Poder Constituinte Flashcards
Qual a natureza jurídica do poder constituinte originário?
É um poder político, ou poder de fato. Não pode ser de direito, porque antecede a própria CF. Essa é a visão positivista.
OBS.: no entanto, para os jusnaturalistas, é um poder jurídico, pois está subornidado as normas do direito natural. Mas prevalece a posição positivista.
Quais as características do Poder Constituinte Originário na visão positivista (poder político ou de fato)? (4)
a) inicial;
b) autônomo;
c) incondicionado (não se submete a nenhuma norma jurídica);
d); soberano/ilimitado/independente.
O que significa o princípio da proibição ao retrocesso ou efeito cliquet?
Para os autores jusnaturalistas, que entendem que o Poder Constituinte Originário é um podere jurídico, o PCO encontra limitações materiais extrajudiciais, tais como: direitos fundamentais já conquistados pela sociedade.
Qual a legitimidade subjetiva e objetiva do Poder Constituinte Originário?
Subjetivo = diz respeito a titularidade do poder, logo, o titular é o povo. (Abade Sieyès dizia que o titular era a nação, mas prevale hoje que é o povo).
Objetivo = está relacionado ao objeto, ao conteúdo que fará parte da nova CF, devendo ela consagrar os valores radicados na comunidade no momento histórico em questão.
O que é o Poder Constituinte Derivado Decorrente?
É o responsável por elaborar a constituição dos estados membros. É criado pela CF e limitado juridicamente por ela.
O que significa o princípio da simetria?
As CE’s devem observar o modelo da CF, devendo respeitar os princípios constitucionais sensíveis (que estão expressos no texto constitucional); os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis.
O que são os princípios constitucionais sensíveis?
Decorrentes do princípio da simetria, limitam o poder constituinte derivado decorrente e estão expressos no art. 34, VII, da CF/88, podendo a sua infringência acarretar intervenção federal.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Há poder constituinte derivado decorrente nos municípios?
Não, só há no DF, pois trata de matéria estadual. Logo, ato local questionado em face da lei orgânica enseja controle de legalidade e não de constitucionalidade.
Segundo o STF, Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função não previsto na CF/88?
Não. É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.
É possível a Constituição Estadual estabelecer limite etário para aposentadoria compulsória diferente do previsto na CF/88?
Não, segundo o STF, é inconstitucional.
Constituição Estadual pode proibir que servidores públicos sejam usados em substituição a empregados privados em momento de greve?
Sim, desde que respeite as hipóteses de excepcionaidade que poderia justificar o deslocamento de servidores para exercício temporário de funções alheias aos correspondentes cargos, por exemplo, paralisação em necessidades inadiáveis da comunidade.
Tal emenda deve respeitar a iniciativa do Governador do Estado.
As Constituições Estaduais podem prever uma nova modalidade para escolha de Desembargador pelo quinto constitucional diferente das estabelecidas pela CF/88?
Segundo o STF, não.
O que faz o Poder Constituinte Derivado Revisor?
A revisão é uma via extraordinária de alteração constitucional, a ordinária é a reforma.
Na CF/88 aconteceu 5 anos apos a sua promulgação, por maioria absoluta dos mebros do Congresso Nacional, em sesão unicameral.
O limite da revisão estava nas cláusulas pétreas.
Segundo o STF não é mais possível a revisão. A norma teve sua aplicabilidade esgotada e eficácia exaurida.
O que é o Poder Constituinte Derivado Reformador? Quais suas limitações?
Responsável pela edição das emendas constitucionais.
a) limitação temporal = não possuem (como ocorreu com o revisor que era de 05 anos);
b) circunstanciais = impede a alteração da CF em situações excepcionais, tais como: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.
c) formais, procedimentais ou processuais = formais subjetivas, traz limitações de iniciativa; já as formais objetivas, traz a forma como deve ser aprovada (dois turnos, 3/5, sendo promulgada ou publicada pelas mesas da CD e SF conjuntamente, não é a mesa do Congresso, são as duas conjuntamente)
Outra limitação formal objetiva diz respeito a matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.
O PR só participa quando dele a iniciativa, pois não há sanção ou veto, nem é ele quem publica ou promulgada.
d) limitações materiais e substanciais = são as cláusulas pétreas.
É possível alteração ou restrição de matéria constante em cláusula pétrea?
Sim, o que não pode é o esvaziamento do núcleo essencial da cláusula pétrea, não pode visar aboli-las.