Intervenção do Estado no Domínio Econômico Flashcards
Na Constituição Federal o direito econômico é matéria de competência privativa ou concorrente?
Concorrente.
Qual o modelo econômico adotado pelo Brasil?
O modelo adotado no Brasil é o de ECONOMIA DESCENTRALIZADA MODERADA: é um modelo de mercado-descentralizada, que não é puro, em alguns aspectos utiliza o modelo centralizado. Essa opção brasileira está na CF.
ECONOMIA DE MERCADO OU DESCENTRALIZADA: tem a ideia oposta à economia de mando. Quem regula a economia é a interação entre os agentes econômicos (interação entre oferta e demanda), que gera um sistema de preços (é a alma do sistema de mercado). É uma economia que NÃO é baseada na racionalidade, ou revés é fundamentada no caos, já que tudo será naturalmente ajustável, a economia se resolve sozinha (“mão invisível do mercado”). Fundamento político: garantia das liberdades de primeira dimensão. O seu ponto fraco reside na possibilidade de crises, porque está fundamentada no caos, está submetida a ciclos de crescimento e de retração. Principal ponto crítico é o abandono das classes sociais menos favorecidas que, inclusive, podem ter a sua existência comprometida.
O estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos, de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista. Certo ou Errado?
Certo.
O Brasil já experimentou dois grupos de constituições econômicas, quais são eles?
a) CONSTITUIÇÕES ECONÔMICAS DESCENTRALIZADAS RADICAIS: são as CF 1824 e 1891. O direito de propriedade praticamente sem restrições. Essa proteção da propriedade é inspirada no Código Civil de Napoleão (la maniére la plus absolue). A CF 1891 afirma que a propriedade CONTINUA com a sua plenitude. As CFs garantiam a LIBERDADE DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que hoje é denominada de LIVRE INICIATIVA. Esses modelos foram adotados nas CFs, mas foram descumpridos na prática. Ex: Convênio de Taubaté que fez estoques reguladores do café, até mesmo queimando estoques de café, como garantia de preço. Esse episódio é marcante e demonstra que não foi respeitado o modelo de economia descentralizada, ou seja, houve intervenção da União.
b) CONSTITUIÇÕES ECONÔMICAS DESCENTRALIZADAS MODERADAS: São as CFs: 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, que eram modelos descentralizados que fizeram concessões, tratando-se de solução de compromisso, pois o radicalismo de descentralização mostrou-se danoso.
Qual a condicionante do direito de propriedade?
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: prevista no artigo 5º. Todos os bens no Brasil devem atender à função social da propriedade. Até mesmo bens de consumo têm função social, bem como os bens imateriais (marcas, direito do autor, join ventures) - universalidade da função social da propriedade.
Essa noção pode ser estendida para os direitos reais limitados, os direitos reais de garantia e a posse.
Qual o condicionante da livre iniciativa e da livre concorrência?
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: a CF/88 é mais tímida do que a CF/34. Foram os seguintes mecanismos de intervenção:
a) MONOPÓLIO: na CF/88 o monopólio somente ocorre em segmentos determinados pela própria CF, ou seja, a própria CF elencou: minerais nucleares e petróleo. Na CF/34, bastava que a lei infraconstitucional estabelecesse. O exercício do monopólio estatal pode ser delegado.
b) SERVIÇOS PÚBLICOS: Os serviços públicos não são atividades econômicas assim não estando submetidos à livre iniciativa e à livre concorrência. ATENÇÃO: há administrativistas que afirmam que alguns serviços públicos podem ser prestados pelo regime privado, EXEMPLO: telecomunicações.
c) REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO: Existe sistema (CADE etc) para evitar a dominação de mercados; eliminação de concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Combate o abuso do direito de concorrer.
d) CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS: o Estado pode intervir diretamente, travestindo-se de empresário. Mas as hipóteses de possibilidade de atuação foram restringidas:
- segurança nacional, definida em lei, que justifique a criação da estatal;
- relevante Interesse coletivo, definido em lei, que justifique a criação da estatal.
Fora esses casos, há livre concorrência e livre iniciativa, sendo o particular o principal agente econômico. Quando o Estado atua como empresário deve obedecer ao PRINCÍPIO DA PARIDADE, ou seja, está submetido ao mesmo regime jurídico da iniciativa privada. O princípio da paridade está excepcionado quando se tratar de exercício de monopólio estatal, porque não há livre concorrência perfeita, a matéria é de monopólio.
e) ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR: o Estado se apresenta como ente soberano, em relação de verticalidade. Em decorrência disso, o Estado pode estabelecer planos, regulação de segmentos específicos, BACEN, autoridade aduaneira.
O que é a “cota de tela” e ela é constitucional?
São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).
É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes. Certo ou Errado?
Certo.
A que corresponde a intervenção do Estado no domínio econômico?
A intervenção do Estado no domínio econômico corresponde a todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tem por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área visando o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.
Caracteriza-se como um fato político enquanto traduz a decisão do Poder Econômico por atuar no campo que determina; fato jurídico quando institucionalizada e regulamentada pelo Direito; e fato de política econômica, juridicamente considerado, quando disciplinado pelo direito econômico.
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Certo ou Errado?
Certo. SV 49.
Qual a diferença entre intervenção no domínio econômico e intervenção sobre o domínio econômico?
a) intervenção no domínio econômico: Estado como agente econômico: intervenção por absorção (monopólio) ou intervenção por participação (concorrência);
b) intervenção sobre o domínio econômico: Estado como regulador da atividade econômica: intervenção por direção (comando da atividade) ou intervenção por indução (incentivo).
Quais as formas de intervenção do Estado no domínio econômico?
Na CF/88, o Estado intervém na atividade econômica pelas seguintes formas:
a) Elaboração de um plano de desenvolvimento econômico, por meio do qual se buscará identificar e implementar as ações necessárias a propiciar o bem-estar geral;
b) Fomento à iniciativa privada para, aderindo voluntariamente ao plano, explorar as atividades nele previstas;
c) Repressão ao abuso de poder econômico, proteção ao consumidor e do meio ambiente;
d) Exploração direta, em caráter excepcional, de atividades econômicas que envolvam relevante interesse coletivo ou segurança nacional.
O que é o Estado Regulador?
Estado Regulador é aquele que, através de regime interventivo, se incumbe de estabelecer as regras disciplinadoras da ordem econômica com o objetivo de ajustá-la aos ditames da justiça social.
O mandamento fundamental do Estado Regulador está no art. 174 da CF
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Como agente normativo, o Estado cria as regras jurídicas que se destinam à regulação da ordem econômica. Cabem-lhe três formas de atuar: a de fiscalização, a de incentivo e a de planejamento. A de fiscalização implica a verificação dos setores econômicos para o fim de serem evitadas formas abusivas de comportamento de alguns particulares, causando gravames a setores menos favorecidos, como os consumidores, os hipossuficientes etc.
O incentivo representa o estímulo que o governo deve oferecer para o desenvolvimento econômico e social do país, fixando medidas como as isenções fiscais, o aumento de alíquotas para importação, a abertura de créditos especiais para o setor produtivo agrícola e outras do gênero.
Por fim, o planejamento, como bem averba José Afonso da Silva, “é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos”.
A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos. Certo ou Errado?
Errado. Não se esqueça das funções de incentivo e planejamento, também integrantes do Estado-regulador.
No que concerne o incentivo, denominado por alguns de “fomento”?
No que concerne ao incentivo – denominado por alguns de “fomento” –, deve o Estado disponibilizar o maior número possível de instrumentos para o desenvolvimento econômico a ser perseguido pela iniciativa privada. Trata-se, na verdade, de estímulo para o desempenho da atividade econômica. São instrumentos de incentivo os benefícios tributários, os subsídios, as garantias, os empréstimos em condições favoráveis, a proteção aos meios nacionais de produção, a assistência tecnológica e outros mecanismos semelhantes que se preordenem ao mesmo objetivo.