Processo Legislativo e Controle Interno e Externo Flashcards
O processo legislativo consiste no conjunto de normas que regulam a produção de atos normativos primários, que são aqueles que retiram diretamente da CF o seu fundamento de validade. Quais são esses atos normativos primários? (7)
a) emendas à constituição;
b) leis complementares;
c) leis ordinárias;
d) leis delegadas;
e) medidas provisórias;
f) decretos legislativos e
g) resoluções.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis deve ser regulada por que tipo de lei?
Lei complementar.
Qual a única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade?
Os parlamentares têm o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional, logo, se o que está disposto na CF/88 quanto ao processo legislativo não for observado, o parlamentar da casa onde tramita o processo legislativo em questão poderá impetrar MS questionando a constitucionalidade.
As normas da CF/88 que tratam sobre o processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados e municípios, ou eles podem dispor de modo diferente?
Todas as normas sobre processo legislativo que estão na CF/88 são normas de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. Ex. estabelecer quórum diferente – não pode.
Quais são as espécies de processo legislativo? (3)
ORDINÁRIO: É a regra geral do processo legislativo. Quando o ato normativo primário tiver um processo diferente vai dizer expressamente.
SUMÁRIO: Deve ter uma duração de no máximo 100 dias. Ele só pode ser desencadeado pelo Presidente, em projetos de sua iniciativa. CD é a casa iniciadora (por ser iniciativa do PR) – 45 dias para discutir e votar; SF – 45 dias para discutir e votar – faz emenda aditiva modificativa; a emenda volta para CD - 10 dias para discutir e votar. 45 +45 + 10 = 100 dias. Se esses prazos não forem observados, as demais deliberações da casa legislativa em que estiver o projeto de leis ficarão suspensas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (ex. MP). Temos exceções:
a) Durante o recesso estes prazos ficam suspensos.
b) Não pode pedir urgência nos projetos de códigos.
ESPECIAIS: Emenda constitucional, lei complementar, medida provisória, lei delegada, resolução e decreto legislativo.
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início em qual casa legislativa?
Na câmara dos deputados.
Quais as fases do processo legislativo?
FASE INTRODUTÓRIA:
a) iniciativa
FASE CONSTITUTIVA:
a) discussão;
b) votação;
c) aprovação;
d) sanção ou veto.
FASE COMPLEMENTAR:
a) promulgação;
b) publicação.
A iniciativa de projeto de lei é classificada em quatro espécies, quais são elas?
a) Comum ou geral: não há restrição quanto ao legitimado para iniciar o processo legislativo. Quando a CF não especifica. Essa é a regra.
b) Concorrente: ocorre quando a CF atribui a legitimidade a mais de uma autoridade. Ex. matéria tributária – PR ou parlamentares.
c) Exclusiva: é aquela atribuída a apenas um legitimado e que não comporta delegação. Tem caráter excepcional, devendo ser interpretada restritivamente. Obs. o legislador NÃO pode criar outras hipóteses não previstas na CF. Não podem ser ampliadas por lei. Ex. art. 61, §1º (embora seja chamada de privativa pela CF, pois não pode ser delegada), art. 51, IV (Câmara - organização), art. 52, XIII (Senado- organização), art. 93 (LOMAN), art. 96, II, “b” (STF) e art. 99, §2º (iniciativa exclusiva do Judiciário).
d) Iniciativa popular.
É possível lei de iniciativa parlamentar para tratar sobre a criação de órgão público, organização administrativa e remuneração de servidores públicos do Executivo?
Não, nesse caso a iniciativa é privativa (exclusiva - não cabe delegação) do chefe do poder executivo.
Há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público. Dispositivo legal, de iniciativa parlamentar?
Não há vício de iniciativa. A proibição de que o trabalhador privado em greve seja substituído por servidor público não inibe a iniciativa do Governador do Distrito Federal para propor leis sobre organização administrativa, servidores públicos e regime jurídico destes.
É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. CERTO OU ERRADO?
Certo, há vicio de iniciativa. Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.
Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Obs.: o artigo 61, “d”, dispõe que é de iniciativa privativa do presidente da república as leis que tratem sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
É necessária lei para criação de empregos públicos na administração indireta?
Não, basta fazer concurso e contratar.
Lei sobre matéria tributária é de iniciativa exclusiva do presidente?
Não, é de inciativa concorrente entre presidente e parlamentares. Já a matéria orçamentária é exclusiva do presidente.
O presidente pode, por decreto, criar ou extinguir órgãos públicos?
Presidente pode, por decreto, (re)arrumar a administração pública federal na forma como preferir, mas não pode criar ou extinguir órgãos públicos. Pode extinguir funções ou cargos quando vagos.
É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?
Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea “c”, da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.
Não é possível iniciativa popular de emenda à CF, mas é possível que a Constituição de Estado membro preveja a possibilidade de iniciativa popular para emenda à constituição do Estado em questão?
Sim. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
Como se dá a iniciativa popular?
Só há previsão expressa na CF/88 de possibilidade de iniciativa popular para lei ordinária e lei complementar, para as demais espécies não há previsão.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por:
a) no mínimo, um por cento do eleitorado nacional;
b)distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Obs.: No caso de iniciativa de lei municipal o percentual do eleitorado é de 5%.
O vício de iniciativa no processo legislativo é sanável?
Sobre o vício de iniciativa, após a Constituição de 1988, o STF tem considerado o vício de iniciativa insanável, encontrando-se a Súmula nº 05 superada pela atual jurisprudência.
A usurpação de iniciativa gera inconstitucionalidade formal do projeto de lei, sendo insanável, mesmo que a iniciativa seja do Presidente da República e ele sancione a lei.
Pode o legitimado exclusivo ser compelido a deflagrar processo legislativo?
De modo geral, o STF entendeu que não poderá o legitimado exclusivo ser “forçado” a deflagrar o processo legislativo, já que a fixação da competência reservada traz, implicitamente, a discricionariedade para decidir o momento adequado de encaminhamento do projeto de lei.
Naturalmente, havendo prazo fixado na Constituição (ex: art. 35, §2º, do ADCT), ou em emenda (ex: art. 5º, da EC nº 42/2003), o legitimado exclusivo poderá ser compelido a encaminhar o projeto de lei.
A constituição estadual pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na constituição federal?
Não. A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.
Há diferença entre a iniciativa da lei ordinária e da lei complementar?
Não.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe:
a) a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
b) ao Presidente da República,
c) ao Supremo Tribunal Federal,
d) aos Tribunais Superiores,
e) ao Procurador-Geral da República e
f) aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(OBS: a Constituição permite expressamente a iniciativa popular para projeto de lei complementar).
Quais são as diferenças entre lei ordinária e lei complementar quanto a matéria e a quórum de aprovação?
MATÉRIA:
LO: residual;
LC: reservada.
QUÓRUM DE APRVAÇÃO:
LO: maioria simples (dos presentes);
LC: maioria absoluta (dos membros).
Obs.: não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar porque uma não é fundamento da outra, ambas retiram o seu fundamento da constituição federal.
Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. CERTO OU ERRADO?
Certo.
Quais os legitimados para LO e LC e para Emendas à Constituição?
LC/LO:
a) no Poder Executivo: presidente;
b) no Poder Legislativo: membro ou comissão;
c) no Poder Judiciário: STF e Tribunais Superiores;
d) no Ministério Público: PGR;
e) outros: cidadãos (1% nacional, em 5 estados, 0,3%).
OBS: Poder Judiciário e MP só matérias relacionadas às suas funções.
EC:
a) no Poder Executivo: presidente;
b) no Poder Legislativo: 1/3 da CD ou 1/3 do SF;
c) no Poder Judiciário: não tem legitimado;
d) no Ministério Público: não tem legitimado;
e) outros: mais da metade das assembleias estaduais (maioria relativa em cada).