Funções Essenciais à Justiça Flashcards

1
Q

É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos? O somatório com o subsídio deve obedecer o teto?

A

(Atualizado em 05/10/2020) É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF.

A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.

Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município.

Nesse sentido: É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

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2
Q

Quais são as cinco funções essenciais à justiça?

A

A CF enumerou essas funções essenciais à Justiça. São elas:
- Ministério Público;
- Advocacia Pública;
- Advocacia;
- Defensoria Pública.

Evidentemente, a CF não estabeleceu uma hierarquia entre esses personagens, na medida em que esta não deve existir, pois o que os distingue é exatamente as atribuições delineadas constitucionalmente a cada um.

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3
Q

Quais os três princípios institucionais do Ministério Público?

A

O Ministério Público é informado pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. O princípios institucionais não se confundem com as garantias dos membros do MP.

UNIDADE: Isso significa que o MP deve ser considerado uno não porque tenha um só chefe dentro de cada um dos seus ramos ou espécies federativas, mas porque compõe um só corpo institucional orientado para o interesse público e bem comum.

INDIVISIBILIDADE: A indivisibilidade se mantém nos esquadros de competências federativas, sem que isso importe hierarquias. Não há um MP superior a outro, mas sim um só MP com funções diversas e complementares dentro das unidades federativas e dos respectivos graus de jurisdição, sempre em conformidade com a Constituição e as leis.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: A independência funcional, por sua vez, refere-se à instituição como um todo (independência externa ou orgânica) e a cada membro individualmente (independência interna).

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4
Q

O MP é dotado de autogoverno?

A

Sim, é dotado de autogoverno, assegurado constitucionalmente pela autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.

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5
Q

Como se dá a investidura do Procurador-Geral no âmbito Estadual e Federal?

A

ATENÇÃO: A integração de vontade executiva e legislativa (senatorial) não é extensível aos Estados (ADI-MC 202- BA; 1.228-AP).

A investidura do Procurador-Geral se dá por meio de um ato complexo que, no caso dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, passa pela formação de uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira para escolha pelo Chefe do Poder Executivo na forma definida pela respectiva lei.

No Plano federal, impõe-se a aprovação por maioria absoluta e voto secreto do Senado do nome indicado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade.

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6
Q

Quais os requisitos para ingresso na carreira de membro do MP?

A

Os membros do Ministério Público ingressam na carreira por meio de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo atender aos seguintes requisitos:

a) ser bacharel em Direito e

b) ter exercido atividade jurídica por três ou mais anos (art. 129, § 3º).

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7
Q

A quem cabe a elaboração da proposta orçamentária do MP?

A

A autonomia orçamentário-financeira do Ministério Público autoriza o órgão a elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites e prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, não podendo, todavia, a lei prever que o próprio órgão elabore o seu orçamento.

Se, sem motivo justificado, o Ministério Público não enviar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo legalmente previsto ou enviá-la em desacordo com os limites fixados na LDO, o Executivo deverá ter em conta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, procedendo aos ajustes necessários nos termos daquelas diretrizes para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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8
Q

Quem são os integrantes do Ministério Público do Brasil?

A

Integram o Ministério Público do Brasil o Ministério Público da União, os Ministérios Públicos dos Estados e, com uma diferença institucional importante, o Ministério Público que oficia perante os Tribunais de Contas. Aqueles compõem o Ministério Público Comum; este, o Ministério Público Especial.

OBS.: O MP da União é formado por: MPF; MPT;MPM e MPDFT.

Cada Estado-membro tem o seu Ministério Público, organizado nos termos da respectiva lei complementar.

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9
Q

As leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) são constitucionais?

A

Sim.

Os GAECOs são órgãos de cooperação institucional criados dentro da estrutura do Ministério Público local com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.
STF. Plenário. ADI 2838/MT e ADI 4624/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).

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10
Q

A lei complementar federal de que trata o § 5º do artigo 128 da CF/88 deve servir de parâmetro normativo obrigatório para as leis estaduais?

A

Não. Cuida-se de lei estatutário-administrativa que deve atender às peculiaridades de cada ente federado. Eis por que a Constituição faculta aos respectivos Procuradores-Gerais (da República e dos Estados) a sua iniciativa, exercida evidentemente perante o Poder Legislativo próprio, definindo a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (…).

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11
Q

É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares. Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. Certo ou Errado?

A

Certo. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

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12
Q

É possível que a Constituição Estadual permite a recondução ao cargo de procurador geral de justiça sem limite de mandato?

A

É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos. Essa previsão contraria o art. 128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

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13
Q

Os três anos de atividade jurídica exigidos para ingresso na Magistratura, Ministério Público e Defensoria precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em direito?

A

A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º). A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida na CF/88, não se limita à atividade privativa de bacharel em Direito. Em outras palavras, os três anos de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em Direito. Assim, por exemplo, se uma pessoa desempenhou por mais de três anos o cargo de técnico judiciário (nível médio), mas nele realizava atividades de cunho jurídico, ele terá cumprido o referido requisito. STF. 1ª Turma. MS 27601/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

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14
Q

É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009-CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do MP. Cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público?

A
  • Para os concursos da Magistratura: NÃO. Isso porque a Resolução nº 75/2009-CNJ não prevê.
  • Para os concursos do Ministério Público: SIM. Existe previsão nesse sentido na Resolução nº 40/2009-CNMP. É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério Público. Se o bacharel em Direito concluir uma especialização, mestrado ou doutorado, ele terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito. Em sua atividade regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está, portanto, autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação. STF. Plenário. ADI 4219, Rel. Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 05/08/2020 (Info 993 – clipping).
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15
Q

É constitucional lei estadual que exige que o membro do Ministério Público comunique à Corregedoria todas as vezes que for se ausentar da comarca onde está lotado?

A

Não, é inconstitucional.

É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).

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16
Q

O afastamento de membros do MP pelo CNMP só pode ocorrer após decisão colegiada em plenário?

A

Correto.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o afastamento de membros do Ministério Público pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) só pode ocorrer após decisão colegiada em plenário.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não é possível afastamento do acusado por um ato monocrático do corregedor ou mesmo do relator do Processo Administrativo.

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17
Q

Quais as três garantias dos membros do MP?

A

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.

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18
Q

A vitaliciedade do membro do MP é incondicionada e absoluta?

A

Não, é condicionada e relativa.

É a garantia de permanência no cargo, condicionada em primeira instância e relativa em qualquer caso.

É condicionada porque depende de aprovação em estágio probatório de dois anos de exercício no cargo.

É relativa pois expira compulsoriamente aos 75 anos de idade.

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19
Q

Quais são as três exceções à inamovibilidade?

A

É a permanência no local e ofício de atuação, excepcionada pela vontade expressa do membro ministerial:
a) à remoção e
b)à promoção

ou quando haja motivo de interesse público, reconhecido por decisão do órgão colegiado interno, definido em lei
como competente para tanto e tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sendo assegurada ampla defesa.

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20
Q

É possível a fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia por membro do MP?

A

O art. 227, VIII, da LC 75/93 prevê que os membros do MPU terão direito ao pagamento de auxílio-moradia, desde que estejam em uma lotação considerada particularmente difícil ou onerosa. Esse dispositivo legal autoriza que ato do PGR imponha outras restrições ao recebimento do auxílio-moradia, como é o caso de prazo máximo de duração do benefício.

Desse modo, a estipulação de prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia não ofende o princípio da legalidade e está em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.

A fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia está de acordo com o princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória. STF. 2ª Turma. MS 26415/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

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21
Q

A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias. Essa regra é constitucional?

A

O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

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22
Q

Quais são as vedações remuneratórias dos membros do MP?

A

Existem vedações remuneratórias de duas naturezas:

a) de recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais. O subsídio e as vantagens instituídas com base no texto da Constituição são as únicas formas de remuneração pelo trabalho prestado; e

b) de percepção, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Se não pode participar de empresa, tampouco o membro do MP pode ser destinatário de benefício pecuniário e custeio de despesas sem natureza de contrapartida de atividade lícita e autorizada à sua qualidade jurídica nem de doações que, direta ou indiretamente, sejam oriundas de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em feito ou procedimento sob sua condução.

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23
Q

Quais as quatro vedações profissionais dos membros do MP?

A

a) ao exercício da advocacia. Por se tratar de atividade incompatível com a nova posição institucional de magistrado assumida pelo MP, não podem seus integrantes advogar. Se fosse admitida a cumulação, haveria um campo extenso de possibilidades de conflitos de interesses. É de notar-se que se proíbe o exercício de qualquer atividade exclusiva do advogado, contemplando, evidentemente, a burla da atuação por interposta pessoa.

b) à participação em sociedade comercial, na forma da lei;

c) ao exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Proíbe-se a acumulação da função ministerial com outra de natureza pública, seja em confiança ou comissionada (de recrutamento amplo), seja efetiva, ressalvada, nos dois casos, uma de professor;

d) ao exercício de atividade político-partidária.

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24
Q

Os membros do MP admitidos antes da CF/88 podem exercer a advocacia?

A

SELIGA: O artigo 29, § 3º, do ADCT previu, no entanto, o direito de o membro ministerial, admitido antes da promulgação da Constituição, optar pelo regime anterior, no respeitante às garantias e vantagens, desde que fossem observadas as vedações constantes da respectiva situação jurídica naquela data.

Até então era admitida a advocacia, o que importou, na prática, a existência de dois regimes jurídicos no âmbito do Ministério Público: uma dos que ingressaram antes da Constituição de 1988 com direito à acumulação, embora, em tese, com garantias e vantagens menores, se optassem pela manutenção do regime anterior; outra dos que vieram a ser admitidos depois da Constituição, incidindo sobre eles o novo estatuto constitucional sem qualquer direito à opção.

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25
Q

É possível a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça?

A

Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional. STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).

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26
Q

A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo. Certo ou Errado?

A

Certo. STF. Plenário. ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

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27
Q

Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores?

A

Sim.

Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre o Parquet Estadual e o Ministério Público da União.

Tal conclusão, entretanto, não pode ser aplicada ao Ministério Público do Trabalho, considerando que o MPT é sim órgão vinculado ao Ministério Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, “b”, da Constituição Federal. O MPT integra a estrutura do MPU, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não tendo legitimidade para funcionar no âmbito do STJ, tendo em vista que esta atribuição é reservada aos Subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério Público Federal. STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 122940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/04/2020 (Info 670).

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28
Q

O Ministério Público Militar possui legitimidade para atuar, em se processual, perante o STF?

A

O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, cabe ao Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, que abrange também o Ministério Público Militar. STF. 2ª Turma. HC 155245 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/11/2019.

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29
Q

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de DIREITOS SOCIAIS relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?

A

Sim. STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

ATENÇÃO: Direitos Sociais; e não Direitos Individuais.

Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85: Art. 1º (…) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001) Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta.

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30
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Certo ou Errado?

A

Certo. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

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31
Q

O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Certo ou Errado?

A

Certo.

A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado. Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade. STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

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32
Q

O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial?

A

Sim. O fundamento para esta decisão encontra-se no § 2º do art. 72 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros. STJ. Corte Especial. REsp 1217271-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/5/2016 (Info 589).

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33
Q

Se a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão somente o dia da remessa do feito para o Ministério Público (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição, então, neste caso, em que momento o prazo recursal iniciou?

A

Em regra, a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a entrada destes na instituição (e não com oposição de ciência pelo seu representante).

No entanto, se a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão somente o dia da remessa do feito para o Ministério Público (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição, então, neste caso, deverá ser considerado que o prazo recursal iniciou-se somente no dia em que houve a aposição do “ciente” pelo membro do MP. STJ. 5a Turma. REsp 1538688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.

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34
Q

São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?

A

Não!

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

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35
Q

Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. O Ministério Público alegou que houve a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica. O pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação reintegração de posse?

A

NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz.

Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes.

A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. STJ. 3ª Turma. REsp 1243425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

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36
Q

Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. Certo ou Errado?

A

Certo. STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

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37
Q

O MPT pode atuar junto ao STF?

A

O MPT não pode atuar diretamente no STF. O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe privativamente ao Procurador-Geral da República. Quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte.

Importante esclarecer, no entanto, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

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38
Q

O MP deve intervir obrigatoriamente em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos?

A

Não.

O art. 82, III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere-se ao interesse público primário. Assim, o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1151639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).

ATENÇÃO: O interesse público primário é aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada, uma concepção mais clássica. É indisponível, ou seja, de modo algum, a administração, em qualquer que seja o caso, poderá desconsiderar o interesse público primário. Inclusive, a própria lei prevê sanções aos agentes estatais que, de algum modo, venham a ferir este axioma como, por exemplo, na tipificação do crime de prevaricação (artigo 319, Código Penal).

Já o interesse público secundário refere-se ao interesse do Estado, abstratamente considerado, e muitas vezes não coincidirá com o interesse da coletividade em si. Como um bom exemplo para a diferenciação, podemos citar um negócio hipotético celebrado por uma empresa de economia mista: não necessariamente é do interesse público primário, de toda a coletividade, mas trata-se de conduta de interesse do Estado, ou seja, de interesse público secundário.

O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica - quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias.

Ao Ministério Público cabe a defesa do interesse público primário; à Advocacia Pública, a do interesse público secundário.

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39
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Certo ou Errado?

A

Certo. STJ. 2ª Seção. REsp 1265821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

ATENÇÃO: Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa institucional de se sentarem à direita dos juízes ou dos presidentes dos Tribunais perante os quais oficiem, independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal da lei. Trata-se de previsão do art. 41, XI, da Lei nº 8.625/93 e do art. 18, I, “a”, da LC 75/93. STJ. 2ª Turma. RMS 23919-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2013 (Info 529).

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40
Q

É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de um membro do MP nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual?

A

Errado, é inconstitucional.

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de um membro do MP nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual.

A Constituição Estadual não pode determinar que membro do Ministério Público participe de banca de concurso público relacionado com cargos externos aos quadros da instituição.

Essa não é uma atribuição compatível com as finalidades constitucionais do Ministério Público. Assim, não pode o ato impugnado exigir a participação do Ministério Público nas bancas de concursos para os cargos e empregos públicos do Estado. STF. Plenário. ADI 3841, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

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41
Q

O CNMP foi criado pela CF/88? Quantos membros compõem o CNMP e de onde são oriundos?

A

Não.

Em 31 de dezembro de 2004 foi aprovada a Emenda Constitucional 45 e instalado o CNMP em junho de 2005.

Criado como órgão do Ministério Público brasileiro com função de planejamento e correição, formado por 14 membros, sendo 8 oriundos do Ministério Público e 6 externos.

Nesta medida o Conselho se converteu em um órgão de composição híbrida e democrática, que tem por objetivo precípuo a proposição de medidas para o aperfeiçoamento e cumprimento da missão institucional Ministério Público no Brasil, além de sua função correcional.

42
Q

O CNMP é órgão de controle financeiro do MP, ou só de controle administrativo e disciplinar? As atribuições previstas na CF para o CNMP são exaustivas?

A

SELIGA: Tais atribuições não são exaustivas, podendo a Lei, estabelecer novas atribuições.

O Conselho Nacional do Ministério Público é órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Ministério Público. A natureza meramente administrativa decorre do rol de atribuições previstas no art. 130-A, § 2º, da Constituição da República.

43
Q

Qual o período do mandato dos membros do CNMP? Cabe recondução?

A

O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por 14 membros, com mandatos de dois anos permitida uma recondução, salvo no caso do Presidente que é eleito e toma posse como decorrência das funções exercidas na Procuradoria-Geral da República.

44
Q

Quem deve dirimir conflito de competência entre MPE e MPF?

A

DEOLHONAJURIS Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP Atenção! Ministério Público Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

a) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: PGJ do Estado 1;

b) MPF x MPF: CCR, com recurso ao PGR;

c) MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): PGR;

d) MPE x MPF: CNMP;

e) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: CNMP.

45
Q

Se o CNMP decidir avocar um PAD que está tramitando na Corregedoria local por suspeita de parcialidade do Corregedor, ele poderá aproveitar os atos instrutórios praticados regularmente na origem pela Comissão Processante?

A

Sim. Não há motivo para se anular os atos instrutórios já realizados pela Comissão Processante, sem participação do Corregedor, especialmente se o interessado não demonstra a ocorrência de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares. STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

46
Q

Na hipótese de membro de Ministério Público Estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo tem início em que momento?

A

Somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal. STJ. 2ª Turma.REsp 1535222-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

47
Q

Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP pode, de ofício, reformar essa decisão?

A

Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP, de ofício, reformou esta decisão e negou o vitaliciamento do Promotor, determinando a sua exoneração. O STF considerou legítima a atuação do CNMP. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, “a”, do texto constitucional.

Vale ressaltar que, quando o CNMP tomou esta decisão, o referido Promotor já estava suspenso do exercício de suas funções e não chegou a completar 2 anos de efetivo exercício. Logo, como o Promotor ainda não havia acabado seu estágio probatório, poderia perder o cargo por decisão administrativa, não sendo necessária sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88). STF. 2ª Turma. MS 27542/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

48
Q

O CNMP pode notificar o interessado em procedimento de controle administrativo através de edital?

A

Reveste-se de nulidade a decisão do CNMP que, em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica o interessado por meio de edital publicado no Diário Oficial da União para restituir valores aos cofres públicos. A notificação por edital é feita com fundamento no Regimento Interno do CNMP. Essa previsão também constava no Regimento interno do CNJ. Ocorre que o STF entende que tal disposição normativa é inconstitucional, sendo necessária a intimação pessoal. STF. 2ª Turma. MS 26419/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/10/2015 (Info 805).

49
Q

De quem é a competência para processar e julgar MS impetrado contra ato do CNJ e CNMP? E no caso de decisão negativa?

A

A competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP é do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88).

ATENÇÃO!!!: Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP, mas tais órgãos recusam-se a tomar alguma providência no caso concreto porque alegam que não tem competência para aquela situação ou que não é hipótese de intervenção. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “NEGATIVA” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF? NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. STF. 1ª Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).

50
Q

O CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, pode declarar a inconstitucionalidade de lei?

A

O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções. STF. 1ª Turma. MS 27744/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2015 (Info 781).

51
Q

O CNMP não tem competência para examinar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual que homologa ou não Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Certo ou Errado?

A

Certo. Considerando que essa discussão envolve a atividade-fim do órgão, aspecto que não deve ser submetido à fiscalização do CNMP. STF. 2ª Turma. MS 28028/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2012 (Info 686).

52
Q

O CNMP possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local?

A

O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local. A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. STF. 1ª Turma. MS 28827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

53
Q

Qual a competência da Advocacia Pública?

A

ATENÇÃO: a Advocacia Pública integra o Poder Executivo!

A Advocacia Pública exerce a defesa jurídica das pessoas políticas e é desempenhada por detentores de cargos, organizados em carreira, de Procurador do Estado ou de Advogado da União. Assim, a Fazenda Pública é representada em juízo pela Advocacia Pública, instituição reconhecida nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal. O ingresso nessas carreiras depende de êxito em concurso público de provas e títulos.

A União é representada, judicial e extrajudicialmente, pela Advocacia-Geral da União, cabendo-lhe o desempenho de atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Nos Estados-membros e no Distrito Federal, a Advocacia Pública fica confiada aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

54
Q

O Advogado Público possui independência funcional?

A

SELIGA: Não é válida a deliberação do constituinte estadual de conferir autonomia funcional e administrativa à Procuradoria-Geral do Estado, como tampouco lhe é dado conferir aos membros da carreira a garantia da inamovibilidade.

Não. A Constituição não assegura independência funcional ao advogado público, e o STF já considerou contrária à Constituição norma estadual que o estabelecia.

As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

55
Q

O Estado pode constituir mandatário ad judicia para causas específicas?

A

ATENÇÃO: Mesmo institucionalizada a Advocacia Pública, isso não exclui a possibilidade de o Estado constituir mandatário ad judicia para causas específicas. O poder de representação do advogado público, entretanto, decorre de lei e prescinde de mandato.

Sim.

56
Q

Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública podem ser estendidos às Procuradorias de Estado?

A

Não. Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.

57
Q

É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Certo ou Errado?

A

Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).

58
Q

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. Certo ou Errado?

A

Certo. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

59
Q

Parlamentar pode propor emenda à Constituição do Estado relativa à competência dos Procuradores de Estado?

A

Não.

É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88). É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

60
Q

O Procurador do Estado precisa de autorização do Governador para propor ACP?

A

Para que o Procurador do Estado possa propor ação civil pública (ex: ação civil pública de improbidade administrativa), não é necessária autorização do Govenador do Estado. No entanto, é indispensável a anuência do Procurador-Geral do Estado. STF. 1ª Turma. ARE 1165456 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/9/2020 (Info 989).

61
Q

É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Certo ou Errado?

A

Certo. STF. Plenário. ADI 5910/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).

62
Q

Os Estados têm sua representação dividida entre Advogados e Procuradores da Fazenda?

A

Diferentemente do que sucede com a União, os Estados não têm sua representação dividida entre advogados e procuradores da Fazenda. A representação dos Estados é cometida aos procuradores de Estado, cabendo a divisão, por matérias ou tarefas, ao âmbito interno de organização administrativa das Procuradorias, sem que tal divisão repercuta na representação judicial do Estado.

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”. Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”. Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

63
Q

Como é feita a representação judicial das autarquias e fundações públicas?

A

ATENÇÃO: A representação judicial das autarquias e fundações públicas é feita, respectivamente, nos termos da lei que as criar e da lei que autorize sua criação.

64
Q

A Constituição Federal prevê a carreira de Procurador Municipal?

A

OLHAOGANCHO: Representação dos Municípios.

Quanto aos Municípios, não há previsão constitucional de sua representação judicial, nem se estabelece a quem deve ser atribuída sua consultoria jurídica. Não há, enfim, carreira, constitucionalmente definida, de procuradores municipais. Os Municípios, nos termos do art. 182 do CPC, são representados em juízo pela Advocacia Pública. Apesar dos termos de tal art. 182, o art. 75, III, do CPC mantém uma regra antiga no sistema brasileiro, segundo a qual o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.

Não há na Constituição Federal previsão que os Municípios a instituírem Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional. STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011. STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.

65
Q

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais?

A

Correto.

Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”.
STF. Plenário. ADI 6433/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

66
Q

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas. Certo ou Errado?

A

Certo. É inconstitucional.

Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública autárquica e fundacional. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que transforma os cargos de gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores autárquicos. STF. Plenário. ADI 5215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos e de advogados de fundação É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os procuradores autárquicos e os advogados de fundação terão competência privativa para a representação judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Estadual Indireta aos quais vinculados, e que, para os efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados “procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4449/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

67
Q

É possível que Constituição Estadual preveja que a PGE representará as empresas públicas estaduais?

A

O art. 132 da CF/88 confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado.

O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).

68
Q

É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da universidade estadual. Certo ou Errado?

A

Certo. Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88). STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)

69
Q

As atribuições da PGE ficam restritas ao Poder Executivo?

A

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”. Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

70
Q

É possível a criação da Procuradoria da Assembleia Legislativa?

A

A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo. A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Ex: o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito. Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

71
Q

A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas. Essa norma é constitucional?

A

O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

72
Q

Os Procuradores Federais têm direito a férias de 60 dias?

A

Os Procuradores Federais têm direito apenas às férias de 30 dias, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.527/97. O caput do art. 131 da CF/88, que exige lei complementar para tratar sobre a organização e funcionamento da AGU, vale apenas para a carreira dos Advogados da União (que fazem a assistência jurídica da Administração Direta), não se aplicando para os Procuradores Federais (que cuidam da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações).

Logo, a carreira de Procurador Federal pode ser disciplinada por meio de lei ordinária.

ATENÇÃO: só permanecem as Procuradorias Federais que já existiam há época da promulgação da CF/88 (A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta).

Diante disso, o STF decidiu que o art. 1º da Lei 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei 4.069/62, que estendiam as mesmas prerrogativas e vantagens dos membros do MPU aos procuradores autárquicos (atuais Procuradores Federais), NÃO foram recepcionados pela CF/88 com status de lei complementar. Como o art. 1º da Lei 2.123/53 e o art. 17, parágrafo único, da Lei 4.069/62 foram recepcionados com natureza de leis ordinárias, conclui-se que eles foram validamente revogados pela Lei 9.527/97, que, em seu art. 5º, previu férias anuais de 30 dias. STF. Plenário. RE 602381/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/11/2014 (Info 768).

Obs: o STJ decidiu que o mesmo entendimento acima vale também para os Advogados da União que não possuem direito a 60 dias de férias (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1379602/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 06/04/2017).

73
Q

É constitucional lei estadual que crie cargos em comissão de “consultor jurídico”, “coordenador jurídico”, “assistente jurídico” etc. e que tenham por função prestar assessoria jurídica para os órgãos da Administração Pública?

A

Errado, é inconstitucional.

Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado, organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 132 da CF/88. Esse preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.

Assim, é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado. STF. Plenário. ADI 4261, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 02/08/2010. STF. Plenário. ADI 4.843/MC-ED-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014.

74
Q

Constituição Estadual pode prever que o Procurador do Estado seja julgado pelo TJ?

A

É inconstitucional lei estadual que assegure aos Procuradores do Estado as seguintes prerrogativas: a) vitaliciedade; b) prisão domiciliar ou em sala de Estado-Maior; c) restrições à prisão do Procurador; d) foro privativo no Tribunal de Justiça (por meio de lei); e) escolha do dia, hora e local para que o Procurador seja ouvido como testemunha ou ofendido em processo judicial; f) porte de arma independentemente de licença ou registro. STF. Plenário. ADI 2729/RN, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19/6/2013 (Info 711).

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref- MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

75
Q

Qual a diferença entre a) justiça gratuita; b) assistência judiciária e c) assistência jurídica?

A

a) justiça gratuita: ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo;

b) assistência judiciária: é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (ex.: defensor público) ou particular (entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito);

c) assistência jurídica: compreende a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como, por exemplo, a distribuição, por órgão do Estado, de cartilha contendo os direitos básicos do consumidor).

76
Q

Quais os princípios institucionais da Defensoria Pública?

A

A Defensoria Pública abrange (a) a Defensoria Pública da União, (b) a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e (c) as Defensorias Públicas dos Estados. Seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Também se aplicam à Defensoria Pública as normas contidas no inciso II do art. 96 da Constituição, cabendo-lhe propor reestruturação na carreira e criação de cargos, desde que, neste último caso, a iniciativa legislativa seja do Chefe do Poder Executivo, em razão do disposto no art. 61, § 1º, da Constituição Federal.

77
Q

As Defensorias Públicas possuem autonomia funcional e administrativa?

A

Sim.

A Defensoria Pública abrange, dentre outras, a Defensoria Pública da União, que compreende (a) a Defensoria Pública-Geral da União, (b) a Subdefensoria Pública- Geral da União, (c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, (d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, (e) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, (f) os Núcleos da Defensoria Pública da União e (g) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

A Defensoria Pública da União atua nos Estados e no Distrito Federal junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, bem como aos Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

78
Q

A DPU pode firmar convênios com a DPE e DPDFT?

A

À Defensoria Pública da União se confere o poder de firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, no desempenho de suas funções. Trata-se de uma delegação de competência, que reforça a unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública.

79
Q

A DPE está vinculada a alguma Secretaria do Estado?

A

A Defensoria Pública estadual é, nos termos da Constituição Federal e do quanto decidido pelo STF, desvinculada de qualquer Secretaria de Estado, ostentando autonomia funcional e administrativa. Significa que a Defensoria Pública Estadual deve dispor de quadro funcional próprio, com administração própria, detendo, ademais, iniciativa para propositura de sua proposta orçamentária.

80
Q

Defensor Público precisa ser inscrito na OAB para exercer suas funções?

A

Defensor Público não precisa ser inscrito na OAB para exercer suas funções.
Não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3o da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. STF. Plenário. RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 1074) (Info 1036). Os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

81
Q

Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica a Pessoa Jurídica?

A

A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.
A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico.
A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).

Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.
Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.

As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

82
Q

Municípios podem instituir prestação de assistência jurídica à população de baixa renda?

A

Sim.

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5o, LXXIV, da CF/88).
Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V).

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X). STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

83
Q

Havendo convênio entre a Defensoria e a OAB possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, os honorários podem ser executados nos próprios autos, mesmo se o Estado não tiver participado da ação de conhecimento. Certo ou Errado?

A

Certo.

Caso concreto: advogado atuou como defensor dativo em ação de alimentos. Esse advogado atuou porque na localidade não há Defensoria Pública e existe um convênio com a OAB para que esse serviço seja realizado por advogados que receberão honorários pagos pelo Estado. Na sentença, o magistrado arbitrou a verba honorária conforme disposto na tabela do convênio. Porém, o Estado pagou só uma parte. Neste caso, o STJ afirmou que o advogado poderá executar (cobrar) os honorários do Estado, nos próprios autos, mesmo o Estado não tendo participado da ação de conhecimento.

Se for exigido que os advogados promovam uma ação específica contra a Fazenda Pública para poderem receber seus honorários, isso fará com que eles sejam muito resistentes em aceitar a função de advogado dativo, porque terão de trabalhar não só na ação para a qual foram designados, mas também em outra ação que terão de propor contra a Fazenda Pública.

O fato de o Estado não ter participado da lide na ação de conhecimento não impede que ele seja intimado a pagar os honorários, que são de sua responsabilidade em razão de convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento de sentença. STJ. Corte Especial. EREsp 1.698.526-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/02/2020 (Info 673).

84
Q

É dever do Poder Executivo de efetuar os repasses de duodécimo na forma do art. 168 da CF/88?

A

Sim.

O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição. STF. Plenário. ADPF 384 Ref-MC/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/8/2020 (Info 985). É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual. STF. Plenário. ADPF 339/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

85
Q

Em que casos a DPU atuará nos processos da DPE no âmbito dos Tribunais Superiores?

A

O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local. A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

  • não tiver representação em Brasília; e
  • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).
86
Q

A Defensoria pode atuar em processo onde já há Advogado constituído?

A

Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

87
Q

Não havendo Defensor na Comarca, o Juiz pode impor a nomeação de um Defensor lotado em outra localidade?

A

Ao impor a nomeação de Defensores para atuar em processos na Justiça Militar do Distrito Federal, em discordância com critérios de alocação de pessoal previamente aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, a autoridade judiciária interfere na autonomia funcional e administrativa do órgão. Reconhecida a inexistência de profissionais concursados em número suficiente para atender toda a população do DF, os critérios indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para a alocação e distribuição dos Defensores Públicos (locais de maior concentração populacional e de maior demanda, faixa salarial familiar até 5 salários mínimos) revestem-se de razoabilidade. STJ. 5ª Turma. RMS 59.413-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

São notórias as dificuldades pelas quais passa a efetiva implantação e instalação da Defensoria Pública no país. A desproporção entre os assistidos e os respectivos Defensores é evidente. De igual modo, há um número bem menor de Defensores Públicos se comparado com a quantidade de Magistrados e de membros do Ministério Público, assim como pelo que se depreende da comparação dos orçamentos disponibilizados a cada uma das instituições. Em razão de tais dificuldades do Estado, a EC 80, de 4/6/2014, conferiu nova redação ao art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelecendo um prazo de 8 anos para instalação de serviços mínimos prestados pela Defensoria, que se esgota em 2022. Por esse motivo, a jurisprudência do STF tem entendido que a exigibilidade de atendimento integral da população pela Defensoria Pública está condicionada ao transcurso do prazo estabelecido na EC 80/2014. STF. Decisão monocrática. RE 810.883, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2017. STJ. 5ª Turma. RMS 59.413-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

88
Q

A Constituição Estadual pode conceder aos Defensores Públicos Estaduais a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado?

A

Não.

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

89
Q

A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas. Certo ou Errado?

A

Certo. STJ. 6ª Turma. RMS 52271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629).

90
Q

O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública?

A

Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88). Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito. Desse modo, não é possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os concursos de Defensor Público. STJ. 2ª Turma. REsp 1676831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017 (Info 611).

91
Q

É necessária a intimação pessoal da Defensoria Pública da data de julgamento do habeas corpus?

A

A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

92
Q

A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Certo ou Errado?

A

Certo. No caso concreto, a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente do dia de julgamento da apelação. No entanto, apesar de a Defensoria Pública ter oposto embargos de declaração contra o acórdão, nada falou sobre esse vício, só suscitando tal alegação no momento em que interpôs recuso especial. O STF entendeu que houve preclusão. STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

93
Q

É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Certo ou Errado?

A

Certo. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Além do § 2º, também deve ser aplicado o 1º do art. 99 da CF/88 às Defensorias Públicas. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

Obs.: A EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea “c”, da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

94
Q

É possível que lei estadual atribua ao Chefe do Poder Executivo Estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública?

A

É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:
a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;
b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;
c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

95
Q

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. Certo ou Errado?

A

Certo.

A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão “necessitados” prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os “hipervulneráveis”). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

96
Q

O Defensor Público precisa de procuração para representar a parte em processo administrativo ou judicial?

A

Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo? NÃO.

Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais.

O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

97
Q

Governador de Estado pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública que foi enviada de acordo com a LDO?

A

Não.

Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.

Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.

Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826). STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733).

ATENÇÃO PARA OS PARÁGRAFOS SEGUINTES:

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

98
Q

A contagem do prazo para a Defensoria Pública se inicia com a entra do Processo no órgão ou só da oposição do ciente nos autos?

A

O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. STJ. 3ª Turma. REsp 1278239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. (Info 507) STF. 1ª Turma. RHC 116061/ES, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/4/2013 (Info 703).

99
Q

A escolha do advogado é um direito do acusado, sendo nulo o julgamento no qual a Defensoria Pública peticiona nos autos informando que irá fazer a defesa do réu e esta petição é indeferida pelo juízo sob o argumento de que não houve comprovação de que o acusado procurou a Instituição. Certo ou Errado?

A

Certo. Conforme, STF. 2ª Turma. HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/8/2012 (Info 674).

100
Q

O Defensor Público faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial?

A

O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. STJ. Corte Especial. REsp 1201674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012 (Info 499). Obs: o CPC 2015 determina expressamente que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72, parágrafo único).

101
Q

É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Certo ou Errado?

A

Certo.

Obs.: O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.002) (Info 1100).

102
Q

É constitucional lei estadual que estabeleça que a Defensoria Pública ficará subordinada ao Governador do Estado?

A

É inconstitucional, por violar o art. 134, § 2º, da CF/88, lei estadual que traga as seguintes previsões: a) A DPE integra a Administração Direta; b) O Governador do Estado é auxiliado pelo Defensor Geral do Estado; c) O Defensor Público-Geral é equiparado a Secretário de Estado. As Defensorias Públicas gozam de autonomia funcional e administrativa. Por essa razão, qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 4056/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/3/2012 (Info 657). No mesmo sentido, o STF declarou que lei estadual que estabeleça que a Defensoria Pública ficará subordinada ao Governador do Estado é inconstitucional por violar a autonomia da Instituição (art. 134, § 2º da CF/88). STF. Plenário. ADI 3965/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/3/2012 (Info 657).

ATENÇÃO: É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2º, da CF/88. Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à população carente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária. STF.Plenário. ADI 4163/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 29/2/2012 (Info 656).