Poder Executivo Flashcards
Qual a atribuição típica (primária) e a atribuição atípica (secundária) do Poder Executivo?
a) Atribuição típica (= primária): o PE precipuamente aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa julgada pública (atribuição típica).
b) Atribuições atípicas (= secundárias): desenvolve outras duas atividades de forma atípica. b1) O Poder Executivo legisla. Ex: medida provisória (art. 62). b.2) O Poder Executivo julga contencioso administrativo. Ex: processo administrativo tributário, PAD, processo licitatório.
Obs.: A diferença desse julgado para o julgamento do Poder Judiciário é a característica da definitividade (princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade do Poder Judiciário – art. 5º XXXV).
Qual a diferença entre medida provisória e lei delegada?
a) Medida provisória: exercícios de função atípica por parte do Poder Executivo;
b) Lei delegada: não é exercício de função atípica. É uma exceção ao princípio da indelegabilidade. Há mera delegação de poder por parte do legislativo.
Em que data o Prefeito, o Governador e o Presidente tomam posse?
PREFEITO: 01 de janeiro;
GOVERNADOR: 06 de janeiro;
PRESIDENTE: 05 de janeiro.
Existem duas espécies de sistemas majoritários, quais são elas?
a) Absoluto (MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS VÁLIDOS) (=com 2º turno de votação): a CF exige, para que o candidato seja eleito, que ele atinja, no mínimo, a maioria absoluta dos votos válidos. Se, no 1º turno, nenhum dos candidatos atingir essa maioria, teremos, necessariamente, 2º turno de votação. São eleitos pelo sistema majoritário absoluto: Presidente, Governador, Prefeito de Municípios com mais de 200.000 eleitores.
b) Simples (QUALQUER MAIORIA): a CF se contenta com qualquer maioria. Será eleito o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos. São eleitos pelo sistema majoritário simples: Prefeito de Municípios com menos de 200.000 eleitores e Senador.
Obs.: os votos brancos e os votos nulos não são computados nos votos válidos.
O Presidente e o Vice tomam posse em 05/01 do ano subsequente às eleições, em sessão conjunta no CN, oportunidade em que prestam compromisso de manter e defender a CF. Art. 78, CF. Este compromisso é meramente formal?
Não. Se ele for desrespeitado, ele incorrerá em crime de responsabilidade previsto no art. 85, CF.
Qual é o prazo máximo para o Presidente e o Vice tomarem posse?
Até 10 dias do dia 05/01. Assim, até o dia 16, um dos dois tem que tomar posse, sob pena dos cargos serem declarados vagos.
Quem declara esses cargos vagos se nenhum dos dois tomar posse? O CN, salvo motivo de força maior.
Assim, caso nenhum dos dois tiverem tomado posse até dia 16 por motivo de força maior, os cargos não serão declarados vagos.
O que se entende por presidencialismo de coalizão?
O regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um poder que vai além da elaboração e votação de lei e outros atos normativos. Os parlamentares possuem intensa participação nas decisões de governo, inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo. Essa dinâmica é própria do sistema presidencialista brasileiro, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Trata-se do chamado “presidencialismo de coalizão”.
Obs.: O exercício ilegítimo da atividade parlamentar, mesmo num governo de coalizão, é apto a caracterizar o crime de corrupção passiva. Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. O STF afastou o argumento da defesa de que se estaria “criminalizando a atividade político-partidária”. Não é nada disso. A atividade política continua sendo permitida, sendo lícito que partidos políticos apoiem determinada pessoa para os cargos de destaque do governo (exs: ministérios, diretorias etc.). O que se está punindo, neste caso, são atos que transbordaram os limites do exercício legítimo do mandato, ou seja, puniu-se um Deputado que recebia propina para dar sustentação política a um Diretor de estatal.
Qual a diferença entre substituição e sucessão?
A substituição ocorre quando há um impedimento temporário. Ex. uma viagem.
Qual a ordem? Por isso, todos eles devem ser brasileiros natos:
a) Vice;
b) Presidente da Câmara dos Deputados;
c) Presidente do Senado Federal;
d) Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A sucessão ocorre no caso de vacância definitiva do cargo. Só quem pode suceder o Presidente é o Vice.
Réu em processo criminal pode assumir, como substituto, o cargo de Presidente da República?
Réu em processo criminal não pode assumir, como substituto, o cargo de Presidente da República. Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo. STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
O que ocorre se houver vacância definitiva do cargo de Vice?
Se houver vacância do cargo pelo Vice, o Presidente da Câmara ficará provisoriamente no cargo até ser feita uma nova eleição, para que os eleitos cumpram o término do mandato dos antecessores.
Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada em até 90 dias. Eleições diretas.
Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos de mandato, são convocadas novas eleições indiretas no período de 30 dias. As eleições serão indiretas, e o novo Presidente e Vice serão escolhidos pelo Congresso Nacional.
Obs.: Não fere a cláusula pétrea do voto direto, pois é uma norma originária.
Os governadores do território são eleitos diretamente?
Não, são escolhidos pelo Presidente da República.
O que é o mandato-tampão?
Aquele que assume o mandato nos 02 últimos anos no lugar do Presidente exerce um mandato-tampão, apenas para terminá-lo.
A regra da eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato é de observância obrigatória no âmbito estadual?
O artigo 81, §1º não é de observância obrigatória, conforme ADI 4198-MC. Ou seja, no âmbito estadual pode ser criada regra diferente.
ATENÇÃO: Ofende a CF norma estadual que estabeleça, na hipótese de vacância dos cargos de Governador e Vice, no último ano do período governamental, a convocação sucessiva do presidente da assembleia legislativa e do presidente do TJ, para o exercício do cargo de Governador. STF – afronta os parâmetros da CF que exigem a eleição.
Por que o Presidente da CD vem antes do Presidente no SF na linha sucessória?
O Presidente da CD vem antes na linha sucessória porque na CD estão os representantes do povo, ou seja, há maior legitimidade, representatividade.
Constituição Estadual pode disciplinar a ordem de vocação das autoridades municipais em caso de vacância ou impedimento de Prefeito ou Vice Prefeito?
Privilegiando a autonomia dos entes municipais, o STF também entendeu como sendo inconstitucional a disciplina, pela Constituição Estadual, da ordem de vocação das autoridades municipais em caso de vacância ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito. Segue o julgado para uma melhor compreensão: SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO: “Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos ele Prefeito e/ou ele Vice-Prefeito cio Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição cio Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo ela Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de Poderes (CF, art. 22 ele o art. 95, parágrafo único, 1), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal” (STF, ADln 687/PA, Rei. Min. Celso de Mello, Clipping do DJ de 1 0-2-2006).
Para que o Presidente ou Vice-Presidente se ausentem do país por período superior a 15 dias o que é necessário?
É necessária autorização/licença do congresso nacional, sob pena de perda do cargo.
A regra da necessidade de autorização do legislativo para que Presidente e Vice-Presidente se ausentem do país por período superior a 15 dias é de observância obrigatório pelos estados e municípios?
Sim. Trata-se de norma de observância obrigatória pelos Estados e municípios e que deve ser reproduzida nas Constituições Estaduais e leis orgânicas municipais em razão do princípio da simetria (ADI 3647 e ADI 738).
Pode a Constituição Estadual exigir autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado ou Vice possam se ausentar do país por período igual ou inferior a 15 dias?
Não, apenas para prazo superior a 15 dias (princípio da simetria).
A imunidade formal do Presidente da República também se aplica aos codenunciados?
Conforme o art. 51, I, da Constituição Federal, o Presidente da República e os Ministros de Estado têm imunidade formal. Isso quer dizer que cabe à privativamente à Câmara dos Deputados “autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.
Imaginemos que o Presidente cometa um crime em concurso de agentes com pessoas não indicadas no art. 51, I, da CF e que a Câmara decida não autorizar a instauração do processo, esta imunidade estende-se também aos codenunciados?
Não, tal imunidade formal tem por finalidade tutelar o exercício regular dos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente e de Ministro de Estado, devendo ser interpretada de maneira restrita, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Assim, salvo prejuízo para a instrução, deve-se proceder ao desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a co-investigados ou a corréus não detentores de foro por prerrogativa de função.
Quais são as regras básicas sobre a responsabilidade dos representantes do poder executivo em caso de crimes comuns e em caso de crimes de responsabilidade?
CRIMES COMUNS: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). Ex: peculato, corrupção passiva, etc.
Quem julga?
- Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados);
- Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da Assembleia Legislativa);
- Prefeito: TJ/TRF/TER (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
- Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei nº 1.079/50;
- Governador: Lei nº 1.079/50;
- Prefeito: Decreto-Lei n º 201/67.
Quem julga?
- Presidente: Senado (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados);
- Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 Desembargadores sob a presidência do Presidente do TJ;
- Prefeito: Câmara Municipal.
O impeachment se qualifica como resultante de que tipo de crime?
Crime de responsabilidade.
O crime de responsabilidade tem natureza penal ou civil?
Não. São infrações político-administrativas que só podem ser praticadas por pessoas investidas em determinadas funções. Não são penais e nem civis.
Quais as duas penalidades previstas para os crimes de responsabilidade?
Tem duas penalidades: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por oito anos.
O rol do art. 85 (traz alguns crimes de responsabilidade), CF é exemplificativo, devendo estar regulamentado especificamente na lei. Além destes, a lei pode prever outras hipóteses de crime de responsabilidade.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Pode norma estadual ou municipal definir condutas como crimes de responsabilidade?
Não.
São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Qual o procedimento em casos de crime de responsabilidade?
a) CD - fase de juízo de admissibilidade: o presidente da CD admite ou não o prosseguimento da denúncia;
b) Do despacho do Presidente da CD que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário (art. 218, § 3º, do RICD);
c) O Presidente denunciado deverá ter direito à defesa no rito da Câmara dos Deputados. Assim, depois que houver o recebimento da denúncia, o Presidente da República será notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões;
d) O Plenário da Câmara deverá decidir se autoriza a abertura do processo de impeachment por 2/3 dos votos;
e) se autorizada a abertura, o processo é remetido ao Senado Federal;
f) o Senado, independentemente da decisão da Câmara, não é obrigado a instaurar o processo de impeachment, ou seja, pode rejeitar a denúncia; se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do processo; se receber, iniciará a fase de processamento, com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente;
g) A decisão do Senado que decide se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros;
h) se o Senado aceitar a denúncia, inicia-se a instrução probatória e o Presidente da República deverá ser afastado do cargo temporariamente (art. 86, § 1º, II, da CF/88). Se, após 180 dias do afastamento do Presidente, o julgamento ainda não tiver sido concluído, cessará o seu afastamento e ele reassumirá, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo;
i) ao final do processo, os Senadores deverão votar se o Presidente deve ser condenado ou absolvido. Para que seja condenado, é necessário o voto de 2/3 dos Senadores;
j) se for condenada, a Presidente receberá duas sanções: a) perda do cargo; b) inabilitação para o exercício de funções públicas por 08 anos. Além disso, poderá ser eventualmente denunciado criminalmente pelo Ministério Público;
k) caso seja condenado, quem assume é o Vice-Presidente, que irá completar o mandato (não é necessária a convocação de novas eleições).
O cidadão pode oferecer acusação à câmara dos deputados contra o presidente por crime de responsabilidade?
Sim. Qualquer cidadão é parte legítima para oferecer a acusação contra o presidente da república à câmara dos deputados, pela prática do crime de responsabilidade.
Qual a competência do presidente da CD em caso de crime de responsabilidade?
Segundo a jurisprudência do STF, a competência do Presidente da CD para o recebimento ou não da denúncia no processo de impeachment contra o Presidente NÃO se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhe a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entenda-a patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando a decisão ao controle do Plenário, por meio de recurso.
Imagine que foi formulada denúncia contra o Presidente da República por infrações penais comuns. O STF deverá encaminhar esta denúncia para a Câmara dos Deputados, para que esta possa exercer o seu juízo político.
É possível que, antes desse envio, o STF analise questões jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que a embasaram?
NÃO. Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados. O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.
A renúncia ao cargo de governador impede o recebimento de pedido de abertura de impeachment?
Sim. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Também se aplica para o presidente da república.
No processo de impeachment há dilação probatória na CD?
Vale ressaltar, no entanto, que não deve haver grande dilação probatória na Câmara dos Deputados (o rito é abreviado). A comissão até pode pedir a realização de diligências, mas estas devem ser unicamente para esclarecer alguns pontos da denúncia, não podendo ser feitas para provar a procedência ou improcedência da acusação. Isso porque o papel da Câmara não é reunir provas sobre o mérito da acusação, mas apenas o de autorizar ou não o prosseguimento. Quem irá realizar ampla dilação probatória é o Senado.
A inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos é o mesmo que suspensão dos direitos políticos?
NÃO. A pessoa que recebeu a sanção de “inabilitação para o exercício de funções públicas” fica com sua capacidade eleitoral passiva suspensa, ou seja, ela não poderá concorrer às eleições, já que não poderia ocupar o cargo, se vencesse o pleito. Porém, pode continuar votando (capacidade eleitoral ativa).
O que significa “inabilitação para o exercício de funções públicas”?
Significa o impedimento para exercer quaisquer funções públicas, o que abrange a proibição de exercer cargos públicos efetivos, cargos comissionados, empregos públicos, funções de confiança e, obviamente, cargos decorrentes de mandatos eletivos.
A renúncia ao cargo, depois de já recebido o pedido de impeachment pela CD, impede o prosseguimento do processo?
Não, a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment.
O crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, porém admite-se a participação?
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Sim.
O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP. Exemplo: Deputado Federal apresentou emenda parlamentar ao orçamento da União autorizando o repasse de recursos para o Município “X”, verba destinada à aquisição de uma ambulância. O recurso foi transferido, foi realizada a licitação, mas o certame foi direcionado em favor de determinada empresa que superfaturou o preço. Ficou demonstrado que o Prefeito, o Deputado e os donos da empresa vencedora estavam em conluio para a prática dessa conduta. Desse modo, todos eles irão responder pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67. STF. 2ª Turma. Inq 3634/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
Há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum?
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
O art. 86, § 1º, I, da CF/88 prevê que se o STF receber a denúncia ou queixa-crime contra o Presidente da República, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções. Essa regra também se aplica para os Governadores de Estado. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?
NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O simples recebimento de uma denúncia é um ato de baixa densidade decisória e não pode importar em afastamento automático do Governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O Governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia. Assim, o STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo (art. 319, VI, do CPP), o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais. Exs: prisão preventiva (art. 311 do CPP), proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV), fiança (art. 319, VIII), monitoração eletrônica (art. 319, IX) etc. Essas medidas cautelares poderão ser decretadas no momento do recebimento da denúncia/queixa ou durante o curso do processo e precisam ser sempre fundamentadas.
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime de responsabilidade. CERTO OU ERRADO?
Certo. O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.
Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade. Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.
Segundo o STF, o chefe do Poder Executivo é quem detêm a competência privativa de iniciativa de lei sobre nepotismo da Administração Pública. Certo ou errado?
Errado. Nos termos do entendimento da nossa Suprema Corte, NÃO é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública.
A Suprema Corte reconhece a legitimidade ativa partilhada entre o Poder Legislativo e o Chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo, afastando assim a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para o tema.
Há necessidade de lei formal para a vedação ao nepotismo?
Vale ser ressaltado que não há necessidade de lei formal para a vedação ao nepotismo, considerando que tal proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88.