Mandado de Segurança Flashcards
O artigo 1º, §2º que disciplina que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, é constitucional?
Sim, é constitucional tal vedação.
O artigo 7º, III, que disciplina que o juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, é constitucional?
Sim, é constitucional.
O artigo 7º, §2º, dispõe que: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”, essa vedação é constitucional?
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.
O § 2º do art. 22, que exige a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, é constitucional?
É inconstitucional. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado.
O art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios, é constitucional?
Sim, é constitucional.
Qual a natureza jurídica do mandado de segurança?
É um instituto híbrido, que circunda diversos ramos do direito. A doutrina classifica o MS como uma ação civil com procedimento sumarizado, além de ser um remédio constitucional. A natureza de ação civil não se desnatura em hipótese alguma, ainda que seja impetrado no curso de uma ação penal ou eleitoral, por exemplo.
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
O que é o procedimento sumarizado do MS?
Tem relação com o direito líquido e certo.
a) Os fatos devem ser provados de plano, pois o MS é uma ação feita de provas pré-constituídas, exclusivamente documental.
b) Não se admite prova oral ou pericial de espécie alguma. É uma ação totalmente documental. Só é líquido e certo aquilo que pode ser provado de plano, via documentos.
c) A discussão não é sobre o direito (isso é mérito), mas a forma com que se pretende provar.
Controvérsia sobre matéria de direito impede a concessão de mandado de segurança?
ATENÇÃO: Aparentemente, a súmula apresenta uma contradição, mas na verdade não. Na verdade, “direito” está mal enquadrado, pois o MS é utilizado para fatos líquidos e certos. A análise não é quanto ao direito debatido, mas como que se pretende provar aquilo que discute-se, eis que o MS é uma ação que não comporta dilação probatória.
Não.
STF - Súmula nº 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
A impetração simultânea de MS e Ação Comum acarreta listispendência?
Sim.
Impetração simultânea de MS e ajuizamento de ação comum: o STJ entende que “há litispendência” entre MS e ação comum, sendo possível, inclusive, que haja partes diferentes nessas ações.
É possível dilação probatória em MS?
Em regra, não, mas há uma exceção prevista no art. 6º, §1º da lei do MS, mas é uma dilação probatória meramente documental, nunca com prova pericial ou testemunhal.
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Obs.: A lei permitiu que se impetre MS com documentos que a parte tiver para que haja uma futura exibição incidental de documentos, sendo a autoridade coatora ou terceiro que detenha o documento intimados por ofício para que o exiba, o que é uma clara dilação probatória, ainda que restrita às provas documentais.
Quem possui legitimidade ativa ordinária para impetrar o MS (4)?
A lei substituiu a palavra “alguém” para “pessoa física ou jurídica”. Assim, tanto a pessoa física quanto pessoa jurídica podem impetrar MS, mas a discussão é se os entes despersonalizados têm essa legitimidade. A doutrina e jurisprudência entendem que sim, sendo a legitimidade do MS a mais ampla possível, bastando, inclusive, que seja pessoa, sem exigir a condição de cidadão quando esta for pessoa física, todos em legitimidade ordinária.
SUJEITO ATIVO:
A) Pessoas físicas ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras);
B) Órgãos públicos despersonalizados (dotados de capacidade processual);
C) Agentes políticos e;
D) Universalidades reconhecidas por lei (espólio, condomínio, massa falida).
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Existe algum caso de legitimidade ativa extraordinária?
Já no art. 3º da lei há o único caso de legitimidade extraordinária, substituição processual, no mandado de segurança individual:
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
ATENÇÃO: Legitimidade extraordinária subsidiária/ eventual: De acordo com o art. 3º, o titular do direito originário fica inerte e, a partir disso, surge a legitimidade do titular do direito decorrente.
É necessário notificar judicialmente o titular do direito originário para que este se movimente. A partir da inércia do titular do direito originário, surge tal legitimidade extraordinária subsidiária/eventual.
Contrato de locação. O locador repassa ao locatário o pagamento de todos os tributos, porém, se o Município aumentar o IPTU em 100%, o locatário terá legitimidade para impetrar um MS se o locador permanecer inerte após notificação judicial com prazo de 30 dias para impetração de MS. Com o transcurso do prazo e inércia do locador, surge a legitimidade extraordinária subsidiária do locatário. Certo ou Errado?
DEOLHONAJURIS: Súmula 614-STJ: O LOCATÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Errado. Não é mais possível esse caso de legitimidade extraordinária em razão da Súmula 614 do STJ. Antes dessa súmula era possível.
NÃO OCORRE MAIS, em razão da súmula 614 do STJ, que reconheceu a ilegitimidade ativa do locatário para discutir a relação jurídico-tributária perante o Fisco. Conforme explicado pelo professor Márcio, do Dizer o Direito, não se pode invocar contra o ente público o contrato firmado entre locador e locatário, sendo o proprietário do imóvel o sujeito passivo da obrigação tributária.
O prazo para o legitimado extraordinário impetrar o MS é o mesmo do legitimado ordinário?
A contagem do prazo para impetração do MS é igual para o legitimado ordinário e extraordinário. Porém, do prazo deste é descontado o tempo de 30 dias que o legitimado ordinário tinha para agir e impetrar o MS. Assim, o prazo do legitimado extraordinário será de 90 dias.
O legitimado ordinário poderá impetrar após os 30 dias da notificação do extraordinário, em virtude do exercício do direito de ação previsto na Constituição, havendo conexão entre os dois MS.
O legitimado extraordinário, sendo urgente, pode impetrar antes do decurso do prazo de 30 dias, pois os legitimados são cotitulares do mesmo direito. A doutrina fala, inclusive, que nesse caso o legitimado ordinário poderia ingressar como assistente litisconsorcial, porém, o STJ e STF não admitem intervenção de terceiro em MS.
O grande problema reside caso o legitimado extraordinário sucumba no seu MS. Questiona-se se a coisa julgada que se formou perante o legitimado extraordinário produz efeitos perante o legitimado ordinário?
1ª corrente (minoritário): não atingiria o ordinário, pelo limite subjetivo da coisa julgada (art. 506 do NCPC).
2ª corrente (majoritária): entende que a coisa julgada formada perante o legitimado extraordinário atingirá o legitimado ordinário. Raciocínio contrário tornaria inútil o instituto da legitimidade extraordinária.
Cabe intervenção de terceiros no MS?
No processo de mandado de segurança não era admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança.
No entanto, com o Novo CPC: a doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014 (Info 755).
Quem são os legitimados passivos do MS?
O legislador não diz de quem é a legitimidade passiva. Basicamente, a polêmica é se essa legitimidade é da pessoa jurídica ou da autoridade coatora ou, como alguns autores preferem, um litisconsórcio entre as duas. Esse tema não é pacífico na jurisprudência, mas há uma tendência que a legitimidade passiva seja da autoridade coautora.
Ademais, a legitimidade passiva do MS é a mais ampla possível. Até mesmo os atos praticados por representantes de pessoas jurídicas de direito privado, em cujo capital social nenhuma participação possui o poder público, podem ser atacados por MS se no exercício de funções públicas. Assim, em tese, revela-se admissível o uso da ação mandamental se o particular atuar sob delegação do poder público.
SUJEITO PASSIVO: Autoridade coatora que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
O que é a Teoria da Encampação aplicada no polo passivo do MS?
ATENÇÃO¹: O simples fato da atividade ser autorizada (ex.: consórcio) não gera MS.
Para que seja aplicada a Teoria da Encampação, a autoridade coatora deve ter sido indicada de modo equivocado, mas esta é hierarquicamente superior à autoridade correta e quando aquela se manifesta no MS acaba justificando o ato do seu subordinado, desde que seja mantida a competência que, de fato, deveria ser observada.
#ATENÇÃO²: Representantes ou órgãos de partidos políticos podem ser sujeitos passivos em MS.
Nessa lógica, o STJ, para evitar maiores problemas, criou a Teoria da Encampação (não relacionada com a do direito administrativo), um verdadeiro princípio da instrumentalidade, mas sem previsão legal, tendo como requisitos:
(i) Indicação equivocada da autoridade coatora;
(ii) Que a autoridade indicada equivocadamente seja hierarquicamente superior à autoridade correta;
(iii) Autoridade indicada justifica o ato impugnado praticado por seu subordinado;
(iv) Não pode gerar deslocamento de competência (requisito negativo).
Se não for possível adotar a teoria da encampação, o juízo deverá determinar que o impetrante faça a emenda da inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC?
Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1954451-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Quais são as cinco hipóteses de falta de interesse de agir para o MS?
IMPORTANTE! Pela inafastabilidade da tutela jurisdicional, é possível a impetração do MS nessa hipótese desde que se abra mão do recurso administrativo com efeito suspensivo sem caução. O que não pode é optar pelos dois ao mesmo tempo.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Obs.1: Nesse caso, o recurso administrativo já pode suspender o efeito da decisão, desde que não tenha a necessidade de caução.
Obs.2: Se houver recurso com efeito suspensivo, mas com caução, ou recurso sem efeito suspensivo, cabe MS.
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Obs.1: Nesse caso cabe rescisória e não MS, porém a doutrina começou a discutir se seria cabível nos procedimentos em que não se admite rescisória como ocorre, por exemplo, no JEC.
Obs.2: Ainda não há posição pacífica no STJ, ainda que um Ministro já tenha se manifestado em posição isolada de que, por não caber rescisória, caberia MS.
OUTRAS DUAS HIPÓTESES QUE NÃO ESTÃO NA LEI:
IV - De ato “interna corporis” do Poder Legislativo;
V - De “lei em tese” (Súmula 266 do STF).
Cabe MS em face de decisão judicial que ainda não transitou em julgado? E se a decisão transitar em julgado no curso do MS, esse perde o seu objeto?
DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
Cabe MS em face de ato administrativo?
É preciso distinguir o ato administrativo do ato de gestão, pois contra este não cabe MS, mas quando há um ato administrativo propriamente dito, como decisão em uma licitação, caberá MS.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Quais as três espécies de atos que se sujeitam ao MS (que serão objeto do MS)?
SELIGANASÚMULA #STJ: Súmula 202 STJ – A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
1) ATOS NORMATIVOS CONCRETOS: Os atos normativos concretos produzem efeitos diretos no campo da vida, podendo sua edição gerar lesão ao jurisdicionado, podendo ser utilizado o MS. Os atos normativos abstratos não podem ser impugnados via MS.
2) ATO JUDICIAL: Para conhecimento da impetração, exige-se a cumulação de três requisitos:
a) Inexistência de instrumento recursal idôneo;
b) Não formação da coisa julgada;
c) Teratologia na decisão atacada ou manifestamente ilegal.
3) ATO ADMINISTRATIVO:
ATENÇÃO: O ato intena corporis: Considerando o princípio da autonomia e da independência dos Poderes Federativos, o ato interna corporis não pode ser apreciado pelo Judiciário. Assim sendo, o MS não pode atacá-lo.
O Mandado de Segurança é a via adequada para aferir critérios utilizados pelo TCU e que culminaram por condenar solidariamente a empresa impetrante à devolução de valores ao erário, em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos contratuais por ela celebrados com a Administração Pública?
Não, não é a via adequada.
Isso porque para a análise do pedido seria necessária a análise pericial e verificação de preços, dados e tabelas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite especial necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da controvérsia. Certo ou Errado?
Certo.
Como se trata de direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há que se falar que o pleito se tornou infrutífero pelo simples fato de a solução da demanda ter demorado. A necessidade ou não do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução. Se ficar realmente comprovada a impossibilidade de se acolher o pedido principal, em virtude da longa discussão judicial acerca do tema, nada impede que a parte requeira a conversão em perdas e danos. STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, , julgado em 2/2/2017 (Info 601).
Qual o prazo para que seja impetrado o mandado de segurança? Esse prazo é prescricional ou decadencial?
O prazo é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
O prazo é decadencial, não podendo ser interrompido ou suspenso.
Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência?
NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. Certo ou Errado?
Certo.
O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Ex: o Ministro da Justiça negou o pedido de anistia política formulado por João; esta decisão foi publicada no Diário Oficial; o prazo para o MS não se iniciou nesta data; isso porque, como há um processo administrativo, seria necessária a intimação do interessado, na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99; somente a partir daí se inicia o prazo decadencial do MS. STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884)
Como fica o prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado quando se tratar de relações de trato sucessivo?
SELIGANASÚMULA #VAICAIR #NÃOSABOTESÚMULAS:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, ressalvadas as hipóteses em que é negado o próprio direito de fundo, o prazo decadencial para impetração se renova cada vez em que se verifica lesão ao patrimônio do impetrante.
Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. Certo ou Errado?
E quanto ao ato que suprime vantagem?
Certo.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:
- Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
- Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
STJ. 2ª Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)
E o ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido, é ato único ou prestação de trato sucessivo?
Prestação de trato sucessivo, logo, o prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
Qual o papel do Ministério Público no MS?
O MP deve ser intimado para, no prazo improrrogável de 10 dias, oferecer opinativo, sob pena de nulidade (lei).
STJ: Súmula 99 diz que “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
A ausência de manifestação do MP é causa de nulidade do MS?
DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
Não.
STF: A ausência de manifestação do MP não é causa de nulidade, desde que haja sido validamente intimado a se manifestar.
Como será aferida a competência para que seja impetrado o MS?
Será aferida com base na qualidade da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular.
a) Do ponto de vista territorial, será o local onde a autoridade coatora exerce suas funções, competência esta de índole absoluta.
Obs.: Quando houver mais de uma autoridade coatora, serão demandados no foro de qualquer uma delas, na escolha do impetrante.
b) Caso uma das autoridades tenha maior hierarquia com privilegio de foro, este determinara a competência.
Atualizada em 19/03/2023: Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. REsp 1.954.451-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764 - STJ)
O Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos?
Não. A competência originária é do próprio TJ ou TRF.
Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de Justiça dos Estados.
Súmula 624 STF: Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
A quem compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial?
Súmula 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.