição do STJ.
Os TRF´s elaboram a proposta e encaminham-na ao STJ, que exerce a iniciativa do projeto de lei.
Obs.: no caso dos tribunais de justiça estaduais a iniciativa do projeto de lei é do próprio TJ.
Quem julga os juízes e promotores estaduais no caso de crimes comuns e de responsabilidade?
CRIME ESTADUAL: TJ
CRIME FEDERAL: TJ
CRIME ELEITORAL: TRE
Obs.: o julgamento de prefeitos por crime comum estadual é do TJ; crime federal é o TRF e crime eleitoral é o TRE.
Apenas os desembargadores mais antigos é que podem concorrer aos cargos diretos dos Tribunais de Justiça?
Não. Não é compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os Desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos Tribunais de Justiça.
O que é a cláusula de reserva de plenário?
A chamada cláusula de reserva de plenário, uma constante na história constitucional brasileira desde o texto de 1934, determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Nesse sentido, quando
uma questão de inconstitucionalidade for suscitada perante um órgão
fracionário de um Tribunal (Câmara ou Turma do Tribunal), no julgamento de um caso concreto, o relator, depois de ouvir o representante do Ministério
Público, deverá, independentemente do entendimento deste, submeter a
questão aos demais magistrados que integram o referido órgão fracionário.
Caso os magistrados, por maioria, entendam que a norma impugnada é
constitucional, deverão prosseguir com o julgamento. Caso entendam, por maioria, que se trata de lei inconstitucional, deverão suspender o julgamento, lavrar acórdão nesse sentido, e encaminhar a questão ao pleno do Tribunal.
OBS.: Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
OBS.: Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
A remuneração dos juízes de paz é fixada por lei de iniciativa de que órgão?
Informativo 549 STF: a remuneração dos juízes de paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça do Estado-membro.
Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participações em processo pelos membros do Judiciário (ADI 954). Entendemos, nesse sentido, nos termos do art. 39, §4º, que o juiz de paz deve ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, etc.
Assim, a Justiça de Paz não é apenas órgão do Poder Judiciário, como também integra a organização judiciária local (art. 98, II, c/c arts. 92, VII, e 125, §1º, todos da CF/88).
As atividades exercidas pelos Juízes de Paz não podem ter qualquer caráter jurisdicional.
Possuem a competência de caráter judiciário (como as atividades conciliatórias), sem, contudo, poder exercer atividades jurisdicionais (a vedação é explícita no art. 98, II).
A indicação de magistrado para compor turma recursal deve observar os critérios de merecimento e antiguidade?
O ato de composição das turmas recursais não caracteriza promoção de magistrado para outra entrância ou mesmo de remoção, porém de mera designação para integrar órgão de primeiro grau, não se impondo, portanto, a observância dos critérios de merecimento ou antiguidade. Nessa linha, a definição dos critérios para composição da Turma recursal é ato interna corporis do respectivo Tribunal.”
A quem compete julgar mandado de segurança proposto pelo TJ contra Governador pedindo repasse do duodécimo do Judiciário?
Compete ao STF julgar MS proposto pelo TJ contra o Governador pedindo o repasse do duodécimo do Judiciário Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário.
Obs.: O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário.
O que é o regime de precatórios e qual ordem de prioridade dentro desse sistema?
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:
I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV), previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor (até 3 vezes o valor do RPV);
III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor (até 3 vezes o valor do RPV);
IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V - demais precatórios.
Obs.: as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.
Obs.: O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF/88, assim como pelo art. 78 do ADCT.
Em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?
Segundo a redação literal do § 2º do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo.
O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.
O Fisco pode compensar créditos que tenha a receber do credor do precatório a ser pago?
O STF julgou inconstitucional os §§9º e 10 do art. 100 da CF/88, que impunham que a pessoa que fosse receber precatórios teria que se submeter a um regime de compensação obrigatória de forma que, se tivesse também débitos com o Fisco, esses já seriam descontados.
Agora, o STF afirmou que a declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 do art. 100 da CF/88 também se aplica às requisições de pequeno valor. Em outras palavras, é inconstitucional impor ao credor a compensação obrigatória nos casos em que ele irá receber RPV.
Assim, se alguém tiver recursos para receber por meio de RPV, não deverão ser aplicados os §§9º e 10 do art. 100 da CF/88, ou seja, esse credor não é obrigado a aceitar a compensação imposta pela Fazenda Pública, mesmo que tenha débitos com o Fisco.
Incidem juros de mora no período entre a expedição do precatório, que se dá até 2 de abril, e o seu pagamento, que deve ocorrer até o final do exercício seguinte?
Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.
Obs: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.
O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.
Tese fixada para fins de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Quais os dispositivos do artigo 100 foram declarados inconstitucionais pelo STF?
a) Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
- § 9º do art. 100 da CF/88;
- § 10 do art. 100 da CF/88;
- § 15 do art. 100 da CF/88;
- Art. 97 (e parágrafos) do ADCT;
- Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.
b) Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
- § 2º do art. 100 da CF/88;
- § 12 do art. 100 da CF/88.
c) Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
“na data de expedição do precatório”.
d) Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
- “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”;
- “independentemente de sua natureza”.
Os demais dispositivos do artigo 100 da CF/88 permanecem válidos e eficazes.
Quais são os débitos de natureza alimentícia para o regime dos precatórios? O rol de débitos alimentares trazidos no artigo 100, §1º, é exaustivo?
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Segundo interpretou o STF, “a definição contida no §1º-A do art. 100 da Constituição Federal (agora §1º), de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. (…). Conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia (…)”
É possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples para fins de precatório?
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
Os correios possuem o privilégio de pagar seus credores através do regime de precatórios?
“Correios. Empresa pública. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto na CF 100”.
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. CERTO OU ERRADO?
Certo.
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório têm caráter jurisdicional?
Não. Súmula 311 do STJ.
Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatório?
Não cabe. Súmula 733 do STF.
Se o idoso estiver na “fila superpreferencial”, mas falecer sem receber o precatório, seus sucessores terão direito de continuar na “fila superpreferencial” ou deverão ir para a “fila comum”?
Deverão ir para a “fila comum.