A importância da legislação- funções da lei Flashcards

1
Q

A legislação é o modo constituinte polarizador da nossa experiência jurídica. Concorrem para isso fatores de três ordens distintas:

A
  • Fatores de ordem política: aqueles que estiveram na base do aparecimento do legalismo moderno-iluminista e que persistiram no Estado de Direito, através dos princípios da separação dos poderes e da legitimação democrática, fundamentando a prerrogativa constitucional que é reconhecida à lei. Referimo-nos às preferências da lei e reservas da lei.
  • Fatores de ordem sociológica: aqueles relacionados com a índole e a estrutura das sociedades dos nossos dias, que surgem cada vez mais dinâmicas, menos vinculadas às validades tradicionais e com crescentes exigências de racionalização. O Direito deve ser entendido como sistema de regulamentação que veja a legislação como a correlativa forma de constituição e de expressão normativa.
  • Fatores de ordem funcional: as características normativas da legislação permitem que esta desempenhe um conjunto de funções jurídicas de maior relevância e indispensáveis à atual ordem jurídica e social.
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Q

Funções político-sociais

A

Associadas à nova compreensão de legalidade, a lei desempenha, assim, uma função de ordenação político-social e reformadora, uma vez que a ela cabe definir programaticamente as opções capitais da ordem jurídico-social, para além de que só a ela é possível uma intervenção jurídica de sentido social e transformador. São programas para o futuro.
Salienta-se ainda a sua função instituinte e planificadora-regulamentar, dada a plena capacidade institucionalizadora e organizatória de que dispõe, criando órgãos aos quais imputa poderes e demarca competências. Acresce que a lei é expressão direta da função planificadora e regulamentar do Estado, enquanto condição jurídica do exercício do seu poder político.
Na viragem para o Estado Social, desvendaram-se as potencialidades de intervenção e transformação da realidade social de que a lei dispõe, mobilizadas como instrumentos indispensáveis na implementação das políticas públicas, que a distinguem de qualquer outra experiência constitutiva do direito.

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3
Q

Funções jurídicas

A

A lei, enquanto programa voltado para o futuro, com um procedimento constitutivo e um texto regulado, oferece um esquema objetivo e seguro que permite afirmar que a legislação é a melhor forma de manifestação e de constituição do direito. Os indivíduos estão, assim, aptos a determinar onde começam e terminam os seus deveres – não seria pensável a institucionalização de uma comunidade de sujeitos-pessoas se estes não estivessem protegidos de um continuum de responsabilidade. A lei cumpre, assim, a sua função jurídica de garantia. Quadro de relação entre os sistemas jurídico e político, a autonomia dos cidadãos.
A lei é a forma mais adequada para impor uma solução jurídica geral em situações de conflito social. Quando os sujeitos se deparam com problemas cujo conteúdo material mobiliza valores e exigências nucleares, pode suceder que as respostas para estas questões fundamentais não sejam partilhadas unanimemente por todos – em função das comunidades, das gerações, das experiências (a interrupção voluntária da gravidez, a eutanásia, a engenharia genética, a inteligência artificial, etc.). Só a lei o pode fazer objetivamente já que as diferenças no plano da ética, levam a que nem todos os membros de uma comunidade reconheçam os mesmos valores como seus. Nesses casos, poderá existir uma decisão legislativa que estabeleça um critério-solução, construído pela própria estrutura do Estado de Direito através de um processo democrático de estabilização da lei, parificadora ao pluralismo social e cultural. Eis a função jurídica de integração da lei.

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