Classificação dos princípios segundo a posição que ocupam no sistema jurídico Flashcards

Segundo a posição que ocupam no sistema jurídico

1
Q

Princípios Positivos

A

Determina o sentido do direito por referência a princípios fundamentais enquanto aquisições estritamente jurídicas e histórico-culturalmente irrenunciáveis. O seu núcleo duro tem de ser preservado, independentemente das mudanças que possam surgir. São exemplos os princípios do Estado de Direito, da independência judicial, da defesa, do contraditório, da não retroatividade da lei penal e da culpa, da responsabilidade pelos danos e do pacta sunt servanda, aos quais acrescem as exigências normativas próprias de certas instituições – como o casamento, a família e a própria nação. Isto é, perante alternativas, o direito esclarece qual o princípio que vale e vincula.

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Q

Exemplos de princípios positivos

A

O princípio da consensualidade (artigo 219.º CC) fixa que os negócios jurídicos podem ser celebrados de qualquer forma entre as partes, sem qualquer observância especial. Porém, as exigências últimas da juridicidade em nada impediriam que a declaração negocial atendesse a uma determinada forma específica.

O princípio da tipicidade (artigo 1306.º CC) estipula que não é permitida a constituição de direitos reais pela via negocial – ou seja, todo o direito subjetivo que pela via negocial se manifeste como um direito real é apenas assumido como um direito puramente obrigacional, com eficácia somente para as partes. Contudo, alguma doutrina tem atualmente defendido que, ao nível dos direitos sobre as coisas, poder-se-ia reconhecer aos sujeitos privados a possibilidade de criarem figuras com caráter real distintas das previstas na legislação, ou seja, os vínculos criados resultantes de um negócio jurídico têm apenas eficácia obrigacional.

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2
Q

Princípios Transpositivos

A

Princípios que se identificam como condições normativo-transcendentais de vigência dos vários domínios práticos do direito, de modo que os domínios em causa não podem ser pensados e institucionalizados sem esses princípios, bem como se renunciarem às exigências por eles traduzidas. Não dependem de uma expressão positiva nem escrita e não admitem qualquer orientação alternativa suscetível de ser considerada.

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3
Q

Exemplos de principios transpositivos

A

Nos direitos constitucional e administrativo (direito público stricto sensu), os princípios que correspondem à especificação dos direitos do Homem e ao núcleo regulativo estruturante da institucionalização do Estado de Direito – princípios da constitucionalidade, da separação dos poderes, da legalidade da função executiva, da apreciação jurisdicional dos atos de poder, da exclusividade da função de julgar enquanto reserva de jurisdição, da proteção da confiança.

No direito criminal, os princípios da culpa e do nullum crimen sine lege.

No direito privado, os princípios da personalidade e da autonomia privada.

No direito processual em geral, os princípios da jurisdição e da independência judicial, da imparcialidade dos juízes, da audiência das partes, do caso julgado.
No direito fiscal, o princípio da legalidade (reserva da lei e tipacidade).

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4
Q

Principios suprapositivos

A

Princípios que, em si mesmos, integram aspirações e compromissos comuns a toda a ordem jurídica e transversais a todos os domínios do direito. Associam-se ao próprio conteúdo e aos significados da pessoalidade jurídica na sua relação com a comunidade. São expressão imediata da intenção de validade última do direito, estando presentes nos diversos ciclos históricos e não admitindo qualquer alternativa suscetível de ser considerada. Dirigem-se à institucionalização de uma comunidade, pelo que estão diretamente ligados aos polos que caracterizam o homo humanus cuja intencionalidade última do direito é a procura.

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5
Q

Exemplos de principios suprapositivos

A
  • O princípio da legalidade criminal (artigos 29.o CRP e 1.o CP) dita que ninguém pode ser condenado por um crime que não era considerado como tal à data em que foi praticado.
    Impõe a exigência de que os limites da responsabilidade exigida ao sujeito de direito do ponto de vista jurídico-criminal se demarquem previamente em esquemas seguros, claros e objetivos, tipificados em normas penais incriminadoras.
  • O princípio do caso julgado (artigos 619.o e 628.o do Código de Processo Civil) dita que uma decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação nem de recurso ordinárioquer porque a impugnação não teve lugar nos prazos legais, quer porque os meios de impugnação admissíveis e efetivamente utilizados se tenham esgotado. Demarca um esquema de limitação da responsabilidade jurídica dos sujeitos (onde esta começa e acaba). Não seria pensável a situação de uma controvérsia prática permanentemente aberta, que admitisse ad infinitum revisões das decisões ou que reconhecesse que essas decisões pudessem vir a ser revistas por outras instâncias daquela ordem judiciária. Se assim não fosse, haveria um clima de incerteza.
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6
Q

Quais os principios suprapositivos o âmbito do polo commune

A

O princípio suprapositivo do mínimo projeta-se, nos diversos domínios do direito, nas várias especificações do princípio transpositivo da proporcionalidade. Prende-se imediatamente com uma ideia de limitação da responsabilidade jurídica do ponto de vista substancial, afirmando que só serão legítimos os impedimentos materialmente justificados que se reconheçam como condições imprescindíveis para a autorrealização de cada um no seio comunitário. Os deveres impostos têm de considerar as exigências de proporcionalidade e de intervenção mínima que pretendem assegurar que o conteúdo do dever prescreva somente o indispensável, evitando uma atuação em excesso. Transporta-nos para algumas projeções transpositivas nos vários domínios práticos do direito.
No fundo, tem inerente uma ideia de equilíbrio entre os efeitos jurídicos e as limitações aos sujeitos.

O princípio suprapositivo da formalização objetiva-se, no campo do direito penal, no princípio transpositivo da legalidade criminal e, no campo do direito processual civil, no princípio transpositivo do caso julgado. Diz respeito a um plano de institucionalização formal da responsabilidade jurídica através de um esquema de demarcação objetivamente determinável, que permite ao sujeito jurídico reconhecer onde começam e acabam os deveres que a comunidade lhe impõe, qualquer que seja o seu conteúdo. Se assim não fosse, poderiam ser injustamente responsabilizados por excesso ou por defeito.

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7
Q

Qual a exigência do princípio da formalização e as suas projeções na realidade

A

O princípio da formalização está associado a uma exigência de segurança que deve ser conferida aos sujeitos jurídicos. No entanto, as exigências da segurança não podem frustrar nem impor-se às exigências da justiça. O direito estabelece uma dialética entre estabilização e superação. O não exercício de um direito por parte do seu titular pode gerar incertezas nas esferas dos sujeitos titulares dos deveres correspondentes. De modo a romper este continuum de responsabilidade, muitos direitos subjetivos estão sujeitos à extinção pela passagem do tempo, através dos institutos da prescrição, da caducidade, do não uso ou da usucapião – projeções do princípio suprapositivo em causa:

  • A prescrição (prescrição extintiva ou negativa segundo a terminologia do Código Civil de 1867) corresponde à extinção de um direito cujo exercício foi abandonado ou negligenciado pelo seu titular. → Ver artigos 298.o/1, 300.o e ss., 310.o , 1476.o/1/c), 1569.o/1/b) e 1570.o CC.
  • A caducidade corresponde à extinção de um direito inserido num quadro normativo e temporal, ao qual se associa, já constitutivamente, um prazo pré-determinado para o seu exercício, no momento em que foi instituído.→Ver artigos 298.o/2, 328.o e ss., 1051.o e 1569.o/1/e) CC.
  • O não uso corresponde especificamente à extinção de direitos reais pela ausência do seu exercício durante um determinado período temporal.
  • A usucapião (prescrição aquisitiva ou positiva segundo a terminologia do Código Civil de 1867) corresponde à aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, resultante da posse exercida e mantida por um certo lapso temporal, de boa ou má-fé; desta forma, aquele que era, até então, possuidor torna-se, reunidas certas condições, proprietário. → Ver artigos 1287.o e ss. e 1569.o/1/c) CC.
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