Organização do Estado Flashcards

1
Q

Explique os quatro elementos do Estado: a)povo; b) poder político (governo); c) soberania; d) território.

A

POVO: conjunto dos cidadãos (nacionais: natos ou naturalizados) de um Estado. Difere da ideia de população, que é a expressão numérica dos habitantes de um Estado e difere da ideia de nação, que é uma comunidade histórica, cultural, étnica, linguística e tradicionalmente homogênea.

PODER POLÍTIVO (GOVERNO): em sentido amplo, pode ser entendido como uma espécie institucionalizada (organizado e permanente) de poder social: possibilidade de alguém (Estado) impor sua vontade sobre os outros e exigir o cumprimento de suas ordens (leis).

SOBERANIA: liga-se à ideia de poder político. Características: indivisível, irrevogável, perpétuo, supremo. Titular: Estado (pessoa jurídica). Efeitos: a) interno: poder superior a todos os demais. b) independência em seu relacionamento com os outros Estados e com as organizações internacionais.

TERRITÓRIO: é o espaço dentro do qual o Estado exercita o seu poder de mando (soberania). PARTES INTEGRANTES DO TERRITÓRIO: a terra firme localizada dentro dos limites territoriais, as águas ali compreendidas, o mar territorial (lei 8.617/93), o subsolo, a plataforma continental e o espaço aéreo.

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2
Q

Quais são as duas principais formas de governo?

A

As duas principais formas de Governo são: Monarquia e República.

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3
Q

Quais são as três principais características da monarquia?

A

São as principais características da Monarquia:

a) Irresponsabilidade política do governante: o governante não responde politicamente perante os demais poderes. O monarca ou o rei não praticam crime de responsabilidade (que são infrações politico administrativa), e também não podem ser destituídos pelo Parlamento. The King can do no wrong.

b) Hereditariedade: na monarquia o poder é transmitido por laços consanguíneos, através da ascendência e descendência. The King never dies.

c) Vitaliciedade: o poder na monarquia é um poder vitalício, o rei ou o monarca ficam no poder enquanto tiverem vivos ou tiverem saúde para isso.

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4
Q

Quais são as três principais características da república?

A

a) Responsabilização política do Governante: o Governante possui responsabilidade política. O presidente da República pode praticar crime de responsabilidade (ex: impeachment).

b) Eletividade: a transmissão do poder se dar através da eleição, o poder não é transmitido de pai para filho e sim através do voto popular.

c) Temporariedade: o poder não é vitalício, e sim, poder temporário, logo teremos eleições a cada 04 anos. A alternância de poder é uma ideia fundamental na república. Na República o poder tem que ser transitório.

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5
Q

Qual o critério utilizado para saber qual o sistema de governo de um Estado e quais os três principais sistemas de gover?

A

O critério que é utilizado para saber que tipo de Sistema de Governo utilizamos é a articulação entre os poderes Legislativos e Executivos.

a) presidencialismo;
b) parlamentarismo e
c) semipresidencialismo ou semiparlamentarismo.

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6
Q

Quais as duas principais características do presidencialismo?

A

São características do presidencialismo:

Concentração do poder: a função de chefe de estado e chefe de governo reúne-se em uma única pessoa, ou seja, o Presidente é o chefe de Estado e de Governo, ele representa o país dentro e fora do país.

Mandato Temporário: o Presidente da República tem um tempo fixo de mandato, ou seja, ao contrário do parlamentarismo, que o primeiro ministro pode ser destituído a qualquer momento, no presidencialismo, o presidente só pode perder o cargo se ele praticar algum tipo de crime (crime de responsabilidade ou se praticar crime comum relacionado às suas funções) por mais que ele esteja fazendo um péssimo governo.

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7
Q

O que significa presidencialismo de coalização?

A

O regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um poder que vai além da elaboração e votação de lei e outros atos normativos. Os parlamentares possuem intensa participação nas decisões de governo, inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo. Essa dinâmica é própria do sistema presidencialista brasileiro, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Trata-se do chamado “presidencialismo de coalizão”.

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8
Q

Quais as duas principais característica do parlamentarismo?

A

a) Divisão de funções do Executivo: as duas funções exercidas pelo executivo são dividas para duas pessoas distintas, existe a função de chefe de Estado e a função de chefe de Governo.

b) O nome parlamentarismo se dá devido à forma de escolha do primeiro ministro, o primeiro ministro é escolhido pelo parlamento. A qualquer momento o parlamento pode destituir o primeiro ministro, ou seja, no parlamentarismo não a prazo fixo de mandato. Enquanto o parlamento confiar no primeiro ministro, ele permanece no poder.

Noção de desconfiança, quando ocorrer o primeiro ministro e seu gabinete é todo alterado.

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9
Q

É possível o parlamentarismo republicano?

A

No parlamentarismo o chefe de estado vai depender se o sistema é parlamentarismo republicano ou parlamentarismo monárquico, assim o chefe de estado pode ser um monarca ou um rei, se o parlamentarismo for monárquico (ex: Japão, Espanha). No parlamentarismo republicano o chefe de estado é o presidente da república (ex: Áustria, Índia, África do Sul, Alemanha).

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10
Q

Qual a função do Chefe de Estado e do Chefe de Governo no parlamentarismo?

A

No parlamentarismo o chefe de estado é mais uma figura simbólica de representação do estado, ou seja, uma função mais formal, mas protocolar, ele não desempenha funções políticas dentro do estado.

É o chefe de governo que exerce as funções políticas mais importantes. No parlamentarismo o chefe de poder é o primeiro ministro que governa com auxilio do gabinete.

O gabinete é uma espécie de ministério.

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11
Q

O que significa Estado de Direito?

A

Estado de direito: “Estado em que todos – governantes e governados – estão submetidos à lei e à jurisdição”. Estado despótico é diferente de Estado de direito: forma de governo que quem detém o poder mantém, em relação aos súditos, o mesmo tipo de relação que o senhor (em grego, despotes) tem para com os escravos que lhe pertencem.

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12
Q

Qual o critério para se definir a forma de estado e quais as principais formas de estado?

A

Nas formas de estado o critério é distribuição espacial do poder político, ou seja, o que diferencia é a maneira com a Constituição distribui o poder no Estado.

1) Unitário ou simples: quando há apenas um centro de poder;

2) Composto: temos mais de um centro de poder incidindo sobre a mesma população e o mesmo território. Os principais exemplos da forma de estado composta são: a) federação e b) confederação.

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13
Q

Qual a principal diferença quanto ao surgimento da federação americana e da federação brasileira?

A

No Brasil, houve um processo diverso do americano: lá, cada um dos Estados soberanos abriu mão de sua soberania em prol da criação de um só Estado Federal soberano que os abrangesse a todos. Aqui, o Estado Unitário (monárquico) embora descentralizado administrativamente, transformou-se em Estado Federal. A Constituição de 1891 transferiu para os Estados-membros um feixe de atribuições (competências) que antes pertencia ao Poder Central. Por isso, diz-se que a federação americana surgiu de um movimento centrípeto, ao passo que a federação brasileira surgiu de um movimento centrífugo.

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14
Q

Quais as principais características de um Estado Federal (federação)?

A

a) Surgimento de um novo Estado e desaparecimento dos Estados que se uniram;

b) O Estado federal se forma a partir de uma Constituição ao passo que a Confederação está baseada num Tratado;

c) Na Federação não existe direito de secessão;

d) Numa federação, só o Estado federal tem soberania (estados-membros têm autonomia);

e) No Estado federal não há hierarquia entre a União e os Estados-membros. Cada entidade possui suas próprias competências delineadas pela Constituição sem possibilidade de alteração (obs.: tradicionalmente, as constituições delimitam o elenco de poderes da União cabendo aos Estados-membros as competências remanescentes);

f) Cada entidade tem sua própria fonte de renda;

g) O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas;
Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado federal e perdem a anterior;

Existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário responsável pela interpretação e defesa da Constituição.

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15
Q

Quais os tipos de federalismo quanto a sua origem? (2)

A

A) POR AGREGAÇÃO: Esse tipo de federalismo também é chamado de Federalismo por Associação, ou por Aglutinação ou por Estado Perfeito.

Existem vários Estados Soberanos esses estados se unem para formar um ente único que é o estado federal, quando isso ocorre eles tem que ceder uma parcela da sua soberania para o ente principal∕ central. O poder que era soberano passa a ser autônomo.

Aqui o poder é deslocado da periferia para o centro (movimento centrípeto). Ex: Estados Unidos.

b) POR SEGREGAÇÃO: Surge com a descentralização política de um Estado Unitário, ou seja, neste caso o movimento é inverso (movimento centrífugo), aqui existe um Estado unitário e nele o poder está concentrado no centro, este poder será dividido entre os Estados Membros. Ex: Brasil.

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16
Q

Quanto à repartição de competência entre os entes federativos, quis as três espécies de federalismo?

A

a) FEDERALISMO DUALISTA/DUAL: Caracteriza-se por uma repartição horizontal de competências entre a União e os Estados Membros, ou seja, nessa espécie de federalismo a CF divide de forma equilibrada as competências entre a União e os Estados.

b) FEDERALISMO DE INTEGRAÇÃO: É exatamente o oposto do Federalismo Dualista.

Caracteriza-se pela repartição vertical de competências nas quais há uma relação de sujeição dos Estados em relação à União, ou seja, nesta repartição vertical de competências a relação entre a União e os Estados é uma relação de subordinação (e não coordenação∕ equilíbrio). Os Estados Membros estão submetidos às normas da União.

c) FEDERALISMO COOPERATIVO: Caracteriza-se por possuir tanto uma repartição horizontal quanto uma repartição vertical de competências, sendo estas tuteladas pela União. Não há hierarquia entre as Leis federais e estaduais. Ex: CF brasileira de 1988; EUA após 1929; CF Alemã.

No modelo horizontal, não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.

No modelo vertical, por sua vez, a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, uma certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.

Obs.: A diretriz que informa a repartição das competências é o Princípio da Predominância do Interesse. De acordo este princípio, o Poder constituinte vai distribuir as competências, assim se o interesse for predominantemente geral, a competência será da União. Se o interesse é predominantemente local, a competência será atribuída aos Munícipios, por fim se o interesse for predominantemente regional, a competência será dos Estados.

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17
Q

Qual a diferença entre soberania e autonomia?

A

SOBERANIA: é o poder político supremo e independente.

Quem detém a soberania não é a União, esta é um ente federativo como os demais (Estados, Municípios e DF), estes possuem autonomia. Quem tem o atributo da soberania é a República Federativa do Brasil, ou seja, o Estado brasileiro, agora quem exerce a soberania em nome do Estado brasileiro é a União.

A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente.

Internamente, ela é uma pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política (FAP).

Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil (vide art. 21, I a IV).

Observe-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.

AUTONOMIA: Os entes (União, Estados Membros, DF e Municípios) possuem 04 autonomias básicas:

a) Auto-organização: é a capacidade de se estruturar e organizar através de normas próprias. A União se auto organiza pela CF; os Municípios e DF se organizam por Leis orgânicas art. 29 e art. 32, CF; os Estados se organizam pela CF.

b) Auto legislação: os entes federativos possuem capacidade de elaborar suas próprias leis.

c) Autogoverno: é a capacidade para eleger seus próprios representantes. A União escolhe o Presidente da República, deputados e senadores; no âmbito dos municípios prefeitos e vereadores; no âmbito estadual governador e deputado estadual.

d) Autoadministração: é a capacidade para execução dos próprios negócios, daquilo que está previsto em lei. Quadro próprio de servidores.

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18
Q

A União pode instituir, mediante lei complementar, microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum?

A

Não, essa instituição, bem como das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, é de competência dos Estados e através de LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (e não por lei ordinária).

Obs.: Interessante lembrar ainda que o STF já definiu que o caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal, nos termos do que restou julgado na ADI 1842.

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19
Q

Lei estadual que proíbe a apreensão e remoção de motocicletas de até 150 cilindradas por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA, é constitucional?

A

Não! Pois viola a competência privativa da união para legislar sobre trânsito e transporte.

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20
Q

Lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, é constitucional?

A

Não, pois viola a competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações.

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21
Q

Lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz em determinados dias da semana é constitucional?

A

Não, compete à união definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.

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22
Q

Lei estadual que determina que as prestadoras de serviços telefônicos são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trote aos serviços de emergência, é constitucional?

A

Sim.

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23
Q

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica ?

A

Sim.

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24
Q

É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue?

A

Sim.

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25
Q

É inconstitucional norma que inclui, entre as incumbências do oficial de justiça, a tarefa de auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligência?

A

Errado, é constitucional.

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26
Q

Norma da constituição estadual pode aumentar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo poder legislativo e à sanção por crime de responsabilidade ?

A

Não, essa norma é inconstitucional, pois viola o princípio da simetria e a competência privativa da união para legislar sobre o tema.

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27
Q

Lei estadual pode conceder isenção de tarifa de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais ?

A

Não, pois estaria invadindo a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.

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28
Q

Porque lei distrital não pode conferir porte de arma e nem determinar o exercício de atividade de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito?

A

Pois é a constituição federal quem estabelece quem são os agentes de segurança pública e esse rol é taxativo.

Os agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais exercem segurança viária e não segurança pública.

29
Q

É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo?

A

Sim.

30
Q

Os estados podem determinar a obrigação de microfilmagem de documentos arquivados em cartórios extrajudiciais?

A

Não, esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários, matéria que é de competência privativa da união.

31
Q

É consagrada a possibilidade de delegação de certas competências legislativas privativas da união aos estados, através da edição de lei complementar especificando a matéria, podendo ser desigual entre os estados. Certo ou errado?

A

Errado, não pode ser desigual entre os estados.

32
Q

No que consiste a possibilidade de delegação da competência privativa da união?

A

A possibilidade de delegação está prevista no parágrafo único do artigo 22, que diz: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

A delegação só pode ser feita da União para os estados e df, e ao ser feita deve ser feita para todos os estados e o df, sem exceções. E a união não pode delegar toda matéria, apenas questões específicas relacionadas a matéria.

33
Q

Lei estadual pode conferir a Procuradoria Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais?

A

Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional.

34
Q

O que é competência comum prevista na CF/88?

A

Com previsão no artigo 23 da CF/88.

As competências comuns são competências essencialmente administrativas, porém quem vai administrar indiretamente acaba legislando.

As competências comuns são atribuídas a todos os entes da federação sem exceção, ou seja, é uma competência que pode ser exercida pela U, E, DF e M.

De maneira bastante interessante, o art. 23, parágrafo único, estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

E se ocorrer o conflito entre os entes federativos? Nesse caso, observam Mendes, Coelho e Branco que “se o critério da colaboração não vingar, há de se cogitar do critério da preponderância de interesses. Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados)”.

35
Q

O que é a competência concorrente prevista na CF/88?

A

As competências concorrentes são competências essencialmente legislativas, porém quem vai legislar indiretamente acaba administrando, pois nada impede que eles executem estas leis.

Essa repartição é uma repartição vertical de competências não cumulativas, ou seja, ao tratarem da matéria, cada um tratará de um ponto específico.

A competência da União para estabelecer normas gerais, não exclui a competência suplementar dos estados, que estabelecem normas específicas, por isso não se fala em competência cumulativa.

Se a União não legislar? Os estados terão a competência legislativa plena = normas gerais e específicas.

36
Q

Em que consiste e qual a divisão da competência suplementar dos estados e do df previstas no art.24, §2º,CF/88?

A

A competência suplementar dos estados e do DF é dividida em duas espécies:

a) a competência complementar (existe lei federal); e
b) a competência supletiva (não existe lei federal).

Assim, caso a União tenha editado normas gerais sobre determinado tema, os estados e o DF podem exercer sua competência complementar. Não obstante, se a União não tiver editado a norma geral sobre a matéria, os estados e o DF adquirem a competência plena, ou seja, para a edição da norma de caráter geral e da norma de natureza específica (competência supletiva).

37
Q

Cabe delegação da união para os estados e df da competência concorrente?

A

Não há possibilidade de delegação da União em favor dos Estados e do DF para que estes disponham sobre as matérias consignadas no art. 24 (só cabe delegação na competência privativa da União do art. 22, par. único, CF).

O que há é o exercício ou não, pela União, do âmbito de competência que lhe é próprio para a edição de normas gerais sobre determinada matéria, com os desdobramentos supramencionados. Todavia, cabe ressaltar ainda que os estados e o DF não dispõem de autorização constitucional para o exercício da competência legislativa plena em caráter definitivo. Ao contrário, trata-se de competência temporária, de modo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (NÃO REVOGA) a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, na forma expressamente disposta no § 4.º do art. 24 da CF.

OBS: Se a norma geral feita pela União for revogada por uma nova lei da União geral, haverá o retorno da norma estadual suspensa = efeito repristinatório tácito.

38
Q

O município participa da competência concorrente?

A

Não.

Embora não esteja elencado no art. 24, os municípios poderão exercer uma competência suplementar (não é competência concorrente) para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I e II).

Essa competência suplementar dos Municípios só não pode ser exercida quando se tratar de competência privativa ou exclusiva da União ou dos estados.

39
Q

Qual a diferença entre competência privativa e exclusiva?

A

Qual a diferença entre competência privativa e exclusiva? Privativa pode ser objeto de delegação. O único caso é o art. 22, parágrafo único. Obs. o art. 84 traz ainda uma competência privativa do Presidente da República. Exclusiva é aquela que não pode ser objeto de delegação. DICA – EXCLUSIVA = EXCLUI a possibilidade de delegação.

Obs.: A CF/88 não faz distinção entre as duas espécies, razão pela qual alguns autores sustentam que ela não deve permanecer.

40
Q

Lei estadual pode determinar que faculdades particulares devolvam o valor da matrícula em caso de desistência do curso ou pedido de transferência, realizados antes do início das aulas?

A

Sim. É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. A lei impugnada trata sobre proteção ao consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente.

41
Q

Qual a diferença entre a competência material (ou competência administrativa) e a competência legislativa?

A

A competência material trata da responsabilidade pelo exercício de determinados serviços públicos/administrativos.

Já a competência legislativa se refere a competência para edição de normas.

As competências materiais previstas na CF são:

a) exclusiva (da união) - artigo 21;
b) comum/cumulativa/ paralela (de todos os entes) - artigo 23.

As competências legislativas previstas na CF são:

a) exclusiva - cada ente tem a sua, excluindo os demais;
b) privativa (da união, podendo haver delegação) - artigo 22;
c) concorrente (os municípios não participam) - artigo 24;
d) suplementar (competência legislativa suplementar dos estados) - 24,§2º;
d) suplementar (competência legislativa suplementar dos municípios) - artigo 30,II.

42
Q

De quem é a competência para legislar sobre: a) horário de estabelecimento comercial; b) horário de banco e c) tempo de espera em fila de banco?

A

a) horário de estabelecimento local: município;

b) horário de banco: união;

c) tempo de espera em fila de banco: município.

43
Q

Compete privativamente à União legislar sobre organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios?

A

Falso, cabe a união legislar sobre a defensoria pública dos territórios; a competência para legislar sobre a defensoria pública do df é do próprio df.

CUIDADO: o Poder Judiciário, Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar e o Ministério Público do DF continuam a ser organizados pela União.

44
Q

Município tem competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais?

A

Não, pois compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF).

Há também inconstitucionalidade material nessa lei. Lei municipal proibindo essa divulgação viola: * a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e * o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III). Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88). Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

45
Q

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. CERTO OU ERRADO?

A

Certo. É o que está previsto na súmula vinculante 46.

46
Q

É possível lei de iniciativa parlamentar para tratar sobre as competências da procuradoria geral do estado?

A

É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).

É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

47
Q

Para o STF, é cabível que os Municípios, no exercício da competência suplementar (interesse local, artigo 30, II, CF/88), adotem legislação ambiental mais restritiva em relação aos estados-membros e à União?

A

Sim. A competência para legislar sobre Direito Ambiental está inscrita no rol do art.24 da CF que veicula as competências concorrentes. Apesar dos Municípios não constarem expressamente no rol do art. 24, entende-se que tais entes podem sim suplementar a legislação da União que tenha editado as normas gerais que norteiam o tema, desde que vinculadas ao interesse local, conforme art. 30, I da CF/88.

Os municípios, no exercício da competência suplementar, podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos estados-membros e à União, desde que haja a devida motivação.

48
Q

Caso a união não tenha editado normas gerais nas matérias de competência concorrente, ainda assim o município poderá editar normas de interesse local concernente a sua competência legislativa suplementar?

A

Não.

A despeito da competência suplementar aferível no “condomínio legislativo” que caracteriza o rol de competências concorrentes, a atuação legiferante municipal só poderá ser exercida quando houver a prévia edição de normas gerais pela União. Caso estas não existam, não haverá o que suplementar e apenas os estados-membros poderão exercer a dita competência legislativa plena, conforme art.24,§3º da CF/88.

49
Q

De quem é a competência para editar lei fixando piso salarial das categorias profissionais?

A

A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais (art. 7º, V, da CF/88) é privativa da União por se tratar de direito do trabalho (art. 22, I).

50
Q

É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.”?

A

Sim.

Apesar de em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade, considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88: Art. 37 (…) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

51
Q

O Estado pode garantir direito à meia-passagem para estudantes nos transportes coletivos municipais?

A

Não, pois essa competência é de interesse local e, portanto, somente o próprio município pode prever.

Agora, CUIDADO: a competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. “Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição Estadual, de “meia-passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais”.

CUIDADO: a) transporte dentro do Município – competência municipal; b) transporte intermunicipal – competência estadual; c) transporte interestadual ou internacional – competência da União.

52
Q

Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. CERTO OU ERRADO?

A

Certo, esse é o entendimento do STF.

53
Q

Qual o mecanismo previsto na CF/88 que impede a secessão?

A

A intervenção federal.

54
Q

Quais são os princípios constitucionais que podem limitar o poder constituinte decorrente? (3)

A

a) princípios constitucionais sensíveis: artigo 34,II, CF. A violação a esses princípios pode acarretar em intervenção federal;

b) princípios constitucionais extensíveis: são normas organizatórias da União, que devem ser estendidas aos estados;

c) princípios constitucionais estabelecidos: São vedações. Servem de limites à autonomia dos estados. Q - normas de imitação - o estado pode optar por repetir ou não.

55
Q

Qual a diferença entre lei nacional/constituição nacional e lei federal/constituição federal?

A

LEI NACIONAL/CONSTITUIÇÃO NACIONAL: Normas que se referem a todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ex: Lei de Licitações, CTN, art. 19 e 37.

LEI FEDERAL/CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Normas que se referem apenas à União. Ex: art. 58, §3º e 59 e seguintes.

56
Q

Em que data se dá a posse do Governador e do Vice Governador?

A

6 de janeiro.

57
Q

Os territórios são entes federativos? Como se dá a escolha do seu Governador? Possuem deputados federais, quantos? Possui senadores?

A

Território não é ente, mas sim autarquia.

Governador de território – escolhido pelo Presidente.

Deputados de Território – número fixo de 4. Art. 45, §2º.

Senadores de Território – não tem, afinal não são entes.

58
Q

É possível a divisão do território em municípios?

A

A divisão em municípios: ao contrário o que ocorre com o Distrito Federal, o art. 33, §1º, estabelece a possibilidade de os Territórios, quando criados, serem divididos em Municípios.

59
Q

Como se dá a criação do território?

A

Apesar disso, é perfeitamente possível a criação de novos territórios federais, que, com certeza, continuarão a ser mera autarquia, sem qualquer autonomia capaz de lhes atribuir a característica de entes federativos. O processo de criação dar-se-á da seguinte forma:

a) Lei complementar: a criação de novos territórios dar-se-á mediante lei complementar, conforme o art. 18, §2º.

b) Plebiscito: deve haver plebiscito aprovando a criação do território.

60
Q

Qual o passo a passo para criação de um Estado?

A

Base normativa – art. 18, §3º e Lei 9.709/98.

a) Plebiscito;
b) Projeto de lei complementar;
c) Parecer Assembleias;
d) Aprovação – LC.

61
Q

O plebiscito é vinculativo para a criação de Estados e Territórios?

A

Sim. Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte.

62
Q

Como se dá a convocação de plebiscito e referendo?

A

O plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Obs.: Cabe lembrar que a competência de autorizar referendo e convocar plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada por decreto legislativo.

63
Q

Onde deve ser proposto o projeto de lei complementar para criação dos Estados?

A

Em sendo favorável o resultado da consulta prévia ao povo mediante plebiscito, o projeto de lei complementar será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

64
Q

Em que casa do congresso nacional ocorrerá a audiência das respectivas assembleias legislativas?

A

Audiência das Assembleias Legislativas: à Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido item anterior compete proceder a audiência das respectivas Assembleias Legislativas (art. 4º, §2º, da Lei nº 9.709/98, regulamentando o art. 48, VI, da CF/88).

Obs.: Assembleias Legislativas dos Estados envolvidos.

65
Q

O parecer das assembleias legislativas é vinculativo, assim como é o plebiscito?

A

Observe-se que o parecer das Assembleias Legislativas dos Estados não é vinculativo, ou seja, mesmo que desfavorável, poderá dar-se continuidade ao processo de formação de novos Estados (ao contrário da consulta plebiscitária, como visto anteriormente).

66
Q

O Congresso Nacional está obrigado a aprovar o projeto de lei complementar para criação de Estados e Territórios?

A

Cabe alertar que o Congresso Nacional não está obrigado a aprovar o projeto de lei, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo. Ou seja, ambos têm discricionariedade.

67
Q

Quais são as três formas de criação de Estados previstas na CF?

A

a) Incorporação = ocorre uma fusão entre dois ou mais estados, dando origem à formação de um novo estado ou território federal. A + B = C

b) Subdivisão = ocorre uma cisão do estado originário, que se transforma em novos estados ou territórios. A = B + C

c) Desmembramento = pode ocorrer em duas situações.
(1) para anexação em outro estado sem que haja a criação de um novo ente;
(2) para a formação de novos estados ou territórios. ex. Pará – Carajás e Tapajós.

Obs. Por ‘população diretamente interessada’ deve ser entendida tanto a da área desmembrada quanta a da área remanescente – STF ADI 265/2011.

68
Q

Quais os requisitos para criação de novos muncípios?

A

Requisitos:

a) Lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual isso poderá ocorrer;

b) Lei ordinária estadual contendo a divulgação dos estudos de viabilidade municipal;

c) Plebiscito realizado com os eleitores da circunscrição do Municípios envolvidos (isto é, tanto a da área que se pretende desmembrar quanto a da que sofrerá desmembramento; ou, em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo).