Capítulo 3- Conceitos gerais Flashcards

1
Q

Método Jurídico enquanto Expressão do positivismo Normativista e Legalista do Século XIX- Conceito geral

A

O Método Jurídico surgiu no discurso do século XIX, a reflexão acerca do modus operandi enquanto expressão do positivismo normativista e legalista. Pretendia-se conferir ao pensamento jurídico uma autonomia discursiva, baseada numa compreensão epistemológica teorética (influenciada pelo cientismo) e ligada a um verdadeiro discurso sujeito/objeto, dando origem a uma ciência do direito, inconfundível com as perspetivas histórica, sociológica, filosófica, política, económica ou ética. Esse objeto, o direito, seria identificado como um sistema de normas gerais, abstratas, formais, autossubsistentes, universalmente racionais, na sua estrutura hipotético-condicional.

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Q

Método Jurídico enquanto Expressão do positivismo Normativista e Legalista do Século XIX- O que era o método jurídico

A

Entendia-se o Método Jurídico positivista como uma construção doutrinal definida a priori, tornando o pensamento jurídico numa ciência dogmática do direito que visava prescrever, prévia e autonomamente, o modelo e o processo que o pensamento jurídico deveriam cumprir para atuar em termos especificamente jurídicos e corretos. A ciência dogmática deveria descrever essas proposições normativas, relacioná-las umas com as outras, torná-las inteligíveis e reconstituí-las analiticamente esse sistema de normas legais e a relação entre elas na realidade através da aplicação.

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3
Q

Como Jhering autonomizou as tarefas da técnica jurídica da ciência Dogmática do Direito

A
  • A simplificação quantitativa tinha por objetivo uma diminuição do conteúdo do material, de modo a facilitar racionalmente o seu tratamento. A simplificação qualitativa pretendia reconstituir a ordem, a simetria e a unidade do objeto.
  • O tratamento das objetivações garantidas por esta técnica contribuía para a aplicação do direito ao caso concreto e assegurava a realizabilidade e praticabilidade formal das proposições jurídicas.
    Assim, o direito entendido como um sistema horizontal e unidimensional de normas, formalmente pré-determinado em abstrato e, portanto, abstraindo o conteúdo político- socialmente contingente das prescrições legais. Ao sistematizar os conceitos jurídicos presentes nas normas, a ciência dogmática do direito garante a unidade horizontal por coerência categorial- estática.
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4
Q

As Duas Grandes escolas e a Síntese que culminaram

A

Escola da Exegese e da Escola Histórica e do Positivismo Central

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5
Q

Escola da Exegese

A

Associada a Delvincourt, Duranton, Demolombe e Bugnet, surgiu numa linha de herança do jusracionalismo moderno-iluminista, adotando, simultaneamente, a conceção normativista – associada ao sistema jurídico no seu plano unidimensional, constituído exclusivamente por normas gerais, abstratas e formais – e a conceção legalista – que via na experiência legislativa o modo único de constituição e manifestação do direito. Estas perspetivas sobrepunham-se totalmente. Esta Escola não se limitava a identificar o direito-objeto como normas gerais e abstratas prescritas pelo legislador; esgotava também os enunciados num Código, perspetiva das codificações pós revolucionárias (regulamentação exclusiva, totalizante, definitiva de um setor da vida social).
O Método Jurídico iniciava-se com a interpretação (à qual se dava primazia), seguindo-se a integração, depois a construção, e por fim, a aplicação. Assim, os juristas procediam à exegese dos textos codificados, aplicando depois lógico-dedutivamente a lei escrita.

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6
Q

Escola Histórica e o Positivismo Central

A

A Escola Histórica, associada a Savigny e Puchta, surgiu nos finais do século XVIII e teve representações notáveis, não só no âmbito do direito, como em todos os domínios do pensamento. A sua compreensão do direito era significativamente diferente daquela que correspondia ao jusracionalismo iluminista. O direito não seria puramente a expressão da vontade geral, mas um precipitado da história, uma manifestação paulatina e densificada do espírito do povo: cada nação teria o seu direito, da mesma forma que teria a sua cultura (línguas, costumes, tradições).
A visão da Escola Histórica não deixou de assumir uma conceção normativista do direito.
Contudo, relativamente às fontes, o positivismo científico defendeu que as normas não teriam de ser obrigatoriamente constituídas e manifestadas exclusivamente através da lei, poderiam sê- lo igualmente pelo costume e pelos textos do direito romano e comum. Não significa, porém, que trabalhar cientificamente estes materiais jurídicos, conhecê-los e relacioná-los não fosse sempre refletido através de normas – normas essas obtidas pelo próprio pensamento jurídico por um exercício de análise que convertia os materiais dados em proposições jurídicas.
Ao longo do século XIX, não deixou de se ir introduzindo o reconhecimento progressivo da importância da lei, de tal modo que a passagem dada no início do século XX através da cedência ao Código deu-se sobretudo pelo entendimento de que a ciência do direito havia chegado a um grau imenso de perfeição na sua construção concetual, estando pronta para transformar os conteúdos dessa sistematização numa verdadeira prescrição autoritária.
O Método Jurídico compreendia os momentos hermenêutico, científico e da aplicação, privilegiando-se o segundo, durante o qual a jurisprudência inferior dedicar-se-ia a tarefas de análise e concentração e a jurisprudência superior preocupar-se-ia com as etapas decisivas da construção e da sistematização de conceitos.
Não era a manifestação da racionalização da vontade geral, mas a manifestação do “espírito do povo” ao longo dos tempos que o legislador deveria interpretar. Sendo a história cultural diferente de povo para povo, o direito não poderia resultar meramente da racionalidade universal.
A Escola histórica acabou por degenerar no positivismo conceitual, compreendendo o direito como uma realidade objetiva oferecida pela história e que o jurista apreendia através da racionalidade.

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