Intervenção, Estado de Defesa e de Sítio Flashcards
O que é a intervenção federal?
A intervenção pode ser definida como uma medida excepcional, de natureza política, consistente na possibilidade de afastamento temporário da autonomia de um ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.
Essa excepcionalidade se dá em razão do princípio da autonomia: margem de ação pela qual os entes federativos têm a garantia de que não sofrerão a interferência de outros. Então, excepcionalmente, essa autonomia pode ser afastada.
Há previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional.
Não há qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.
Quais as características da intervenção federal? (3)
Excepcionalidade da medida;
Taxatividade das hipóteses;
Temporariedade da execução, enquanto subsistirem as razões para que a intervenção ocorra (art. 36, §1º, CF).
Quando a União intervém nos Estados e no DF significa uma supremacia em relação a eles?
Não. Dentro da Federação, como regra, não há supremacia de um ente federativo sobre o outro. Tanto que, se houver conflito entre lei federal, estadual e municipal, ele não será resolvido com base na hierarquia – deve-se recorrer à Constituição e à análise das hipóteses de competência.
À rigor, quando há intervenção federal, é como se todos os outros entes da federação estivessem intervindo (uma espécie de “condomínio constitucional”), representados pela União.
Pode haver intervenção federal em municípios?
A princípio, não, tendo em vista que o art. 34 da Constituição versa apenas sobre “Estados e DF”.
Obs.: Lembrem do caso em que a União interveio em hospitais da cidade do Rio de Janeiro (época em que havia uma grande crise de saúde no Estado). O STF considerou que a intervenção era incompatível com a Constituição Federal, pois não poderia haver intervenção federal em município localizado em Estado.
Quais os dois tipos de intervenção que existe em nossa federação?
Há dois tipos de intervenção em nossa Federação:
a) Intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Territórios (intervenção federal) – art. 34 da CF; b) Intervenção dos Estados nos Municípios (intervenção estadual) – art. 35 da CF.
∙ Intervenção FEDERAL → União intervém nos Estados.
∙ Intervenção ESTADUAL → Estados intervém nos Municípios. (Obs.: a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios).
O não-pagamento de precatório pode, em tese, ensejar intervenção federal?
SIM. O fato do Estado-membro deixar de pagar precatório configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, pode, em tese, autorizar a intervenção federal com base no art. 34, VI, 2ª parte, da CF/88.
O simples não-pagamento de precatório já enseja a intervenção federal?
NÃO. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, é pressuposto indispensável ao acolhimento da intervenção federal que reste demonstrada a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras, é necessário que tenha havido, por parte do Estado, descumprimento voluntário e intencional da decisão judicial. A ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de intervenção. Se ficar demonstrado que o Estado-membro não pagou os precatórios por conta de dificuldades financeiras, tal circunstância revela, segundo o STF, que não houve intenção estatal de se esquivar ao pagamento. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28/3/2012.
Quais são os pressupostos materiais para a intervenção federal e quais as finalidades desses pressupostos materiais?
NÃOCONFUNDA: Enquanto a invasão estrangeira é repelida em nome da defesa do Estado, a invasão de uma unidade da federação em outra é repelida em nome do princípio federativo.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - Manter a integridade nacional; (defesa do Estado)
II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (defesa do Estado e defesa do princípio federativo)
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (proteção do princípio federativo)
IV - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (proteção do princípio federativo)
V - Reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (defesa das finanças estaduais)
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (defesa da ordem constitucional)
VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (são os princípios constitucionais sensíveis – defesa da ordem constitucional)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
ATENÇÃO: Os pressupostos materiais possuem quatro finalidades – defesa do Estado, defesa do princípio federativo, defesa das finanças estaduais, defesa da ordem constitucional.
Quais são os pressupostos formais para a intervenção federal?
Legitimidade ativa – Presidente da República, por meio de decreto. Esse decreto deve prever a amplitude, o prazo de duração da intervenção, condições. Se for o caso, o Presidente pode nomear interventor (ocorre quando a intervenção está relacionada a algum ato do Poder Executivo).
Além de um controle jurisdicional, a intervenção também é objeto de um controle político por parte do legislativo – apreciação pelo congresso em 24 horas, salvo no caso de se limitar a suspender a execução de algum ato específico.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Quais são as três espécies de intervenção federal?
ATENÇÃO: Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional. Perceba que o inciso II, do art. 36 apenas menciona STF, STJ e TSE.
Intervenção espontânea: a sua decretação depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam. Em outras palavras, ocorridos os motivos autorizadores, pode o Presidente da República, espontaneamente, sem qualquer tipo de provocação, decretar a intervenção. Nesse caso, o Presidente tem discricionariedade para decidir se quer ou não decretar a intervenção, sendo este um ato de natureza política.
Se refere às hipóteses dos incisos I (defesa do estado), II (repelir invasão), III (comprometimento da ordem pública) e IV (reorganizar finanças do ente da federação).
Intervenção solicitada: a decretação depende de solicitação do Legislativo ou do Executivo. Nesse caso, a decretação da intervenção também será ato discricionário – o Presidente não é obrigado a decretar. Trata-se da hipótese do art. 36, I (primeira parte) da CF.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Intervenção requisitada: a decretação depende de requisição do Poder Judiciário. Trata-se da hipótese do art. 36, I (segunda parte), II e III. Em todos os casos de intervenção requisitada, o Presidente da República não possui discricionariedade – trata-se de ato vinculado, em virtude do disposto na Lei nº 1.079/50, mais precisamente em sede do seu art. 12.
Art. 36 (…)
I – No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
III – deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral.
Como se dá o controle político e jurisdicional da intervenção federal?
A intervenção federal sofre dois tipos de controle: o político, realizado pelo Congresso Nacional, e o jurisdicional, realizado pelo Judiciário.
Controle Político: a princípio, a intervenção é sempre controlada pelo Legislativo, conforme dispõe o art. 36, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(…)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Controle Jurisdicional (STF): O controle jurisdicional da intervenção federal é feito pelo STF, conforme preconiza o art. 102, I, “f”, da CF/88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – Processar e julgar, originariamente:
(…)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Nesses casos de intervenção, pode ser que o Estado entenda que a União está intervindo indevidamente e interponha uma ação cível originária no STF. Aqui, caberá ao STF exercer o controle jurisdicional, independentemente do controle político feito pelo Congresso (um não exclui o outro).
Esse controle jurisdicional é posterior à intervenção, diferentemente dos casos de ADI interventiva, por exemplo.
Nesse caso, o STF não deve entrar no mérito da decretação da intervenção. Não cabe ao STF dizer se ela é devida ou não (#LEMBRANDO: é ato discricionário e político!). Ele só deverá analisar se os requisitos materiais e formais, previstos na Constituição, foram atendidos.
O controle político (exercido pelo poder legislativo) no caso de intervenção federal é sempre necessário?
Contudo, nem sempre é necessária a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual). Existem hipóteses nas quais, por já haver controle prévio feito pelo Judiciário, a apreciação do Legislativo é dispensada.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(…)
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
34, VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Obs.: Nesses casos, não haverá controle político. Além disso, se a simples suspensão do ato impugnado for suficiente para reestabelecer a normalidade, não há necessidade de nomear interventor ou de a intervenção se perdurar no tempo.
O que acontece se a autoridade mantiver intervenção federal sem os motivos que a justifiquem?
Temporariedade da intervenção, se a autoridade mantém a intervenção, sem os motivos que a justifiquem, cometerá crime de responsabilidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
A responsabilidade civil do ato praticado pelo INTERVENTOR, os atos do interventor são divididos em dois tipos, quais são eles?
a) Atos próprios da intervenção para afastar os motivos da intervenção: responsabilidade civil direta do órgão interventor.
b) Atos ordinários do ente político sob a intervenção / atos de gestão ordinários: a primeira responsabilidade é o ente político sob a intervenção, mas se o interventor agir com dolo ou culpa caberá o regresso contra o ente interventor.
Cabe recurso especial ao STJ contra decreto que determina a intervenção estadual no município?
- O decreto de intervenção estadual em município possui natureza político-administrativa, insuscetível de impugnação pela via do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 689.083/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 190)
O que é a representação interventiva ou ADI interventiva? Quem é legitimado para propor?
É um instrumento de controle concentrado concreto, ou seja, é uma exceção a regra.
Ela é uma ação de controle concentrado, pois ocorre no STF, mas é um processo subjetivo - concreto (União x Estado).
O único legitimado é o PGR, que atua como substituto processual.
Ela tem como parâmetro o art. 34, VI (recusa à execução de lei federal) ou art. 34, VII (princípios constitucionais sensíveis).
A decisão não tem natureza jurídica, mas sim político-administrativa. É uma decisão irrecorrível, não cabe ação rescisória.
É possível a concessão de liminar em ADI Interventiva?
Atualmente, é possível a concessão de liminar pela maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 5º, Lei nº 12.562/11).
Antes de conceder a medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A liminar poderá consistir na determinação:
* de que seja suspenso o andamento de processos ou;
* sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou;
* de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
A decisão do STF em ADI Interventiva vincula o Presidente da República? Em ADI Interventiva há controle política da decisão do STF?
O ato do Presidente da República estará vinculado à decisão do STF e não há controle político (art. 36, §3º, CF).
FIQUE ATENTO: Não é o STF que decreta a intervenção federal, ele apenas dará provimento à ação. Assim, caso a ADI seja declarada procedente, a Suprema Corte requisitará que o Presidente da República decrete a intervenção da União no ente federado em questão, já que o ato de intervenção, neste caso, é privativo do chefe do executivo.
É possível ADI Interventiva Estadual? Quem é o legitimado para propositura? Cabe Recurso Extraordinário da decisão do TJ que defere ADI Interventiva?
O único legitimado é o PGJ e não cabe Recurso Extraordinário para o STF porque a natureza da decisão é político-administrativa (Súmula 637 STF). Também não há controle político (art. 36, §3º, CF).
Sobre a intervenção estadual, além das hipóteses de cabimento, uma questão sempre presente nas provas é a redação da Súmula 637-STF:
Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
OBS.: O recurso extraordinário destina-se a impugnar decisões judiciais (em sentido estrito). Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário já que não existe uma “causa judicial”.
A Constituição Estadual pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes das hipóteses de intervenção federal previstas na CF/88?
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Qual o quórum mínimo para que se inicie a sessão no STF para julgamento de ADI Interventiva? E qual o quórum mínimo para que seja decidida a questão?
A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes (quórum mínimo para que se inicie a sessão) na sessão pelo menos 8 Ministros.
Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 Ministros (maioria absoluta do STF).
Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Quais as providências e consequências caso a ADI Interventiva seja julgada procedente?
O Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:
Expeça decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção;
Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Após a nomeação do interventor, seu nome será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor;
Obs1: nas hipóteses de que trata esta lei, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.
Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.
Obs3: a CF prevê, como regra, a existência de um controle político, realizado pelo Congresso Nacional, sobre o ato interventivo. No entanto, nas hipóteses tratadas por esta lei (previstas no art. 34, VI e VII), o controle político é dispensado. De fato, tratando-se de requisição judicial, não haveria sentido em o Legislativo obstá-la, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes.
É cabível recurso em ADI Interventiva? Cabe Ação Rescisória em ADI Interventiva?
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível.
Não cabe ação rescisória contra a decisão que julga a representação interventiva.
Se, embora tardiamente, a decisão judicial veio a ser cumprida pelo Estado, o que acontece com os autos do pedido de intervenção federal?
Os autos da intervenção federal devem ser arquivados.
A intervenção federal sempre será julgada pelo STF?
Cabe ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (envolvendo legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ.
Será de competência do STF quando envolver matéria constitucional.