Poder Executivo Flashcards
Qual a atribuição típica (primária) e a atribuição atípica (secundária) do Poder Executivo?
a) Atribuição típica (= primária): o PE precipuamente aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa julgada pública (atribuição típica).
b) Atribuições atípicas (= secundárias): desenvolve outras duas atividades de forma atípica. b1) O Poder Executivo legisla. Ex: medida provisória (art. 62). b.2) O Poder Executivo julga contencioso administrativo. Ex: processo administrativo tributário, PAD, processo licitatório.
Obs.: A diferença desse julgado para o julgamento do Poder Judiciário é a característica da definitividade (princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade do Poder Judiciário – art. 5º XXXV).
Qual a diferença entre medida provisória e lei delegada?
a) Medida provisória: exercícios de função atípica por parte do Poder Executivo;
b) Lei delegada: não é exercício de função atípica. É uma exceção ao princípio da indelegabilidade. Há mera delegação de poder por parte do legislativo.
Em que data o Prefeito, o Governador e o Presidente tomam posse?
PREFEITO: 01 de janeiro;
GOVERNADOR: 06 de janeiro;
PRESIDENTE: 05 de janeiro.
Existem duas espécies de sistemas majoritários, quais são elas?
a) Absoluto (MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS VÁLIDOS) (=com 2º turno de votação): a CF exige, para que o candidato seja eleito, que ele atinja, no mínimo, a maioria absoluta dos votos válidos. Se, no 1º turno, nenhum dos candidatos atingir essa maioria, teremos, necessariamente, 2º turno de votação. São eleitos pelo sistema majoritário absoluto: Presidente, Governador, Prefeito de Municípios com mais de 200.000 eleitores.
b) Simples (QUALQUER MAIORIA): a CF se contenta com qualquer maioria. Será eleito o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos. São eleitos pelo sistema majoritário simples: Prefeito de Municípios com menos de 200.000 eleitores e Senador.
Obs.: os votos brancos e os votos nulos não são computados nos votos válidos.
O Presidente e o Vice tomam posse em 05/01 do ano subsequente às eleições, em sessão conjunta no CN, oportunidade em que prestam compromisso de manter e defender a CF. Art. 78, CF. Este compromisso é meramente formal?
Não. Se ele for desrespeitado, ele incorrerá em crime de responsabilidade previsto no art. 85, CF.
Qual é o prazo máximo para o Presidente e o Vice tomarem posse?
Até 10 dias do dia 05/01. Assim, até o dia 16, um dos dois tem que tomar posse, sob pena dos cargos serem declarados vagos.
Quem declara esses cargos vagos se nenhum dos dois tomar posse? O CN, salvo motivo de força maior.
Assim, caso nenhum dos dois tiverem tomado posse até dia 16 por motivo de força maior, os cargos não serão declarados vagos.
O que se entende por presidencialismo de coalizão?
O regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um poder que vai além da elaboração e votação de lei e outros atos normativos. Os parlamentares possuem intensa participação nas decisões de governo, inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo. Essa dinâmica é própria do sistema presidencialista brasileiro, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Trata-se do chamado “presidencialismo de coalizão”.
Obs.: O exercício ilegítimo da atividade parlamentar, mesmo num governo de coalizão, é apto a caracterizar o crime de corrupção passiva. Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. O STF afastou o argumento da defesa de que se estaria “criminalizando a atividade político-partidária”. Não é nada disso. A atividade política continua sendo permitida, sendo lícito que partidos políticos apoiem determinada pessoa para os cargos de destaque do governo (exs: ministérios, diretorias etc.). O que se está punindo, neste caso, são atos que transbordaram os limites do exercício legítimo do mandato, ou seja, puniu-se um Deputado que recebia propina para dar sustentação política a um Diretor de estatal.
Qual a diferença entre substituição e sucessão?
A substituição ocorre quando há um impedimento temporário. Ex. uma viagem.
Qual a ordem? Por isso, todos eles devem ser brasileiros natos:
a) Vice;
b) Presidente da Câmara dos Deputados;
c) Presidente do Senado Federal;
d) Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A sucessão ocorre no caso de vacância definitiva do cargo. Só quem pode suceder o Presidente é o Vice.
Réu em processo criminal pode assumir, como substituto, o cargo de Presidente da República?
Réu em processo criminal não pode assumir, como substituto, o cargo de Presidente da República. Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo. STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
O que ocorre se houver vacância definitiva do cargo de Vice?
Se houver vacância do cargo pelo Vice, o Presidente da Câmara ficará provisoriamente no cargo até ser feita uma nova eleição, para que os eleitos cumpram o término do mandato dos antecessores.
Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada em até 90 dias. Eleições diretas.
Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos de mandato, são convocadas novas eleições indiretas no período de 30 dias. As eleições serão indiretas, e o novo Presidente e Vice serão escolhidos pelo Congresso Nacional.
Obs.: Não fere a cláusula pétrea do voto direto, pois é uma norma originária.
Os governadores do território são eleitos diretamente?
Não, são escolhidos pelo Presidente da República.
O que é o mandato-tampão?
Aquele que assume o mandato nos 02 últimos anos no lugar do Presidente exerce um mandato-tampão, apenas para terminá-lo.
A regra da eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato é de observância obrigatória no âmbito estadual?
O artigo 81, §1º não é de observância obrigatória, conforme ADI 4198-MC. Ou seja, no âmbito estadual pode ser criada regra diferente.
ATENÇÃO: Ofende a CF norma estadual que estabeleça, na hipótese de vacância dos cargos de Governador e Vice, no último ano do período governamental, a convocação sucessiva do presidente da assembleia legislativa e do presidente do TJ, para o exercício do cargo de Governador. STF – afronta os parâmetros da CF que exigem a eleição.
Por que o Presidente da CD vem antes do Presidente no SF na linha sucessória?
O Presidente da CD vem antes na linha sucessória porque na CD estão os representantes do povo, ou seja, há maior legitimidade, representatividade.
Constituição Estadual pode disciplinar a ordem de vocação das autoridades municipais em caso de vacância ou impedimento de Prefeito ou Vice Prefeito?
Privilegiando a autonomia dos entes municipais, o STF também entendeu como sendo inconstitucional a disciplina, pela Constituição Estadual, da ordem de vocação das autoridades municipais em caso de vacância ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito. Segue o julgado para uma melhor compreensão: SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO: “Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos ele Prefeito e/ou ele Vice-Prefeito cio Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição cio Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo ela Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de Poderes (CF, art. 22 ele o art. 95, parágrafo único, 1), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal” (STF, ADln 687/PA, Rei. Min. Celso de Mello, Clipping do DJ de 1 0-2-2006).