Sintese dos positivismos projetada na delimitação dos momentos do método Flashcards
Momento científico
Este momento tem origem na sistematização exemplar, proposta por Jhering, do direito (im)posto pelas forças históricas ao elemento político.
Numa primeira abordagem, a jurisprudência inferior (estádio de determinação racional inferior) procede à análise jurídica – que consiste, metaforicamente, na “química do direito” –, reconduzindo todos os materiais a autênticas proposições normativas gerais e abstratas. Posteriormente, dada a sua diversidade e abundância, as proposições lógicas são organizadas e simplificadas quantitativamente, num exercício de concentração lógica, através da construção de princípios gerais do direito, obtidos pela indução de um centro lógico comum aos vários enunciados.
Por sua vez, a jurisprudência superior opera a construção e sistematização conceitual: partindo dos materiais já disponibilizados pela jurisprudência inferior, reconstitui-se a sua unidade (e a consequente unidade do sistema – pensado em termos coerentes e horizontais).
As normas estabelecem relações de vizinhança, uma vez que todas utilizam a mesma rede de conceitos e a mesma linguagem ao nível das significações. A tarefa em causa consiste, fundamentalmente, em esclarecer tais significações da forma mais rigorosa possível, criando um sistema de corpos jurídicos compreendido por institutos (emancipados da sua historicidade e contingência) e conceitos.
De acordo com a pirâmide conceitual de Puchta, tratar-se de sistematizar os conceitos admitindo vários estratos. À medida que subimos da base para o vértice, vai-se estreitando a largura dos estratos; de estrato para estrato, perde a pirâmide em largura o que ganha em altura. Quanto maior a largura (a abundância da matéria), tanto menor a altura (a capacidade de perspetiva) e vice-versa. À largura corresponde a compreensão e à altura a extensão (o âmbito da aplicação) do conceito em abstrato. O ideal do sistema lógico é atingido quando no vértice se coloca o conceito mais geral possível, em que se venham a subsumir os outros conceitos. Tomando como exemplo o conceito de servidão de passagem em benefício de prédio encravado, e convocando a rede dos conceitos: a) vértice: direito subjetivo; b) estrato inferior: direito subjetivo sobre uma coisa; c) estrato inferior: direito subjetivo sobre uma coisa alheia; d) estrato inferior: direito subjetivo sobre uma coisa alheia imóvel; e) estrato inferior: direito subjetivo sobre uma coisa alheia imóvel sujeita à fruição de uma utilidade.
Chegando-se ao direito-dogma.
Momento hermenêutico
Este é um momento absolutamente indispensável na determinação do sentido da norma e que se afirma, por um lado, como um passo epistemologicamente heurístico, isto, é, a ratio cognoscendi dos processos científicos de análise, concentração e construção (uma das leis fundamentais da construção é, com efeito, a descoberta do elemento positivo) e, por outro, como um momento metódico estanque, rigorosamente sustentado em abstrato.
Interpretar é atribuir ao enunciado normativo um único sentido, integrando-o no sistema- pirâmide e, simultaneamente, explicitar este último, recorrendo à perspetiva categorial- classificatória oferecida pelo sistema para vencer a indeterminação linguística de que o texto padece. Trata-se de assumir uma conceção constitutiva da textualidade, reconhecendo que não há direito antes do texto e das componentes linguístico-estruturais que o caraterizam.
Neste momento do método jurídico a norma em causa é inserida no sistema de institutos e conceitos disponibilizados pela jurisprudência superior, de modo a que se lhe possa atribuir, em abstrato, um só sentido. No momento da aplicação, a norma interpretada servirá de premissa maior para o silogismo subsuntivo.
Momento da aplicação
Este é já um momento técnico exterior ao Método. A aplicação do direito ao caso concreto impõe-se-nos pré-determinado em abstrato, através da aplicação do silogismo subsuntivo que garante a relação entre o geral e o particular sem implicações normativas. O juiz é prescritivamente representado como a mera boca que pronuncia em concreto as palavras que a norma prescreve em abstrato. Trata-se, no fundo, do paradigma de aplicação.
A exigência de isolar a interpretação e a aplicação em compartimentos analítica e cronologicamente estanques é também a exigência de que a interpretação em abstrato chegue à determinação rigorosa de um único sentido. Se o resultado da interpretação admitisse diversas alternativas, cada uma delas seria suscetível de ser mobilizada como premissa maior de um diferente silogismo, retirando assim objetividade ao processo de aplicação (entregando a escolha final ao arbítrio do julgador).
Critícas ao método jurídico
- Crítica Empírica: o juízo do julgador era mais prático-valorativo do que lógico-
axiomático;
-Crítica metodológica: começaram a surgir correntes de pensamento que denunciaram o facto de as normas legais serem apenas compreendidas como um pressuposto do direito judicativamente realizado.
O fundamental do direito é a discussão acerca dos problemas e o método jurídico centra-se na simplificação e sistematização de conceitos.