Mandado de Segurança Flashcards

1
Q

O artigo 1º, §2º que disciplina que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, é constitucional?

A

Sim, é constitucional tal vedação.

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2
Q

O artigo 7º, III, que disciplina que o juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, é constitucional?

A

Sim, é constitucional.

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3
Q

O artigo 7º, §2º, dispõe que: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”, essa vedação é constitucional?

A

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

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4
Q

O § 2º do art. 22, que exige a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, é constitucional?

A

É inconstitucional. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado.

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5
Q

O art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios, é constitucional?

A

Sim, é constitucional.

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6
Q

Qual a natureza jurídica do mandado de segurança?

A

É um instituto híbrido, que circunda diversos ramos do direito. A doutrina classifica o MS como uma ação civil com procedimento sumarizado, além de ser um remédio constitucional. A natureza de ação civil não se desnatura em hipótese alguma, ainda que seja impetrado no curso de uma ação penal ou eleitoral, por exemplo.

*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

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7
Q

O que é o procedimento sumarizado do MS?

A

Tem relação com o direito líquido e certo.

a) Os fatos devem ser provados de plano, pois o MS é uma ação feita de provas pré-constituídas, exclusivamente documental.

b) Não se admite prova oral ou pericial de espécie alguma. É uma ação totalmente documental. Só é líquido e certo aquilo que pode ser provado de plano, via documentos.

c) A discussão não é sobre o direito (isso é mérito), mas a forma com que se pretende provar.

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8
Q

Controvérsia sobre matéria de direito impede a concessão de mandado de segurança?

A

ATENÇÃO: Aparentemente, a súmula apresenta uma contradição, mas na verdade não. Na verdade, “direito” está mal enquadrado, pois o MS é utilizado para fatos líquidos e certos. A análise não é quanto ao direito debatido, mas como que se pretende provar aquilo que discute-se, eis que o MS é uma ação que não comporta dilação probatória.

Não.

STF - Súmula nº 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

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9
Q

A impetração simultânea de MS e Ação Comum acarreta listispendência?

A

Sim.

Impetração simultânea de MS e ajuizamento de ação comum: o STJ entende que “há litispendência” entre MS e ação comum, sendo possível, inclusive, que haja partes diferentes nessas ações.

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10
Q

É possível dilação probatória em MS?

A

Em regra, não, mas há uma exceção prevista no art. 6º, §1º da lei do MS, mas é uma dilação probatória meramente documental, nunca com prova pericial ou testemunhal.

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Obs.: A lei permitiu que se impetre MS com documentos que a parte tiver para que haja uma futura exibição incidental de documentos, sendo a autoridade coatora ou terceiro que detenha o documento intimados por ofício para que o exiba, o que é uma clara dilação probatória, ainda que restrita às provas documentais.

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11
Q

Quem possui legitimidade ativa ordinária para impetrar o MS (4)?

A

A lei substituiu a palavra “alguém” para “pessoa física ou jurídica”. Assim, tanto a pessoa física quanto pessoa jurídica podem impetrar MS, mas a discussão é se os entes despersonalizados têm essa legitimidade. A doutrina e jurisprudência entendem que sim, sendo a legitimidade do MS a mais ampla possível, bastando, inclusive, que seja pessoa, sem exigir a condição de cidadão quando esta for pessoa física, todos em legitimidade ordinária.

SUJEITO ATIVO:
A) Pessoas físicas ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras);
B) Órgãos públicos despersonalizados (dotados de capacidade processual);
C) Agentes políticos e;
D) Universalidades reconhecidas por lei (espólio, condomínio, massa falida).

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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12
Q

Existe algum caso de legitimidade ativa extraordinária?

A

Já no art. 3º da lei há o único caso de legitimidade extraordinária, substituição processual, no mandado de segurança individual:

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

ATENÇÃO: Legitimidade extraordinária subsidiária/ eventual: De acordo com o art. 3º, o titular do direito originário fica inerte e, a partir disso, surge a legitimidade do titular do direito decorrente.

É necessário notificar judicialmente o titular do direito originário para que este se movimente. A partir da inércia do titular do direito originário, surge tal legitimidade extraordinária subsidiária/eventual.

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13
Q

Contrato de locação. O locador repassa ao locatário o pagamento de todos os tributos, porém, se o Município aumentar o IPTU em 100%, o locatário terá legitimidade para impetrar um MS se o locador permanecer inerte após notificação judicial com prazo de 30 dias para impetração de MS. Com o transcurso do prazo e inércia do locador, surge a legitimidade extraordinária subsidiária do locatário. Certo ou Errado?

A

DEOLHONAJURIS: Súmula 614-STJ: O LOCATÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Errado. Não é mais possível esse caso de legitimidade extraordinária em razão da Súmula 614 do STJ. Antes dessa súmula era possível.

NÃO OCORRE MAIS, em razão da súmula 614 do STJ, que reconheceu a ilegitimidade ativa do locatário para discutir a relação jurídico-tributária perante o Fisco. Conforme explicado pelo professor Márcio, do Dizer o Direito, não se pode invocar contra o ente público o contrato firmado entre locador e locatário, sendo o proprietário do imóvel o sujeito passivo da obrigação tributária.

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14
Q

O prazo para o legitimado extraordinário impetrar o MS é o mesmo do legitimado ordinário?

A

A contagem do prazo para impetração do MS é igual para o legitimado ordinário e extraordinário. Porém, do prazo deste é descontado o tempo de 30 dias que o legitimado ordinário tinha para agir e impetrar o MS. Assim, o prazo do legitimado extraordinário será de 90 dias.

O legitimado ordinário poderá impetrar após os 30 dias da notificação do extraordinário, em virtude do exercício do direito de ação previsto na Constituição, havendo conexão entre os dois MS.

O legitimado extraordinário, sendo urgente, pode impetrar antes do decurso do prazo de 30 dias, pois os legitimados são cotitulares do mesmo direito. A doutrina fala, inclusive, que nesse caso o legitimado ordinário poderia ingressar como assistente litisconsorcial, porém, o STJ e STF não admitem intervenção de terceiro em MS.

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15
Q

O grande problema reside caso o legitimado extraordinário sucumba no seu MS. Questiona-se se a coisa julgada que se formou perante o legitimado extraordinário produz efeitos perante o legitimado ordinário?

A

1ª corrente (minoritário): não atingiria o ordinário, pelo limite subjetivo da coisa julgada (art. 506 do NCPC).

2ª corrente (majoritária): entende que a coisa julgada formada perante o legitimado extraordinário atingirá o legitimado ordinário. Raciocínio contrário tornaria inútil o instituto da legitimidade extraordinária.

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16
Q

Cabe intervenção de terceiros no MS?

A

No processo de mandado de segurança não era admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança.

No entanto, com o Novo CPC: a doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

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17
Q

Quem são os legitimados passivos do MS?

A

O legislador não diz de quem é a legitimidade passiva. Basicamente, a polêmica é se essa legitimidade é da pessoa jurídica ou da autoridade coatora ou, como alguns autores preferem, um litisconsórcio entre as duas. Esse tema não é pacífico na jurisprudência, mas há uma tendência que a legitimidade passiva seja da autoridade coautora.

Ademais, a legitimidade passiva do MS é a mais ampla possível. Até mesmo os atos praticados por representantes de pessoas jurídicas de direito privado, em cujo capital social nenhuma participação possui o poder público, podem ser atacados por MS se no exercício de funções públicas. Assim, em tese, revela-se admissível o uso da ação mandamental se o particular atuar sob delegação do poder público.

SUJEITO PASSIVO: Autoridade coatora que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

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18
Q

O que é a Teoria da Encampação aplicada no polo passivo do MS?

A

ATENÇÃO¹: O simples fato da atividade ser autorizada (ex.: consórcio) não gera MS.

Para que seja aplicada a Teoria da Encampação, a autoridade coatora deve ter sido indicada de modo equivocado, mas esta é hierarquicamente superior à autoridade correta e quando aquela se manifesta no MS acaba justificando o ato do seu subordinado, desde que seja mantida a competência que, de fato, deveria ser observada.

#ATENÇÃO²: Representantes ou órgãos de partidos políticos podem ser sujeitos passivos em MS.

Nessa lógica, o STJ, para evitar maiores problemas, criou a Teoria da Encampação (não relacionada com a do direito administrativo), um verdadeiro princípio da instrumentalidade, mas sem previsão legal, tendo como requisitos:

(i) Indicação equivocada da autoridade coatora;
(ii) Que a autoridade indicada equivocadamente seja hierarquicamente superior à autoridade correta;
(iii) Autoridade indicada justifica o ato impugnado praticado por seu subordinado;
(iv) Não pode gerar deslocamento de competência (requisito negativo).

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19
Q

Se não for possível adotar a teoria da encampação, o juízo deverá determinar que o impetrante faça a emenda da inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC?

A

Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1954451-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

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20
Q

Quais são as cinco hipóteses de falta de interesse de agir para o MS?

A

IMPORTANTE! Pela inafastabilidade da tutela jurisdicional, é possível a impetração do MS nessa hipótese desde que se abra mão do recurso administrativo com efeito suspensivo sem caução. O que não pode é optar pelos dois ao mesmo tempo.

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

Obs.1: Nesse caso, o recurso administrativo já pode suspender o efeito da decisão, desde que não tenha a necessidade de caução.

Obs.2: Se houver recurso com efeito suspensivo, mas com caução, ou recurso sem efeito suspensivo, cabe MS.

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Obs.1: Nesse caso cabe rescisória e não MS, porém a doutrina começou a discutir se seria cabível nos procedimentos em que não se admite rescisória como ocorre, por exemplo, no JEC.

Obs.2: Ainda não há posição pacífica no STJ, ainda que um Ministro já tenha se manifestado em posição isolada de que, por não caber rescisória, caberia MS.

OUTRAS DUAS HIPÓTESES QUE NÃO ESTÃO NA LEI:

IV - De ato “interna corporis” do Poder Legislativo;

V - De “lei em tese” (Súmula 266 do STF).

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21
Q

Cabe MS em face de decisão judicial que ainda não transitou em julgado? E se a decisão transitar em julgado no curso do MS, esse perde o seu objeto?

A

DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

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22
Q

Cabe MS em face de ato administrativo?

A

É preciso distinguir o ato administrativo do ato de gestão, pois contra este não cabe MS, mas quando há um ato administrativo propriamente dito, como decisão em uma licitação, caberá MS.

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

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23
Q

Quais as três espécies de atos que se sujeitam ao MS (que serão objeto do MS)?

A

SELIGANASÚMULA #STJ: Súmula 202 STJ – A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

1) ATOS NORMATIVOS CONCRETOS: Os atos normativos concretos produzem efeitos diretos no campo da vida, podendo sua edição gerar lesão ao jurisdicionado, podendo ser utilizado o MS. Os atos normativos abstratos não podem ser impugnados via MS.

2) ATO JUDICIAL: Para conhecimento da impetração, exige-se a cumulação de três requisitos:

a) Inexistência de instrumento recursal idôneo;

b) Não formação da coisa julgada;

c) Teratologia na decisão atacada ou manifestamente ilegal.

3) ATO ADMINISTRATIVO:

ATENÇÃO: O ato intena corporis: Considerando o princípio da autonomia e da independência dos Poderes Federativos, o ato interna corporis não pode ser apreciado pelo Judiciário. Assim sendo, o MS não pode atacá-lo.

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24
Q

O Mandado de Segurança é a via adequada para aferir critérios utilizados pelo TCU e que culminaram por condenar solidariamente a empresa impetrante à devolução de valores ao erário, em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos contratuais por ela celebrados com a Administração Pública?

A

Não, não é a via adequada.

Isso porque para a análise do pedido seria necessária a análise pericial e verificação de preços, dados e tabelas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

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25
Q

Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite especial necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da controvérsia. Certo ou Errado?

A

Certo.

Como se trata de direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há que se falar que o pleito se tornou infrutífero pelo simples fato de a solução da demanda ter demorado. A necessidade ou não do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução. Se ficar realmente comprovada a impossibilidade de se acolher o pedido principal, em virtude da longa discussão judicial acerca do tema, nada impede que a parte requeira a conversão em perdas e danos. STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, , julgado em 2/2/2017 (Info 601).

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26
Q

Qual o prazo para que seja impetrado o mandado de segurança? Esse prazo é prescricional ou decadencial?

A

O prazo é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.

O prazo é decadencial, não podendo ser interrompido ou suspenso.

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27
Q

Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência?

A

NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

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28
Q

Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. Certo ou Errado?

A

Certo.

O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Ex: o Ministro da Justiça negou o pedido de anistia política formulado por João; esta decisão foi publicada no Diário Oficial; o prazo para o MS não se iniciou nesta data; isso porque, como há um processo administrativo, seria necessária a intimação do interessado, na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99; somente a partir daí se inicia o prazo decadencial do MS. STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884)

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29
Q

Como fica o prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado quando se tratar de relações de trato sucessivo?

A

SELIGANASÚMULA #VAICAIR #NÃOSABOTESÚMULAS:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, ressalvadas as hipóteses em que é negado o próprio direito de fundo, o prazo decadencial para impetração se renova cada vez em que se verifica lesão ao patrimônio do impetrante.

Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

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30
Q

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. Certo ou Errado?

E quanto ao ato que suprime vantagem?

A

Certo.

A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:

  • Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
  • Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
    STJ. 2ª Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)
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31
Q

E o ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido, é ato único ou prestação de trato sucessivo?

A

Prestação de trato sucessivo, logo, o prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

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32
Q

Qual o papel do Ministério Público no MS?

A

O MP deve ser intimado para, no prazo improrrogável de 10 dias, oferecer opinativo, sob pena de nulidade (lei).

STJ: Súmula 99 diz que “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

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33
Q

A ausência de manifestação do MP é causa de nulidade do MS?

A

DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

Não.

STF: A ausência de manifestação do MP não é causa de nulidade, desde que haja sido validamente intimado a se manifestar.

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34
Q

Como será aferida a competência para que seja impetrado o MS?

A

Será aferida com base na qualidade da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular.

a) Do ponto de vista territorial, será o local onde a autoridade coatora exerce suas funções, competência esta de índole absoluta.

Obs.: Quando houver mais de uma autoridade coatora, serão demandados no foro de qualquer uma delas, na escolha do impetrante.

b) Caso uma das autoridades tenha maior hierarquia com privilegio de foro, este determinara a competência.

Atualizada em 19/03/2023: Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. REsp 1.954.451-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764 - STJ)

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35
Q

O Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos?

A

Não. A competência originária é do próprio TJ ou TRF.

Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de Justiça dos Estados.

Súmula 624 STF: Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

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36
Q

A quem compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial?

A

Súmula 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

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37
Q

A quem compete processar e julgar MS impetrado em face de Dirigente de Sociedade de Economia Mista Federal?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: (…) A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009.

38
Q

Quem contesta o MS, a autoridade coatora ou a pessoa jurídica?

A

IMPORTANTE: A autoridade coatora presta informações e a pessoa jurídica contesta. A autoridade coatora não precisa de advogado para assinar as informações.

39
Q

Qual o caso de litisconsórcio passivo necessário em MS?

A

Quando o MS impugnar ato que tenha produzido efeitos jurídicos diretos em relação a terceiros, devera o impetrante, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, requerer a citação de todos os litisconsortes passivos necessários.

40
Q

Admite-se a condenação em honorários advocatícios no MS? A sentença em MS está sujeita ao reexame obrigatório, quando vencida a Administração Pública?

A

A sentença tem a peculiaridade de não admitir a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.

Outrossim, concedida a segurança, porque vencida a Administração Pública, a sentença mandamental encontra-se sujeita ao reexame obrigatório, com exceção das hipóteses dos §§3º e 4º do 496 do NCPC, quais sejam:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

41
Q

Qual o recurso cabível em sede de MS julgado por Juiz?

A

Em relação ao recurso voluntário, a sentença proferida em sede de mandado de segurança desafia apelação, em linha de princípio, desprovida de efeito suspensivo.

No mais, podem ser utilizados todos os demais recursos previstos no NCPC, exceto os embargos infringentes, por expressa vedação legal.

42
Q

Caso o MS seja de competência originária de Tribunal, quis os recursos cabíveis em cada caso?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS. O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão. Decisão de “tribunal” não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

Caso o MS seja de competência originária de Tribunal:

a) Concedida segurança: RE ou RESP;

b) Denegada segurança ou extinto sem mérito: ROC.

ATENÇÃO: Em se tratando de erro grosseiro, o STF não tem aplicado o princípio da fungibilidade recursal às hipóteses em que se interpõe RE ou RESP ao invés de ROC.

43
Q

Em que casos o ROC será endereçado ao STJ e em que casos será endereçado ao STF?

A

O ROC será cabível quando o Tribunal denegar (ou seja, julgar contra o autor).

1) ROC PARA O STJ:

I - Caberá ROC para o STJ se qualquer TRF ou TJ denegar (ou seja, julgar contra o autor de):
·Habeas corpus
·Mandado de segurança

II - Caberá ROC para o STJ se qualquer juiz federal julgar uma causa que envolva:
·Estado estrangeiro X Município brasileiro
·Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país
·Organismo internacional X Município brasileiro
·Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país

ATENÇÃO: as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País são julgadas pelo juiz federal (art. 109, II, CF). Neste caso, o recurso contra a decisão do juiz federal nessas causas é o ROC, interposto diretamente no STJ (a questão não passará pelo TRF).

2) ROC PARA O STF:

I - Caberá ROC para o STF se qualquer Tribunal Superior denegar (ou seja, julgar contra o autor de):
·Habeas corpus
·Mandado de segurança
·Mandado de injunção
·Habeas data

II - Caberá ROC para o STF em caso de qualquer juiz federal julgar crime político.

ATENÇÃO: Os crimes políticos são julgados por juiz federal (art. 109, IV, CF). Neste caso, o recurso contra a decisão do juiz federal é o ROC, interposto diretamente no STF (a questão não passará pelo TRF).

44
Q

A sentença mandamental somente produz efeitos pecuniários relativos ao período posterior à impetração? Certo ou Errado?

A

SELIGANASÚMULA:

Certo.

Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

STJ POLEMIZANDO: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

Observação: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

45
Q

Cabe desistência da ação em MS?

A

Sim.

Apresentada a desistência, deve ser ela homologada independentemente da existência de consentimento da parte demandada.

46
Q

É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

A

Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado.

Ocorre que, em um caso concreto noticiado no Informativo 781, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

47
Q

Quem pode impetrar o MS Coletivo?

A

O MSC nada mais é do que a possibilidade de impetrar-se o MS tradicional por meio da tutela jurisdicional coletiva.

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Obs.: Na legitimação das entidades de classe e sindicatos não vem sendo exigida a constituição há pelo menos um ano. Esta exigência vale apenas para as associações. Quanto aos sindicatos, diz o STF que basta a prova da existência jurídica do sindicato, não carecendo de outros registros.

ATENÇÃO: Também é vedado o MSC contra lei em tese. Na verdade, todos os atos que se excluem do MS individual também se excluem do MSC.

48
Q

Quais as duas categorias de direitos protegidos pelo MS Coletivo?

A

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

49
Q

O requisito da pré-constituição há, pelo menos, um ano, exigido das associações, pode ser afastado pelo Magistrado?

A

O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

50
Q

A legitimidade conferida às associações não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. Certo ou Errado?

A

Certo.

51
Q

MP pode propor MS Coletivo?

A

Mesmo havendo resistência na doutrina, o STJ vem admitindo legitimidade do MP para impetrar MSC. O CESPE, nos moldes do STJ, considera que o MP pode propor MSC.

52
Q

Para a impetração do MS Coletivo, a entidade de classe precisa da autorização de seus associados?

A

SELIGANASÚMULA #VAICAIR #NÃOSABOTESÚMULAS

Não.

Súmula 629 STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização destes.

Súmula 630 STF: a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

53
Q

Há interesse de agir na propositura de ação de cobrança sobre a mesma matéria em que já foi ajuizado MS Coletivo?

A

Não se reconhece a coisa julgada e a ausência de interesse de agir quando propostas ação de cobrança sobre a mesma matéria em que já fora ajuizada MSC.

Os pedidos são diversos e não falta interesse de agir por ser a ação de cobrança vedada através do MS.

54
Q

A coisa julgada em MS Coletivo atinge somente os membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante?

A

Sim.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

55
Q

O que é o MS contra Atos Administrativos Complexos?

A

Atos complexos são aqueles que conjugam a vontade de dois ou mais órgãos/agentes distintos. Neste caso, deve-se incluir como litisconsórcio passivo necessário todos que contribuíram para a prática do ato.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA: O STF já decidiu que o Presidente da República é parte legítima para figurar como autoridade coatora em MS (MS 24575 DF).

56
Q

O que se entende por direito líquido e certo?

A

É aquele manifesto em sua existência, comprovado de plano, razão pela qual não se admite dilação probatória. Ademais, controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 - STF).

57
Q

Qual a classificação do MS quanto ao tempo e quanto ao interesse?

A
  • CLASSIFICAÇÕES:

A) QUANTO AO TEMPO:
I) PREVENTIVO: busca prevenir ameaça a direito líquido e certo;
II) REPRESSIVO: busca corrigir a ilegalidade ou o abuso já ocorrido;

B) QUANTO AO INTERESSE:
I) INDIVIDUAL: tutela direito individual;
II) COLETIVO: tutela direito de uma coletividade.

58
Q

De quem é a competência para julgar o MS quando a autoridade coatora for Prefeito? E quando for Presidente da República? E no caso de Ministro de Estado?

A

A) PREFEITOS: Atenção! Quando o prefeito for a autoridade coatora, o juízo competente será o de primeira instância. O foro privilegiado perante o TJ refere-se apenas às causas de natureza penal.

B) AUTORIDADES ESTADUAIS: Deve-se observa a Constituição Estadual para se verificar o foro competente.

C) AUTORIDADES FEDERAIS: Deve-se observar o disposto nos arts. 102, I, d; 105, I, b; 108, I, c; 109, VIII, vejamos:

C.1) STF: MS contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF;

C.2) STJ: MS contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

C.3) TRF: MS contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

C.4) Juízes federais: MS contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

59
Q

O que é o “Pedido de Suspensão” em MS?

A

DICA: Legislação pertinente:

Trata-se de um instrumento utilizado, exclusivamente, pelos entes de Direito Público e pelo MP. O instituto é tratado pela Lei 12.016/09.

Ordinariamente, o instituto foi criado para suspender liminares apenas no mandado de segurança (MS). Atualmente, a contracautela se estendeu a todas as ações perante o Poder Judiciário.

ATENÇÃO: Prevalece que o instituto é compatível com a CF, principalmente em face do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.

O pedido de suspensão é um mecanismo posto à disposição do Poder Público (PJDP e MP) para suspender os efeitos de liminar e de sentença/acórdão (leia-se: não transitados em julgado), nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública.

Lei n° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública): no artigo 12, ao tratar da concessão de liminar, o § 1° prevê o pedido de suspensão.

Lei n° 8.437/92: ao disciplinar a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, o artigo 4° prevê o pedido de suspensão ao Tribunal respectivo.

Lei n° 9.507/97 (Lei do Habeas Data): o artigo 16 prevê a suspensão da decisão concessiva da ordem de habeas data.

Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): também prevê o pedido de suspensão em seu artigo 15.

60
Q

Qual a natureza jurídica do “Pedido de Suspensão”?

A

A suspensão é um incidente processual, possuindo contornos acessórios com natureza de contracautela, suspendendo a eficácia da decisão (retira-se a produção imediata de efeitos).

ATENÇÃO: A suspensão de segurança não é um requerimento administrativo, não merecendo um juízo político. O Presidente deve ser provocado pelo Poder Público (princípio do dispositivo), havendo exercício de tutela jurisdicional.

Além do mais, o pedido não é considerado recurso, não havendo sequer prazo para o seu manejo, tampouco previsão de preparo.

A suspensão de segurança não devolve a matéria de mérito (não há qualquer devolutividade). Analisa-se, apenas, se a decisão causa lesão aos interesses públicos.

O Presidente do Tribunal não substitui a decisão do Juiz a quo, mas apenas suspende os seus efeitos. Por isso, não é considerado um sucedâneo recursal.

61
Q

Quem são os legitimados para propositura do “Pedido de Suspensão”?

A

CUIDADO: O Poder Público não precisa ser parte. Basta lembrar que no MS o Poder Público é apenas intimado, não sendo parte, pois a ação é impetrada em face da autoridade coatora (aquela que, efetivamente, causou lesão a direito líquido e certo com abuso de poder e ilegalmente).

a) Além das pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações-,
b) também o Ministério Público tem legitimidade para apresentar o pedido de suspensão;
c) pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades de interesse público (ex: concessionárias, empresas públicas, sociedade de econômica mista, Universidade particular), desde que busquem tutelar o interesse público.

STJ construiu entendimento de que, excepcionalmente, as pessoas jurídicas de direito privado terão legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão judicial, desde que busquem tutelar o interesse público. Então, por exemplo, uma concessionária de serviços públicos poderá se utilizar do pedido em questão. Senão vejamos: “(…) II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da Corte Especial. (…)” (STJ – Corte Especial, AgRg na SLS 1956 / ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).

62
Q

Cabe “Pedido de Suspensão” da sentença?

A

Atualmente, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos.

Decisões que concedem provimentos de urgência ou sentenças com efeitos imediatos.

Obs.: A decisão provisória em primeira instância deve ser impugnada por meio de apelação. Já decisão provisória proferida em segunda instância deve ser impugnada por meio de RE e REsp. Isso porque a decisão do processo principal não pode transitar em julgado, sob pena de se perder o objeto do pedido de suspensão.

63
Q

Quais são os pressupostos de mérito para a concessão do “Pedido de Suspensão”?

A

a) Intensidade da gravidade da lesão;

b) risco de irreparabilidade (periculum in mora);

c) mínima de plausibilidade jurídica (fumus boni juris).

Atenta-se que o Presidente irá fazer um juízo de cognição sumária.

64
Q

Quais os valores analisados em sede de Pedido de Suspensão de Segurança?

A

(i) Ordem pública: Ordem administrativa em geral que reflete na normal execução do serviço público, regular andamento das obras públicas, bem como devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas.

(ii) Saúde pública: comprometem o funcionamento do sistema de saúde, beneficiando individualmente alguém em prejuízo da coletividade.

(iii) Segurança pública: Ameaça ao serviço essencial de segurança, envolvendo o risco à integridade física ou patrimonial.

(iv) Economia pública: elevado prejuízo ao Erário e considerável diminuição do seu patrimônio, capaz de colocar em risco a “saúde” das finanças públicas e das reservas estatais. Por exemplo: decisão que determine o pagamento de remuneração acima do teto constitucional (efeito multiplicador).

Obs.: EFEITO MULTIPLICADOR: Necessidade de demonstração de proliferação e possibilidade de afetar a economia pública. Em outras palavras: a decisão irá abrir um precedente com aumento de ações judiciais com o mesmo pedido e com a mesma decisão. Suspende-se a decisão para evitar o efeito multiplicador.

65
Q

Quem é competente para apreciar o “Pedido de Suspensão”?

A

A competência pode ser resumida nos seguintes termos:

a) Decisão de juiz de direito estadual: pedido de suspensão ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) respectivo;

b) Decisão de juiz federal: pedido de suspensão ao presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo;

c) Decisão de juiz de direito estadual em exercício de jurisdição federal (CR, art. 109, § 3°): pedido de suspensão ao presidente do TRF;

d) Decisão de órgão fracionário de Tribunal (monocrática ou colegiada): pedido de suspensão ao STJ ou ao STF.

e) O pedido de suspensão da concessão de provimento de urgência por decisão monocrática de relator deve ser formulado ao STJ ou STF, e não ao presidente do próprio tribunal.

66
Q

Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento. A interposição do Agravo de Instrumento afasta a possibilidade do Pedido de Suspensão?

A

Não é condicionante, tampouco prejudicial à suspensão de segurança. Isso porque eles são medidas independentes.

Agravo de instrumento tem por finalidade a anulação ou reforma da decisão com a devolução do mérito. Alega-se error in procedendo ou error in judiciando.

Suspensão de segurança se restringe à análise da suspensão de efeitos da decisão, não se atacando o mérito da causa. O deferimento da suspensão somente pode acarretar um prejuízo ao agravo de instrumento, qual seja: a perda de objeto de efeito suspensivo no AI (afinal, isso já foi obtido na suspensão de segurança, não há mais necessidade de análise pelo Tribunal).

67
Q

Cabe recurso do indeferimento do Pedido de Suspensão?

A

Do indeferimento da suspensão de segurança, cabe agravo interno em 05 dias. Com o julgamento do AI, não cabe RE ou REsp.

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

ATENÇÃO: Há divergência jurisprudência sobre a aplicação do art. 180 e art. 183 do NCPC (prazo em dobro) neste prazo do agravo. O STF entendia que não se aplicava, pois seria prazo específico. O STJ começou a entender que se aplicava.

68
Q

Em mandado de segurança de quem é a legitimidade para recorrer? O prazo para recurso só começa a correr da intimação da autoridade coatora?

A

Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.

Tanto o é que, a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.

Obs.: O artigo 14, §2º aponta que “estende-se a autoridade coatora o direito de recorrer”.

69
Q

É possível novo Pedido de Suspensão da Segurança?

A

É plenamente possível.

A) Nas ações em geral, o STJ entende que é prescindível a interposição de prévio agravo interno para que seja possível novo pedido de suspensão da segurança; já o STF entende ser imprescindível o prévio agravo interno, pois devem-se esgotar as medidas.

B) No caso do Mandado de Segurança, a própria lei traz a faculdade de interposição de agravo interno, dando a possibilidade imediata e direta de novo pedido de suspensão de segurança perante STJ ou STF.

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

70
Q

É necessário contraditório no Pedido de Suspensão?

A

ATENÇÃO: Em situação de extrema gravidade e urgência, não há necessidade de contraditório (§ 7º).

Nas ações em geral: faculdade de ouvir autor e o MP, em 72 horas.

No mandado de segurança: A lei é silente, mas a doutrina aduz que é imprescindível a observância do contraditório.

71
Q

Qual o prazo de vigência da suspensão concedida em Pedido de Suspensão?

A

Nas ações em geral: A vigência da decisão suspensiva de liminar proferida pelo Presidente do Tribunal em SL vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (art. 4, § 9º da L. 8.437/92).

No mandado de segurança: A lei silencia, mas a jurisprudência (Súmula/STF n. 626) disciplina da mesma maneira: “A suspensão da liminar em MS, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

72
Q

É possível um único pedido de suspensão para atacar várias liminares idênticas?

A

Havendo várias liminares idênticas e que atinjam os valores protegidos pelo instituto do pedido de suspensão, deve-se interpor um único pedido de suspensão.

73
Q

Como ficam possíveis liminares concedidas posteriormente à concessão do Pedido de Suspensão?

A

Na hipótese do Presidente do Tribunal deferir a suspensão dos efeitos da decisão e, posteriormente, idênticas liminares concedidas em outros processos forem deferidas, poderão ser ter seus efeitos suspensos nos mesmos termos do pedido já feito: Para tanto, basta a identidade de casos concretos e o respectivo aditamento no pedido.

74
Q

O Pedido de Suspensão tem como objetivo a reforma da decisão liminar?

A

O pedido de suspensão é instituto típico do direito processual público, ou seja, está previsto e destinado apenas ao ente público, e não ao litigante comum. O instituto está voltado à proteção do interesse público quando ameaçado por um provimento jurisdicional. Não tem por objetivo a reforma de decisão, mas tão somente a suspensão de sua eficácia.

75
Q

É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

A

ATENÇÃO: O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos.

Em regra, SIM.

Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533).

No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada.

Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. TRATA-SE DE UM CASO DE ABUSO DE DIREITO! POR ISSO, HOUVE A EXCEÇÃO DA REGRA GERAL.

76
Q

O art. 219 do CPC 2015 prevê que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?

A

Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis). ∙

Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque, neste caso, ele terá natureza processual, já que corre dentro do processo.

Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança. A posição majoritária afirma que se trata de prazo decadencial. Sendo prazo decadencial, ele não pode ser suspenso ou interrompido.

Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Vale ressaltar, no entanto, que o STJ afirma que se o marco final do prazo do MS terminar em sábado, domingo ou feriado, deverá haver prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. MS 14.828/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2010.

77
Q

No caso de omissão do Poder Público, o prazo de 120 dias é contado a partir de que momento?

A

Em regra, o prazo para impetrar o MS inicia-se na data em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado. Vale ressaltar, no entanto, que, se a pessoa estiver sendo prejudicada por uma omissão do Poder Público, poderá impetrar o MS a qualquer tempo enquanto perdurar a omissão. Persistindo a omissão, o prazo renova-se dia a dia.

No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS? O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517). Aplica-se a mesma regra que vimos acima para os casos de ato da Administração que reduz vantagem.

78
Q

Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Certo ou Errado?

A

ATENÇÃO #TEMAPOLÊMICO #OBSERVAÇÃO: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Art. 14 (…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Certo, esse foi o entendimento do STJ.

É pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando valores que venceram durante processo do mandado de segurança. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor). Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, o que se observa é que, mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF.

No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

79
Q

De quem é a competência processar e julgar mandado de segurança contra ato do PGJ do DF que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio?

A

É do TRF da 1º Região (e não do TJDFT) a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, ao determinar a retenção de tributos federais por ocasião do pagamento de parcelas remuneratórias (conversão de licenças prêmio em pecúnia), está no exercício de função administrativa federal, razão pela qual não se pode reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra tal ato. STJ. 1ª Turma. REsp 1.303.154-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

Obs: quando o MS é impetrado contra atos praticados pelo PGJ-DF sob jurisdição administrativa local, a competência será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

80
Q

Cabe mandado de segurança contra ato do Ministro da Defesa que não efetua o pagamento dos valores atrasados decorrentes da reparação econômica devida a anistiado político (art. 8º do ADCT)?

A

DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do Ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002. STF. 1ª Turma. RMS 36182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

Sim.

Diferentemente de uma ação de cobrança, que é proposta para o pagamento de valores atrasados, no caso em tela temos um mandado de segurança impetrado para que seja cumpra norma editada pela própria Administração (Portaria do Ministro da Justiça). STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (Info 847).

81
Q

A quem compete julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário?

A

Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário. Nesta hipótese, todos os magistrados do TJ possuem interesse econômico no julgamento do feito, uma vez que o pagamento dos subsídios está condicionado ao cumprimento do dever constitucional de repasse das dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pelo chefe do Poder Executivo respectivo. Logo, a situação em tela se amolda ao art. 102, I, “n”, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

82
Q

Cabe fixação de honorários recursais no caso de recurso interposto no curso do processo de Mandado de Segurança?

A

Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários. Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais, considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso ordinário constitucional ou um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. Assim, pode-se dizer que o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação em honorários advocatícios “no processo mandamental”, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

ATENÇÃO: No processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.

ATENÇÃO MS COLETIVO TRAZ UMA EXCEÇÃO: Com efeito, embora este Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença (fase de cumprimento de sentença) proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos Mandados de Segurança coletivos (AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada da questão em exame, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual.

83
Q

Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS. Certo ou Errado?

A

Certo.

O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão. Decisão de “tribunal” não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade.STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

84
Q

A União pode intervir em MS contra ato do CNJ?

A

A União pode intervir em mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, mesmo que no processo esteja sendo discutido um concurso público do Tribunal de Justiça (estadual) STF. Plenário. MS 25962 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2013 (Info 701).

85
Q

Quando o Tribunal vai julgar o MÉRITO do mandado de segurança é possível que o advogado faça sustentação oral? Em outras palavras, é cabível a sustentação oral na sessão de julgamento do MÉRITO do mandado de segurança?

A

SIM. Os Tribunais sempre admitiram a sustentação oral na sessão de julgamento do mérito do mandado de segurança. A redação do art. 16 da Lei nº 12.016/2009 sempre foi muito clara ao permitir isso.

86
Q

É cabível sustentação oral em MS de competência originária dos tribunais?

A

É cabível tanto no julgamento do pedido de liminar quanto no julgamento do mérito.

87
Q

No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros podem se habilitar para continuar o processo?

A

Não. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

88
Q

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança?

A

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. STJ. 2ª Turma. RMS 31.707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

89
Q

É possível que o autor impetre um mandado de segurança para obter fornecimento de medicamentos para tratamento da doença que o acomete?

A

CURIOSIDADE #OLHAOGANCHO: Segundo o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1657156, 04/05/2018), “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Este julgamento foi amplamente divulgado e merece destaque a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira. Vejam que todos esses requisitos constituem ônus da prova do autor.

Não. Isso porque a instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade. STJ. 2ª Turma. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

90
Q

Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STJ.

91
Q

A qual Seção do STJ compete o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança?

A

DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ. Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança com o objetivo de anular a Portaria nº 718/2017.STJ. Corte Especial. CC 154.670-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/12/2018 (Info 643).