As Normas Legais Flashcards

1
Q

Quais os programas das Normas Legais

A

As prescrições legislativas possuem uma índole programática específica, relacionada com um modo de constituir o direito orientado para o futuro, como uma regra de conduta que irá orientar as nossas práticas vindouras.
A experiência positivista normativista do século XIX insistia numa identidade do direito com a lei, esta última expressa através de uma norma geral, abstrata e formal na sua estrutura hipotético- condicional. O programa condicional preocupa-se, assim, em prever uma situação-controvérsia que possa ocorrer, em tipificá-la e atribuir-lhe uma solução.
O programa final, resultante da institucionalização do Estado Social, corresponde à maioria das prescrições legislativas vigentes na nossa experiência contemporânea. O seu ponto de partida manifesta-se numa escolha de finalidades, de objetivos a atingir, que vão sendo antecipados e que assumem explicitamente uma intencionalidade de transformação da realidade. O programa desenvolve-se, sobretudo, pela escolha dos meios que devem ser mobilizados para atingir aqueles fins (racionalidade instrumental meio-fim) e pela antecipação de algumas situações de decisão possíveis que se colocarão no futuro quando estiverem em causa decisões com possíveis alternativas, mais ou menos identificadas pelos efeitos que produzem.
Teubner introduz ainda o conceito de programas relacionais para caracterizar aqueles que se dirigem à prática, procurando regulá-la num plano puramente procedimental. Desta forma, as expressões legislativas não indicam como devemos agir ao nível do conteúdo, mas estabelecem regras de procedimento rigorosas que têm de ser observadas para, posteriormente, conseguirem ser tomadas as decisões.

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Q

Faces das Normas Legais

A

Imperativo e Critério

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3
Q

Face das Normas Legais- Imperativo (Num sentido amplissímo)

A

A lei é expressão de uma voluntas associada a uma presunção de autoridade-potestas e vincula-nos legitimamente enquanto autoridade num sentido político-programático. Por se relacionar com as escolhas dos órgãos de poder com competência legislativa, a legislação (nomeadamente a Constituição) é um elemento discursivo- institucional partilhado pelo jurídico e pela política. Esta face permite identificar os fins que as normas legais visam prosseguir, os meios a mobilizar e as alternativas de decisão de todos os operadores jurídicos (desde o legislador ao cidadão), revelando-se essencial para entender o modo de vigência e de vinculação da lei. No fundo, tipifica um problema e fornece uma solução para o mesmo.

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4
Q

Face das Normas Legais- Critério

A

A lei, enquanto componente do sistema jurídico, não só é uma pura manifestação do poder, como também uma manifestação da juridicidade, pelo que tem de ser compreendida e experimentada como esquema de solução que passa sempre por uma previsão de situações – particularmente evidente nos programas condicionais, mas igualmente notória nos programas finais (ao definir objetivos, antecipam, num determinado contexto situacional, possíveis situações de decisão que os operadores administrativos ou judiciais enfrentarão na execução e projeção da estratégia planeada). O ponto de partida do discurso jurídico é o caso concreto e as normas legais, quando mobilizadas para orientarem a resposta dada pelo julgador ao problema, têm sempre de revelar uma racionalidade de fundamentação e de respeitar as grandes exigências e os limites de validade impostos pelos princípios normativos – dirigindo-se-nos como uma objetivação, entre outras possíveis, das intenções destes princípios. Deste modo, devem ser vistas como solução-resultado e não como premissas de um silogismo subsuntivo como ocorria no século XIX.

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5
Q

Perspetivas de experimentação

A

Consideram-se as prescrições legislativas à luz de duas perspetivas indispensáveis e irredutíveis (não se podem reduzir uma à outra, apesar das pontes e fronteiras que possam estabelecer-se entre ambas).

  • Ratio legis: procura reconstituir imediatamente a finalidade prática que motivou a decisão da prescrição legislativa ou a justificação político-social e teleológico-estratégica que esta prossegue. A norma pode, assim, ser considerada adequada ou desadequada, oportuna ou inoportuna, capaz ou incapaz de articular os recursos de que dispõe, apta ou inapta para produzir os efeitos empíricos a que se propõe. A norma é considerada como programa de fins.
  • Ratio iuris: procura compreender as finalidades práticas da norma inseridas no contexto do sistema e, especialmente, na perspetiva dos princípios. Considera diretamente a relação entre a teleologia programática da prescrição legislativa e os princípios que a fundamentam e constata se as decisões tomadas assimilam, se cumpre os limites de validade impostos pelos princípios, ou frustram as intenções dos princípios. Privilegia a face da lei como critério e vê se a teleologia da norma cumpre as exigências dos fundamentos normativos.
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6
Q

Qual a compreensão do resultado do contraponto entre ratio legis e ratio iuris

A

Do contraponto entre a ratio legis com a ratio iuris compreende-se que o legislador prescreve a norma legal sem intenção de frustrar qualquer princípio do sistema jurídico. A solução consagrada pela norma não parece, em abstrato, violar qualquer princípio e mobilizado na prática confere uma resposta adequada e justa à maioria das controvérsias, mas desadequada na perspetiva de um problema em concreto. Sendo assim, o julgador deve convocar uma solução sistemática e metodológica, através da conceção da norma, atribuindo-lhe significações contingentes com os princípios. Sendo totalmente impossível compatibilizar a norma legal com a exigência dos princípios, aquela que deve ser preterida, revelando a exigência de dar preferência à ratio iuris face à ratio legis. Outra hipótese metodológica é a de superação, sempre que se considera que o princípio em causa foi superado pela erosão do tempo, pelo que a norma que o assimila permanece formalmente vigente, mas perde a sua validade material pela caducidade.
Ao contrário dos princípios como ius, as normas legais beneficiam de uma presunção de autoridade político-constitucional (auctoritas-potestas), vinculando os sujeitos jurídicos enquanto tal.

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7
Q

Problema da classificação das normas legais- diferentes perspetivas

A
  • A perspetiva da estrutura ou do “módulo lógico”
  • A perspetiva da articulação ou coerência sistémica
  • A perspetiva do vínculo lógico com a ação combinada com a perspetiva da autonomia privada
  • A perspetiva da sanção
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8
Q

Classificação das normas legais- A perspetiva da estrutura ou do “módulo lógico”

A
  • Normas completas ou autónomas;
  • Normas incompletas, não autónomas ou fragmentárias: normas explicitamente remissivas ou normas implicitamente remissivas (ficções legais e presunções legais);
  • Proposições não normativas.
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9
Q

Normas completas ou autónomas

A

Manifestam, na sua formulação textual e estrutural, um conteúdo autossubsistente, não dependendo de normas adicionais para completar a unidade lógica do seu programa condicional. Assim sendo, já preveem hipoteticamente uma situação ou um comportamento juridicamente relevantes (hipótese normativa), conectando-os às respetivas consequências jurídicas (estatuições normativas), ou seja, apresentam uma solução completa.

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10
Q

Normas incompletas, não autónomas ou fragmentárias

A

Não introduzem em pleno os elementos da sua estrutura lógica, uma vez que omitem, no todo ou em parte, quer a previsão, quer a estatuição. Dependem da articulação com outra ou outras normas adicionais para que o programa condicional que estabelecem venha a conhecer a sua completude lógica e esteja apto a produzir os seus efeitos.

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11
Q

Normas explicitamente remissivas

A

convocam especificamente as prescrições para as quais remetem, quer estejam estas contidas no mesmo sistema jurídico em que se inclui a norma remissiva (remissão intrassistemática), quer estejam contidas num sistema jurídico externo (remissão extrassistemática).

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12
Q

Normas implicitamente remissivas

A

convocam, de forma inferida e não manifesta, uma articulação dogmática com outras disposições legais para que os contornos do regime jurídico que instituem possam vir à tona na sua real extensão. Destacam-se as ficções legais e as presunções legais, duas das técnicas de construção legislativa de uso mais frequente.

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13
Q

Ficções legais

A

Numa ficção legal, o legislador, por via de uma simulação, equipara duas situações sabidamente distintas, a fim de atribuir a uma delas o mesmo efeito jurídico já previamente estabelecido para a outra.

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14
Q

Presunções legais

A

Numa presunção legal, o legislador apoia-se num raciocínio de verosimilhança: a partir de um facto conhecido, infere aquilo que desconhece, através de uma ilação. Considera-se que um determinado facto é verdadeiro por via da prova de outro facto relacionado, de algum modo, ao primeiro.
As presunções legais geram o peculiar efeito da inversão do ónus da prova. Deste modo, o sujeito que invoca a seu favor uma presunção, ou que dela beneficia para fazer jus a um determinado direito, está dispensado do ónus de fazer a prova direta do facto presumido, transferindo, assim, para a parte que se opõe ao direito alegado o ónus de provar que, por alguma razão, naquela situação, a dita presunção não se aplica.
- Presunções relativas ou iuris tantum: presunções passíveis de serem refutadas ou ilididas por prova em contrário.
- Presunções absolutas ou iuris et de iure: presunções insuscetíveis de qualquer refutação ou derrogação. São excecionais e só podem ser instituídas por via de lei.
Em regra, as presunções legais são sempre ilidíveis, a menos que o contrário esteja expressamente previsto.

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15
Q

Proposições não normativas

A

Não são verdadeiramente normas (no seu pleno sentido prescritivo-regulativo) por não instituírem, em si mesmas, um imperativo de dever-ser. Introduzem apenas elementos que enumeram, definem, classificam ou qualificam estados ou situações, elementos estes que incorporam o ordenamento jurídico a fim de participar do conteúdo normativo de outras disposições nas quais se integram.
Não apresentando a estrutura de um programa hipotético-condicional e não determinando diretamente um comportamento.

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16
Q

Classificação das normas legais- a perspetiva da articulação ou coerência sistemática

A

Pelo critério da especialidade territorial (universais; regionais; locais)
Pelo critério da especialidade material (normas gerais; Normas excecionais; Normas especiais)

17
Q

Critério da especialidade territorial

A
  • Normas universais: atingem o âmbito espacial de abrangência da validade mais alargado, podendo produzir efeitos em todo o território abarcado por uma determinada ordem jurídica. É o caso da maioria das disposições contidas nas leis e nos decretos-leis.
  • Normas regionais: só se aplicam numa determinada região. É o caso das normas integradas nos decretos legislativos regionais.
  • Normas locais: têm o seu âmbito de validade cingido aos municípios e unidades mais restritas do território nacional. São normas autárquicas. Diante da sua maior especificidade territorial, àquele que invocar uma norma local compete o ónus de fazer prova da sua existência e conteúdo.
18
Q

Critério da especialidade material: Normas gerais

A

Fixam um regime-regra, isto é, a regulamentação padrão, ou que incide paradigmaticamente sobre todo o domínio prático das relações sociais regidas pela norma em causa. Tais prescrições consagram, portanto, o modo-de-ser típico do campo regulativo que afetam, passando a figurar como o regime normal das relações que naquele campo se incluem.
Solução dominante para um determinado tipo de situações.

19
Q

Critério da especialidade material: Normas excecionais

A

Contrariam o regime-regra, isto é, consagram um ius singulare criado especificamente para os casos nos quais se justifique materialmente o afastamento do tipo comum e a emergência de uma tutela jurídica distinta daquele. Todas as normas excecionais devem apoiar-se substancialmente no princípio da igualdade, afastando-se de qualquer preceito que implique a violação arbitrária desta exigência basilar.
No intuito de procurar garantir a essas normas uma autêntica excecionalidade, o legislador, no artigo 11.o do CC, prescreveu que “as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva”. Esta regra introduz, no entanto, uma proibição e uma permissão discutíveis do ponto de vista metodológico-jurídico, uma vez que manifesta – nos artigos 9.o e 10.o – prescrever legislativamente um método para a realização concreta do direito, recusando a autonomia intencional do discurso jurídico-metodológico.
O conteúdo refletido no artigo 11.o apoia-se numa distinção aproblemática, hoje já dificilmente sustentável, entre interpretação e integração, pressupostas como momentos ou etapas cronológica e analiticamente estanques de uma técnica, o que aqui se traduz na aceitação, não menos aproblemática, do valor autonomamente normativo da letra da lei, como fronteira ou limite da interpretação jurídica, pelo que, de modo convergente, a determinação do campo problemático potencialmente abarcável pelas normas excecionais determinar-se-ia a priori nas hipóteses previstas nessas normas.

20
Q

Critério da especialidade material: Normas especiais

A

Especificam o regime-regra e adaptam-no a determinadas circunstâncias peculiares que reclamam, por alguma razão juridicamente apreciável, uma regulação jurídica mais particularizada. Consagram uma disciplina nova para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações. Em regra, a norma especial derroga a norma geral. Consagram uma disciplina nova para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações.

21
Q

Classificação das normas: perspetiva do vínculo lógico com a ação combinada com a perspetiva da autonomia privada

A

O direito atua na manifestação de um autêntico limite, ao serviço de uma responsabilidade que se coloca como uma exigência dirigida por um sujeito de direito a outro, quer seja este outro um sujeito individual, numa relação horizontal, quer seja toda a coletividade que se reveste de ente público, numa relação já verticalizada (quando aquilo que estará em causa será então a exigência de uma corresponsabilidade divisível por todos os membros da comunidade em questão).

  • Normas imperativas, injuntivas ou cogentes (Normas precetivas e normas proibitivas);
  • Normas dispositivas ou permissivas (normas facultativas , concessivas ou atributivas; normas interpretativas stricto sensu; Normas supletivas de vontade).
22
Q

Normas imperativas, injuntivas ou cogentes

A

São aquelas que, por conta da sua natureza inderrogável, estabelecem um vínculo absoluto e imperativo com a ação-relação e não podem ser afastadas pelos sujeitos a quem se dirigem, os quais se vinculam às mesmas independentemente da sua vontade. Demarcam as condições que possibilitam e densificam o exercício da liberdade no tecido comunitário.
- Normas precetivas: prescrevem uma obrigação de fazer (um facere), comandando, portanto, a realização de uma determinada ação.
- Normas proibitivas: prescrevem a obrigatoriedade inderrogável da abstenção de uma determinada ação, isto é, uma obrigação de não fazer (um non facere). É neste âmbito que podemos inserir, por oposição, grande parte das normas contidas na legislação criminal.

23
Q

Normas dispositivas ou permissivas

A

São aquelas que concedem ou permitem aos sujeitos jurídicos um dever ou uma possibilidade, que pode ou não ser por estes cumprido, de acordo com a sua vontade. Consolidam uma regulação da realidade jurídica já não externalizada enquanto dever, fornecendo aos sujeitos de direito a prerrogativa da autodefinição do conteúdo das relações em que ingressam e da autodisposição das prescrições normativas que as envolvem. As normas dispositivas carecem de imperatividade, mas não de obrigatoriedade: uma vez acionadas, a opção demarcada por uma dessas normas implicará, desde logo, uma vinculação ao seu conteúdo prescritivo.

24
Q

Normas facultativas, concessivas ou atributivas

A

Permitem ou facultam certos comportamentos, reconhecendo determinados poderes ou faculdades. Uma vez invocadas, irão gerar, relativamente a outros sujeitos, obrigações de cumprir as exigências que tais normas reconhecem, conformam e atribuem vinculativamente àqueles que delas se valem.

25
Q

Normas interpretativas stricto sensu

A

Esclarecem, especificam e delimitam o sentido ou o alcance de elementos já mobilizados na formulação normativa de outras prescrições, a fim de auxiliar a interpretação do conteúdo dessas disposições, procurando vencer situações de dúvida.

26
Q

Normas supletivas de vontade

A

Intercedem na regulamentação direta de uma dada situação ou relação jurídica quando os próprios sujeitos intervenientes nessas mesmas situações ou relações, por alguma razão, não manifestaram a vontade de se autovincular a disposições distintas, quer àquelas já previamente contidas na legislação, quer a outras que pudessem ter sido constituídas em âmbito particular, nos casos em que o próprio direito exigia uma específica regulação e facultava essa manifestação. São soluções para determinados problemas jurídicos que só são vinculantes se o sujeito destinatário não manifestar uma vontade contrária.

27
Q

Classificação das normas- perspetiva da sanção

A

Trata-se de classificar as normas em função da instituição ou da ausência de instituição de determinados tipos sancionatórios prático-normativamente associáveis à intencionalidade sistemática fundamentalmente especificada por referência ao direito penal e ao direito civil.
* Normas mais que perfeitas (leges plus quam perfectae): determinam a invalidade dos atos que as violam, aplicando uma pena aos infratores.
* Normas perfeitas (leges perfectae): determinam a invalidade dos atos contrários a elas, mas não preveem qualquer pena.
* Normas menos que perfeitas (leges minus quam perfectae): não estabelecem a invalidade dos atos contrários a elas, os quais continuam a poder produzir efeitos, muito embora a sua existência não deixe de exprimir uma ofensa que cumpre, de algum modo, à ordem jurídica controlar.
* Normas imperfeitas (legesimperfectae): embora estabeleçam a ilicitude de uma determinada ação, não prescrevem, como resposta, diretamente uma sanção.