Direitos Fundamentais Flashcards
Qual a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos?
Direitos fundamentais e direitos humanos têm como ponto em comum o fato de protegerem e promoverem a dignidade, a liberdade e igualdade. Enquanto os direitos fundamentais são consagrados no plano interno (Constituição), os direitos humanos são consagrados no plano internacional (tratados e convenções internacionais).
Qual a classificação dos direitos fundamentais na constituição federal? (5)
a) direitos e garantias individuais e coletivos;
b) direitos sociais;
c) direitos nacionais;
d) direitos políticos;
e) partidos políticos.
Obs.: ressalve-se que a maior parte dos direitos coletivos está inserida no capítulo dos direitos sociais.
Todos os direitos consagrados no Título II da CF/88 (dos direitos e garantias fundamentais) são fundamentais?
Sim, incluindo-se os direitos dos trabalhadores. Todos eles são presumidamente materialmente fundamentais.
Mas, cuidado, os direitos fundamentais não se resumem aos previstos no título II ou na própria constituição, podem ser previstos em leis infraconstitucionais ou em decretos e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
A teoria do status ou da mutifuncionalidade de JELLINEK divide os direitos fundamentais em 4 categorias, quais são elas?
a) Status passivo: é aquele em que se encontra o indivíduo detentor de deveres perante o Estado. É um estado de subordinação em relação ao Estado. Aqui o indivíduo é meramente detentor de deveres.
b) Status ativo: o indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal. Ex. direitos políticos. Voto.
c) status negativo (não fazer do Estado): É o status onde ocorre o limite da intervenção do Estado na esfera do indivíduo, este pode exigir a contenção do Estado para sua própria proteção, aqui surge um espaço de liberdade individual;
d) status positivo (um fazer do Estado): é aquele em que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações positivas.
O que diz a classificação unitária dos direitos fundamentais? É adotada no Brasil?
A profunda semelhança entre os direitos fundamentais impede que sejam considerados ou classificados em categorias estruturalmente diversas (Jairo Schafer). Não é a concepção predominante no Brasil.
Como a classificação dualista divide os direitos fundamentais? (2)
Direitos fundamentais negativos e positivos.
Os direitos fundamentais são divididos em direitos de defesa que conferem ao indivíduo um status negativo com o intuito de protegê-lo contra ingerências do Estado; e direitos prestacionais são aqueles que conferem um status positivo (capacidade de exigir prestações materiais e jurídicas do Estado). Ingo Sarlet adota essa classificação.
Como a classificação trialista divide os direitos fundamentais? (3)
a) direitos de defesa: Direitos de defesa: são os direitos liberais clássicos, presentes nas primeiras constituições escritas. Tem objetivo de proteger o indivíduo contra o arbítrio do Estado. São basicamente os direitos e garantias individuais. Exigem, principalmente, uma abstenção por parte do Estado;
b) direito a prestações: exigem do Estado prestações materiais e jurídicas, ou seja, esses direitos são direitos que conferem ao indivíduo um status positivo. Na CF/88 representam basicamente os direitos sociais;
c) direitos de participação: permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado. Direitos de nacionalidade e direitos políticos. Confere ao indivíduo o status ativo, posição que pode influenciar na formação política do Estado.
Todo direito social é direito prestacional, ou seja, que exige do Estado prestações materiais e jurídicas? Só os direitos sociais são prestacionais?
Nem todo direito social é prestacional. Ex. liberdade de associação sindical/direito de greve são direitos sociais, mas não exigem do Estado prestação alguma; exigem, na verdade, uma abstenção.
Assistência judiciária gratuita, por outro lado, não é um direito social, mas é prestacional. Nem todo direito social é prestacional e vice-versa.
Quais as características dos direitos fundamentais? (4)
a) universalidade: A vinculação desses direitos, a liberdade e a dignidade da pessoa humana conduz a sua universalidade, entendida no sentido de existência de um núcleo mínimo de proteção à dignidade, que deve estar presente em qualquer sociedade, independentemente de suas características sociais. Não importa a sociedade, cultura, etnia. Essa característica é muito polêmica e costuma ser criticada por parte da doutrina;
b) historicidade: Os direitos fundamentais são considerados históricos por terem surgido em épocas distintas e por se modificarem com o passar do tempo, ou seja, de acordo com essa característica os direitos fundamentais não seria direitos naturais (inerentes ao homem). Se são históricos, não são eternos ou imutáveis, podendo inclusive serem extintos. Norberto Bobbio diz que os direitos fundamentais são direitos conquistados pela sociedade;
c) inalienabilidade/ imprescritibilidade/ irrenunciabilidade: Por não possuírem um conteúdo patrimonial, os direitos fundamentais são considerados intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis. Os três casos que não se admite é a renúncia, a prescrição ou a negociação da titularidade do direito (total e perpétua), embora se admita em relação ao seu exercício (parcial e temporária).
d) relatividade e imutabilidade: Os direitos fundamentais não são considerados absolutos por encontrarem limites em outros direito também protegidos pela CF. Norberto Bobbio indica alguns direitos como absolutos: direito a não ser escravizado e direito a não ser torturado. Dworkin também considera como absoluto o direito a não ser torturado.
O STF derrubou ou acatou a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas?
STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas.
O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal/88.
A partir de hoje, a teoria adotada no Brasil sobre demarcação de terras indígenas é a TEORIA DO INDIGENATO. É a teoria que diz que os povos indígenas têm direito às terras que antropologicamente e sociologicamente tenham vinculação histórica, sendo vedado impedir essa relação por um suposto marco temporal que não possui qualquer amparo na Constituição.
É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da vaquejada?
Sim, segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.
Atenção: o STF só decidiu em relação a lei do Ceará que foi questionada, logo, só vale para o Ceará. O STF também não decidiu sobre a prática em si ser constitucional ou não, mas tão somente sobre a possibilidade de legislação sobre o tema.
O que significa a eficácia vertical, a eficácia horizontal e a eficácia diagonal dos direitos fundamentais?
a) eficácia vertical: Quando os direitos fundamentais surgiram eles tinham apenas a eficácia vertical, pois o indivíduo está subordinado ao Estado e por esses direitos protegerem os indivíduos contra os arbítrios do Estado, fala-se dessa eficácia vertical. Consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares e o Estado. É a eficácia clássica;
b) eficácia horizontal/ eficácia externa/ eficácia privada/ eficácia em relação a terceiros - DIRETA OU INDIRETA OU INTEGRADORA: Consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares;
c) eficácia diagonal: Bem recente. Consiste na aplicação dos direitos fundamentais à relação entre particulares, nas quais existe um desequilíbrio fático, a exemplo da relação trabalhista.
Conceitue a Teoria da Ineficácia Horizontal dos direitos fundamentais.
É a teoria menos adotada hoje em dia, mas é adota em alguns países, como nos EUA (lembra que é assim na parte de provas de processo penal?). De acordo com essa concepção, os direitos fundamentais se aplicam apenas às relações entre particulares e o Estado. Seus fundamentos básicos são: liberalismo (a ideia de que o Estado não deve intervir nessas relações) e autonomia privada.
Conceitue a Teoria da Eficácia Horizontal Indireta dos direitos fundamentais.
Alemães – GuntherDurig. Os direitos fundamentais devem ser relativizados nas relações contratuais a favor da autonomia privada. Para essa concepção, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, sendo necessária para isso, a intermediação do legislador. Para que ele possa invocar esse direito contra o indivíduo é necessário que o legislador regulamente de que maneira os direitos fundamentais serão aplicados. Eles não podem ser aplicados da mesma forma que são aplicados em face do Estado.
NÃO é adotada no Brasil.
O que diz a Teoria da Eficácia Horizontal Direta dos direitos fundamentais?
Portugal, Espanha, Itália e Brasil. Essa teoria admite a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações entre particulares, embora entenda que essa não deva ocorrer com a mesma intensidade da aplicação em relação ao Estado, por ser necessário levar em consideração a autonomia privada. Quando mais equilibrada a relação, maior o peso a ser atribuído à autonomia privada. Quanto maior o desequilíbrio, maior será a intervenção dos direitos fundamentais. RE 158.215 – direito à ampla defesa no âmbito de uma cooperativa. RE 161243 – Air France.
O que diz a Teoria Integradora dos Direitos Fundamentais?
Roberto Alexy, Bockenforde. A irradiação dos direitos fundamentais deve ocorrer primordialmente através da intermediação legislativa. Todavia, havendo ausência de lei, os direitos fundamentais poderiam ser aplicados diretamente.
Conceitue o princípio da proporcionalidade.
A rigor, a proporcionalidade não é um princípio, por não ser ponderada frente a algo diverso. Trata-se de uma meta norma que estabelece um procedimento formal para a aplicação de outras normas.
Proporcionalidade e razoabilidade são diferentes, apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos pelo STF.
Já vimos que se dividem em três máximas parciais com estruturas de regras:
a) adequação;
b) necessidade e
c) proporcionalidade em sentido estrito.
Para que uma medida estatal passe pelo crivo da proporcionalidade é necessário que observe essas três máximas parciais.
Geralmente esse princípio é utilizado com a ideia de proibição do excesso, ou seja, para evitar cargas coativas excessivas na esfera jurídica dos particulares. Ou seja: nesse sentido ele é utilizado para evitar um excesso por parte do Estado.
O que diz o princípio da razoabilidade? A maior parte da doutrina e a jurisprudência do STF tratam razoabilidade e proporcionalidade como equivalentes?
No Brasil, a maior parte da doutrina e a jurisprudência do STF tratam os dois “princípios” como equivalentes, a exemplo do Luís Roberto Barroso. Virgílio Afonso da Silva faz a diferença “o proporcional e o razoável”. Humberto Ávila também. A razoabilidade (direito anglo-saxão) evita condutas arbitrárias, excessivas. Proporcionalidade tem origem no direito alemão.
O STF considerou constitucional a MP 954/2020, que determinava que, durante a emergência de saúde decorrente do covid-19, as empresas de telefonia fixa e móvel deveriam fornecer ao IBGE os dados dos seus clientes: relação dos nomes, números de telefone e endereços?
Não. A MP 954/2020 exorbitou dos limites traçados pela Constituição porque diz que os dados serão utilizados exclusivamente para a produção estatística oficial, mas:
a) não delimita o objeto da estatística a ser produzida e
b) nem a finalidade específica ou a sua amplitude.
A MP 954/2020 não apresenta também mecanismos técnico ou administrativo para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida.
Diante disso, constata-se que a MP violou a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), em sua dimensão substantiva (princípio da proporcionalidade).
O que dizem as três máximas parciais do princípio da proporcionalidade que, caso não sejam obedecidas, levam à ilegalidade do ato?
Adequação e Necessidade se referem à análise de circunstâncias fáticas, enquanto que a Proporcionalidade em Sentido Estrito diz respeito à analise de circunstâncias jurídicas.
ADEQUAÇÃO: exige que as medidas estatais adotadas sejam aptas idôneas para fomentar os fins almejados. É uma atividade de meio e fim. Para que uma medida seja adequada ela deve ser apta a atingir aquele fim.
NECESSIDADE: É chamada de exigibilidade ou menor ingerência possível. Havendo dois meios, deve-se optar por aquele que seja o menos oneroso possível. Ex. ao estabelecer alcoolemia zero, a lei está sendo excessivamente onerosa, embora seja adequada.
PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: o grau de realização do princípio constitucional fomentado deve ser suficiente para justificar a intervenção no princípio constitucional restringido. Corresponde a ponderação e se refere às possibilidades jurídicas existentes. Avaliar se a medida adotada pelo Estado promove um princípio constitucional que justifique a restrição causada por ela a outro princípio constitucional.
Qual o objetivo de se definir o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e quais as duas formas de determinação desse conteúdo essencial?
O objetivo de se definir o conteúdo essencial de um direito fundamental é evitar que a regulação legal de seu exercício desnaturalize ou altere o direito tal como consagrado na CF. O principal destinatário dessa teoria é o Poder Legislativo, mas não é o único. O Poder Judiciário também deve observar o conteúdo essencial quando da sua interpretação.
Formas de determinação do conteúdo essencial do direito fundamental:
a) teoria absoluta (essa teoria já foi utilizada pelo STF): De acordo com a teoria absoluta, o conteúdo essencial é uma parte do conteúdo total do direito fundamental. Seria um núcleo duro do conteúdo total que seria intransponível pelo legislador. Esse conteúdo essencial é absoluto! Não pode ser relativizado. Aquilo que não está contido nesse núcleo duro é a parte periférica do direito, sendo esta passível de restrições.
b) teoria relativa: Não existiria um limite intransponível, a priori. É preciso antes analisar a medida à luz do princípio da proporcionalidade. Se a medida estatal for proporcional, não atingiu o conteúdo essencial. Por outro lado, concluiu-se que foi desproporcional, é porque atingiu o conteúdo essencial naquele caso.
O que diz as teorias interna e externa dos limites dos direitos fundamentais? (2)
TEORIA INTERNA: Por ela, o direito e o seus limites imanentes formam apenas um objeto. Os limites são fixados a priori, através da interpretação, em um processo interno ao próprio direito, sem a influência de outras normas constitucionais. Esses direitos vão ter sempre a estrutura de regras (tudo ou nada: ou aquilo faz parte do direito ou não faz parte);
TEORIA EXTERNA: A segunda teoria é a externa e utiliza a expressão “restrição” no lugar de limites. Por ela, existem dois objetos: o direito em si e suas restrições, as quais estão situadas fora do direito. O conteúdo permitido de um direito vai depender da análise de outros direitos envolvidos no caso concreto. A princípio tudo é possível, e analisando as colisões verifica-se na prática se determinada conduta é ou não permitida. Então aqui a fixação dos limites de um direito é feita em duas etapas. 1ª: identificação do conteúdo inicialmente protegido, determinado da forma mais ampla possível (direito prima facie). 2ª: definição dos limites externos decorrentes da necessidade de conciliar o direito com outros direitos (direito definitivo).
O que significa a teoria dos limites dos limites (ou da restrição das restrições)?
Uma das características dos direitos fundamentais é que eles são relativos, ou seja, podem sofrer limitações.
Os direitos fundamentais foram consagrados com o objeto de limitar a atuação Estatal. Então os direitos fundamentais atuam como limites para a atuação dos poderes estatais, inclusive do Legislativo.
O legislador, por sua vez, pode elaborar leis que limitam os direitos fundamentais. Isso gera um certo paradoxo. São os limites dos limites.
Esses limites impostos aos direitos fundamentais, contudo, precisam obedecer a determinados requisitos:
a) princípio da reserva legal: a limitação só pode ser feita por meio de lei;
b) princípio da não retroatividade;
c) princípio da proporcionalidade: adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito;
d) princípio da generalidade e abstração. Não pode ser uma restrição individual e concreta, em razão do princípio da isonomia;
e) princípio da salvaguarda do conteúdo essencial - núcleo essencial do direito fundamental (para a teoria absoluta, pois para a relativa o princípio da proporcionalidade já protegeria o conteúdo essencial).
A dignidade da pessoa humana é um direito? Um direito fundamental?
O entendimento que predomina é o de que a dignidade não é um direito, pois não é algo concedido pelo ordenamento. Ela é considerada uma “qualidade intrínseca do ser humano”.
Mas se não é ela um direito fundamental, qual a relação entre a dignidade e os direitos fundamentais? Os direitos fundamentais existem justamente com o objetivo de proteger a dignidade e de promover as condições de uma vida digna para o ser humano. A dignidade é como se fosse um núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais.