Funções Essenciais à Justiça Flashcards
É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos? O somatório com o subsídio deve obedecer o teto?
(Atualizado em 05/10/2020) É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF.
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).
O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município.
Nesse sentido: É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.
Quais são as cinco funções essenciais à justiça?
A CF enumerou essas funções essenciais à Justiça. São elas:
- Ministério Público;
- Advocacia Pública;
- Advocacia;
- Defensoria Pública.
Evidentemente, a CF não estabeleceu uma hierarquia entre esses personagens, na medida em que esta não deve existir, pois o que os distingue é exatamente as atribuições delineadas constitucionalmente a cada um.
Quais os três princípios institucionais do Ministério Público?
O Ministério Público é informado pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. O princípios institucionais não se confundem com as garantias dos membros do MP.
UNIDADE: Isso significa que o MP deve ser considerado uno não porque tenha um só chefe dentro de cada um dos seus ramos ou espécies federativas, mas porque compõe um só corpo institucional orientado para o interesse público e bem comum.
INDIVISIBILIDADE: A indivisibilidade se mantém nos esquadros de competências federativas, sem que isso importe hierarquias. Não há um MP superior a outro, mas sim um só MP com funções diversas e complementares dentro das unidades federativas e dos respectivos graus de jurisdição, sempre em conformidade com a Constituição e as leis.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: A independência funcional, por sua vez, refere-se à instituição como um todo (independência externa ou orgânica) e a cada membro individualmente (independência interna).
O MP é dotado de autogoverno?
Sim, é dotado de autogoverno, assegurado constitucionalmente pela autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.
Como se dá a investidura do Procurador-Geral no âmbito Estadual e Federal?
ATENÇÃO: A integração de vontade executiva e legislativa (senatorial) não é extensível aos Estados (ADI-MC 202- BA; 1.228-AP).
A investidura do Procurador-Geral se dá por meio de um ato complexo que, no caso dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, passa pela formação de uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira para escolha pelo Chefe do Poder Executivo na forma definida pela respectiva lei.
No Plano federal, impõe-se a aprovação por maioria absoluta e voto secreto do Senado do nome indicado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade.
Quais os requisitos para ingresso na carreira de membro do MP?
Os membros do Ministério Público ingressam na carreira por meio de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo atender aos seguintes requisitos:
a) ser bacharel em Direito e
b) ter exercido atividade jurídica por três ou mais anos (art. 129, § 3º).
A quem cabe a elaboração da proposta orçamentária do MP?
A autonomia orçamentário-financeira do Ministério Público autoriza o órgão a elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites e prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, não podendo, todavia, a lei prever que o próprio órgão elabore o seu orçamento.
Se, sem motivo justificado, o Ministério Público não enviar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo legalmente previsto ou enviá-la em desacordo com os limites fixados na LDO, o Executivo deverá ter em conta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, procedendo aos ajustes necessários nos termos daquelas diretrizes para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Quem são os integrantes do Ministério Público do Brasil?
Integram o Ministério Público do Brasil o Ministério Público da União, os Ministérios Públicos dos Estados e, com uma diferença institucional importante, o Ministério Público que oficia perante os Tribunais de Contas. Aqueles compõem o Ministério Público Comum; este, o Ministério Público Especial.
OBS.: O MP da União é formado por: MPF; MPT;MPM e MPDFT.
Cada Estado-membro tem o seu Ministério Público, organizado nos termos da respectiva lei complementar.
As leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) são constitucionais?
Sim.
Os GAECOs são órgãos de cooperação institucional criados dentro da estrutura do Ministério Público local com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.
STF. Plenário. ADI 2838/MT e ADI 4624/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).
A lei complementar federal de que trata o § 5º do artigo 128 da CF/88 deve servir de parâmetro normativo obrigatório para as leis estaduais?
Não. Cuida-se de lei estatutário-administrativa que deve atender às peculiaridades de cada ente federado. Eis por que a Constituição faculta aos respectivos Procuradores-Gerais (da República e dos Estados) a sua iniciativa, exercida evidentemente perante o Poder Legislativo próprio, definindo a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (…).
É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares. Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. Certo ou Errado?
Certo. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
É possível que a Constituição Estadual permite a recondução ao cargo de procurador geral de justiça sem limite de mandato?
É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos. Essa previsão contraria o art. 128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Os três anos de atividade jurídica exigidos para ingresso na Magistratura, Ministério Público e Defensoria precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em direito?
A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º). A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida na CF/88, não se limita à atividade privativa de bacharel em Direito. Em outras palavras, os três anos de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em Direito. Assim, por exemplo, se uma pessoa desempenhou por mais de três anos o cargo de técnico judiciário (nível médio), mas nele realizava atividades de cunho jurídico, ele terá cumprido o referido requisito. STF. 1ª Turma. MS 27601/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/9/2015 (Info 800).
É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009-CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do MP. Cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público?
- Para os concursos da Magistratura: NÃO. Isso porque a Resolução nº 75/2009-CNJ não prevê.
- Para os concursos do Ministério Público: SIM. Existe previsão nesse sentido na Resolução nº 40/2009-CNMP. É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério Público. Se o bacharel em Direito concluir uma especialização, mestrado ou doutorado, ele terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito. Em sua atividade regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está, portanto, autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação. STF. Plenário. ADI 4219, Rel. Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 05/08/2020 (Info 993 – clipping).
É constitucional lei estadual que exige que o membro do Ministério Público comunique à Corregedoria todas as vezes que for se ausentar da comarca onde está lotado?
Não, é inconstitucional.
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
O afastamento de membros do MP pelo CNMP só pode ocorrer após decisão colegiada em plenário?
Correto.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o afastamento de membros do Ministério Público pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) só pode ocorrer após decisão colegiada em plenário.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não é possível afastamento do acusado por um ato monocrático do corregedor ou mesmo do relator do Processo Administrativo.
Quais as três garantias dos membros do MP?
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.
A vitaliciedade do membro do MP é incondicionada e absoluta?
Não, é condicionada e relativa.
É a garantia de permanência no cargo, condicionada em primeira instância e relativa em qualquer caso.
É condicionada porque depende de aprovação em estágio probatório de dois anos de exercício no cargo.
É relativa pois expira compulsoriamente aos 75 anos de idade.
Quais são as três exceções à inamovibilidade?
É a permanência no local e ofício de atuação, excepcionada pela vontade expressa do membro ministerial:
a) à remoção e
b)à promoção
ou quando haja motivo de interesse público, reconhecido por decisão do órgão colegiado interno, definido em lei
como competente para tanto e tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sendo assegurada ampla defesa.
É possível a fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia por membro do MP?
O art. 227, VIII, da LC 75/93 prevê que os membros do MPU terão direito ao pagamento de auxílio-moradia, desde que estejam em uma lotação considerada particularmente difícil ou onerosa. Esse dispositivo legal autoriza que ato do PGR imponha outras restrições ao recebimento do auxílio-moradia, como é o caso de prazo máximo de duração do benefício.
Desse modo, a estipulação de prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia não ofende o princípio da legalidade e está em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.
A fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia está de acordo com o princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória. STF. 2ª Turma. MS 26415/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/3/2020 (Info 970).
A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias. Essa regra é constitucional?
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Quais são as vedações remuneratórias dos membros do MP?
Existem vedações remuneratórias de duas naturezas:
a) de recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais. O subsídio e as vantagens instituídas com base no texto da Constituição são as únicas formas de remuneração pelo trabalho prestado; e
b) de percepção, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Se não pode participar de empresa, tampouco o membro do MP pode ser destinatário de benefício pecuniário e custeio de despesas sem natureza de contrapartida de atividade lícita e autorizada à sua qualidade jurídica nem de doações que, direta ou indiretamente, sejam oriundas de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em feito ou procedimento sob sua condução.
Quais as quatro vedações profissionais dos membros do MP?
a) ao exercício da advocacia. Por se tratar de atividade incompatível com a nova posição institucional de magistrado assumida pelo MP, não podem seus integrantes advogar. Se fosse admitida a cumulação, haveria um campo extenso de possibilidades de conflitos de interesses. É de notar-se que se proíbe o exercício de qualquer atividade exclusiva do advogado, contemplando, evidentemente, a burla da atuação por interposta pessoa.
b) à participação em sociedade comercial, na forma da lei;
c) ao exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Proíbe-se a acumulação da função ministerial com outra de natureza pública, seja em confiança ou comissionada (de recrutamento amplo), seja efetiva, ressalvada, nos dois casos, uma de professor;
d) ao exercício de atividade político-partidária.
Os membros do MP admitidos antes da CF/88 podem exercer a advocacia?
SELIGA: O artigo 29, § 3º, do ADCT previu, no entanto, o direito de o membro ministerial, admitido antes da promulgação da Constituição, optar pelo regime anterior, no respeitante às garantias e vantagens, desde que fossem observadas as vedações constantes da respectiva situação jurídica naquela data.
Até então era admitida a advocacia, o que importou, na prática, a existência de dois regimes jurídicos no âmbito do Ministério Público: uma dos que ingressaram antes da Constituição de 1988 com direito à acumulação, embora, em tese, com garantias e vantagens menores, se optassem pela manutenção do regime anterior; outra dos que vieram a ser admitidos depois da Constituição, incidindo sobre eles o novo estatuto constitucional sem qualquer direito à opção.