Funções Essenciais à Justiça Flashcards
É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos? O somatório com o subsídio deve obedecer o teto?
(Atualizado em 05/10/2020) É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF.
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).
O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município.
Nesse sentido: É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.
Quais são as cinco funções essenciais à justiça?
A CF enumerou essas funções essenciais à Justiça. São elas:
- Ministério Público;
- Advocacia Pública;
- Advocacia;
- Defensoria Pública.
Evidentemente, a CF não estabeleceu uma hierarquia entre esses personagens, na medida em que esta não deve existir, pois o que os distingue é exatamente as atribuições delineadas constitucionalmente a cada um.
Quais os três princípios institucionais do Ministério Público?
O Ministério Público é informado pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. O princípios institucionais não se confundem com as garantias dos membros do MP.
UNIDADE: Isso significa que o MP deve ser considerado uno não porque tenha um só chefe dentro de cada um dos seus ramos ou espécies federativas, mas porque compõe um só corpo institucional orientado para o interesse público e bem comum.
INDIVISIBILIDADE: A indivisibilidade se mantém nos esquadros de competências federativas, sem que isso importe hierarquias. Não há um MP superior a outro, mas sim um só MP com funções diversas e complementares dentro das unidades federativas e dos respectivos graus de jurisdição, sempre em conformidade com a Constituição e as leis.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: A independência funcional, por sua vez, refere-se à instituição como um todo (independência externa ou orgânica) e a cada membro individualmente (independência interna).
O MP é dotado de autogoverno?
Sim, é dotado de autogoverno, assegurado constitucionalmente pela autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.
Como se dá a investidura do Procurador-Geral no âmbito Estadual e Federal?
ATENÇÃO: A integração de vontade executiva e legislativa (senatorial) não é extensível aos Estados (ADI-MC 202- BA; 1.228-AP).
A investidura do Procurador-Geral se dá por meio de um ato complexo que, no caso dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, passa pela formação de uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira para escolha pelo Chefe do Poder Executivo na forma definida pela respectiva lei.
No Plano federal, impõe-se a aprovação por maioria absoluta e voto secreto do Senado do nome indicado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade.
Quais os requisitos para ingresso na carreira de membro do MP?
Os membros do Ministério Público ingressam na carreira por meio de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo atender aos seguintes requisitos:
a) ser bacharel em Direito e
b) ter exercido atividade jurídica por três ou mais anos (art. 129, § 3º).
A quem cabe a elaboração da proposta orçamentária do MP?
A autonomia orçamentário-financeira do Ministério Público autoriza o órgão a elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites e prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, não podendo, todavia, a lei prever que o próprio órgão elabore o seu orçamento.
Se, sem motivo justificado, o Ministério Público não enviar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo legalmente previsto ou enviá-la em desacordo com os limites fixados na LDO, o Executivo deverá ter em conta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, procedendo aos ajustes necessários nos termos daquelas diretrizes para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Quem são os integrantes do Ministério Público do Brasil?
Integram o Ministério Público do Brasil o Ministério Público da União, os Ministérios Públicos dos Estados e, com uma diferença institucional importante, o Ministério Público que oficia perante os Tribunais de Contas. Aqueles compõem o Ministério Público Comum; este, o Ministério Público Especial.
OBS.: O MP da União é formado por: MPF; MPT;MPM e MPDFT.
Cada Estado-membro tem o seu Ministério Público, organizado nos termos da respectiva lei complementar.
As leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) são constitucionais?
Sim.
Os GAECOs são órgãos de cooperação institucional criados dentro da estrutura do Ministério Público local com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.
STF. Plenário. ADI 2838/MT e ADI 4624/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).
A lei complementar federal de que trata o § 5º do artigo 128 da CF/88 deve servir de parâmetro normativo obrigatório para as leis estaduais?
Não. Cuida-se de lei estatutário-administrativa que deve atender às peculiaridades de cada ente federado. Eis por que a Constituição faculta aos respectivos Procuradores-Gerais (da República e dos Estados) a sua iniciativa, exercida evidentemente perante o Poder Legislativo próprio, definindo a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (…).
É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares. Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. Certo ou Errado?
Certo. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
É possível que a Constituição Estadual permite a recondução ao cargo de procurador geral de justiça sem limite de mandato?
É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos. Essa previsão contraria o art. 128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Os três anos de atividade jurídica exigidos para ingresso na Magistratura, Ministério Público e Defensoria precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em direito?
A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º). A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida na CF/88, não se limita à atividade privativa de bacharel em Direito. Em outras palavras, os três anos de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em Direito. Assim, por exemplo, se uma pessoa desempenhou por mais de três anos o cargo de técnico judiciário (nível médio), mas nele realizava atividades de cunho jurídico, ele terá cumprido o referido requisito. STF. 1ª Turma. MS 27601/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/9/2015 (Info 800).
É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009-CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do MP. Cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público?
- Para os concursos da Magistratura: NÃO. Isso porque a Resolução nº 75/2009-CNJ não prevê.
- Para os concursos do Ministério Público: SIM. Existe previsão nesse sentido na Resolução nº 40/2009-CNMP. É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério Público. Se o bacharel em Direito concluir uma especialização, mestrado ou doutorado, ele terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito. Em sua atividade regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está, portanto, autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação. STF. Plenário. ADI 4219, Rel. Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 05/08/2020 (Info 993 – clipping).
É constitucional lei estadual que exige que o membro do Ministério Público comunique à Corregedoria todas as vezes que for se ausentar da comarca onde está lotado?
Não, é inconstitucional.
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
O afastamento de membros do MP pelo CNMP só pode ocorrer após decisão colegiada em plenário?
Correto.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o afastamento de membros do Ministério Público pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) só pode ocorrer após decisão colegiada em plenário.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não é possível afastamento do acusado por um ato monocrático do corregedor ou mesmo do relator do Processo Administrativo.
Quais as três garantias dos membros do MP?
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.
A vitaliciedade do membro do MP é incondicionada e absoluta?
Não, é condicionada e relativa.
É a garantia de permanência no cargo, condicionada em primeira instância e relativa em qualquer caso.
É condicionada porque depende de aprovação em estágio probatório de dois anos de exercício no cargo.
É relativa pois expira compulsoriamente aos 75 anos de idade.
Quais são as três exceções à inamovibilidade?
É a permanência no local e ofício de atuação, excepcionada pela vontade expressa do membro ministerial:
a) à remoção e
b)à promoção
ou quando haja motivo de interesse público, reconhecido por decisão do órgão colegiado interno, definido em lei
como competente para tanto e tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sendo assegurada ampla defesa.
É possível a fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia por membro do MP?
O art. 227, VIII, da LC 75/93 prevê que os membros do MPU terão direito ao pagamento de auxílio-moradia, desde que estejam em uma lotação considerada particularmente difícil ou onerosa. Esse dispositivo legal autoriza que ato do PGR imponha outras restrições ao recebimento do auxílio-moradia, como é o caso de prazo máximo de duração do benefício.
Desse modo, a estipulação de prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia não ofende o princípio da legalidade e está em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.
A fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia está de acordo com o princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória. STF. 2ª Turma. MS 26415/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/3/2020 (Info 970).
A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias. Essa regra é constitucional?
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Quais são as vedações remuneratórias dos membros do MP?
Existem vedações remuneratórias de duas naturezas:
a) de recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais. O subsídio e as vantagens instituídas com base no texto da Constituição são as únicas formas de remuneração pelo trabalho prestado; e
b) de percepção, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Se não pode participar de empresa, tampouco o membro do MP pode ser destinatário de benefício pecuniário e custeio de despesas sem natureza de contrapartida de atividade lícita e autorizada à sua qualidade jurídica nem de doações que, direta ou indiretamente, sejam oriundas de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em feito ou procedimento sob sua condução.
Quais as quatro vedações profissionais dos membros do MP?
a) ao exercício da advocacia. Por se tratar de atividade incompatível com a nova posição institucional de magistrado assumida pelo MP, não podem seus integrantes advogar. Se fosse admitida a cumulação, haveria um campo extenso de possibilidades de conflitos de interesses. É de notar-se que se proíbe o exercício de qualquer atividade exclusiva do advogado, contemplando, evidentemente, a burla da atuação por interposta pessoa.
b) à participação em sociedade comercial, na forma da lei;
c) ao exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Proíbe-se a acumulação da função ministerial com outra de natureza pública, seja em confiança ou comissionada (de recrutamento amplo), seja efetiva, ressalvada, nos dois casos, uma de professor;
d) ao exercício de atividade político-partidária.
Os membros do MP admitidos antes da CF/88 podem exercer a advocacia?
SELIGA: O artigo 29, § 3º, do ADCT previu, no entanto, o direito de o membro ministerial, admitido antes da promulgação da Constituição, optar pelo regime anterior, no respeitante às garantias e vantagens, desde que fossem observadas as vedações constantes da respectiva situação jurídica naquela data.
Até então era admitida a advocacia, o que importou, na prática, a existência de dois regimes jurídicos no âmbito do Ministério Público: uma dos que ingressaram antes da Constituição de 1988 com direito à acumulação, embora, em tese, com garantias e vantagens menores, se optassem pela manutenção do regime anterior; outra dos que vieram a ser admitidos depois da Constituição, incidindo sobre eles o novo estatuto constitucional sem qualquer direito à opção.
É possível a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça?
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional. STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo. Certo ou Errado?
Certo. STF. Plenário. ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.
Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores?
Sim.
Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre o Parquet Estadual e o Ministério Público da União.
Tal conclusão, entretanto, não pode ser aplicada ao Ministério Público do Trabalho, considerando que o MPT é sim órgão vinculado ao Ministério Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, “b”, da Constituição Federal. O MPT integra a estrutura do MPU, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não tendo legitimidade para funcionar no âmbito do STJ, tendo em vista que esta atribuição é reservada aos Subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério Público Federal. STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 122940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/04/2020 (Info 670).
O Ministério Público Militar possui legitimidade para atuar, em se processual, perante o STF?
O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, cabe ao Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, que abrange também o Ministério Público Militar. STF. 2ª Turma. HC 155245 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/11/2019.
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de DIREITOS SOCIAIS relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?
Sim. STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
ATENÇÃO: Direitos Sociais; e não Direitos Individuais.
Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85: Art. 1º (…) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001) Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Certo ou Errado?
Certo. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Certo ou Errado?
Certo.
A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado. Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade. STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).
O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial?
Sim. O fundamento para esta decisão encontra-se no § 2º do art. 72 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros. STJ. Corte Especial. REsp 1217271-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/5/2016 (Info 589).
Se a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão somente o dia da remessa do feito para o Ministério Público (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição, então, neste caso, em que momento o prazo recursal iniciou?
Em regra, a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a entrada destes na instituição (e não com oposição de ciência pelo seu representante).
No entanto, se a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão somente o dia da remessa do feito para o Ministério Público (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição, então, neste caso, deverá ser considerado que o prazo recursal iniciou-se somente no dia em que houve a aposição do “ciente” pelo membro do MP. STJ. 5a Turma. REsp 1538688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.
São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?
Não!
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. O Ministério Público alegou que houve a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica. O pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação reintegração de posse?
NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz.
Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes.
A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. STJ. 3ª Turma. REsp 1243425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. Certo ou Errado?
Certo. STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).
Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.
O MPT pode atuar junto ao STF?
O MPT não pode atuar diretamente no STF. O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe privativamente ao Procurador-Geral da República. Quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte.
Importante esclarecer, no entanto, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
O MP deve intervir obrigatoriamente em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos?
Não.
O art. 82, III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere-se ao interesse público primário. Assim, o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1151639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).
ATENÇÃO: O interesse público primário é aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada, uma concepção mais clássica. É indisponível, ou seja, de modo algum, a administração, em qualquer que seja o caso, poderá desconsiderar o interesse público primário. Inclusive, a própria lei prevê sanções aos agentes estatais que, de algum modo, venham a ferir este axioma como, por exemplo, na tipificação do crime de prevaricação (artigo 319, Código Penal).
Já o interesse público secundário refere-se ao interesse do Estado, abstratamente considerado, e muitas vezes não coincidirá com o interesse da coletividade em si. Como um bom exemplo para a diferenciação, podemos citar um negócio hipotético celebrado por uma empresa de economia mista: não necessariamente é do interesse público primário, de toda a coletividade, mas trata-se de conduta de interesse do Estado, ou seja, de interesse público secundário.
O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica - quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias.
Ao Ministério Público cabe a defesa do interesse público primário; à Advocacia Pública, a do interesse público secundário.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Certo ou Errado?
Certo. STJ. 2ª Seção. REsp 1265821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
ATENÇÃO: Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa institucional de se sentarem à direita dos juízes ou dos presidentes dos Tribunais perante os quais oficiem, independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal da lei. Trata-se de previsão do art. 41, XI, da Lei nº 8.625/93 e do art. 18, I, “a”, da LC 75/93. STJ. 2ª Turma. RMS 23919-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2013 (Info 529).
É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de um membro do MP nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual?
Errado, é inconstitucional.
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de um membro do MP nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual.
A Constituição Estadual não pode determinar que membro do Ministério Público participe de banca de concurso público relacionado com cargos externos aos quadros da instituição.
Essa não é uma atribuição compatível com as finalidades constitucionais do Ministério Público. Assim, não pode o ato impugnado exigir a participação do Ministério Público nas bancas de concursos para os cargos e empregos públicos do Estado. STF. Plenário. ADI 3841, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).