Para além da Jurisprudência dos Interesses Flashcards

1
Q

Âmbito geral

A

A jurisprudência dos interesses procurou pensar todas as aspirações e intenções manifestadas na realidade social como interesses (num sentido sociológico), admitindo distinções entre interesses materiais e ideais, individuais e de grupo, etc. Neste sentido, embora tenha reconhecido na sua experiência da lei limites de ordem objetiva, temporal e intencional (dando uma grande relevância à experiência do caso concreto), não autonomizou o papel dos princípios, considerando-os meras manifestações de apetências sociais.
É perfeitamente possível e exigível que, para além do momento da teleologia, possamos (quando estamos a realizar o direito em concreto) fazer intervir os princípios como ius enquanto verdadeiros limites de validade das normas. Este foi um tema discutido por várias correntes metodológicas na segunda metade do século XIX, originando a jurisprudência dos princípios ou jurisprudencialismo.

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Q

Resultados possíveis de interpretação

A

Quando interpreto uma norma e a insiro no continuum da realização do direito, devo considerá- la na sua dimensão de ratio legis e, simultaneamente, na sua dimensão de ratio iuris – esta última a abrir-nos novos tipos de resultados possíveis de interpretação:
- Correção conforme aos princípios: permite que se atribua à norma um sentido que seria certamente excluído pela relevância negativa autónoma do elemento gramatical e que não era o mais natural de acordo com o elemento teleológico, sempre que a obediência à letra da lei frustre as exigências dos princípios que a fundamentam;
- Superação conforme aos princípios (limites temporais por caducidade): ocorre quando a norma mobilizada para responder ao caso está ferida de caducidade.
Tal sucede sempre que, por força da erosão do tempo, os princípios sofrem transformações e o critério legal deixa de ser o ideal para a objetivação dos mesmos.
- Preterição conforme aos princípios (limites de validade): considera verdadeiras situações-limite em que a conciliação entre a norma e os princípios se revela totalmente incompatível, optando- se pelo convocação dos segundos em detrimento da primeira, de forma a preservar as exigências da fundamentação.
Trata-se de convocar novos elementos extratextuais, de modo que o elemento teleológico corresponda às faces da ratio legis e da ratio iuris da norma. Estes elementos podem ser ontológicos (apelo à natureza das coisas), sociais (interesses relevantes para a sociedade); normativos em sentido estrito (critérios ético-jurídicos, precedentes da casuística jurisprudencial, entre outros).

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